Por Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle: cobrança pode ser objeto de discussão judicial.
O Estado do Paraná passou, em fevereiro, a adotar técnica de antecipação da arrecadação do ICMS, já usada por outros estados da federação há algum tempo, cuja previsão estava na legislação estadual paranaense desde dezembro de 2012. Trata-se do pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da entrada interestadual de mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, no território do estado.
Por enquanto, de acordo com o Decreto nº- 442, a antecipação se aplica somente às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, ou seja, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% e que não estejam submetidas ao regime da substituição tributária.
Para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, o pagamento antecipado da diferença das alíquotas interna e interestadual não passa, como o nome revela, de uma antecipação. Isto é, o imposto devido deverá ser lançado em conta-gráfica, no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estado, e poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
Já para as empresas optantes do Simples Nacional, o pagamento da antecipação deverá ser efetuado por meio de GR-PR, até o 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estado, estando totalmente desvinculado do Simples Nacional.
Com isso, além do contribuinte recolher normalmente o imposto devido pela sistemática simplificada, inclusive sobre as receitas auferidas com a venda de tais mercadorias, pagará o imposto “antecipado” ao percentual de 14%, caso se cuide de produto sujeito à alíquota geral de 18%.
Sendo assim, criou-se uma verdadeira “sobretaxação”, que esvazia o regime do Simples Nacional e tem efeitos confiscatórios. A cobrança pode ser objeto de discussão judicial, na medida em que desvirtua o regime simplificado e afronta os princípios da não-cumulatividade e do não-confisco.