Do inglês, M&A é a sigla para Mergers and Acquisitions, expressão que,
traduzida para o português – ainda que com alguma imprecisão no sentido literal
– pode ser compreendida como “Fusões e Aquisições” ou, na forma abreviada,
“F&A”.
De modo geral, podemos afirmar que o
processo de M&A visa a consolidação de um negócio, otimizando os seus
resultados a partir da concentração empresarial. Para tanto, compreende uma
série de etapas que, por sua vez, podem variar de acordo com a viabilidade das
operações de reorganização societária e os objetivos envolvidos na transação.
Ou seja, ao contrário do que a mencionada tradução
tenta nos fazer crer, o M&A vai muito além da fusão entre empresas seguida
da aquisição por outra, demandando a combinação de esforços entre as mais
diversas áreas, jurídicas ou não, na análise dos fatores que subsidiam o caso
concreto.
Nele, resumidamente, considera-se desde os
aspectos econômicos da transação pretendida, a exemplo do desenvolvimento do
plano de execução e a realização do valuation;
negociais, a citar as tratativas referentes aos valores e a estrutura da
operação, representados muitas vezes pela assinatura de cartas de intenção (letter of intente ou LoI) ou de
memorandos de entendimento (memorandum of
understanding ou MoU); técnicos, perquirindo-se por meio de due diligences a análise de, entre
outros, elementos jurídicos, contábeis e operacionais da empresa alvo, a fim de
mitigar perdas pelo adquirente; até, finalmente, chegar-se à etapa final,
marcada geralmente pela assinatura do contrato de compra e venda da
participação societária ou dos ativos.
Em razão das infinitas formas de
documentar uma operação de aquisição, é imprescindível a escolha de
profissionais qualificados para a atuação na área, sendo certo que a estratégia
por eles elaborada e executada será o fator determinante para a minimização dos
riscos e a maximização dos ganhos do negócio objeto do M&A.
A
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), divulgou recentemente, em seu
site, orientações para identificação de um incidente de segurança com dados
pessoais, bem como orientações sobre como proceder diante de tais situações (https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranca#). O prazo recomendado para a comunicação é de 2 dias
úteis contados da ciência do incidente (mesmo que ainda não esteja confirmado).
Confira
abaixo mais informações sobre esse assunto:
Quem está
obrigado a comunicar? De acordo com o
art. 48, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é obrigatório ao
controlador de dados a comunicação à ANPD e ao titular quando houver “a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar
risco ou dano relevante aos titulares”. Nesse caso, sendo o agente um operador,
sugere-se que comunique, primeiramente, ao controlador de dados sobre o
incidente.
O que é
incidente de segurança com dados pessoais? No caso em tela, a ANPD define como “qualquer evento adverso,
confirmado ou sob suspeita, relacionado à violação na segurança de dados pessoais,
tais como acesso não autorizado, acidental ou ilícito que resulte na
destruição, perda, alteração, vazamento ou ainda, qualquer forma de tratamento
de dados inadequada ou ilícita, os quais possam ocasionar risco para os
direitos e liberdades do titular dos dados pessoais”.
Quando
comunicar? Em toda e
qualquer situação em que o incidente de
segurança possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados.
Entende-se que há mais chances de risco ou dano relevante sempre que o
incidente envolver: (i) dados sensíveis ou de indivíduos em situação de
vulnerabilidade, incluindo crianças e adolescentes; (ii) tiver o potencial de
ocasionar danos materiais ou morais, tais como discriminação, violação do
direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras e roubo de identidade. Cabe
ponderar também sobre o volume de dados envolvido, o quantitativo de indivíduos
afetados, a boa-fé e as intenções dos terceiros que tiveram acesso aos dados
após o incidente e a facilidade de identificação dos titulares por terceiros
não autorizados.
E
se eu ainda não tenho certeza ou não tenho todas as informações relativas ao
incidente? O incidente com
dados pessoais deverá ser comunicado mesmo que ainda esteja sob suspeita.
Assim, mesmo que o caso esteja sob apuração, uma comunicação preliminar deverá
ser enviada, sob pena de haver, eventualmente, uma violação à LGPD. Se o
incidente de segurança é de outra natureza, isto é, não abrangendo dados
pessoais, a ANPD não precisa ser contatada.
O que deve ser comunicado? O conteúdo da comunicação deve abranger, minimamente, o que está previsto no §1º do art. 48, da LGPD e que está refletido no formulário disponível pela ANPD (clique aqui), como: identificação e informações de contato do responsável pelo tratamento dos dados; data e hora da detecção, descrição dos dados pessoais afetados; resumo do incidente; possíveis consequências etc.
Qual o prazo
para comunicação? Embora o tema ainda
dependa de maior regulamentação pela ANPD, a Autoridade recomenda, a título indicativo,
o prazo de 2 dias úteis, contados da data do conhecimento do incidente.
Além de comunicar a ANPD, o que deve
ser feito? Acionar plano interno de contingenciamento para
mitigação do evento e preparar relatório de avaliação interna do
incidente, medidas tomadas e análise de risco, para fins de cumprimento do
princípio de responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X, da
LGPD).
Por meio da Portaria n.
2.381, publicada neste 1° de março, foi reaberto o prazo para que os
contribuintes regularizem pendências existentes junto à PGFN, envolvendo
débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. O objetivo do
governo é permitir a regularidade fiscal e a retomada da atividade produtiva,
em razão dos efeitos da pandemia – “Programa da Retomada Fiscal”.
O
prazo de adesão começa em 15 de março e encerrará às 19 hrs do dia 30 de
setembro deste ano.
Os
contribuintes com negociações em andamento e que tiverem interesse em incluir
débitos que passaram a ser abrangidos pela nova Portaria (inscritos até 31
de agosto de 2021), poderão repactuar suas negociações a partir de 19 de abril,
até a data limite para adesão.
A
reabertura se aplica a débitos de pessoas físicas, pessoas jurídicas, inclusive
as de direito público, prevendo descontos que podem chegar a até 70%, com prazo
de parcelamento de até 145 meses.
Para
as pessoas jurídicas, a reabertura se aplica:
(i) às modalidades de transação extraordinária de
que trata a Portaria PGFN n. 9.924/20 e às da transação excepcional da
Portaria PGFN n. 14.402/20, para as pessoas jurídicas em geral, incluindo as
modalidades próprias para empresários individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades
cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil
previstas na Lei n. 13.019/14;
(ii) às modalidades da transação excepcional para os
contribuintes do Simples Nacional (Portaria n. 18.731/20);
(iii) às modalidades da transação do contencioso tributário
de pequeno valor (limite de valor consolidado igual ou
inferior a 60 salários mínimos), na forma prevista no Edital PGFN n. 16/20
(iv) às modalidades de transação dos débitos originários de
operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
conforme Portaria PGFN n. 21.516/20;
(v) à possibilidade de transação individual, na forma da
Portaria PGFN 9.917/20 e;
(vi) à possibilidade de Negócio Jurídico Processual, conforme
Portaria PGFN n. 742/18.
A
partir de agora, as empresas em recuperação judicial serão
beneficiárias do programa, podendo transacionar os débitos inscritos em dívida
ativa da União e do FGTS, conforme prevê a Portaria n. 2.382, também publicada
em 1° de março. A transação na forma da Lei nº 13.988/20 (art. 4º, II), poderá
ser feita em até 120 parcelas mensais e o desconto pode chegar a até 70% sobre
o valor total de cada crédito objeto da negociação. A mesma portaria prevê
outras modalidades de transação, como o contencioso tributário de pequeno
valor, o Negócio Jurídico Processual e as opções da Lei nº 10.522/02 (com as
alterações da Lei nº 14.112/20 – nova Lei da Recuperação Fiscal).
Todo
o procedimento de acesso às opções disponíveis aos contribuintes, simulação e a
própria adesão, devem ser realizados por meio do Portal Regularize da PGFN.
A
equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes.
Publicado hoje o Decreto que suspende a realização
de atividades não essenciais, determinando de forma obrigatória a implementação
de medidas para enfrentamento da pandemia.
A partir da zero hora do dia 27 de fevereiro até às
5 horas do dia 8 de março atividades e serviços não essenciais deverão ser
suspensos. Haverá, ainda, proibição de circulação em espaços e vias públicas
das 20 às 5 horas.
Como forma de colaborar para o enfrentamento da
pandemia a norma é específica em determinar, quando possível, a utilização do
trabalho remoto, a fim de evitar que muitas pessoas circulem nas ruas e se
aglomerem no sistema de transporte coletivo
Sendo assim, com o intuito de diminuir os riscos de
contágio pela COVID-19 no ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde
e segurança dos trabalhadores, as empresas que desenvolvam atividades
caracterizadas como não essenciais deverão instituir ou retomar o regime de teletrabalho,
a fim de evitar a disseminação da doença, bem como a ocorrência de novos casos
de infecção pela COVID-19.
O trabalho remoto deverá ser estabelecido através
de aditivo ao contrato de trabalho e garantirá o exercício seguro da atividade
econômica e, também, minimiza os riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes
de trabalho, garantindo, assim, a saúde e segurança dos colaboradores.
Dada a importância da matéria e ao
aumento considerável de processos discutindo a limitação da base de cálculo das
contribuições destinadas a outras entidades e fundos,
comumente chamadas de contribuições de terceiros (Sesi, Senai, Sesc, Senac,
Sebrae, Incra, FNDE, entre outras), bem como
sensível à necessidade de unificação de precedentes, o Superior Tribunal de
Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR à
sistemática de recursos repetitivos, para “Definir se o limite de 20
(vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de
‘contribuições parafiscais’ arrecadadas por conta de terceiros”.
Isso significa dizer que a 1ª Seção do STJ
analisará a questão e, em julgamento que terá caráter vinculante, resolverá
definitivamente a discussão, sendo que o seu entendimento deverá ser seguido
pelas demais instâncias do Judiciário.
O objeto da discussão é a vigência (ou não) do artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 6.950/81 – dispositivo que impunha uma limitação à base de
cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros,
determinando que o salário de contribuição não poderia ultrapassar o limite de
20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Defende-se que, com o advento do Decreto-Lei nº
2.318/86, houve a revogação do referido limitador, porém, tão somente no que
toca às contribuições previdenciárias, mantendo-se vigente o teto da base de
incidência quanto às contribuições parafiscais.
O
STJ já possui julgados favoráveis ao pleito dos contribuintes, mas, por ora, a
matéria não está definida em precedente vinculante, o que deve ocorrer quando
do julgamento do mérito dos Recursos Repetitivos acima indicados. Espera-se
assim, que o STJ confirme a sua orientação sobre a matéria, ratificando que
ainda vigora, em relação às contribuições de terceiros, o teto de 20 salários
mínimos como base de cálculo.
A propositura de medida judicial merece ser avaliada pelos
contribuintes, inclusive para fins de interromper o prazo prescricional, de modo que, ao final da ação e em caso de êxito, seja
assegurado o reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito
relativo aos pagamentos indevidos realizados a partir do quinto ano anterior ao
da data do ajuizamento da ação.
A
equipe tributária do Prolik Advogados está à disposição para prestar demais
esclarecimentos sobre o referido tema e analisar a situação e necessidade
de cada cliente.
Iniciada a vacinação na população
brasileira os cuidados com o impacto da pandemia do Coronavírus aumentaram nas
empresas. Neste ambiente de calamidade pública fica a dúvida sobre a obrigatoriedade
de vacinação contra a Covid-19 e sobre eventual exigência das empresas.
A Constituição Federal assegura a
saúde como o direito de todos e um dever do Estado e quando tratamos do
contrato de trabalho, existe uma previsão específica para o empregador sobre a
necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho através da instituição
de normas de saúde, higiene e segurança.
A Lei 13. 979/2020, a qual
estabeleceu medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus, destacou a vacinação como um critério para o combate
à Covid-19.
A referida legislação determina
que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são
obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras
de proteção individual, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção
individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Além disso, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal decidiu que a vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional,
visto que os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos
individuais.
A Norma Regulamentar n. 32, que
trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, estabelece que o
Programa de Controle Médico Ocupacional das empresas, também, deverá conter um
plano de vacinação. Determina, ainda, que todos os trabalhadores dos serviços
de saúde deverão receber, gratuitamente, programa de imunização ativa contra
tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
Aponta que sempre que houver
vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão,
ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente,
devendo o empregador, caso seja necessário, providenciar o reforço das vacinas.
Reforça a premissa fundamental de
o empregador assegurar informação aos trabalhadores demonstrando as vantagens,
os efeitos colaterais, riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de
vacinação.
A CLT possui previsão expressa
sobre a necessidade de exame toxicológico para a contratação de motorista
profissional, sob o argumento de que o interesse da coletividade ultrapassa os
interesses individuais das pessoas.
Portanto, como a vacinação é
obrigatória segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Ministério
da Saúde já estabeleceu critérios para o início da vacinação através do Plano
Nacional de Vacinação o empregador, também, poderá exigir que o seu colaborador
tome a vacina.
O empregador poderá incluir no
seu regulamento interno norma sobre a obrigatoriedade de vacinação para
trabalhadores que se encontrem em grupo de risco, por exemplo, e a recusa pelo
empregado deverá ser realizada de forma expressa não podendo, caso este adoeça,
discutir eventual indenização perante o empregador.
O problema maior sobre a falta de
vontade do empregado em querer receber a vacina é quando este trabalhador acaba
adoecendo e contaminando outros colaboradores, logo, a exigência feita pelo
empregador não é despropositada. Nesse sentido, qualquer recusa, pelo colaborador,
deverá ser fundamentada. Portanto, o
diálogo será fundamental.
O Ministério Público do Trabalho
produziu um guia sobre a vacinação da Covid-19, considerando-se os aspectos
epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para controlar a pandemia.
Em seu guia, o Ministério Público
do Trabalho, considera que a recusa injustificada do empregado poderá ser
caracterizada como ato faltoso. Por óbvio, então, que a dispensa por justa
causa, pela recusa do trabalhador em receber a vacina, será muito debatida.
As orientações foram desenvolvidas,
também, com o objetivo de auxiliar as empresas sobre a necessidade de orientar
os colaboradores e demonstrar que a finalidade da vacinação é materializar o
direito fundamental à saúde e à vida do trabalhador.
Portanto, será indispensável que
a empresas incluam nos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO e nos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA medidas de
prevenção, ações de identificação da COVID-19, protocolos de informação de
sintomas, além de instruções de higiene e etiqueta respiratória entre outras.
Neste aspecto, como o Plano de
Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os
interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito
de minimizar os avanços da pandemia, as empresas deverão ponderar cada situação
concreta e avaliar a aplicação de medidas disciplinares.
Nascido em
Morretes, em 21 de setembro de 1878, João Turin pode ser considerado o escultor
maior paranaense – tão paranaense, aliás, que, junto com o pintor Frederico
Lange (o “Lange de Morretes”) e João Ghelfi, criou o “paranismo”, um movimento
artístico de forte identidade local.
Antes disso,
entretanto, Turin esteve na Europa por longa temporada. Em 1905, desembarca em
Bruxelas para estudar, com uma bolsa do Governo do Paraná, na Real Academia de
Belas Artes. O périplo europeu de Turin vai até 1922, período durante o qual
conviveu com grandes artistas e personalidades, vivendo por um tempo em Paris.
Em sua vasta
obra, se destacam as esculturas de animais selvagens e domésticos, que lhe
valeram premiações e elogios – sendo exemplos notáveis os bronzes Tigre Esmagando a Cobra, exposta na Av.
Manoel Ribas, e Luar do Sertão, no
Centro Cívico. A perfeição e expressividade das formas fizeram com que a
primeira fosse premiada no Salão Nacional de Belas Artes de 1944. Outros
exemplos marcantes são Felino à Espreita
e Marumbi, o retrato de um feroz
combate entre dois grandes felinos. A forma humana, por sua vez, está
representada em trabalhos emblemáticos como as esculturas que retratam o poeta
italiano Dante Alighieri; o cacique Guairacá, figura histórica da colonização
do Paraná; e Tiradentes, entre outras. Turin deixou também um acervo de cerca
de 180 pinturas – embora considerasse essa uma ocupação secundária.
Em breve, com
previsão para coincidir com o aniversário da cidade, serão inaugurados
definitivamente no Parque São Lourenço o Memorial Paranista e o Jardim de
Esculturas. Este último exibirá reproduções em tamanho maior de 15 esculturas
do artista, dando a oportunidade aos visitantes de vislumbrar obras importantes
como Marumbi, Homem-Pinheiro e Índio
Guairacá.
O acervo de João Turin também pode ser visitado virtualmente neste link.
Muito
ouvimos falar sobre os direitos da personalidade e sua fundamental importância
na consolidação dos preceitos que orientam a dignidade da pessoa humana.
Mas,
na prática, qual o conceito e dimensão dos direitos da personalidade e como
eles se exteriorizam na legislação civil?
Direitos
da personalidade encerram uma plêiade de normas protetivas à dignidade de uma
pessoa em suas relações com outras pessoas, físicas e jurídicas, e o Estado.
O
artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem da ONU (de 1948) determina que “todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir
uns para com os outros em espírito de fraternidade.” Outras convenções internacionais
também se dedicam à proteção da personalidade, como o Tratado da União Europeia
de 1992 (modificado em 2007) e o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e
Políticos, de 1966.
Já
a nossa Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana ao arrolar,
em vários incisos de seu artigo 5º, os chamados direitos e garantias
individuais, dentre os quais, o direito à vida, à intimidade, à vida privada, à
imagem e à honra.
No
plano infraconstitucional, o Código Civil é o principal diploma legal que trata
especificamente dos direitos da personalidade, em seus artigos 11 a 21.
Arrolaremos,
a seguir, algumas das previsões constantes desse importantíssimo capítulo do
referido Código.
O
artigo 11 esclarece: “Com exceção dos
casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
Em
outras palavras, significa dizer que tais direitos são indisponíveis, ou seja,
são perpétuos e não podem ser objeto de negociação. Ninguém, por exemplo,
poderá, em sã consciência, abrir mão de sua liberdade ou da sua honra a favor
de um terceiro ou mesmo da coletividade. Ainda que pareça possível na prática
fazê-lo, é fundamental que essa proteção inegociável exista em prestígio à
força vinculante pela qual os direitos da personalidade devem se exteriorizar.
O
artigo 12, por sua vez, determina que: “Pode-se
exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo
único: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o quarto grau.”
A
dignidade, a honra, a moral e a imagem da pessoa humana são valores absolutos,
de modo que a ofensa a tão caros direitos justifica o acionamento dos poderes
competentes (polícia, Ministério Público e Judiciário) para que a lesão cesse,
inclusive com a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos
morais, cuja proteção se estende à pessoa do falecido, a ser exercida por seus
parentes.
No
aspecto biológico, o artigo 13 estabelece: “Salvo
por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins
de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”
O
comando visa resguardar a integridade físico psíquica da pessoa, a qual não
pode livremente dispor do seu corpo ou parte dele quando tal ato importar em
agressão injustificada à sua saúde e conformação física, ressalvado,
entretanto, o transplante legalmente previsto em lei, possível tanto em vida ou
em ato de última vontade do doador.
Quanto
ao nome das pessoas, o artigo 17 é bem claro: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.”
Essa
previsão é consequência do direito à honra e à intimidade da pessoa humana. O
uso do nome de outrem só se justifica para atos lícitos, como, por exemplo,
para fins jornalísticos e sempre na medida do necessário e justificável.
O
mesmo se diga com relação à divulgação de escritos ou imagem de alguém,
conforme prevê o artigo 20, do Código Civil, nos seguintes termos: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos,
a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo
da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
Na
trilha da defesa da intangibilidade da vida íntima e familiar da pessoa, o
artigo 21 ordena: “A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.”
Corolário
atual da norma citada é a recente introdução, em nosso ordenamento jurídico, da
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura a qualquer pessoa o
adequado tratamento de seus dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parece
que ainda muito precisamos avançar não só na conscientização da premente
necessidade de todos nós respeitarmos os direitos da personalidade, tão
singelos na compreensão mas ao mesmo tempo tão relevantes e fundamentais para
alcançarmos uma sociedade mais justa e apaziguada.
Porém,
não só no plano pessoa devemos nos policiar diuturnamente para dispensarmos ao nosso
próximo respeito e consideração, mas também devemos exigir do poder estatal,
enquanto promotor nato do bem comum, que dirija seus melhores esforços no
sentido de propiciar aos seus administrados uma vida digna, próspera e que
atenda aos interesses maiores e legítimos de seu povo.
Publicada em 22/12/2020, a Solução de
Consulta COSIT 145, estabeleceu novo requisito para afastar a incidência do
IRPJ e CSLL sobre as receitas
decorrentes de benefícios fiscais do ICMS, nos casos de subvenção para
investimento.
Agora, a Receita passou a exigir a
comprovação de que os referidos benefícios tenham sido expressamente concedidos
como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”,
sob pena de serem incluídos na receita e tributados.
A orientação causou estranheza nos
Contribuintes, vez que, com a edição da Lei Complementar n° 160/2017, o
entendimento era de que qualquer benefício fiscal concedido
pelos Estados em relação ao ICMS deveria ser considerado como subvenção para
investimento e, com isso, não ser incluído na base de cálculo dos tributos
federais.
Era nesse sentido, inclusive, o
entendimento da própria COSIT, nos termos da Solução de Consulta n° 11/2020,
que afirmava “A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para
investimento a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais
atinentes ao ICMS.”. No entanto, com a publicação da Solução de
Consulta 145, a SC n° 11/2020 restou reformada.
A mudança de
entendimento da Receita em menos de 1 (um) ano só reafirma a falta de segurança
jurídica vivenciada diariamente pelos Contribuintes.
A equipe tributária
do Escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a
situação de cada caso.
Em
meados de janeiro de 2021, o Ministério da Economia divulgou mais uma
iniciativa favorável ao empreendedorismo: o Balcão Único. Trata-se de um
sistema que tem por objetivo permitir “a qualquer cidadão abrir uma empresa de
forma simples e automática, reduzindo o tempo e os custos para iniciar um
negócio no Brasil”, segundo o Ministério.
O
sistema que, por enquanto está disponível apenas para São Paulo, é
disponibilizado pela Junta Comercial local. Por meio de um único formulário
online, os interessados informam todos os dados necessários para o registro da
empresa, inscrição no CNJ, obtenção de outras inscrições fiscais e de licenças
de funcionamento. Até mesmo o cadastro de empregados pelo e-Social deverá estar
integrado. Com essa desburocratização, espera-se que o Brasil abandone a 138ª
posição no quesito “abertura de empresas”, entre os 190 países avaliados pelo
Banco Mundial.
Embora
o Paraná ainda não conte com o sistema Balcão Único, já existem outras
iniciativas que tornam mais célere a constituição de empresas, como a opção
pelos chamados registros automáticos regulamentos pela Instrução Normativa DREI
81/2020. Da mesma forma, apesar de ainda haver certos entraves e de não ser tão
simplificado quanto se poderia, o Portal Empresa Fácil, integrado à Redesim,
integra, há certo tempo, vários órgãos públicos à Junta Comercial.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca
ainda que, infelizmente, essas iniciativas são voltadas unicamente a empresas,
sociedades simples (como de engenheiros e médicos, por exemplo), associações e
fundações ainda devem seguir procedimentos excessivamente burocráticos, caros e
lentos para funcionarem regularmente, que se iniciam junto a cartórios de
registros de pessoas jurídicas.