acordo coletivo de trabalho só terá validade desde que celebrado com a participação do sindicato dos trabalhadores.
A participação do sindicato dos trabalhadores é obrigatória em negociações, pois não se permite a entrada do trabalhador isolado. A negociação coletiva possui grande importância quando da insuficiência do trabalhador que, isolado, não possui condições de negociar de maneira igualitária com o empregador e o ordenamento jurídico o protege contra tal arbitrariedade, possibilitando a negociação coletiva e a celebração de acordo coletivo de trabalho desde que as partes envolvidas estejam em situações igualitárias.
Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para condenar um sindicato e uma empresa a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral coletivo, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por conduta antissindical.
Para o TST, a inclusão de cláusula em acordo coletivo de trabalho que institui taxa negocial pela qual a empresa se compromete a recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem qualquer ônus aos empregados, constitui conduta antissindical capaz de gerar dano moral coletivo.
O recurso foi acolhido com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga: “Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da atividade sindical”.
Para a advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia, “ainda que não se tenha comprovado qualquer vantagem obtida pela empresa, a inclusão da cláusula diminuiu a liberdade sindical da categoria profissional e colocou os empregados em situação de fragilidade, aumentando a distância entre o sindicato e seus representados, o que não se admite no âmbito da negociação coletiva”.