Sócio ostensivo não pode ser excluído de SCP

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação não pode ser excluído judicialmente da administração da sociedade. Ainda que se tenha alegado irregularidades na gestão dos negócios, como o sócio ostensivo atua em nome próprio e sob sua responsabilidade, a destituição deste e de seus representantes da administração da sociedade desvirtua a condição de sócio ostensivo e, ainda, prejudica a relação com terceiros.

Nessa caso, a sociedade em conta de participação tinha por objeto a construção e incorporação de empreendimento imobiliário, mas, em função do tipo societário eleito, inexistia sociedade empresarial correspondente perante terceiros. Assim, o sócio ostensivo era o próprio administrador da sociedade, responsável pela gerência e riscos inerentes e o único a contratar, por exemplo, com fornecedores e compradores das unidades imobiliárias.

O acórdão não admitiu a hipótese de designação de administrador judicial para substituir o sócio ostensivo e/ou seus prepostos, nem de exclusão desse sócio, por considerar que o sócio ostensivo é aquele que se incumbe de cumprir o objeto social.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski esclarece que “o direito de fiscalizar a sociedade pelo sócio participante não foi afastado, entretanto, se esse pretender afastar e substituir o sócio ostensivo, o sócio participante passará a responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”. Como o sócio participante tem, preponderantemente, apenas o direito de participar nos resultados da sociedade, para mitigar seus riscos convém que o contrato entre os sócios regule claramente a forma de administração dos negócios e a prestação de contas pelo sócio ostensivo.

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