Boa-fé impede a aplicação de multa por ausência de portadores de necessidades especiais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) librou uma empresa do pagamento de multa por não ter preenchido as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais ou reabilitados. Isso porque a empresa comprovou dificuldades de encontrar trabalhadores que atendessem às condições necessárias ao preenchimento dessas vagas.

O relator do processo registrou que a pessoa jurídica demonstra ter empreendido esforços para cumprir a cota determinada pela lei.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que: “O importante é a pessoa jurídica demonstra a sua boa-fé na adoção de medidas para o preenchimento das vagas legalmente reservadas aos portadores de deficiência, mesmo que não consiga ocupá-las integralmente”.

Estado pode cobrar tributos de empresa que comprou fundo de comércio e manteve atividade

Por Fernanda Gomes.

Se um empresário compra um imóvel para fins comerciais, a União, estados e Distrito Federal, e municípios não podem cobrar tributos devidos pelo seu antigo ocupante. Essa situação parece de dedução simples, mas há caso específico em que não funciona dessa maneira. A exceção acontece quando o novo ocupante segue a mesma atividade empresarial e compra o fundo de comércio.

Conforme legislação tributária, a sucessão empresarial ocorre quando há a aquisição, por terceiro, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e o adquirente continua a exploração da mesma atividade empresarial do antigo proprietário. Assim ocorrendo, o novo ocupante daquele estabelecimento comercial poderá ser responsabilizado pelos débitos do antigo comerciante situado no mesmo local.

Exatamente nessa linha de entendimento, exigindo a caracterização concreta desses dois requisitos – aquisição de fundo de comércio e desenvolvimento da mesma atividade –, concluiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para o fim de se configurar sucessão tributária.

Vale ainda destacar que cabe ao credor a demonstração do preenchimento a tais requisitos.

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas

Dr. Cicero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

Em julgamento recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos que haviam sido adquiridas ao longo da união estável. Para a maioria dos Ministros do STJ, a dívida do companheiro da sócia não autoriza a penhora imediata das cotas.

No voto, o ministro relator ressaltou que o Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada depois de superadas as demais possibilidades conferidas no art. 1.026, consagrando, assim, os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca que a decisão cria um ótimo precedente para as empresas, porque “evita que as atividades sejam atingidas por uma obrigação de terceiros, sobre a qual ela não é responsável”. Oliveira esclarece que não se trata de impossibilitar a penhora de cotas sociais, mas sim buscar mecanismos menos gravosos ao executado e especialmente à empresa, terceira na relação, de modo que “antes de a penhora recair sobre as cotas, deve o exequente buscar, como medida prévia, a retenção de parcela dos lucros que seriam do executado”.

STJ permite penhora de bem de família ocupado por morador ‘antiético’

Por Cassiano Antunes Tavares.

Regra geral, o bem de família – residência onde a entidade familiar reside – não responde pelas dívidas, salvo as exceções previstas em lei (como, por exemplo, débito decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel, créditos dos trabalhadores domésticos, etc.).

Até mesmo quando o devedor renuncia a essa proteção, o bem não responde, pois o bem-estar da entidade familiar prevalece, conforme as decisões do Poder Judiciário sobre o tema.

Não obstante, no início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na contramão do entendimento majoritário, manteve a penhora do imóvel que servia como residência familiar.

O caso era uma execução movida pelo banco para receber o valor de uma cédula de crédito rural, em que as partes firmaram acordo, com redução do valor da dívida e o imóvel garantindo o pagamento da dívida a menor.

O acordo não foi cumprido e o quando banco fez valer a penhora sobre o imóvel o devedor alegou que o mesmo não poderia ser penhorado, sob a proteção do bem de família. Confirmando o julgamento das instâncias anteriores, o STJ negou provimento ao recurso do devedor, classificando a atitude do devedor como “antiética”.

Essa a decisão é interessante não só pela divergência com a maioria dos julgados a respeito do tema, mas por reforçar e exigir a necessidade de que as partes hajam em suas negociações de acordo com a boa-fé.

Volta a tributação do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras

O Decreto nº 8.246, publicado em edição extra do Diário Oficial do último dia 1º de abril (significativamente, o “Dia da Mentira”), restabeleceu, a partir de 1º de julho de 2015, as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. As alíquotas, que eram igual a zero, passarão a ser de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins).

Esta disposição se aplica, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativo.

Foram mantidas em 1,65% e 7,6%, as alíquotas do PIS e da Cofins, respectivamente, aplicáveis aos juros sobre capital próprio.

Por outro lado, até o momento, não houve alteração na legislação que trata da incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo (tais como as do lucro presumido). Assim, tais receitas seguem não sendo tributadas.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que “a modificação indica claramente a necessidade de caixa do Governo Federal” e que “certamente gerará um novo ambiente de discussões judiciais”.

Google é obrigado a identificar usuários de blogs

Por Cassiano Antunes Tavares.

Em outras oportunidades, já foi tratado, nesse espaço, sobre a posição que nossos tribunais vêm adotando para os casos de ofensas a direitos mediante alguns dos recursos tecnológicos contemporâneos, tais como a responsabilidade dos provedores de acesso à internet ou a obrigação das operadoras de telefonia em informar o internet protocol (IP) daquele que utiliza tais serviços para divulgar manifestações ofensivas.

Desta vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou questão similar, mas com outro enfoque. O prefeito de uma cidade do Rio Grande do Sul sentiu-se ofendido em razão do conteúdo de algumas postagens realizadas num determinado blog hospedado por um serviço prestado pelo Google. Então ajuizou ação pleiteando que o Google informasse os respectivos IPs daqueles que postaram manifestações tidas como ofensivas.

Nas instâncias ordinárias, o Google foi condenado a prestar as informações que identificassem os autores responsáveis, sob pena de pagar multa diária pelo descumprimento.

O STJ reformou essa decisão, apenas condicionando a obrigação de apresentar os IPs, na medida em que o ofendido informasse as URLs do blog (o endereço na internet) para, na prática, indicar quais exatamente as postagens que seriam ofensivas.

A justificativa para determinar que o Google prestasse a informação foi que o anonimato é proibido pela Constituição Federal mas, por outro lado, ficou essa mesma informação condicionada à apresentação das URLs, porque o Tribunal Superior considerou inexequível a indicação indiscriminadas dos IPs, sem a delimitação pelo ofendido dos textos que lhe teriam melindrado.

Abertura de empresa no PR será feita pela internet a partir de 30 de abril

A abertura de empresas no Paraná se dará, a partir do dia 30 de abril, exclusivamente pelo portal Empresa Fácil. O sistema faz parte das medidas de incentivo do governo estadual para a implantação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim). Essa implantação está sob responsabilidade da Junta Comercial do Paraná (Jucepar).

A página do Empresa Fácil apresenta didaticamente os procedimentos para a abertura de empresas e permite que o empreendedor acompanhe pela internet o andamento da solicitação do registro, alteração ou baixa. Conforme divulgado pela Jucepar, mesmo que nem todos os municípios do estado estejam integrados ao Redesim, qualquer cidade pode utilizar o portal. Em Curitiba, por exemplo, o Empresa Fácil será uma ferramenta útil, mas não trará toda a celeridade esperada, uma vez que a inscrição no CPNJ não está integrada ao Redesim.

A advogada Isadora Boroni Valério destaca que “a iniciativa vai reduzir o prazo para constituição e encerramento de empresas, mediante a simplificação de procedimentos e de custos. Embora haja um portal, o sistema não pode ser considerado integralmente virtual, pois ainda é necessária a apresentação do contrato social impresso, com as assinaturas reconhecidas em cartório, em um dos escritórios da Jucepar no Paraná”.

http://www.empresafacil.pr.gov.br/

 

A questão das terceirizações

Opinião de Prolik Advogados.

Independentemente de tantas posições divergentes sobre o tema, é necessário que a legislação exista. Atualmente, a normatização se dá através da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. A segurança jurídica de trabalhadores e empresas depende da instituição de lei específica.

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Empregador deve solicitar seguro-desemprego pela internet

A partir do dia 1º de abril, a comunicação de dispensa e o requerimento do seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser feito pelo empregador e pela pela internet.

De acordo com o MTE, a medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e deverá ser respeitada pelos empregadores, pois torna obrigatório o uso do sistema “Empregador Web”. As guias de comunicação de dispensa e o requerimento de seguro-desemprego não serão mais recebidos no formato impresso.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “o sistema digital visa garantir mais agilidade às empresas, bem como redução de gastos e maior segurança. Como parte do projeto E-Social, o qual pretende unificar o envio de informações pelos empregadores, permitirá o cruzamento de dados dos trabalhadores em diversos órgãos”.

Todas as informações sobre as alterações estão disponíveis no site do Ministério do Trabalho.

http://granulito.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

Farmácias de manipulação devem ICMS, entende TJRS

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica divergência.

Dra. Janaina explica divergência.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em decisão inovadora, que diverge da atual posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou ser devido o ICMS na atividade das farmácias de manipulação.

O acórdão reformou decisão que julgou improcedente a Ação Anulatória proposta pelo contribuinte, visando cancelar auto de infração lavrado para a cobrança de ISSQN. A farmácia defende que, muito embora a produção do medicamento envolva a prestação de serviço, esta é anterior à venda do produto ou entrega da mercadoria, que se caracteriza como sua atividade principal, sujeita exclusivamente ao ICMS.

No exame do recurso, o TJRS levou em consideração o projeto da lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, que, originalmente, estabelecia a incidência do ISSQN sobre os “Serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação”. A expressão “inclusive de manipulação” foi posteriormente suprimida por emenda do Senado, o que reflete, segundo o acórdão, a vontade do legislador em restringir a incidência aos “serviços farmacêuticos”.

Outro aspecto, extraído da Resolução nº 499 do Conselho Federal da Farmácia, diz respeito ao conceito de “serviços farmacêuticos”, a partir do qual o acórdão concluiu que os serviços de manipulação não guardam semelhança e não são abrangidos pelos farmacêuticos: “Trata-se de estabelecimento que, na prática, apenas substitui a farmácia convencional. Em vez de a pessoa comprar o produto pré-fabricado numa farmácia convencional, encomenda-o para que seja fabricado, sempre tendo em mira o produto – medicamento, pomada, creme, etc. -, e não o serviço”.

A posição do STJ é diferente porque entende que o “serviço farmacêutico” elencado na lista anexa à LC “compreende o ofício de manipular fórmulas específicas por meio de receitas” (Resp nº 1.158.069/PE) e, além disso, a atividade empresarial da farmácia de manipulação “por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN” (Resp nº 881.035/RS).

Merece destaque o aspecto diferencial considerado no acórdão do TJRS, que aparentemente não é levado em conta nas decisões da Corte Superior e que, por sua pertinência, poderá ser eventualmente considerado em novo exame da matéria.