O prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, começou no dia 17 deste mês.
A Receita Federal do Brasil publicou, em 11 de março de 2025, a Instrução Normativa nº 2.255, por meio da qual foram estabelecidas novas diretrizes para a Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas. A IN atualizou o valor de rendimentos tributáveis que impõe a obrigatoriedade da entrega da declaração para quem recebeu rendimentos tributáveis a partir de R$ 33.888,00. Os rendimentos tributáveis na atividade rural também foram alterados para R$ 169.440,00.
A alteração mais significativa, contudo, versa sobre a tributação de rendimentos auferidos no exterior, a tributação mudou e a Receita aumentou a fiscalização. O contribuinte que recebeu rendimentos sobre aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos da Lei nº 14.754/2023, estão obrigados a declarar essas atividades anualmente sujeitas à alíquota de 15%, mesmo que o dinheiro fique fora do Brasil. Vale lembrar que até 2023, a Receita Federal não tributava ganhos de capital de offshore e trusts.
Os investidores de renda variável no Brasil precisarão usar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração. Vale destacar que a plataforma online “Meu Imposto de Renda” esse ano não suportará esse tipo de aplicação.
A obrigatoriedade da entrega da Declaração também abrange quem atualizou o valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado (confira artigo publicado pelo EAP). O auditor-fiscal, José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda, informa que futuramente o sistema somente permitirá atualizações sobre os imóveis, se houver indicação do evento que tenha dado origem à atualização dos valores dos mesmos. Assim, o sistema irá bloquear alterações que atualizem o custo de aquisição do bem, as quais deverão ser declaradas em novo item.
Para os contribuintes que optarem pela declaração pré-preenchida, que somente ficará disponível no dia 1º de abril, há ainda outra inovação relevante: a Receita Federal passará a preencher automaticamente parte dos dados relativos a contas mantidas no exterior no ano-base de 2024, com nome da instituição financeira, número da agência e conta, além do país de origem. Atualmente, o modelo pré-preenchido já contempla informações como identificação do contribuinte, endereço e valores de restituição recebidos no ano-calendário. A partir de agora, serão incluídos também os dados de contas bancárias mantidas no exterior,
O prazo para entrega da Declaração se encerra no dia 30 de maio às 23h59.
Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.
Em 29 de julho de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 1.160, que passou a regulamentar e modernizar o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) dos sócios e administradores, previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, pelos débitos existentes da pessoa jurídica no âmbito da União.
Desde então, a Procuradoria vem dando maior efetividade aos procedimentos de apuração de responsabilidade de terceiros prevista no Código Tributário Nacional, intensificando o envio de correspondências aos sócios e administradores.
O procedimento tem fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, que agirem com excesso de poderes ou infração à lei e/ou ao contrato social.
Embora não seja a única, a dissolução irregular da pessoa jurídica é comumente apontada como hipótese caracterizadora de responsabilização dos sócios/gerentes pelos débitos da pessoa jurídica, por ofensa à lei. Conforme o entendimento da jurisprudência, presume-se extinta irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem que haja a devida formalização perante os órgãos competentes (Súmula nº 435/STJ).
De maneira geral, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há ilegalidade no procedimento, desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa do contribuinte no processo.
Conforme previsto na Portaria, ao contribuinte é facultada a apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação. Contudo, a defesa deve se limitar à demonstração da inexistência de elementos caracterizadores da responsabilização. Caso a impugnação seja julgada improcedente, é cabível um recurso à própria PGFN, no prazo de 10 dias.
Em que pese a Portaria nº 948/2017 objetive trazer à PGFN maiores informações sobre a situação da empresa, bem como otimizar a arrecadação administrativa dos débitos, observa-se que muitas vezes a instauração do procedimento se baseia em meros indícios e prescinde de elementos concretos que justifiquem a responsabilização.
Além disso, o direito de defesa do contribuinte é limitado, uma vez que as matérias suscetíveis de apreciação na impugnação são restritas e tem se observado decisões que acabam por chancelar responsabilizações sem o efetivo exame do seu cabimento, o que acabará motivando o acionamento do Poder Judiciário para coibir excessos.
A equipe de Prolik Advogados está à disposição para esclarecimentos necessários sobre o assunto.
A reforma tributária no Brasil iniciará de forma gradual a partir de 2026. Os principais pilares dessa reforma serão a instituição do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirão, gradualmente, os atuais impostos, como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Além disso, entrará em vigor o Imposto Seletivo (IS), que incidirá com caráter extrafiscal para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Embora a transição comece em 2026, a cobrança efetiva e obrigatória do IBS e da CBS terá início somente em 2027, ano em que o PIS e a COFINS serão definitivamente extintos. Essa previsão, contida no §1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, exige, para tanto, o correto cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação pelo contribuinte.
Cabe destacar o conteúdo de tal dispositivo: Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
Vale dizer, no curso do ano de 2026, o recolhimento do IBS e da CBS será facultativo para as pessoas jurídicas que cumprirem com as obrigações acessórias previstas em lei. É fato que tal dispositivo ainda deixa margem para dúvidas porque é vago no seu conteúdo – exatamente quais obrigações acessórias previstas em lei? Por isso, acreditamos que sobrevirão outras regulamentações e orientações a respeito.
Para aqueles contribuintes que optarem por não passar pela fase de experiência e transição, em 2026, o recolhimento do PIS e COFINS, independentemente do regime de apuração, continuará sendo feito de forma integral e completa.
Manter-se atualizado e agir com planejamento e conhecimento será essencial para atravessar essa fase de implantação da reforma tributária. A Equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário.
Com a reforma tributária, importantes mudanças no sistema tributário brasileiro estão sendo progressivamente implementadas. Inicialmente, acreditava-se que as medidas estariam restritas à tributação sobre o consumo, por representar a maior parcela da complexidade do sistema tributário nacional.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe, também, alterações significativas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), já implementadas, em sua maioria pelo Estado do Paraná.
Inventários e Arrolamentos
Uma das mudanças promovidas pela Emenda nº 132 diz respeito à competência para a cobrança do ITCMD em transmissões causa mortis envolvendo bens móveis, títulos e créditos. A nova redação do artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal passou a estabelecer que, nesses casos, a competência será, exclusivamente, do Estado de domicílio do falecido (de cujus), e não mais do estado onde se processar o inventário, como previsto anteriormente.
Com essa mudança, deixou de existir vantagem em eventuais escolhas estratégicas de Estados para se processar inventários, com base em alíquotas mais vantajosas.
Doações e sucessões internacionais
A Emenda nº 132/2023 também trouxe disposições específicas para a tributação em casos de doações e sucessões internacionais.
Até então, com fundamento no artigo 155, § 1º, III, da Constituição, os Estados estavam impedidos de instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por doadores ou falecidos domiciliados no exterior, sem a prévia regulamentação por meio de Lei Complementar.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral, já havia consolidado esse entendimento ao estabelecer a tese de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 excepcionou essa regra ao estabelecer, no artigo 16, que, até a edição da Lei Complementar, o ITCMD, em tais casos, será devido nos seguintes termos:
Bens imóveis e respectivos direitos: o imposto será devido ao estado onde o bem estiver localizado ou ao Distrito Federal.
Doações em que o doador esteja domiciliado no exterior:
Se o donatário for domiciliado no Brasil, o imposto caberá ao estado onde ele residir ou ao Distrito Federal.
Se o donatário também residir no exterior, a competência será do estado onde estiver localizado o bem ou do Distrito Federal.
Sucessões de bens situados no exterior
Se o de cujus era domiciliado no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado onde ele residia ou ao Distrito Federal.
Se era domiciliado no exterior, o imposto será devido ao estado de domicílio do sucessor ou legatário ou ao Distrito Federal.
Alterações no Estado do Paraná
Com base na Emenda Constitucional n° 132, o Estado do Paraná publicou, em 13/12/2024, a Lei nº 22.262/2024, promovendo adequações na legislação tributária estadual para, dentre outros, incorporar as novas regras do ITCMD.
As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, no que se refere às doações e sucessões internacionais e também à competência para exigir o ITCMD no Estado onde estiver domiciliado o doador, foram incorporadas à legislação estadual e entrarão em vigor em 1º de maio de 2025, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Quanto à vigência, a única exceção diz respeito à tributação do ITCMD devido ao Paraná nos casos em que o de cujus tiver domicílio nesse estado, relativamente a bens móveis, títulos, créditos e outros bens incorpóreos, transmitidos causa mortis ou por doação, cuja vigência foi estabelecida com efeito retroativo a 21/12/2023, data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
A Expectativa pela Lei Complementar
Atualmente, aguarda apreciação, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que busca regulamentar o novo sistema tributário, incluindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e também o ITCMD, que até então era regulamentado exclusivamente pelos estados.
No que se refere ao ITCMD, o PLP 108/2024, dentre outras disposições, reflete as já estabelecidas provisoriamente pelo artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Com isso, espera-se que as regras hoje previstas provisoriamente sejam definitivamente incorporadas ao ordenamento jurídico, trazendo maior previsibilidade para os contribuintes.
A equipe de Prolik Advogados está à disposição para as orientações necessárias relativas ao novo tratamento tributário do ITCMD.
A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024, que obriga a partir de 1º de janeiro de 2025, profissionais de saúde pessoas físicas, a emitirem recibos exclusivamente por meio do aplicativo oficial Receita Saúde. Essa ferramenta não se aplica aos prestadores de serviços de saúde pessoas jurídicas, que já informam os dados pela Declaração de Serviços Médicos de Saúde (Dmed).
O Receita Saúde é um serviço disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – App Receita Federal, que permite a emissão de recibos de serviços prestados por profissionais de saúde que estejam regularizados junto ao respectivo conselho profissional.
Embora o aplicativo esteja disponível desde abril do ano passado, seu uso tornou-se obrigatório a partir deste ano para médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. Após a emissão do recibo pelo aplicativo, o documento será automaticamente incluído na declaração de Imposto de Renda tanto dos pacientes quanto dos profissionais.
Essa medida tem como objetivo substituir os recibos em papel e reduzir erros nas declarações fiscais, evitando que os contribuintes caiam na malha fina. Segunda a Receita Federal, em 2024, os gastos médicos foram responsáveis por 51,6% das retenções em um total de 1,47 milhão de declarações.
Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
Via de regra, quando alguém compra um imóvel, assume obrigatoriamente a responsabilidade pelos tributos relativos ao bem que não foram pagos.
No entanto, no caso de compra de imóvel em leilão realizado pela Justiça, é diferente. O STJ definiu que o arrematante do imóvel leiloado judicialmente não é responsável pelo pagamento da dívida tributária deixada pelo antigo dono, ainda que o edital do leilão diga o contrário. O Tribunal entendeu que a lei que exclui essa responsabilidade do arrematante prevalece sobre a previsão do edital.
Segundo o Ministro Teodoro Silva Santos, relator do Recurso Especial nº 1914902 – SP, o CTN estabelece que, em leilões públicos, o valor da venda do imóvel deve ser usado para quitar as dívidas tributárias, isentando o comprador.
Cabe destacar que apenas os leilões com editais publicados após a decisão do Tribunal estarão sujeitos a essa regra, exceto em casos administrativos ou judiciais ainda em análise, que se beneficiarão imediatamente.
O Ministro explicou que o CTN, reconhecido como lei complementar pela Constituição de 1988, define que, em vendas comuns, o novo proprietário assume as dívidas tributárias anteriores. Todavia, em leilões judiciais, a dívida é transferida ao valor de arrematação e não ao comprador, que adquire o imóvel sem ônus, devido à origem judicial da aquisição.
Para garantir o pagamento das dívidas fiscais, o valor depositado pelo comprador em juízo será usado para cobrir os débitos, permitindo que a Fazenda Pública concorra com outros credores. Se o valor não for suficiente, poderá ela cobrar a diferença do antigo proprietário.
Por fim, o Ministro destacou que a inclusão da responsabilidade no edital não pode se sobrepor ao CTN. Mesmo que o comprador concorde com a previsão de assumir dívidas anteriores, essa condição é inválida, pois o CTN assegura que o comprador de imóvel em leilão judicial receba o bem livre de débitos fiscais passados.
Com a recente publicação do Decreto nº 7.812/2024, o Estado do Paraná alterou o Regulamento do ICMS (RICMS/PR), ampliando, dentre outras alterações, para instituições que atuam como intermediadoras de pagamentos, serviços e negócios a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) e da entrega de informações solicitadas pelo fisco em procedimentos fiscalizatórios.
A DIMP, anteriormente exigida apenas das instituições financeiras, agora passa a ser obrigatória também para as que realizam transações intermediadas, incluindo as em meios eletrônicos e ambientes virtuais, como plataformas de delivery, marketplaces e serviços semelhantes, inclusive aquelas cujo pagamento é realizado via Pix.
Além disso, a Secretaria da Fazenda do Paraná modificou o RICMS/PR para estabelecer a responsabilidade solidária pelo ICMS devido em caso de omissão de informações exigidas pelo fisco, impondo essa responsabilidade a agentes que prestam serviços de intermediação comercial em ambientes virtuais por meio de tecnologias de informação, incluindo leilões eletrônicos.
Essa responsabilidade também se aplica a prestadores de serviços de tecnologia da informação que viabilizam transações comerciais em plataformas digitais, especialmente para aqueles que gerenciam e controlam operações e meios de pagamento em ambientes virtuais.
Esse aspecto merece atenção das instituições obrigadas a apresentar a DIMP, pois a não transmissão do arquivo ou das informações solicitadas pela Receita Estadual, na forma e no prazo estipulados pela legislação, pode resultar na responsabilização solidária pelo ICMS devido e não pago pelos respectivos contribuintes, indo além de uma simples infração de obrigação acessória.
As informações deverão ser apresentadas até o último dia do mês subsequente à operação, contendo dados completos das transações realizadas, ainda que não envolvendo contribuintes do ICMS, mas sem indicar os consumidores das mercadorias e dos serviços, conforme o § 2º do artigo 391 do RICMS/PR.
As especificações técnicas para a geração dos arquivos estão disponíveis no Manual de Orientação, acessível no portal do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br, no menu “manuais” identificado como “Manual de Orientação DIMP”.
Quanto à possível violação do sigilo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ – ERSP 68005) já firmou o entendimento de que o uso de informações financeiras é legal e não viola o sigilo bancário, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em andamento, amparado no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001. Este dispositivo exige um processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal para o exame de informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito.
Também neste quesito, a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001 foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 601.314. Na ocasião, a Suprema Corte firmou a tese de que “o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade entre os cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, e estabelece requisitos objetivos, transferindo o dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.”
Embora o cenário jurisprudencial aborde a violação do sigilo no uso de informações financeiras pelos fiscos, entende-se que sua aplicação pode ser extensiva à entrega de outras informações, tais como as transmitidas pela DIMP.
Dessa forma, a exigência de entrega de informações trazida pelo Decreto nº 7.812/2024 é legal e reflete o esforço do governo estadual para aprimorar a conformidade tributária, cabendo ao fisco utilizar esses dados em processos administrativos fiscais.
O Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para oferecer esclarecimentos adicionais e direcionamentos, caso sejam necessários.
Foi publicado, no dia 30 de outubro, o Decreto Municipal nº 1.705 que revoga o Decreto Municipal nº 676/2018. Para melhor contextualizar, o Decreto nº 676/2018 havia instituído a Declaração de Deduções Eletrônica no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços (ISS Curitiba), definindo procedimentos para dedução materiais nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal Nº 40/2001, ou seja, nos serviços de construção civil e afins.
Além de extinguir a Declaração de Deduções Eletrônicas (DDE), no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços – ISS Curitiba, nos termos da nova regulamentação, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), somente serão aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos, nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, por ele próprio produzidos fora do local da prestação, agregados de forma permanente à obra e que tenham sido sujeitos ao recolhimento do ICMS.
Em termos concretos, assim, passaram a estar vedadas as exclusões dos valores dos materiais fornecidos pelos prestadores, produzidos no local da obra ou adquiridos de terceiros (hipótese mais comum), da base de cálculo do ISS, a partir da publicação do decreto.
A nova regulamentação, tal como havia se dado com a edição do Decreto nº 676/2018, decorre de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando da matéria.
A propósito, o entendimento dos tribunais quanto à dedutibilidade de materiais da base de cálculo do ISS, nos serviços de construção civil e afins, mais parece a ária do terceiro ato da ópera Rigoletto: È mobile qual piuma al vento; volúvel como uma pluma ao vento…
Até 2010, o entendimento que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça e perante o Tribunal de Justiça de Estado do Paraná era na linha de restringir a exclusão dos materiais empregados nos serviços de construção civil e afins da base de cálculo do ISS.
Em 2010, ainda que sob a égide do Decreto-lei 406/68, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal e, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497, à época de relatoria da ministra Ellen Gracie, foi proferida decisão dando provimento ao recurso do contribuinte para restabelecer sentença, permitindo à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem. Foi reconhecida Repercussão Geral para fixar a tese (Tema 247) nos seguintes moldes: “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”.
Nessa mesma esteira foram proferidas diversas outras decisões pelo STF, confirmando a possibilidade e legalidade da exclusão do valor dos materiais da base de cálculo do ISS. A exemplo, tivemos decisão monocrática proferida pelo então Min. Joaquim Barbosa, no AI nº. 720.338, de 13.02.2009, que foi preciso ao apontar que o art. 9, do Decreto-lei nº 406/68 (sucedido pelo art. 7º, da LC 116/03) cuida da base de cálculo do ISS. E, mais, foi além ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para convertê-lo em Recurso Extraordinário, a fim de reconhecer a possibilidade de dedução do valor dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil e afins, da base de cálculo do ISS, reformando julgado anterior proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (no Recurso Especial nº. 968.051), que havia rechaçado a dedução.
Na mesma linha, existem outros casos como o RE nº. 575.684, de relatoria do Min. Cezar Peluso, e o RE nº. 602.618, de relatoria do Min. Celso De Mello, de 31.08.2009, os quais reformaram julgamentos anteriormente prolatado pelo STJ.
Nesse cenário, vimos a jurisprudência do STJ se ajustar para expressar o entendimento da Corte Suprema quanto à dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do ISS, seja produzidos no local da obra, seja adquiridos de terceiros e fornecidos pelo prestador (podemos citar o Recurso Especial nº 1.000.099 – RS, relatoria Min. Teori Albino Zavascki, de 15/08/2011; AgRg no Recurso Especial Nº 1.228.175 – MG, de relatoria Min. Humberto Martins, 13/06/2011). E, em virtude de tais orientações as próprias administrações tributárias passaram a acolher a dedução do valor dos materiais, tendo daí decorrido, por exemplo, a edição do antigo Decreto nº 676/2018.
Contudo, viríamos novos capítulos na seara do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497. Em 2020, nesse momento, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, ao analisar o Agravo Interno manejado pelo Município de Betim, contra decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, antes mencionada em que fora dado provimento ao recurso extraordinário de uma empresa concreteira, foi dado parcial provimento para, reafirmar a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, porém, assentando que sua aplicação ao caso em discussão não ensejaria reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior teria realizado a análise (rememore-se pela restrição à dedutibilidade) dentro do espectro de sua competência de exame infraconstitucional. E, nos termos do acórdão, “sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal [o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68], limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance”.
Em 2022, agora sob relatoria do min. Luiz Fux, o mesmo posicionamento foi ratificado, em embargos de declaração opostos pela empresa.
Diante desse panorama, com decisões da 1ª e 2ª Turmas do STJ, retomou-se o posicionamento anterior e restritivo da interpretação do art. 9º, §2º, alínea “a”, do Decreto-lei nº 406/1968, no sentido de que somente seria passível de exclusão da base de cálculo as “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS“, remetendo-se à parte final da redação do item 19 e 20 da Lista de Serviços.
Não obstante tenhamos decisões das duas turmas do STJ, a matéria não foi decidida sob o rito dos recursos repetitivos.
No nosso entendimento, há um equívoco evidente na interpretação. Há uma confusão com a extensão e aplicação da parte final dos itens da Lista de Serviços, que tratam da própria incidência do ISS, com o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/1968, e o art. 7º, da LC 116/03, que cuidam da base de cálculo do ISS.
A Lista de Serviços do ISS, em verdade, define a própria incidência do imposto. Tem o papel, assim, de descrever os serviços que estão no campo de incidência. Nessa ótica, o item 19, da Lista do Decreto-lei nº 406/1968, previa estar no campo de incidência do imposto municipal a “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)”. Ou seja, ao pontar a exceção, deixava claro que estava fora do espectro de incidência da tributação “o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”, porque, evidentemente, estranha à prestação de serviços.
Por outro lado, o art. 9º, §2º, “a”, do Decreto-lei 406/1968, assim como o art. 7º, da LC 116/03, disciplinam a base de cálculo do imposto, dispondo expressamente que não se incluem nela o valor dos “materiais fornecidos” pelo prestador dos serviços de construção civil e afins. Ora, somente se exclui da base de cálculo do ISS o que está no campo da sua incidência, de modo que nos parece claro que o contido no art. 9º, do Decreto-lei 406/1968, e no art. 7º, da LC 116/2003, não poderiam sequer estar a se referir aos materiais “produzidos” pelo prestador fora do local da obra e sujeitos à tributação pelo ICMS, os quais estão fora do espectro de incidência.
Voltando ao Decreto nº 1.705/1004, em termos concretos o que se tem é que, a partir de 1º de novembro de 2024, as construtoras de obras e afins, relativamente a serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do ISS, prestados em Curitiba, não poderão deduzir os valores dos materiais produzidos no próprio local da obra e/ou adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS. E, nesse passo, não haverá outra alternativa aos prestadores a não ser repassar o aumento da carga tributária no valor do serviço, o que deve implicar na majoração de 2% a 3%.
Não se pode perder de vista, ainda, que essa situação traz distorções entre as modalidades de prestação de serviços de construção civil e afins, eis que o prestador que executar o serviço por meio de empreitada de labor (sem o fornecimento de materiais) sofrerá tributação minorada em relação ao prestador que fornece materiais usados na obra.
Importante que o Município de Curitiba siga, assim, o exemplo de Porto Alegre que, atento a todo o cenário, reduziu a alíquota do ISS para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, de 4% para 2,5%.
Conforme tratado anteriormente, a Medida Provisória nº 1.227/2024 (regulamentada pela IN nº 2.198/2024) instituiu a obrigatoriedade de entrega da Declaração dos Incentivos, das Renúncias, dos Benefícios fiscais e das Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), como requisito para fruição dos benefícios.
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.216/2024, publicada no dia 06/09/2024¸ o rol de benefícios fiscais que devem ser informados pelos contribuintes na DIRBI, que antes era de 16, passou a ser de 43 itens.
Dentre os novos benefícios previstos no Anexo Único da Instrução Normativa, estão os incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (REIQ), da Zona Franca de Manaus, da SUDAM e da SUDENE, as subvenções para investimento de ICMS, a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS relativos à importação de adubos, fertilizantes, aeronaves, produtos farmacêuticos, entre outros.
A lista completa com a relação dos benefícios a serem informados se encontra disponível no link da receita federal.
Os novos benefícios previstos na relação do Anexo Único devem ser declarados pelos contribuintes a partir do período de apuração de janeiro de 2024, com prazo de entrega até o dia 20 de outubro de 2024.
Considerando que o prazo de apresentação da primeira DIRBI ocorreu em 20 de julho de 2024, para os contribuintes que já tenham realizado a entrega das declarações dos meses anteriores, a retificação pode ocorrer até essa mesma data (20/10/2024).
No mais, permanece vigente o que foi estabelecido pela IN nº 2.198/2024 e na MP nº 1.227/2024, devendo a DIRBI ser entregue mensalmente até o dia 20 do segundo mês subsequente à apuração, com exceção dos benefícios envolvendo IRPJ/CSLL, podendo ser aplicadas penalidades pela falta de declaração e/ou declaração incorreta.
O novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) foi instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e segue o mesmo modelo da lei anterior, a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Esse regime permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem bens, recursos e direitos, tanto no Brasil quanto no exterior, que não tenham sido devidamente declarados ou contenham informações incorretas.
Inicialmente, a nova lei foi criada com o intuito de regulamentar a desoneração da folha de salários em 2024 (confira artigo publicado pelo EAP). Entretanto, em razão do impacto tributário que essa desoneração gera, a lei também instituiu outras formas de arrecadação compensatória. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, é uma delas.
O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de bens e ativos, como depósitos bancários, imóveis, participações societárias, patentes e direitos autorais. Os contribuintes que aderirem ao regime estarão sujeitos a uma alíquota reduzida de imposto de renda, uma vez que o valor dos bens será considerado um acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, e será tributado à alíquota de 15% sobre o valor total declarado, mais multa de 100% sobre o valor do imposto devido, a título de ganho de capital. Entretanto, neste caso, sem a aplicação de outras penalidades de mora. A legislação também permite a complementação de declarações feitas em programas anteriores, mediante o pagamento de impostos e multas adicionais.
Quanto à licitude dos bens declarados, a Instrução Normativa da RFB nº 2.221, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a o RERCT-Geral, detalha que, o contribuinte não precisa fornecer provas. Cabe à Receita Federal investigar a veracidade das informações caso haja indícios de irregularidades. A instrução normativa ainda destaca que o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos será excluído do RERCT e terá dez dias para contestar. Caso contrário, deverá quitar o tributo e a multa integralmente, com juros, além de poder responder pela dívida nas esferas administrativa, cível e criminal.
Os contribuintes que desejarem aderir ao programa de regularização devem entregar, até o dia 15 de dezembro de 2024, a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), já disponível no e-CAC, no link http://rfb.gov.br, com a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos possuídos em 31 de dezembro de 2023, com seus respectivos valores em reais. Até essa mesma data de 15 de dezembro deve ser feito o recolhimento do imposto e da multa.
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para oferecer orientações e o melhor direcionamento sobre este tema.