STJ suspende julgamento sobre incidência do IRPJ E CSLL em créditos do Reintegra

Por Flavio Zanetti de Oliveira

A Primeira Turma do STJ voltou a analisar, em 6 de agosto, recurso especial que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas Exportadoras (Reintegra), antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014. É bom lembrar que o regime foi instituído com o propósito de incentivar a exportação de produtos nacionais, desonerando a carga tributária do exportador, permitindo a apuração de crédito de até 3% sobre a receita de exportação.

Em julgamento havido em maio desse ano, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu pela tributação dos créditos obtidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014, pelo IRPJ e CSLL. O entendimento foi de que seriam subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependeriam de lei para não serem tributados, o que somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei de 2014.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu, defendendo que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. Foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa, que destacou ser desnecessária a previsão expressa no conjunto normativo anterior, excluindo tudo o que não se ajusta à materialidade do tributo.

O julgamento foi suspenso, após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Notas sobre o interesse comum capaz de gerar solidariedade tributária

por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

É bastante comum para quem atua no direito tributário, deparar-se com decisões judiciais que impõem a responsabilidade solidária a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico.

No texto dessa semana, pretende-se, justamente, analisar a responsabilidade tributária solidária dessas sociedades, em relação a obrigação tributária nascida de fato imponível realizado por apenas uma das empresas do grupo.

Rememore-se que a caracterização de um grupo econômico, de modo geral, ocorre sempre que uma ou mais empresas, embora cada qual com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra.

E, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor (ou credor), cada qual com direitos ou obrigações em relação à toda a dívida.

No campo do direito tributário, a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, o credor pode escolher o devedor que desejar (ou todos eles) para o cumprimento da obrigação, que, uma vez adimplida, também aproveita os demais.

A base normativa da solidariedade tributária está no artigo 124, do Código Tributário Nacional, que a autoriza em duas situações: quando as pessoas envolvidas tenham interesse comum na situação que constitua a materialidade do tributo prevista na regra matriz; e quando expressamente prevista em lei.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise de quando empresas de um mesmo grupo econômico podem vir a ser responsabilizadas por obrigações tributárias de apenas uma delas.

A esse respeito, Carlos Jorge Sampaio Costa leciona “a solidariedade dos membros de um mesmo grupo econômico está condicionada a que fique devidamente comprovado: a) o interesse imediato e comum de seus membros nos resultados decorrentes do fato gerador; e/ou b) fraude ou conluio entre os componentes do grupo. (…) Na fraude ou conluio, o interesse comum se evidencia pelo próprio ajuste entre as partes, almejando a sonegação.” (Revista de Direito Tributário. Ano 2, n. 4, abril/junho de 1978. p. 304)

São, pois, solidariamente obrigadas pelo crédito tributário pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador, o que não é revelado pelo interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas pelo interesse jurídico, que diz respeito à realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador.

Uma sociedade que participa do capital de outra, ainda que de forma relevante, não é solidariamente responsável pela dívida tributária, apenas por isso. Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A sociedade que participa do capital de outra, ainda que de forma relevante, não é solidariamente obrigada pela dívida tributária referente ao imposto de renda desta última, pois, embora tenha interesse econômico no lucro, não tem o necessário interesse comum, na acepção que lhe dá o art. 124 do CTN, que pressupõe a participação comum na realização do lucro. Na configuração da solidariedade é relevante que haja a participação comum na realização do lucro, e não a mera participação nos resultados representados pelo lucro.” (TRF4, AMS 94.04.55046-9, SEGUNDA TURMA, Relator ZUUDI SAKAKIHARA, DJ 27/10/1999)

A caracterização da solidariedade com fundamento no interesse comum exige o interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Interesse jurídico e não meramente econômico, próprio dos grupos econômicos.

É essa, aliás, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico.” (REsp n.º 834.044/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 11.11.2008, DJe de 15.12.2008) Mais recentemente, em decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esse entendimento foi reforçado:  “A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral;” (AgInt no Agravo em REsp n.º 1.035.029/SP, j. em 28.05.2019, DJe de 30.05.2019)

O interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível, sob pena de desnaturação da própria lógica jurídico-tributária. Pois, só pode ser incluído no polo passivo da relação tributária alguém que tenha participado da ocorrência do fato gerador.

Não basta, assim, a mera identidade de sócios, fazer parte do mesmo conglomerado societário. É essencial demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes no fato gerador tributário, na linha da jurisprudência mencionada.

Apesar da regra do art. 124, do CTN, e para que fique aqui o registro, tem-se questionado atualmente sobre a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, previsto no art. 50, do Código Civil e art. 133, do CPC, quando o que se pretende é a responsabilização apenas com fundamento no interesse comum.

A aplicação, no entanto, dependerá de análise da Primeira Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, pois as Turmas divergem a respeito do cabimento do instituto nas execuções fiscais.

Em fevereiro de 2019, a 1ª Turma do STJ entendeu que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originariamente executada, mas não foi identificada no ato de lançamento ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135, do CTN (responsabilidade de terceiros por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contratos e estatutos), depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tornando obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora  (REsp n.º 1.775.269/PR, DJe de 1º.03.2019).

Para a 2ª Turma, no entanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o processo de execução fiscal, seja porque incompatível com a lei especial, seja porque do ponto de vista prático, como suspende a cobrança da dívida, a instauração do incidente acabaria por facilitar eventual dilapidação de patrimônio por parte do devedor, além de impor ônus excessivo à Fazenda na busca pela satisfação de seus créditos. (REsp n.º 1.786.311/PR, julgado em 09.05.2019).

Resta aguardar qual será a posição do STJ. Dentro ou fora do instituto de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, no entanto, para fins de responsabilização solidária, com fundamento no art. 124, do CTN, deve haver participação conjunta na situação que configura o fato gerador da obrigação tributária (ou eventual fraude) de uma empresa, para que outra do mesmo grupo econômico seja solidariamente responsabilizada.

(Des)burocratização empresarial: a perda da eficácia da MP 876

No dia 11 de julho de 2019, a Medida Provisória nº 876 (MP 876), que dispunha sobre arquivamentos dos atos constitutivos das empresas mercantis, teve o seu prazo de vigência encerrado. Como consequência, deixaram de existir no ordenamento jurídico brasileiro alterações voltadas à desburocratização da regularidade empresarial.

A MP 876 entrou em vigor no dia 14 de março de 2019 e introduziu mudanças que tangenciavam desde os prazos para a apreciação dos pedidos de arquivamento pelas Juntas Comerciais até a dispensa da autenticação de documentos, quando declarados correspondentes aos originais por advogados e contadores.

Na prática, a observância dos seus comandos fazia com que o arquivamento, pelas Juntas Comerciais, dos atos relativos às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades, bem como às operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão, fosse analisado no prazo de cinco dias úteis contado a partir do protocolo.

Já para os demais tipos societários, a citar as sociedades limitadas e EIRELIs, o tempo para a apreciação do pedido de registro era ainda menor, de modo que, cumpridas as formalidades legais, o retorno da Junta Comercial deveria ocorrer em até dois dias úteis a partir do protocolo dos documentos. Caso tal prazo não fosse respeitado, os atos deveriam ser considerados arquivados mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Além disso, destacava-se outro estímulo para a desburocratização: a nova redação que fora dada ao art. 63 da Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis), que conferia aos advogados e contadores a possibilidade de declararem a autenticidade de cópias de documento. A disposição legal estava em consonância com a Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), que veda, no âmbito da administração pública federal, a exigência de cópias autenticadas. Havia assim, sensível redução de custos para as empresas.

Retrocesso

Neste sentido, ainda que se entenda que as Juntas Comerciais exercem função federal delegada, a Junta Comercial do Paraná, na prática, voltou a exigir cópias autenticadas de documentos, nos moldes tradicionais. Há, assim, manifesto retrocesso no que concerne ao ideal de desburocratização empresarial.

Para a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário do Prolik Advogados, o excesso de burocracia, em muitos casos meramente formal, acarreta prejuízos imensuráveis às empresas e empresários, cujo tempo é um dos principais aliados do desenvolvimento das respectivas atividades econômicas.

A falta de atenção à continuidade do processo de simplificação e desburocratização empresarial, atualmente conduzida pelo Ministério da Economia, implica sérios prejuízos ao Brasil. De acordo com Letícia, “em se tratando da legislação, a atividade criativa e integradora desempenhada pelos governantes consolida-se na contribuição para que as regras do País se tornem mais simples, acessíveis e modernas, revigorando-se na cooperação para que, gradativamente, sejam elaboradas de forma mais atraente e economicamente eficaz. No caso da MP 876, todavia, desejou-se tanto a ponto de se deixar a desejar”.

Governo edita Medida Provisória garantindo novas hipóteses de saque do FGTS

Por Ana Paula Leal Cia

No dia 24 de julho, o governo editou a Medida Provisória 889. A medida altera a Lei 8.036/90 e estabelece novas hipóteses de liberação do saldo das contas do FGTS. Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, este terá direito ao saque, conforme a tabela abaixo:

Para tanto, o titular da conta deverá optar pela sistemática de saque-rescisão ou saque-aniversário. A opção pelo saque-aniversário poderá ser feita, a partir de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. No entanto, também será possível desfazer a opção e voltar à sistemática anterior, qual seja a de saque-rescisão.

Nesta nova modalidade, o valor do saque dependerá de quanto o titular possui depositado na conta vinculada do FGTS, devendo ser observado o valor do saldo, o percentual sobre este saldo, além de um valor adicional. Ou seja, se o trabalhador possuir R$ 1.000,00, poderá resgatar 40% do valor mais R$ 50,00 de parcela adicional, o que totaliza R$ 450,00.

A liberação também ocorrerá a qualquer tempo, quando o saldo da conta for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por no mínimo um ano.

Igualmente, o governo liberou aos titulares, até 31 de março de 2020, o saque até o limite de R$ 500,00 por conta vinculada do FGTS.

STJ define a abrangência da tese sobre o direito à compensação tributária

Por Sarah Tockus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos, fixando duas premissas para delimitar o seu entendimento:

(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Ou seja, quando a discussão é meramente jurídica: ver reconhecido o direito à compensação tributária após o reconhecimento do direito pleiteado, não cabe exigir do contribuinte que desde logo apresente os efetivos valores recolhidos, o que somente será realizado posteriormente, na esfera administrativa.

De outro lado, caso se pretenda um juízo de valor específico sobre determinadas parcelas, aí sim, desde a propositura inicial da medida é necessário fazer prova dos recolhimentos que darão origem ao crédito defendido.

STJ fixa teses referentes a atraso na entrega de imóveis

Por Manuella de Oliveira Moraes

Cerca de 180 mil ações, que buscavam indenizações das construtoras e incorporadoras por atraso na entrega da obra, estavam suspensas por mais de dois anos no Brasil, aguardando posição do Superior Tribunal de justiça (STJ) a respeito.

Assim, visando a uniformização de jurisprudência e a segurança jurídica, em recente julgado a Segunda Seção do STJ apreciou os temas 971 e 970.

Tais temas versam, respectivamente, sobre a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada em contrato exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel.

Por maioria de votos, o Colegiado definiu pela possibilidade da inversão da cláusula penal em desfavor da construtora e pela impossibilidade da sua cumulação com lucros cessantes.

As duas teses fixadas, para fins de recursos repetitivos, serão aplicadas para solucionar os processos de idêntica matéria que estavam suspensos.

Para as construtoras a decisão é benéfica, pois impede a condenação dúplice e o enriquecimento sem causa do consumidor.

O necessário debate sobre uso do mandado de segurança em temas tributários e repetição via precatório

Por Janaina Baggio

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

O Mandado de Segurança (MS) é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, de larga utilização no meio jurídico, especialmente em relação aos temas de natureza tributária, para os quais se observa certo grau de compatibilidade/afinidade com as hipóteses de cabimento da medida.

De modo geral, o estímulo ao uso do MS decorre de algumas vantagens previstas tanto na lei que hoje regula o procedimento – nº 12.016/09 – como a partir da interpretação jurisprudencial. São exemplos: a) o “rito célere” viabilizado com o trâmite prioritário e a prova pré-constituída do direito “líquido e certo” (arts. 1º e 20); b) a dispensa de honorários sucumbenciais em desfavor da parte vencida (art. 25); c) a possibilidade de execução provisória da sentença que conceder a ordem (art. 14); d) a desistência a qualquer tempo, com extinção sem julgamento de mérito (Tema 530/STF), dentre outras.

Do ponto de vista das ações tributárias, algumas dessas características podem favorecer a pretensão deduzida em juízo, mas também limitá-la em algumas situações, sendo de oportuno destaque alguns temas rotineiros na advocacia da área.

A descrição da hipótese de cabimento do MS, voltado a proteger direito “líquido e certo”, estabelece desde a origem a necessidade de prova documental pré-constituída para fins de instrução do procedimento, que não se submeterá à fase de dilação probatória típica dos procedimentos ordinários.

Se por um lado a subtração da fase instrutória garante maior celeridade, de outro, representa importante aspecto limitador a ser considerado, que retira do escopo do MS todas as situações que possam envolver algum quadro fático de maior complexidade, que eventualmente exija prova específica ou complementar.

No que tange ao atrativo representado pela dispensa dos honorários de sucumbência, trata-se de relevante aspecto sobretudo em relação às “causas repetitivas”, diante das naturais incertezas quanto à interpretação da matéria pelos Tribunais. É sabido que o tempo médio de julgamento de um tema repetitivo é longo, perdurando nesse período a incerteza quanto ao destino das ações, inclusive em razão das sucessivas mudanças de composição dos integrantes das Cortes.

Especificamente quanto aos efeitos patrimoniais, embora a jurisprudência consolidada há anos reconheça ser o MS instrumento hábil para o pedido de compensação tributária, conforme texto da Súmula nº 213/STJ, afirma que ele não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança, por não produzir efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF).

Devido a essa limitação, o MS nunca pôde ser utilizado como instrumento voltado à repetição de indébito via precatório, não obstante a sentença mandamental transitada em julgado seja, naturalmente, um título judicial apto a fundamentar os pedidos de tal natureza, desde que formulados em ação ordinária autônoma.

Nova interpretação

Nos últimos anos, porém, uma nova interpretação jurisprudencial feita a partir da redação do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, sinaliza a possibilidade de que o entendimento venha a ser alterado, embora com limitações.

Nos autos de RE nº 889.173, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no exame da matéria, estando a decisão assim ementada:

“Ementa: recurso extraordinário, constitucional e processual. Mandado de segurança. Valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva. Submissão ao regime de precatórios. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência.” (RE 889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015)

Portanto, é possível que venha a ser autorizada a repetição via precatório em mandado de segurança, especificamente no que tange aos recolhimentos feitos após a impetração, com possível limitação dos efeitos ao momento de implementação da ordem concedida/recolhimentos feitos no curso da ação mandamental.

Certamente as vantagens do uso do MS superam as limitações, o que justifica sua ampla utilização em matéria tributária, daí porque a perspectiva jurisprudencial de uma eventual ampliação dos seus efeitos patrimoniais precisa ser debatida e estimulada, pois virá em benefício de todos: contribuintes, Fazendas Públicas e Poder Judiciário.

Dr. José Machado de Oliveira recebe homenagem como personalidade paranaense

José Machado de Oliveira, dirigiente do escritório Prolik Advogados
Foto: Kraw Penas

O advogado tributarista José Machado de Oliveira é uma das personalidades paranaenses que receberá o diploma “Grandes Porta-Vozes do Paraná” no dia 12 de agosto. A solenidade será às 19h na Sociedade Garibaldi, em Curitiba. “Numa sociedade em constantes mutações, José Machado de Oliveira é a alma e o comando final do notável Prolik Advogados. Tributarista referencial, empresas e empresários se socorrem de seu know how jurídico”, escreve o jornalista Aroldo Murá Gomes Haygert. Ele é o autor da série de livros “Vozes do Paraná – Retratos de Paranaenses”.

O perfil de Machado foi publicado no volume 8 da série Vozes do Paraná, iniciada por Murá há 11 anos. A coleção já ofereceu perfis biográficos de 255 homens e mulheres com marcas especiais em várias áreas do conhecimento.

No ano passado, ao celebrar dez anos da série que registra parte da história paranaense em tempo real, foi entregue a primeira edição do diploma. Os nomes a serem diplomados este ano, durante o lançamento de Vozes do Paraná 11, se impõem por suas vidas e obras singulares.

Serão homenageados também o jornalista Antonio Carlos Carneiro Neto; os publicitários Claudio Loureiro e José Dionísio Rodrigues; o empresário e vice-governador Darci Piana; o empresário e presidente da Associação Comercial do Paraná Gláucio De Mio Geara; o advogado e presidente do Colégio dos Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil Helio Gomes Coelho Jr; o advogado e ex-presidente da OAB-PR José Lúcio Glomb;  o empresário e fundador do Grupo RIC Mário Petrelli; o vice-presidente da Fecomércio do Paraná Paulo César Nauiack; o cirurgião oncologista Raul Anselmi Jr; e o professor e reitor da PUCPR Waldemiro Gremski.

CRC PR Notícias entrevista advogada Flávia Kiscvhelewski

Lei Geral de Proteção de Dados impactará empresas de serviços contábeis

Lei entrará em vigor em agosto de 2020


 16/07/2019   |    Karin Oliveira Silva

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei 13.709/2018 e alterada pela Lei 13.853/2019, entrará em vigor em agosto de 2020. A LGPD trará a necessidade de adaptação por parte das empresas, inclusive de serviços contábeis, para que processos, práticas e políticas de proteção e governança de dados estejam de acordo com a nova legislação. O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR) planeja a realização de palestra sobre o tema para alertar e orientar os escritórios e profissionais de contabilidade a este novo contexto.

Na manhã do dia 16, o CRCPR recebeu a visita da advogada Flávia Lubieska Kischelewski, representando na oportunidade o escritório de advocacia Prolik Advogados. Na reunião, que contou com a presença do presidente do CRCPR, Marcos Rigoni, do vice-presidente de Administração e Finanças, Laudelino Jochem e do diretor superintendente, Gerson Borges de Macedo, foi discutida a LGPD e a possibilidade de realização da palestra sobre o assunto.

Advogada Flavia Lubieska fala sobre a Lei Geral de Proteção de Dados

O Boletim CRCPR, entrevistou a advogada Flávia Kischelewski sobre o tema. Acompanhe!CRCPR Online: Por que a LGPD é importante para consumidores e empresas?

Flávia Kischelewski (FK): O impacto desta lei é similar ao advento do código do consumidor, pois cria um novo regramento de proteção à pessoa física. Para proteger dados pessoais, a lei exigirá das empresas mais conhecimento e gestão sobre os dados. Hoje, nossos dados são livremente fornecidos a terceiros e não há clareza, por exemplo, sobre seu uso. A partir da implementação da lei, as pessoas poderão entrar em contato com as empresas e entender como são utilizados e compartilhados seus dados.

CRCPR Online: Quais são as principais mudanças para a gestão de empresas no que se refere a LGPD?

FK: A lei garantirá a segurança das informações, exigindo mais transparência na gestão e uso de dados, incluindo a coleta, compartilhamento, armazenamento e até exclusão de bancos de dados. As empresas precisarão ponderar sobre a necessidade deste uso. Em determinados casos, será necessário obter consentimento do cliente para usar estes dados. Então, será necessária uma grande revisão de processos, práticas e políticas.

CRCPR Online: As empresas de serviços contábeis serão afetadas pela Lei?

FK: Sim, pois ela atingirá todos aqueles que realizem tratamento de dados pessoais, portanto de pessoas física, seja em meios físicos ou digitais.

CRCPR Online: Qual o prazo para que as empresas se adequem à nova legislação?

FK: A Lei entrará em vigor em agosto de 2020. Nesta data ela estará vigente e eficaz, tornando todos os requisitos obrigatórios. É importante reforçar que as empresas precisam estar preparadas desde já, pois para implantar um programa de conformidade, precisarão fazer diagnósticos, avaliar riscos, fazer revisão de acordos de consentimento e etc. Na minha previsão, todo este trabalho pode demorar até 12 meses. Então para se estar pronto é essencial começar a avaliar sua empresa logo.

CRCPR Online: O que acontecerá com as empresas que não realizarem as alterações?

FK: Caso algum item da legislação não seja cumprido, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados fiscalizará e punirá as empresas. A Lei prevê a possibilidade de emitir advertências, notificações, determinações administrativas, como a exclusão de um banco de dados, e até multas, que podem chegar a R$ 50 milhões por infração.

Sócio não pode ter nome inscrito no Serasa por dívida da empresa

Por Isadora Boroni Valério

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão do último dia 11 de julho, condenou empresa a pagar indenização a empresário que teve seu nome incluído nos cadastros do Serasa em razão de dívida da sociedade na qual é sócio. Para o desembargador do caso, Kioitsi Chicuta, ficou clara a falta de cautela da empresa ao incluir o nome do empresário em órgão de proteção de crédito sem que fosse feita a verificação exata do seu cabimento e pertinência. Inexistia relação jurídica entre o credor e o sócio da empresa, de modo que o débito dele cobrado também era ilegítimo.

Vale lembrar que a pessoa jurídica da empresa e a pessoa do seu sócio possuem personalidades distintas. Logo, cada um é titular do seu patrimônio, composto por bens, direitos e também por dívidas. Trata-se do princípio da unidade do patrimônio: quando se cria uma pessoa jurídica e a ela se atribui personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios.

Havendo a separação do patrimônio do sócio do patrimônio da empresa e não restando comprovada a existência de relação jurídica entre o credor e o empresário que justificasse a cobrança do débito, a inscrição indevida do seu nome no Serasa deu origem ao “inegável dever de reparação dos danos sofridos, tendo em vista a existência de abalo ao bom nome, à imagem e credibilidade no mercado”, segundo o relator do acórdão.