A atualização do valor de bens imóveis.

Luana Maria Vaz

A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16 de setembro de 2024, introduz um conjunto de medidas relevantes sobre a atualização de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas. 

Inicialmente, a nova lei foi criada com o intuito de regulamentar a desoneração da folha de salários em 2024 (confira artigo publicado pelo EAP). Entretanto, em razão do impacto tributário que essa desoneração gera, a lei também instituiu outras formas de arrecadação compensatória.

Uma das medidas previstas é a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de seus imóveis ao preço de mercado, a qual foi recentemente regulamentada pela Instrução Normativa da RFB nº 2.222/2024, publicada em 24 de setembro de 2024.  

A IN estabelece que as pessoas físicas poderão atualizar o valor dos bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), relativa ao ano-calendário de 2023, enquanto as pessoas jurídicas poderão atualizar o valor dos bens imóveis indicados como ativo não circulante na ECF relativa ao ano-calendário de 2023. 

Esses imóveis poderão estar situados no Brasil ou no exterior, incluindo aqueles que fazem parte do patrimônio de entidade controlada ou trust. Essa atualização, no geral, será considerada acréscimo patrimonial e tributada com alíquotas específicas sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado.

Assim, a tributação para pessoas físicas que optarem pela atualização do valor de seus imóveis será de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição (IRPF), sem a aplicação de qualquer dos benefícios de redução, pelo tempo de aquisição do imóvel. Para as pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL. 

A formalização da opção deve ser realizada com a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim, já disponibilizada pela RFB no e-CAC do contribuinte, no link http://rfb.gov.br. e o recolhimento dos tributos deve ser realizado até o dia 16 de dezembro de 2024.

Importante destacar que a lei e a IN também prevêem a tributação sobre o ganho de capital na venda futura desses bens imóveis atualizados, se eles forem alienados antes de 15 anos. Vale dizer, para que essa atualização realmente seja vantajosa, o imóvel não pode ser vendido antes de 15 anos, seja pela pessoa física, seja pela pessoa jurídica, sob pena de sofrer uma nova tributação de ganho de capital, à alíquota de 15%, com base em uma fórmula que considera o tempo decorrido desde a atualização, com percentuais crescentes a cada ano, atingindo 100% após 180 meses, da seguinte maneira:

Ganho de Capital = Valor da alienação – [Custo do bem antes da atualização +
(Diferencial do custo tributado a título de atualização x percentual proporcional)]

Os percentuais proporcionais de atualização até a venda, ocorrerá da seguinte forma:

0%Até 36 meses56%Entre 108 e 120 meses
8%Entre 36 e 48 meses62%Entre 120 e 132 meses
16%Entre 48 e 60 meses70%Entre 132 e 144 meses
24%Entre 60 e 72 meses78%Entre 144 e 156 meses
32%Entre 72 e 84 meses86%Entre 156 e 168 meses
40%Entre 84 e 96 meses94%Entre 168 e 180 meses
48%Entre 96 e 108 meses100%Após 180 meses

Necessário, pois, avaliar caso a caso a conveniência da adesão a essa possibilidade de atualização do valor dos imóveis, considerando-se as pretensões com cada qual, haja vista que, na realidade, diante da restrição temporal acima, estar-se-á antecipando recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital aos cofres públicos. 

Prolik Advogados fica à disposição para orientar e oferecer o melhor direcionamento para conduzir esse tema.

A transição para o fim da desoneração da folha de pagamentos.

Matheus Monteiro Morosini

O regime da desoneração consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos tributários e trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra. 

A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil, gerando intensos debates e controvérsias, o que levou à recente discussão acerca da constitucionalidade da prorrogação do regime no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633, proposta pela Advocacia Geral da União.Justamente neste contexto, o Governo Federal, o Congresso Nacional e o setor produtivo buscaram estabelecer um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, reformulando o regime da desoneração com a retoma gradual ada contribuição previdenciária patronal.

Com efeito, a Lei nº 14.973, sancionada e publicada em 16 de setembro de 2024, estabelece as regras para regime de transição para o fim da desoneração, contemplando (i) a reoneração gradual da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos setores produtivos envolvidos, entre os exercício de 2025 a 2027; (ii) o retorno progressivo da alíquota de contribuição previdenciária sobre a folha dos Municípios entre os exercícios de 2025 a 2027; (iii) criação de contrapartida de manutenção de empregos pelas empresas beneficiadas pelo regime de transição entre 2025 e 2027; e (iv) definição de condições para a fruição de benefícios fiscais.

Para o ano de 2024, as empresas que optaram pela desoneração da folha na forma da Lei nº 14.784/2023, não haverá qualquer modificação, fazendo jus ao benefício fiscal de modo integral.

A partir de 2025, com a retomada gradual da contribuição previdenciária patronal, os contribuintes optantes da CPRB serão tributados por um regime híbrido, combinando um percentual sobre a receita bruta e outro sobre a folha de salários:

Para o período de transição, com a retomada progressiva da CPP, as contribuições sobre a folha não incidirão sobre o décimo-terceiro salário. 

A partir de 2028, a contribuição sobre a folha de pagamento será integralmente retomada, inclusive sobre o décimo-terceiro salário.

As empresas que não observarem a obrigação de manter em seus quadros de funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano imediatamente anterior, não poderão usufruir do regime da CPRB no período subsequente ao do descumprimento da regra.

A fruição do incentivo de desoneração da folha também fica condicionado ao envio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI e ao atendimento dos seguintes requisitos: regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal do Brasil; inexistência de sanções por atos de improbidade; e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.

Além disso, importante destacar que foram previstas diversas medidas de compensação ao benefício, conforme o exigido pelo Governo, a saber (i) possibilidade de atualização, por pessoas físicas e jurídicas, do valor de bens imóveis informados a menor nas Declarações de Ajuste Anuais à Receita Federal do Brasil; (ii) instituição de regime especial de regularização de bens cambial e tributária, para devolução voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mas não declarados ou declarados a menor; (iii) medidas de transação de dívidas de autarquias e fundações públicas federais; (iv) medidas de combate à fraude e aos abusos no gasto público; (v) administração de depósitos judiciais e extrajudiciais no interesse da Administração Pública Federal; (vi) repasse ao Tesouro Nacional de recursos esquecidos nas contas de depósitos.

Remessas Internas de Mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Suzanne Dobignies S. Koslowski

A recente publicação do Boletim Informativo nº 013/2024, pela Receita Estadual do Paraná, trouxe orientações relevantes acerca do tratamento a ser aplicado às remessas internas de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente nos casos em que se opte pela não transferência dos créditos de ICMS, conforme o art. 579-P do Regulamento do ICMS (RICMS/PR).

De acordo com as diretrizes, o estabelecimento remetente se torna responsável pelos efeitos tributários gerados pelas saídas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento destinatário, quando as mercadorias forem beneficiadas por incentivos fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido.

Nesse contexto, o efeito prático é o estorno total ou proporcional dos créditos de ICMS pelo remetente em tais hipóteses, em conformidade com a intenção da Secretaria da Fazenda de assegurar o cumprimento das regras relacionadas à não cumulatividade do imposto, fundamentadas nos incisos I e II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Essa interpretação está alinhada com o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de imposto.

Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) que permitia a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos.

Conforme a Suprema Corte, essas operações não configuram circulação de mercadorias, mas meros deslocamentos internos, não sendo, portanto, passíveis de incidência de ICMS.

Ademais, no julgamento dos embargos de declaração relacionados à ADC nº 49, o STF reconheceu o direito dos estabelecimentos remetentes de manter os créditos apropriados e transferi-los ao estabelecimento destinatário.

Com esse entendimento consolidado, a Lei Kandir foi alterada pela Lei Complementar nº 204/2023 para nela constar expressamente a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.

Em conclusão, a orientação da Receita Estadual do Paraná, conforme apresentada no Boletim Informativo nº 013/2024, contrasta diretamente com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49 e com as disposições legais aplicáveis.

Diante desse cenário de insegurança, o Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para oferecer esclarecimentos adicionais e os direcionamentos necessários.

Novo Programa de Transação Integral e Suas Modalidades. Portaria MF nº 1.383/2024.

Nathallia dos Santos

Publicada em 30/08/2024, a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 institui o Programa de Transação Integral (PTI), uma nova estratégia do Ministério da Fazenda destinada a reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico. Assim como em outras oportunidades, o objetivo é promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

O PTI é composto por duas modalidades de transação, são elas: 

1) A transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico; e 

2) A transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. 

A primeira alternativa abrange apenas os créditos tributários que se encontram em discussão judicial. 

Nesta modalidade, será atribuição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, o que se fará através da “avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando: I – o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e, II – a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.”. 

O pedido de adesão à essa modalidade de transação deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, sendo que, nos casos de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, a PGFN fará a análise prévia do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, para, na sequência, encaminhar o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Já a segunda opção engloba, além dos créditos tributários do contencioso judicial, também aqueles que se encontram no contencioso administrativo. 

Por ora, essa modalidade é restrita aos 17 temas indicados no Anexo I da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, quais sejam: 

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil; 

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Contudo, em seu art. 4º, §2º, a referida Portaria prevê que os Contribuintes poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico. 

Os requerimentos relativos à transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico deverão ser apresentados através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web, ou, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa, os requerimentos devem ser feitos à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE. 

Vale destacar que, até o presente momento, não foram editados atos normativos complementares, os quais deverão regulamentar o Programa de Transação Integral, conforme prevê o art. 7º, §2º, da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024. Sendo assim, aguardemos os próximos desdobramentos a respeito do PTI. 

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

DIRBI / Nova declaração para empresas que usufruem de benefícios fiscais deve ser entregue até 20 de julho.

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Dentre as novidades trazidas pela Medida Provisória nº 1.227, de 04 de junho de 2024, está a previsão de condições para fruição de benefícios fiscais pelas empresas e a obrigatoriedade de entrega de declaração eletrônica à Receita Federal. Nesta, a pessoa jurídica deverá informar os incentivos, as renúncias, os benefícios e/ou as imunidades de natureza tributária que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente. A MP também prevê sanções para a empresa que não entregar ou o fizer em atraso, de no mínimo 0,5% sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios.

A fim de dar efetividade e regulamentar a nova legislação, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024, dispondo sobre a Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

O primeiro requisito é que a declaração deverá ser entregue mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, e de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. A Dirbi passa a ser obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024 e, relativamente ao período de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser entregue até o dia 20/07/2024.

Estão dispensados da entrega a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional (com exceção daquelas que estiverem sujeitas ao pagamento da CPRB), o microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, até à efetivação de sua inscrição no CNPJ.

Além da multa já prevista na MP, a IN trouxe, ainda, a aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Dentre os benefícios fiscais previstos na IN, estão o PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, desoneração da folha de pagamentos e incentivos à produção rural. O contribuinte poderá conferir quais são todos os benefícios no anexo I da norma administrativa. Para acessá-lo, basta clicar aqui.

Publicado Novo Edital que reabre a modalidade de transação por adesão junto à PGFN

Nathallia dos Santos

Em 13/05/2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 2/2024, o qual determina a reabertura da transação por adesão. O referido edital prevê que os contribuintes terão até as 19h do dia 30/08/2024 para aderir às propostas de transação disponíveis.

Pois bem. São disciplinadas pelo novo edital 3 modalidades de transação, sendo elas:

1) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União

Entrada: 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Calculado de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, podendo chegar em até 100% de desconto no valor dos juros, das multas e do encargo legal*.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” dos incisos I e II do art. 195 da Constituição, bem como, nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses

2) Transação do contencioso de pequeno valor** relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

Entrada: 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago, independentemente da Capacidade de Pagamento: I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Descontos: De acordo com a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte.

Entrada: 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago, independentemente da Capacidade de Pagamento: I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Descontos: De acordo com a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte.

As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537,com valor consolidado de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.

3) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança***

Entrada: I – Entrada de 50% e o restante em 12 meses; II – Entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou III – entrada de 30% e o restante em 6 meses.
Prestações: A depender do valor da entrada pago pelo contribuinte.
Descontos: Sem desconto.

Nessa modalidade, o deferimento da transação é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito.

* Observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
** Valor consolidado de até 60 salários mínimos e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
*** Casos com decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

O Edital PGDAU nº 2/2024, também prevê algumas condições especiais, as quais se aplicam nas seguintes hipóteses:

Contribuinte que seja pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino.

Entrada: Valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 133 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Calculado de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, podendo chegar em até 100% de desconto no valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Créditos inscritos em dívida ativa:

I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; 

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional, há mais de 10 anos; 

III – de titularidade de devedores: 
a) falidos; 
b) em liquidação judicial; ou 
c) em intervenção ou liquidação extrajudicial. 

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: 
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato; 
c) baixado por omissão contumaz; 
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; 
f) baixado pelo encerramento da liquidação; 
g) inapto por localização desconhecida; 
h) inapto por inexistência de fato; 
i) inapto omisso e não localização; 
j) inapto por omissão contumaz; ou 
k) suspenso por inexistência de fato. 

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

Entrada: Valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 108 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor consolidado da dívida.

Uma das condições para adesão à transação é que todas as inscrições em dívida da União, as quais sejam elegíveis, deverão estar abrangidas na negociação, e, para tanto, é possível combinar uma ou mais modalidades de transação/negociação disponíveis. 

Por fim, destacamos que a “Capacidade de Pagamento” dos contribuintes é elemento fundamental para a concessão de descontos nas negociações, sendo que, aquela será calculada de forma automática pelo sistema da PGFN, e, havendo discordância quando a classificação fixada, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento. 

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito das transações disciplinadas pelo Edital PGDAU nº 2/2024.

Desoneração da folha de salários: acordo para reformular o regime da CPRB

Matheus Monteiro Morosini

A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil. Desde sua implementação, em 2011, como uma medida para estimular a criação de empregos e impulsionar setores específicos da economia, até sua suspensão, recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa política tributária gerou intensos debates e controvérsias.

O regime da desoneração da folha consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra.

Com a recente decisão do STF de tornar sem efeitos a prorrogação da desoneração da folha prevista pela Lei nº 14.784/23 (ADIN nº 7633), o setor produtivo, o Congresso Nacional e o Governo Federal buscaram estabelecer um acordo para encontrar soluções que mitigassem os impactos da revogação da desoneração da folha. 

Na busca por um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, os Poderes Executivo e Legislativo anunciaram um acordo acerca do tema, reformulando o regime da desoneração com a retomada gradual da cobrança da contribuição previdenciária patronal até 2028, da seguinte forma:

Como há judicialização do tema, o acordo foi encaminhado ao STF, tendo a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolado uma petição para pedir a modulação de efeitos da decisão envolvendo a suspensão da desoneração, seguindo os termos do acordo.

Na última sexta-feira, 17 de maio, o Ministro Cristiano Zanin deferiu o pedido da AGU e suspendeu por 60 dias os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida.

Com isso, na prática, os contribuintes poderão continuar usufruindo do benefício da desoneração da folha para as competências de abril e maio, período em que a questão deverá ser solucionada no Congresso Nacional.

De fato, em paralelo, o Senador Efraim Filho apresentou, em 15 de maio, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que contempla o acordo firmado como Governo Federal. A expectativa é de que o Congresso Nacional vote a medida nos próximos dias.

De qualquer forma, é importante acompanhar os desdobramentos do assunto nos Poderes Judiciário e Legislativo.

A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.

Transação Tributária e a Lei 13.988

PGNF reabre prazo para adesão a modalidades de transação até 30.06.2020 e permite negociações individuais

Por Sarah Tockus

Agora é lei. A Medida Provisória 899/2019, chamada chamada MP do contribuinte legal (Boletim de 23.10.2019), foi aprovada pelo Congresso Nacional e transformada na Lei n. 13.988, de 14.04.2020. Dentre as suas principais disposições está a criação do instituto da transação entre Fisco e contribuintes, autorizando que débitos tributários federais sejam renegociados por meio de concessões mútuas.

A Lei n.º 13.988/2020 estabelece três modalidades de transação: (i)por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União; (ii)por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo; e (iii)por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Para fins de regulamentação, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou três novas normas:

Há, pois, três opções de negociação: a transação direta com a PGFN (para débitos superiores a R$ 15 milhões) e a adesão às transações nos modelos convencional ou extraordinário.

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão, o contribuinte deve acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço: “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > “Adesão” > opção “Transação”.

As propostas individuais de transação devem se dar perante os canais de atendimento remoto da PGFN.

Nos termos da Portaria PGFN 9.917 , a transação de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN. Esse valor é calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação. Caso ultrapasse o limite dos R$ 15 milhões, somente será permitida a transação individual.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial, a menos que os débitos não incluídos estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial.

Na regra geral, a redução máxima é de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo de quitação de até 84 parcelas. As contribuições previdenciárias, no entanto, não admitem prazo superior a 60 meses. Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70%, com prazo de quitação de até 145 meses.

Há a possibilidade de utilização de créditos de precatórios federais para a amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, mediante condições. Uma delas é a de que todo o saldo do precatório, quando pago, seja destinado ao pagamento não apenas do saldo devedor objeto da transação, mas de qualquer outra inscrição ativa do devedor, mesmo que suspensa/garantida.

Edital n.º 3/2020 veio apenas prorrogar o prazo de adesão à proposta de renegociação da Fazenda Nacional que havia sido aberto logo após a edição da MP 899/2020, para 30.06.2020.

Já a Portaria PGFN 9.924 , revoga a Portaria PGFN n.º 7.820/2020 e estabelece condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.

Nessa modalidade, não há descontos, mas o alargamento no prazo para o pagamento das parcelas e da entrada.

transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE

A Portaria estabelece o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas. O saldo será iniciado a partir do último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão, em até 81 parcelas mensais (valor mínimo de R$ 500,00), sendo em até 142 na hipótese de pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei n.º 13.019/2014, cujo valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.

adesão fica sujeita à comprovação, por parte do devedor, dos pedidos de desistência das ações, impugnações e recursos relativos aos créditos transacionados e manutenção das garantias já prestadas nos respectivos processos.

Caso exista alguma inscrição com histórico de parcelamento anterior rescindido, a entrada de 1% fica majorada para 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

O prazo de adesão fica aberto até 30.06.2020.

Quem já teve o débito parcelado também pode aderir, mas deverá solicitar a desistência do parcelamento vigente, também pelo portal REGULARIZE.

Em quaisquer das modalidades, não é possível transacionar débitos referentes a multas de natureza penal, do Simples Nacional e do FGTS.

Também vale observar que esse instituto somente é válido para créditos tributários inscritos em dívida ativa.

A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los na adesão a qualquer uma dessas modalidades de transação.

Comprovação da regularidade fiscal passa a exigir maior atenção dos contribuintes

Por Janaina Baggio

As empresas que necessitam de periódica comprovação da regularidade fiscal devem, em razão de recente modificação do entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), redobrar os cuidados para evitar que débitos de determinado estabelecimento da pessoa jurídica representem impedimento à renovação da certidão.

Ainda no primeiro semestre de 2019, a posição prevalecente na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que integram a 1ª Seção (Direito Público), era de considerar possível emitir certidão em favor do estabelecimento Matriz, por exemplo, quando constatada a existência de débito vinculado a uma das suas filiais. Essa posição tinha como base o princípio da autonomia jurídico-administrativa de cada estabelecimento, conforme art. 127, I, do Código Tributário Nacional, inclusive devido à individualidade dos números de inscrição no CNPJ. A título de exemplo, o acórdão proferido no Resp nº 1.773.249/ES (DJe de 01.03.19).

Ocorre que, em julgamento realizado no dia 27 de agosto passado, essa posição foi revista pela 1ª Turma, em acórdão proferido nos autos de AResp nº 1.286.122/DF, quando prevaleceu o entendimento de que a renovação da certidão impõe a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, assim considerada como um todo unitário.

O voto vencedor, de autoria do ministro Gurgel de Faria, divergiu da posição do ministro relator Sérgio Kukina, que negava provimento a recurso da Fazenda Nacional. Faria destacou que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios (…). Não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.

A nova posição considera, ainda, a necessidade de se observar a coerência das decisões do Tribunal (princípio da segurança jurídica), haja vista a existência de precedentes que examinam situações similares, nas quais foi adotada a tese de unicidade da pessoa jurídica.

Embora o precedente não tenha efeito vinculante e seja oriundo de uma das turmas, há grande possibilidade de vir a ser adotado pela 1ª Seção, especialmente por força das considerações do voto vencedor a respeito do princípio da segurança jurídica.

O compartilhamento de dados de contribuintes no ajuste Sinief Nº 8

Por Nádia Rubia Biscaia

Informações declaradas pelos contribuintes por meio da escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) – que contempla, inclusive, dados de interesse fazendário e registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas –, serão, a partir de 1º de janeiro de 2020, objeto de compartilhamento irrestrito entre as Fazendas Estaduais para fins de fiscalização. Esta é a alteração promovida no Ajuste Sinief nº 02/2009 pelo Ajuste Sinief nº 08, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 5 de julho.

A previsão – que alberga a integralidade de informações constantes no SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital), isto é, independentemente do contribuinte, do local da operação ou da prestação relativa ao ICMS – vem para regulamentar a cláusula décima quarta do Convênio Confaz nº 190/2017, que trata da remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/88.

Naquela ocasião as unidades federadas signatárias acordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito às informações fiscais constantes em documentos eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes, com amparo, ao que tudo indica, no art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN). Restou pendente, assim, a regulamentação por meio de ajuste Sinief.

Conforme a normativa, a unidade interessada deverá formalizar a solicitação por meio de requerimento próprio, devidamente instruído com ordem de fiscalização, limitado às informações: (a) de apenas um contribuinte e suas filiais, contendo (b) a especificação completa do sujeito passivo objeto da fiscalização, assim como (c) o período a ser fiscalizado, (d) além de outros dados que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

Observe-se ainda que o intercâmbio ocorrerá em sistema automatizado próprio, a ser criado pelo Ambiente Nacional do SPED, que processará requerimentos e transmitirá os dados solicitados.

Considerando a importância e a abrangência dos termos do Ajuste Sinief nº 08/2019, a expectativa é de que nos próximos meses os estados editem ato normativo próprio, tanto para fins de ratificação e incorporação à legislação interna, quanto para a delimitação dos procedimentos envolvidos no intercâmbio de dados dos contribuintes.