STJ reconhece o creditamento de PIS/Cofins sobre aquisição de combustíveis

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

Dra. Mariana.

Dra. Mariana: entrega do produto é simples obrigação acessória.

Em recente julgamento realizado pelo STJ, no âmbito do Recurso especial nº 1.235.979/RS, a Corte Superior entendeu pela possibilidade de uma empresa se utilizar de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, gastos em veículos utilizados por empresa para o exercício de suas atividades comerciais, tendo como fundamento que os valores pagos a tal título pela empresa na entrega de suas próprias mercadorias são considerados insumos.

De acordo com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que juntamente com a maioria dos Ministros que compõem a Primeira Seção divergiu do Relator Herman Benjamin, o art. 3 da Lei nº 10.833 de 2003, que instituiu o regime não-cumulativo para a Cofins, é expresso ao autorizar o creditamento, pela pessoa jurídica, pelos bens utilizados como insumo na prestação de serviços, incluindo no conceito desses bens os combustíveis e lubrificantes.

No caso específico submetido a julgamento, a empresa recorrente possui, dentro do seu objeto social, a atividade de transporte rodoviário de cargos em geral. Além disso, o valor do transporte da mercadoria vendida estaria embutido no preço de venda como custo da pessoa jurídica

Conforme destacado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o transporte sempre representa custo para a empresa transportadora, repassada implícita ou explicitamente no preço final do produto, de modo que “não por outro motivo que o frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, foi considerado custo apto a gerar créditos de PIS/COFINS não-cumulativas”. Corroborando com este entendimento, o Ministro Humberto Martins destacou, em seu voto, que não seria razoável que a não-cumulatividade das contribuições somente seja utilizada em situações em que a empresa contrate serviço de transporte de terceiros, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 150, II, CF/88).

Portanto, o STJ entendeu pela viabilidade de creditamento de PIS e Cofins não-cumulativos, por entender presentes os pressupostos para tanto, quais sejam: trata-se de combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas na prestação de serviços de transportes; estes serviços compõem o objeto social da empresa; e o custo do transporte é transferido ao adquirente final da mercadoria, sofrendo a tributação pelas citadas contribuições sociais.

Última atualização: 17 de março de 2015.

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