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Sócio minoritário não pode ser responsabilizado integralmente por dívidas da sociedade
Em recente decisão, a Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode ser responsabilizado integralmente pelas dívidas existentes com o seu patrimônio.
No caso em questão, a execução das dívidas trabalhistas da massa falida da sociedade devedora tramita há mais de 15 anos sem que os valores devidos tenham sido quitados, situação que levou o grupo de credores a pedir o redirecionamento da execução e a cobrança de cerca de R$ 230 mil ao sócio minoritário, que possuía apenas 0,12% do capital social.
A advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ambas as decisões, em primeira e segunda instâncias, que negaram o redirecionamento da execução para um único sócio, detentor de menos de 1% (um por cento) do capital social e que não exercia qualquer ingerência sobre a administração da sociedade, são acertadas e abrem importante precedente”.
Ainda de acordo com Isadora, “para o empresariado, acostumado a ser constantemente responsabilizado, principalmente na esfera trabalhista, decisões baseadas na análise de todas as angulares do caso e na aplicação dos princípios basilares do direito, como o da razoabilidade, trazem maior segurança jurídica”.
Novo conceito de receita bruta afeta ações judiciais que discutem a base de cálculo de PIS/Cofins

Dr. Flavio explica novo entendimento de receita bruta.
Por Flavio Zanetti de Oliveira.
A Lei nº 12.973, de 2014, unificou o conceito de receita bruta, que passou a ser comum para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (conforme nova redação dada ao artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
Relativamente ao PIS/Cofins, alterou-se a base de incidência, que passou a ser formada não apenas pelo resultado da venda de bens e prestação de serviços, mas também por todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além do resultado auferido em operações de conta alheia.
Além disso, preceituou-se na recente legislação que a receita bruta contempla os tributos sobre ela incidentes e o ajuste a valor presente, deixando explícita a distinção entre a “receita bruta” e a “receita líquida”.
Tratando-se de nova disciplina acerca da receita bruta, as discussões judiciais que buscavam o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras (no caso de instituições financeiras) e sobre as receitas de locação (no caso de empresas que têm por objeto a administração de bens próprios) ficam superadas.
Também são afetadas pela mudança legal as discussões judiciais relacionadas à inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo de PIS/Cofins, cujos efeitos se limitam a 31 de dezembro de 2014 (salvo para as empresas que optaram por antecipar os efeitos da Lei nº 12.973, de 2014, para 1º de janeiro de 2014). Isto porque as ações judiciais já propostas questionam a dita inclusão frente aos textos originais das Leis nº 9.718, de 1998; 10.637, de 2002; e 10.833, de 2003.
Nada obstante, entendemos possível propor nova medida judicial para discutir o direito à não inclusão dos referidos impostos indiretos na base de cálculo de PIS/Cofins, pois o principal argumento subsiste íntegro: o ICMS e o ISS são receitas pertencentes, respetivamente, aos estados e municípios, não consistindo em receita da empresa.
Para outras dúvidas relacionadas a ações judiciais já em curso ou sobre a propositura de novas ações, estaremos à disposição.
Em Curitiba e em muitas cidades do país, carnaval não é feriado

Desculpem informar, mas a festa acabou.
Na ausência de lei municipal estabelecendo feriado em dia festivo, o trabalho nesses dias não deve ser pago em dobro. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiu, ao julgar recurso a favor de uma empresa de Aparecida de Goiânia (GO), contra a exigência de um motorista de receber dobrado por trabalhar no carnaval e no “Corpus Christi”.
Inicialmente, para a Corte regional, a suspensão do trabalho naquelas datas, por ser prática reiterada e geral, deveria ser reconhecida como válida, por ser o direito costumeiro, que tem origem na sociedade, fonte formal autônoma do Direito do Trabalho.
Já a ministra relatora do recurso no TST explicou que os artigos 1º e 2º, da Lei 9.093, de 1995, dispõem, respectivamente, que são considerados feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. Como em Aparecida de Goiânia a legislação municipal não define o carnaval e “Corpus Christi” como feriados, nestas datas há expediente normal e sem necessidade de pagamento especial.
A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter explica que “em Curitiba, há previsão do feriado de “Corpus Christi” em lei municipal, mas não para a terça-feira de carnaval. Por isso, o empregador, por liberalidade ou mediante de compensação de horas, poderá dispensar os funcionários. Tais regras são válidas, em princípio, para todos os trabalhadores, inclusive os domésticos”.
União estável pode interferir em venda de imóvel

União estável? Melhor escrever no papel.
Muitas são as precauções que devem ser tomadas quando se pretende adquirir um imóvel. Entre elas, a de observar o estado civil e o respectivo regime patrimonial do vendedor. Isso porque, se for casado, exceto no regime da separação absoluta, será indispensável o comparecimento de ambos os cônjuges, sob pena de nulidade do negócio (mesmo que o imóvel objeto da venda esteja registrado apenas no nome de um deles).
À primeira vista, tratando-se de um vendedor solteiro, viúvo ou divorciado, não haveria preocupação pela ausência de um consorte. Porém, há aqueles que se declaram nessas condições, mas vivem em união estável. Nessa circunstância, é necessário que o companheiro ou companheira participe do ato de alienação.
Evidentemente, nem sempre o comprador tem como investigar se aquele que se declara solteiro, por exemplo, vive ou não em união estável. Nesse caso, o Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a participação do companheiro não é uma exigência se o vendedor não tiver tornado pública a convivência.
A publicidade dessa condição familiar – união estável – para fins de venda de imóveis, deve se dar, segundo o STJ, consignando tal estado junto à matrícula do imóvel.
Para o Advogado Cassiano Antunes, “apesar da existência de decisões protegendo o chamado comprador de boa-fé, o recomendável seria tomar uma declaração, no mesmo documento, por parte do vendedor, que se qualifica como viúvo, solteiro ou divorciado, de que não vive em união estável”.
Residência de fiador responde por aluguel garantido
No fim do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que no contrato de locação, não havendo o pagamento dos aluguéis, não se aplica aos bens do fiador a exceção legal que protege o bem de família.
A questão foi decidida em sede de recurso repetitivo (expediente que reúne vários processos com o mesmo objeto para uniformizar a decisão e que tem caráter de forte orientação para os próximos casos idênticos), que reforçou o entendimento em relação ao alcance da garantia sobre o patrimônio do fiador.
Os ministros do STJ negaram provimento à alegação do executado, de que o imóvel penhorado era a sua residência e, por isso, o seu direito fundamental à moradia, previsto na Constituição Federal, deveria prevalecer em relação ao crédito do locador.
Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “apesar de o STJ ter uma tendência a ampliar a proteção ao bem de família, inclusive estendendo esse benefício aos solteiros e àqueles que nem mesmo moram no imóvel, acabou por reforçar a responsabilidade do fiador nos contratos de locação.“
Mantida decisão que reconhece Juízo de Família competente para julgar apuração de haveres
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu pela competência do Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de apuração de haveres. Nesse caso, entendeu-se que o resultado da ação de apuração de haveres, em que seria decidido os valores a serem pagos por uma empresa aos sucessores de sócio majoritário falecido, seria determinante para o julgamento de ação relacionada ao inventário.
A sociedade havia recorrido ao STJ para tentar reformar a decisão do TJSP, sustentando que, dentre outros pontos, o Juízo de Família seria incompetente para julgar a ação de apuração de haveres. Mas, para a Corte, os dispositivos legais aplicáveis não impedem “que o procedimento para apuração de haveres tramite pelo mesmo Juízo por onde se processou o inventário”. Além disso, “o fato de a lei prescrever que o juiz possa determinar que se proceda à apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma”.
A advogada Louríni Stock Paschoal diz concordar com a linha de entendimento do ministro relator do recurso, no sentido de que, no caso em comento, “foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o resultado da ação de apuração de haveres realmente seria essencial para o julgamento da outra ação”. A advogada pondera, ainda, que “a tramitação de ambas as ações no mesmo juízo certamente implicou em celeridade nos julgamentos das demandas”.
A lupa da Receita
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Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.
“Tais atos são uma prova de que a Receita Federal está focada nos grandes contribuintes: Sobre eles há uma lupa.”
— Heloísa Guarita Souza, tributarista.
Pessoas físicas estão sujeitas ao acompanhamento diferenciado da RFB
Por Heloísa Guarita Souza —
A partir de 2015, também as pessoas físicas ficam sujeitas ao chamado “Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado e Especial”. Essa novidade veio no final do ano passado com a Portaria RFB nº 2.193, que estabeleceu os critérios objetivos para tal acompanhamento.
Esse programa consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes. Também é levado em conta o comportamento do contribuinte em relação aos tributos administrados pela Receita Federal – a observação se houve mudança significativa nos valores recolhidos. Constatando alguma alteração, ou nos casos de incompatibilidade no cruzamento das informações disponíveis, com indícios de evasão tributária, esses contribuintes passarão a ser prioritariamente fiscalizados. Ou seja, trata-se de uma fiscalização minuciosa feita durante o ano sobre certos contribuintes.
Essas são as pessoas que são submetidas ao programa:
- que tenham tido total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, do ano-calendário de 2013, superior a R$ 13 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, tenha sido superior a R$ 5 milhões;
- cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500 mil;
- cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.5 milhões; ou
- cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75 milhões.
Além disso, outras pessoas físicas que não se enquadram em tais requisitos também pode vir a ser indicadas, desde que haja proposta fundamentada da Secretaria da Receita Federal.
O acompanhamento diferenciado e especial das pessoas jurídicas também teve alterações. Por meio da Portaria RFB nº 2.194, de 18 de dezembro passado, foram reduzidas as faixas de contribuintes pessoas jurídicas sujeitas a esse programa, aumentando significativamente os valores de referência para determinação da indicação à submissão aos acompanhamentos diferenciados.
Por exemplo, a receita bruta anual, que serve como um dos parâmetros para o enquadramento das pessoas jurídicas, passou de R$ 135 milhões para R$ 150 milhões, para o acompanhamento diferenciado, e de R$ 560 milhões para R$ 900 milhões, para o acompanhamento especial.
Tanto para as pessoas físicas, quanto para as empresas, os critérios para o enquadramento nesses programas diferenciados no ano de 2015 levam em conta os dados e valores relativos às declarações do ano-calendário de 2013.
Tais atos são uma prova de que a Receita Federal está focada nos grandes contribuintes: Sobre eles há uma lupa.
Ausência de medidas de segurança gera o pagamento de dano moral

Decisão teve a ver com risco de contaminação.
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná reformou uma sentença de primeiro grau e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ausência de medidas adequadas para garantir ao empregado um ambiente de trabalho seguro.
A trabalhadora pleiteava o pagamento de indenização por danos morais em razão da possibilidade de ter contraído HIV ou hepatite B ao machucar o dedo quando manipulava uma caixa com material médico usado.
Em primeira instância, o juiz afastou o pagamento de indenização por entender que a realização de exames para verificar se a trabalhadora contraiu doença infectocontagiosa grave não gerou qualquer dano que justificasse o pagamento de indenização.
Já o Tribunal reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por considerar que caberia a ela garantir à empregada um ambiente livre de riscos à sua saúde, com a implementação de medidas de proteção à saúde e segurança.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a empresa deve oferecer um ambiente seguro e livre de riscos. A falta de treinamento ou o não fornecimento de equipamento de proteção individual gerou o direito a indenização por danos morais, pois submeteu a funcionária à angústia e ao medo de contrair doença grave.”