Desoneração da folha de salários: acordo para reformular o regime da CPRB

Matheus Monteiro Morosini

A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil. Desde sua implementação, em 2011, como uma medida para estimular a criação de empregos e impulsionar setores específicos da economia, até sua suspensão, recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa política tributária gerou intensos debates e controvérsias.

O regime da desoneração da folha consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra.

Com a recente decisão do STF de tornar sem efeitos a prorrogação da desoneração da folha prevista pela Lei nº 14.784/23 (ADIN nº 7633), o setor produtivo, o Congresso Nacional e o Governo Federal buscaram estabelecer um acordo para encontrar soluções que mitigassem os impactos da revogação da desoneração da folha. 

Na busca por um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, os Poderes Executivo e Legislativo anunciaram um acordo acerca do tema, reformulando o regime da desoneração com a retomada gradual da cobrança da contribuição previdenciária patronal até 2028, da seguinte forma:

Como há judicialização do tema, o acordo foi encaminhado ao STF, tendo a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolado uma petição para pedir a modulação de efeitos da decisão envolvendo a suspensão da desoneração, seguindo os termos do acordo.

Na última sexta-feira, 17 de maio, o Ministro Cristiano Zanin deferiu o pedido da AGU e suspendeu por 60 dias os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida.

Com isso, na prática, os contribuintes poderão continuar usufruindo do benefício da desoneração da folha para as competências de abril e maio, período em que a questão deverá ser solucionada no Congresso Nacional.

De fato, em paralelo, o Senador Efraim Filho apresentou, em 15 de maio, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que contempla o acordo firmado como Governo Federal. A expectativa é de que o Congresso Nacional vote a medida nos próximos dias.

De qualquer forma, é importante acompanhar os desdobramentos do assunto nos Poderes Judiciário e Legislativo.

A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.

Liminar mantém empresas no regime de desoneração dos salários

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Empresas que estão incluídas no regime de “desoneração da folha de salários” têm obtido medida liminar na Justiça para permanecer neste regime até 31 de dezembro deste ano.

Isso porque a Medida Provisória nº 774, de 31 de março de 2017, encerrou o programa e, já a partir do próximo dia 1º de julho, algumas empresas deverão voltar a ter a contribuição previdenciária incidente em 20% sobre a folha de salários. No regime da desoneração, a contribuição incide sobre o faturamento bruto da empresa, em percentual entre 1,5% e 4,5%, o que beneficia algumas pessoas jurídicas, reduzindo a sua carga tributária.

O argumento levado pelos contribuintes ao Poder Judiciário, para obtenção de liminar em seu favor, consiste no fato de que a Lei nº 12.546/2011 (instituidora da desoneração em folha), em seu artigo 9º, parágrafo 13, prevê que a opção da empresa é irretratável e serve para todo o ano-calendário, ou seja, o contribuinte não poderá voltar ao regime de incidência da contribuição sobre a receita bruta até o dia 31 de dezembro do ano em que fez a opção.

Deste modo, entendem os contribuintes que se a opção vale para todo o ano, não pode ser alterada no curso deste, nem pelo Fisco, sob pena de ofensa à segurança jurídica.

Em decisão recente que concedeu liminar à empresa de call center, a Justiça Federal de São Paulo entendeu que se ao contribuinte é vedada a mudança do regime de tributação durante um determinado exercício, o mesmo vale para a autoridade fiscal. Assim, determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018.

Os principais setores afetados com o aumento da incidência da contribuição previdenciária são os da tecnologia da informação e os call centers.

 

TRF reconhece direito de contribuinte que sofreu prejuízos com a lei da desoneração da folha

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

No início de maio, a primeira seção do Tribunal Regional Federal (TRF4), em Porto Alegre, por maioria de votos, uniformizando o entendimento das turmas de direito público, deu provimento ao recurso de empresa do ramo de Tecnologia da Informação para afastar a cobrança da Contribuição Substitutiva Sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei n.º 12.546/2011, em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários (Lei nº 8.212/1991), após observar que a alteração legislativa acarretou significativo aumento na sua carga tributária.

A CPRB foi instituída com o objetivo de reduzir a carga tributária de alguns setores da economia, estimulando a formalização das relações de emprego, bem como para aumentar a competitividade do produto interno no mercado externo, reduzindo custos. A empresa envolvida, no entanto, pretendia permanecer sujeita ao regime de tributação estabelecido pela Lei nº 8.212/1991, porque o resultado prático da alteração legislativa foi justamente o oposto: o aumento na sua carga tributária.

Embora tenha sido favorável para uma grande parte das empresas contempladas pela substituição da base de cálculo da contribuição, setores com poucos funcionários, ou mesmo que terceirizam parte de suas atividades, mas cuja produção tem alto valor agregado, como o caso da empresa envolvida, acabaram por ser prejudicadas pela medida de substituição.

O Tribunal entendeu haver uma lacuna da lei de 2011 no que diz respeito à facultatividade do recolhimento da contribuição facultativa: “evidenciando-se a contrariedade dos efeitos práticos da lei à sua finalidade exonerativa, impõe-se reconhecer a existência de uma lacuna legislativa, concernente à facultatividade do recolhimento da contribuição substitutiva, a ser colmatada mediante redução teleológica, de modo a afastar do seu campo de aplicação aquelas empresas que não desejam ser alcançadas pela ‘desoneração da folha’ estabelecida pela Lei 12.546/2011, (…)”.

Tanto é assim que a Lei nº 13.161/2015, que deu nova redação aos artigos 7º e 8º, da Lei 12.546/2011, substituiu o verbo “contribuirão sobre o valor da receita bruta” para “poderão contribuir sobre o valor da receita bruta”.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, a empresa poderá recuperar os valores pagos a maior em razão do enquadramento da sistemática substitutiva (diferença entre o que teria sido pago com base na Lei n.º 8.212/1991 e o que foi recolhido a título de CPRB), através de compensação.