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A Lei que rege as Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e, de forma semelhante, o Código Civil (artigo 1.078), determinam que acionistas e sócios de sociedades limitadas e por ações devem se reunir, obrigatoriamente, nos quatro primeiros meses do ano. O conclave tem por objetivo: (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico; (iii) destinar os resultados da sociedade; e (iv) designar os administradores cujos mandatos estejam encerrados.
Antes de se realizar a Assembleia Geral Ordinária ou a Reunião Anual de Sócios, compete aos administradores da sociedade enviar a todos os acionistas ou sócios, cópia do balanço contábil e das demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e demais documentos correlatos, como relatórios da Administração. Assim, eles terão tempo hábil para avaliar tais documentos e deliberar sobre as contas da sociedade durante o encontro anual. Continue lendo
Na Justiça do Trabalho, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma direção, controle ou administração de outra.
Em razão disso, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o fato de empresas serem administradas por pessoas integrantes da mesma família não é fundamento suficiente para a caracterização do grupo econômico.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “para o Tribunal, além de as empresas serem constituídas pelos membros da mesma família, há necessidade de comprovar a dedicação à mesma atividade econômica, bem como controle e administração comum entre elas”.

Honestidade é o padrão. A maioria é de gente boa. Foto: Vinícius Sgarbe
“Achado não é roubado”, dizem por aí. Mas a história não é bem assim.
É comum ouvirmos notícias exaltando a honestidade de pessoas que acham dinheiro ou outro bem perdido e se empenham em encontrar o dono. Taxistas e catadores de reciclados estão no topo da lista dos que se deparam com objetos extraviados. O exemplo de caráter que essas pessoas nos deixam é, sem sombra de dúvidas, elogiável e incentivador. Mas, poucos sabem que procurar o dono de bens perdidos é um dever legal, ou seja, a própria lei regula a conduta que deve ser adotada pelas pessoas quando se deparam com esse tipo de situação.
O artigo 1.233 do Código Civil determina que aquele que encontrar coisa alheia perdida deve restituí-la ao seu proprietário e, caso não o conheça, deverá se empenhar em encontrá-lo. Se não tiver sucesso nas suas tentativas, entregará o objeto à autoridade competente (à polícia ou à sessão de achados e perdidos em aeroportos e rodoviárias, por exemplo), a qual deverá dar conhecimento da descoberta através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia sem que se encontre o seu dono, o objeto será vendido em leilão e o dinheiro revertido ao Município do local da descoberta. Porém, sendo o objeto de diminuto valor, o Município poderá abrir mão em favor de quem o achou.
Na hipótese de o dono do objeto ser localizado por quem o encontrou, a pessoa que fizer a devolução terá direito a uma recompensa, não inferior a 5% do valor do objeto, bem como ao ressarcimento das despesas que eventualmente suportou com a conservação e o transporte da coisa. O descobridor responderá pelos prejuízos causados ao dono do objeto caso tenha agido com dolo, ou seja, caso provoque danos à coisa conscientemente.

Michelle: lei não tem cabimento, entende STF.
(Curitiba, Paraná) O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná, que concedia benefícios fiscais do ICMS para as importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro realizado no Estado.
Trocando em miúdos, foi considerada inconstitucional a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação de bens destinados a integrar o ativo permanente, para os quarenta e oito meses subsequentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 do valor devido no mês. Entendeu-se, nesse caso, ser inválida a prorrogação do recolhimento do imposto sem nenhum tipo de correção monetária.
Crédito presumido é inconstitucional
Igualmente, foi declarado inconstitucional o crédito presumido, isto é, o crédito escritural ou fictício, como denominou a decisão, concedido aos estabelecimentos industriais e comerciais, nas operações de importação por portos e aeroportos paranaenses, quando da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, lembrando que, há pouco tempo atrás, esse benefício já havia sido restringido aos industriais e revogado quanto aos estabelecimentos comerciais.
Segundo informações de fontes dentro da Sefa/PR e da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, a tendência é que o Estado recorra da decisão, utilizando-se do expediente processual denominado “embargos de declaração”.
Por sua vez, foi afastada a inconstitucionalidade da suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive embalagem, para ser aplicado no processo produtivo, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador. Continue lendo

Dr. Cicero é diretor responsável pelo departamento Societário.
Iniciou em 18 de fevereiro de 2015, junto ao Banco Central do Brasil (Bacen), o prazo para apresentação da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativa ao ano-base de 2014.
A entrega da declaração é obrigatória às pessoas físicas residentes no Brasil, conforme definição da legislação tributária, e jurídicas aqui sediadas, que detinham no exterior, na data de 31 de dezembro de 2014, ativos de valor igual ou superior a US$ 100 mil, ou equivalente em outras moedas.
Na declaração devem constar todas as informações relativas à origem, moeda, natureza e característica dos ativos (depósitos, empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis financeiros, investimentos diretos e em portfólios, aplicações em instrumentos financeiros derivativos, bens e direitos), havidos no exterior na referida data.
A não prestação da declaração, a prestação fora do prazo, ou a prestação de informações incorretas, incompletas e/ou falsas, constituem infrações sujeitas à aplicação de multa pelo Bacen, que podem chegar a até R$ 250 mil, conforme disposição da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e percentuais dispostos na Resolução CMN/Bacen nº 3.854, de 2010.
Até o prazo final de entrega da declaração, às 18h do dia 6 de abril de 2015, é possível, também, enviar a declaração retificadora, sem a incidência de multa. Demais informações e o formulário eletrônico de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), podem ser consultados pela internet.
http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe2014.asp?idpai=CBE

Dr. Robson José Evangelista.
Para compelir as partes ao cumprimento de decisões judiciais que envolvam obrigações de fazer ou de não fazer, o Juiz poderá impor uma multa diária, a chamada astreintes. A jurisprudência, entretanto, já firmou entendimento no sentido de que, na ação cautelar que tenha por objeto a exibição de documentos, essa multa não pode ser imposta (Súmula 372, STJ).
A razão estaria no fato de que, uma vez não cumprida a ordem de exibição, a consequência será a busca e apreensão do documento. Porém, em caso interessante julgado pelo STJ (REsp 1.359.976-PB), fora aceita a aplicação de multa diária contra empresa de telefonia celular, em medida de exibição de documentos na qual o autor exigia que lhe fosse informado o número do IP (Internet Protocol) de um usuário que estava utilizando o serviço móvel de SMS da operadora para enviar mensagens ofensivas ao requente da medida judicial.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a incidência de multa contra a operadora, caso haja descumprimento da ordem judicial que determinou o atendimento do pedido.
As características particulares do caso justificam a imposição da multa, porque não se está exatamente diante de uma medida cautelar de exibição de documentos, mas, sim, de uma situação peculiar na qual o autor busca obter uma informação, qual seja, o número do IP do ofensor. Assim, não há incompatibilidade com o entendimento dominante no STJ; apenas, uma distinção de tratamento justificada pelas nuances da causa.
A jurisprudência tem sido cada vez mais receptiva para acatar pedidos que envolvam informações a serem dadas a usuários de redes sociais e de serviços de telefonia em casos de ofensas postadas na rede mundial de computadores.
Um trabalhador ganhou na justiça o direito de voltar a receber gratificação por função retirada três meses após sua concessão. A verba foi retirada após a implantação de nova estrutura organizacional pela empresa a qual determinava que a função de direção, ocupada pelo então empregado à época da mudança na empresa, seria desempenhada sem a percepção de gratificação.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), sob o argumento de que o acréscimo na remuneração seguido pela supressão implicou alteração contratual ilícita eis que o trabalhador continuou a exercer as mesmas atividades, portanto, a exclusão do pagamento caracteriza alteração lesiva.
De acordo com a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, em decorrência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva [art. 468, caput, da CLT], toda e qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho, ainda que consentida pelo empregado, não é admitida se em razão dela resultarem prejuízos.

Fique ligado.
A Receita Federal alerta aos cidadãos que estão sendo enviadas mensagens eletrônicas (e-mail) em nome do órgão com o falso propósito de divulgar facilidades na obtenção do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015.
Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.
A Receita Federal não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.
O Programa Gerador do IRPF deve ser obtido diretamente na página da RFB na Internet.
Veja como proceder perante estas mensagens:
Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (146).