Trabalhador consegue reaver na Justiça gratificação por atividade de gestão

Um trabalhador ganhou na justiça o direito de voltar a receber gratificação por função retirada três meses após sua concessão. A verba foi retirada após a implantação de nova estrutura organizacional pela empresa a qual determinava que a função de direção, ocupada pelo então empregado à época da mudança na empresa, seria desempenhada sem a percepção de gratificação.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), sob o argumento de que o acréscimo na remuneração seguido pela supressão implicou alteração contratual ilícita eis que o trabalhador continuou a exercer as mesmas atividades, portanto, a exclusão do pagamento caracteriza alteração lesiva.

De acordo com a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, em decorrência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva [art. 468, caput, da CLT], toda e qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho, ainda que consentida pelo empregado, não é admitida se em razão dela resultarem prejuízos.

Receita emite alerta sobre mensagens falsas

Do site da Receita Federal.

Fique ligado.

Fique ligado.

A Receita Federal alerta aos cidadãos que estão sendo enviadas mensagens eletrônicas (e-mail) em nome do órgão com o falso propósito de divulgar facilidades na obtenção do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015.

Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.

A Receita Federal não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.

O Programa Gerador do IRPF deve ser obtido diretamente na página da RFB na Internet.

Veja como proceder perante estas mensagens:

  1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
  2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e
  3. excluir imediatamente a mensagem.

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (146).

Estado do Paraná sobretaxa empresas do Simples Nacional

Por Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle: cobrança pode ser objeto de discussão judicial.

Dra. Michelle: cobrança pode ser objeto de discussão judicial.

O Estado do Paraná passou, em fevereiro, a adotar técnica de antecipação da arrecadação do ICMS, já usada por outros estados da federação há algum tempo, cuja previsão estava na legislação estadual paranaense desde dezembro de 2012. Trata-se do pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da entrada interestadual de mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, no território do estado.

Por enquanto, de acordo com o Decreto nº- 442, a antecipação se aplica somente às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, ou seja, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% e que não estejam submetidas ao regime da substituição tributária.

Para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, o pagamento antecipado da diferença das alíquotas interna e interestadual não passa, como o nome revela, de uma antecipação. Isto é, o imposto devido deverá ser lançado em conta-gráfica, no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estado, e poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

Já para as empresas optantes do Simples Nacional, o pagamento da antecipação deverá ser efetuado por meio de GR-PR, até o 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estado, estando totalmente desvinculado do Simples Nacional.

Com isso, além do contribuinte recolher normalmente o imposto devido pela sistemática simplificada, inclusive sobre as receitas auferidas com a venda de tais mercadorias, pagará o imposto “antecipado” ao percentual de 14%, caso se cuide de produto sujeito à alíquota geral de 18%.

Sendo assim, criou-se uma verdadeira “sobretaxação”, que esvazia o regime do Simples Nacional e tem efeitos confiscatórios. A cobrança pode ser objeto de discussão judicial, na medida em que desvirtua o regime simplificado e afronta os princípios da não-cumulatividade e do não-confisco.

STJ reconhece o creditamento de PIS/Cofins sobre aquisição de combustíveis

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

Dra. Mariana.

Dra. Mariana: entrega do produto é simples obrigação acessória.

Em recente julgamento realizado pelo STJ, no âmbito do Recurso especial nº 1.235.979/RS, a Corte Superior entendeu pela possibilidade de uma empresa se utilizar de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, gastos em veículos utilizados por empresa para o exercício de suas atividades comerciais, tendo como fundamento que os valores pagos a tal título pela empresa na entrega de suas próprias mercadorias são considerados insumos.

De acordo com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que juntamente com a maioria dos Ministros que compõem a Primeira Seção divergiu do Relator Herman Benjamin, o art. 3 da Lei nº 10.833 de 2003, que instituiu o regime não-cumulativo para a Cofins, é expresso ao autorizar o creditamento, pela pessoa jurídica, pelos bens utilizados como insumo na prestação de serviços, incluindo no conceito desses bens os combustíveis e lubrificantes.

No caso específico submetido a julgamento, a empresa recorrente possui, dentro do seu objeto social, a atividade de transporte rodoviário de cargos em geral. Além disso, o valor do transporte da mercadoria vendida estaria embutido no preço de venda como custo da pessoa jurídica

Conforme destacado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o transporte sempre representa custo para a empresa transportadora, repassada implícita ou explicitamente no preço final do produto, de modo que “não por outro motivo que o frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, foi considerado custo apto a gerar créditos de PIS/COFINS não-cumulativas”. Corroborando com este entendimento, o Ministro Humberto Martins destacou, em seu voto, que não seria razoável que a não-cumulatividade das contribuições somente seja utilizada em situações em que a empresa contrate serviço de transporte de terceiros, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 150, II, CF/88).

Portanto, o STJ entendeu pela viabilidade de creditamento de PIS e Cofins não-cumulativos, por entender presentes os pressupostos para tanto, quais sejam: trata-se de combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas na prestação de serviços de transportes; estes serviços compõem o objeto social da empresa; e o custo do transporte é transferido ao adquirente final da mercadoria, sofrendo a tributação pelas citadas contribuições sociais.

Última atualização: 17 de março de 2015.

A ilusão da reforma tributária e a solução fiscal

Por Heloísa Guarita Souza, para a Gazeta do Povo.

Publicado no caderno "Justiça e Direito".

Publicado no caderno “Justiça e Direito”.

Alfredo Augusto Becker, renomado tributarista, na década de 60, registrou na sua famosa obra “Carnaval Tributário”: “A tributação irracional dos últimos anos conduziu os contribuintes (em especial os assalariados) a tal estado que, hoje, só lhes resta a tanga. (…) Porém, se a estes contribuintes tributarem até mesmo a tanga, então, perdidas estarão a fé e a esperança. Infelizmente existem fundadas razões para que tal aconteça”.


Leia o artigo da advogada Fernanda Gomes


Muitos carnavais depois, quase nus, ainda mantemos a fé e a esperança em um país melhor (não obstante o difícil momento econômico e político em que nos encontramos). Mas isso não significa dizer que teremos a nossa vestimenta de novo. Em outras palavras, não nos iludamos com uma diminuição da carga tributária.

Reforma tributária, com a redução dos impostos, taxas e contribuições, é um sonho. (…) E nem se vai chegar porque é impossível ultrapassar os interesses de cada um e de todos os Estados ao mesmo tempo. Pura ilusão!

Reforma tributária, com a redução dos impostos, taxas e contribuições, é um sonho. A nossa estrutura tributária é muito complexa e há muitos interesses diferentes (da União, dos Estados e dos Municípios) envolvidos. Basta olhar, por exemplo, para a questão do ICMS: quanto já se falou sobre a necessidade de mudanças, de equacionar melhor a arrecadação, sobre a guerra fiscal, mas ainda não se chegou a uma definição, a uma proposta concreta e efetiva. E nem se vai chegar porque é impossível ultrapassar os interesses de cada um e de todos os Estados ao mesmo tempo. Pura ilusão! Continue lendo

Prepare seu bolso: IPVA é devido a partir de abril

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle recomenda preparar o bolso.

Por Michelle Heloise Akel.

Após uma manobra legislativa realizada pelo Governo do Estado do Paraná para majorar a alíquota do IPVA, mudando o fato gerador do imposto, os proprietários de veículos deverão começar a pagar o imposto em abril, entre os dias 6 e 17, conforme calendário oficial.

Os contribuintes receberão correspondência, no mês de março, com os dados do veículo, valor do imposto (inclusive com desconto para pagamento à vista) e os boletos bancários. O pagamento também poderá ser feito diretamente em bancos credenciados, como o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e o Sicredi, com o Renavamdo veículo. O Estado está concedendo desconto de 3%, no valor do imposto devido, para pagamento em parcela única, à vista. A redução é inferior ao que historicamente se costumava conceder.

Já para este ano, incidirá a alíquota de 3,5%, em substituição à antiga de 2,5%. O aumento de um ponto percentual representa o acréscimo na carga tributária de 40%.

O aumento da carga tributária e o desconto concedido, certamente, motivarão os contribuintes a optarem pelo parcelamento em até três pagamentos iguais, mensais e consecutivos.

Novo Código de Processo Civil simplifica sistemática recursal

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Após anos em tramitação e diversas alterações no texto, aproxima-se de entrar em vigor o Novo Código de Processo Civil. Os operadores do direito devem se preparar para alterações substanciais desde os aspectos mais comezinhos da prática jurídica, como a contagem de prazos, até institutos importantes como as tutelas antecipada e cautelar.

Atendendo a reivindicações dos advogados, os prazos processuais, em geral, passaram a ser contados sem a inclusão de finais de semana – o que evita, por exemplo, a conhecida situação em que uma publicação realizada em uma quinta-feira deve ser atendida na segunda, com dois dias que deveriam ser de descanso “comendo” parte substancial do prazo.

Há alterações interessantes, também, quanto à sistemática recursal, que foi simplificada. Dentro do espírito do Novo Código – que é de priorizar a celeridade, efetividade e economia, conforme se vê das suas disposições preliminares – os prazos para interposição de todos os recursos admitidos pelo Novo Código foram unificados e são de 15 (quinze) dias, exceção única feita aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 5 (cinco) dias.

O agravo retido, cuja utilidade já vinha sendo questionada pela doutrina, deixa de existir, e o Novo Código prevê um rol de matérias sobres as quais as decisões agraváveis deverão versar. Um detalhe interessante é que a inexistência de peças obrigatórias no processo originário pode ser declarada pelo advogado subscritor do recurso, evitando, assim, situações em que, mesmo diante de óbvia ausência de documento obrigatório (ausência de procuração da parte adversa por ainda não ter sido realizada a citação, por exemplo), o agravo de instrumento acabava não sendo conhecido.

Sócio ostensivo não pode ser excluído de SCP

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação não pode ser excluído judicialmente da administração da sociedade. Ainda que se tenha alegado irregularidades na gestão dos negócios, como o sócio ostensivo atua em nome próprio e sob sua responsabilidade, a destituição deste e de seus representantes da administração da sociedade desvirtua a condição de sócio ostensivo e, ainda, prejudica a relação com terceiros.

Nessa caso, a sociedade em conta de participação tinha por objeto a construção e incorporação de empreendimento imobiliário, mas, em função do tipo societário eleito, inexistia sociedade empresarial correspondente perante terceiros. Assim, o sócio ostensivo era o próprio administrador da sociedade, responsável pela gerência e riscos inerentes e o único a contratar, por exemplo, com fornecedores e compradores das unidades imobiliárias.

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Conduta antissindical gera dano moral coletivo

acordo coletivo de trabalho só terá validade desde que celebrado com a participação do sindicato dos trabalhadores.

A participação do sindicato dos trabalhadores é obrigatória em negociações, pois não se permite a entrada do trabalhador isolado. A negociação coletiva possui grande importância quando da insuficiência do trabalhador que, isolado, não possui condições de negociar de maneira igualitária com o empregador e o ordenamento jurídico o protege contra tal arbitrariedade, possibilitando a negociação coletiva e a celebração de acordo coletivo de trabalho desde que as partes envolvidas estejam em situações igualitárias.

Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para condenar um sindicato e uma empresa a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral coletivo, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por conduta antissindical.

Para o TST, a inclusão de cláusula em acordo coletivo de trabalho que institui taxa negocial pela qual a empresa se compromete a recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem qualquer ônus aos empregados, constitui conduta antissindical capaz de gerar dano moral coletivo.

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Liminar garante a empresa executada retirada de inscrição no Serasa

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF da 3ª Região, correspondente aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) determinou liminarmente a exclusão do nome da empresa executada do Serasa, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.

O recurso do contribuinte levou a reexame do Tribunal uma decisão monocrática que indeferiu a retirada das restrições junto a órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal, muito embora a integralidade do débito estivesse garantida por depósito judicial.

O juiz entendeu da execução que a ele não caberiam providências: “Indefiro o pedido com relação à retirada de restrições, considerando que a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem deste Juízo, não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal. Indefiro, também, o pedido de determinação de expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, pois este juízo não tem competência para determinar a expedição de certidão ou definir os seus efeitos.” Para o julgador, a controvérsia deveria ser tratada em ação própria.

Reformando esse entendimento, o Tribunal reconheceu que, ainda que a ordem de restrição junto ao Serasa não tenha emanado do juízo da execução, ela resultou de ato praticado pela União Federal na cobrança judicial da dívida executada e devidamente garantida. E que, dentro desse contexto, haveria legitimidade do devedor para requerer a exclusão do registro da empresa na entidade e competência do julgador para apreciar o pedido de retirada dos cadastros de proteção ao crédito.

A decisão foi fundamentada em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declaram que o fato superveniente – garantia do débito executado – é suficiente para a não permanência do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, observa a advogada Sarah Tockus.