Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF da 3ª Região, correspondente aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) determinou liminarmente a exclusão do nome da empresa executada do Serasa, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.
O recurso do contribuinte levou a reexame do Tribunal uma decisão monocrática que indeferiu a retirada das restrições junto a órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal, muito embora a integralidade do débito estivesse garantida por depósito judicial.
O juiz entendeu da execução que a ele não caberiam providências: “Indefiro o pedido com relação à retirada de restrições, considerando que a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem deste Juízo, não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal. Indefiro, também, o pedido de determinação de expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, pois este juízo não tem competência para determinar a expedição de certidão ou definir os seus efeitos.” Para o julgador, a controvérsia deveria ser tratada em ação própria.
Reformando esse entendimento, o Tribunal reconheceu que, ainda que a ordem de restrição junto ao Serasa não tenha emanado do juízo da execução, ela resultou de ato praticado pela União Federal na cobrança judicial da dívida executada e devidamente garantida. E que, dentro desse contexto, haveria legitimidade do devedor para requerer a exclusão do registro da empresa na entidade e competência do julgador para apreciar o pedido de retirada dos cadastros de proteção ao crédito.
A decisão foi fundamentada em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declaram que o fato superveniente – garantia do débito executado – é suficiente para a não permanência do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, observa a advogada Sarah Tockus.