Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.
Após anos em tramitação e diversas alterações no texto, aproxima-se de entrar em vigor o Novo Código de Processo Civil. Os operadores do direito devem se preparar para alterações substanciais desde os aspectos mais comezinhos da prática jurídica, como a contagem de prazos, até institutos importantes como as tutelas antecipada e cautelar.
Atendendo a reivindicações dos advogados, os prazos processuais, em geral, passaram a ser contados sem a inclusão de finais de semana – o que evita, por exemplo, a conhecida situação em que uma publicação realizada em uma quinta-feira deve ser atendida na segunda, com dois dias que deveriam ser de descanso “comendo” parte substancial do prazo.
Há alterações interessantes, também, quanto à sistemática recursal, que foi simplificada. Dentro do espírito do Novo Código – que é de priorizar a celeridade, efetividade e economia, conforme se vê das suas disposições preliminares – os prazos para interposição de todos os recursos admitidos pelo Novo Código foram unificados e são de 15 (quinze) dias, exceção única feita aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 5 (cinco) dias.
O agravo retido, cuja utilidade já vinha sendo questionada pela doutrina, deixa de existir, e o Novo Código prevê um rol de matérias sobres as quais as decisões agraváveis deverão versar. Um detalhe interessante é que a inexistência de peças obrigatórias no processo originário pode ser declarada pelo advogado subscritor do recurso, evitando, assim, situações em que, mesmo diante de óbvia ausência de documento obrigatório (ausência de procuração da parte adversa por ainda não ter sido realizada a citação, por exemplo), o agravo de instrumento acabava não sendo conhecido.