Um trabalhador ganhou na justiça o direito de voltar a receber gratificação por função retirada três meses após sua concessão. A verba foi retirada após a implantação de nova estrutura organizacional pela empresa a qual determinava que a função de direção, ocupada pelo então empregado à época da mudança na empresa, seria desempenhada sem a percepção de gratificação.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), sob o argumento de que o acréscimo na remuneração seguido pela supressão implicou alteração contratual ilícita eis que o trabalhador continuou a exercer as mesmas atividades, portanto, a exclusão do pagamento caracteriza alteração lesiva.
De acordo com a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, em decorrência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva [art. 468, caput, da CLT], toda e qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho, ainda que consentida pelo empregado, não é admitida se em razão dela resultarem prejuízos.