ICMS: o princípio da seletividade nos serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

O ICMS do Estado do Paraná, a exemplo do que ocorre em todos os demais Estados e no Distrito Federal, foi concebido pelo legislador estadual à luz do princípio da seletividade, em função da essencialidade dos produtos, através da Lei Orgânica do ICMS (nº 11.580/1996) e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012.

Em termos práticos, a seletividade orienta o enquadramento de determinados produtos e mercadorias em diferentes faixas de tributação, de acordo com o nível de sua essencialidade, de modo que aqueles supérfluos ou não essenciais sejam submetidos a alíquotas mais gravosas, ao passo que os produtos de maior relevância na vida social sejam tributados por alíquotas menores. Deve, portanto, a sua aplicação, ser orientada a partir de uma classificação de relevância dentre as várias necessidades da população, como bem define Sacha Calmon Navarro Coelho: “No ICMS a seletividade olha para a população em primeiro lugar” (In Curso de direito tributário brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 383).

Dentro desse contexto, é fundamental que se observem as particularidades de cada mercadoria ou produto à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do desenvolvimento nacional e erradicação da pobreza, de modo que o nível da sua essencialidade, a despeito de seu maior ou menor consumo, seja considerado em função da sua utilidade e relevância para o indivíduo e a sociedade como um todo (desenvolvimento social, cultural, tecnológico, econômico etc). Continue lendo

Reaberto prazo de regularização de dívidas de ICMS no Paraná

Por Michelle Heloise Akel.

Foi reaberto pelo Estado do Paraná o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que possibilita que contribuintes com débitos de ICMS, relativos a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2014, paguem à vista ou parcelem (em até 120 meses) com descontos na multa e nos juros.

A adesão pode ser feita até o dia 15 de julho. E, no caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ocorrer até esta data. Para parcelamento, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer no último dia útil do mês de adesão e as demais vencerão todo dia 25.

O programa prevê para pagamento à vista uma redução de 75% no valor da  multa e de 60% nos juros. Para parcelamento em até 120 meses, ou seja, 10 anos, é concedido desconto de 50% no valor da multa e 40% nos juros.

Pelo PPI, os honorários incidentes sobre as dívidas ativas ajuizadas ficam limitados a 1% do valor pago ou parcelado e, para parcelamento, não será exigida a apresentação de garantias.

Atos cooperativos típicos não são tributados pelo PIS/Cofins, decide STJ

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento no sentido de afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos. A decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros presentes na sessão.

Em seu voto, Maia Filho interpreta a Lei de Regência da Política Nacional de Cooperativismo, a partir da qual define o ato cooperativo típico como sendo aquele praticado no cenário cooperativista, ficando de fora as operações praticadas com terceiros: “Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”. O julgamento foi realizado em abril.

A impossibilidade de tributação pelo PIS/Cofins decorre da própria lei de regência, a qual esclarece que o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, de modo que não gera receita ou lucro, aspecto este ressaltado no voto da ministra Assusete Magalhães. Continue lendo

Comitê Gestor institui Domicílio Tributário Eletrônico para o Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia.

Sobre o DTE para o Simples Nacional.

Sobre o DTE para o Simples Nacional.

No âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o contribuinte portador de certificado digital, pessoa física ou jurídica, tem à disposição a opção pela funcionalidade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao sistema permite que a Caixa Postal no portal e-CAC também seja considerada o seu domicílio tributário perante a administração tributária federal, de forma a permitir, principalmente, o recebimento e cumprimento de intimações e notificações por via eletrônica.

A partir disso, prezando pela celeridade e eficiência dos atos administrativos, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da edição da Resolução CGSN nº 127, no último dia 10, promoveu alterações na Resolução CGSN de nº 94/2011 com a finalidade de implementar o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) como o sistema de comunicação eletrônica.

Voltado às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao regime, o sistema dispensará a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. As comunicações que ocorrerão somente por meio eletrônico, através do Portal do Simples Nacional, serão consideradas de cunho pessoal e a sua ciência terá validade com a utilização de certificação digital ou código de acesso.

O contribuinte deve estar atento ao fato de que a ciência da comunicação será considerada feita no dia em que houver a consulta ao seu teor, sendo que essa, caso se dê em dia não útil, será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Ademais, o sujeito passivo deverá efetuar a consulta da comunicação em até 45 dias, cujo termo inicial é o primeiro dia subsequente ao da disponibilização no Portal, sob pena de ser considerado automaticamente ciente na data do término desse prazo.

O DTE-SN, em vigor a partir do dia 15 de junho do presente ano, será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que:

  1. no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante do Simples Nacional;
  2. tenha solicitado opção pelo regime simplificado, sendo que as comunicações serão voltadas à ciência dos atos relativos ao processo de adesão.

Vale destacar que o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional não se aplica aos microempreendedores individuais (MEI) e não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, ainda que eletrônicas.

Outra importante alteração promovida pela CGSN por meio da Resolução de nº 127/2016, e que os contribuintes devem estar atentos, é a possibilidade de parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional até o ano-calendário de 2013, desde que inscritos em dívida ativa da União, observando a regra disposta no artigo 44 e seguintes da Resolução CGSN de nº 94/2011 (“Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional”).

O rateio de despesas e a posição da Receita Federal

Por Matheus Monteiro Morosini.

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Tema sempre em voga, o rateio de despesas entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico volta a ser objeto de discussões tributárias, por conta de recente pronunciamento da Receita Federal do Brasil.

No último dia 11 de maio, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº50, na qual a Receita Federal posicionou-se pela incidência das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação nos contratos de compartilhamento de custos entre empresas.

Em tal oportunidade, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que, independentemente da modalidade pela qual tenha sido acordada a repartição de custos e despesas, as operações sujeitam-se à incidência de PIS/COFINS, por se tratar de importação de serviços, bastando, para a sua tributação, que a utilidade importada constitua prestação de serviço e o mesmo tenha sido executado no Brasil ou seu resultado tenha aqui se verificado. Continue lendo

ICMS e guerra fiscal

Por Flávio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

Enquanto os Estados da Federação travam a conhecida “guerra fiscal”, popular expressão para designar os conflitos federativos entre eles existentes quando são concedidos benefícios fiscais por um Estado Membro sem previsão em Convênio Nacional (no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária), ou seja, de modo unilateral, os contribuintes, de boa-fé, que tomaram créditos com base no valor total do ICMS informado pelo vendedor da mercadoria, oriunda de outro Estado, acabam vendo glosados seus créditos e envoltos em autuações fiscais de elevados valores, acrescidos de multa e juros moratórios.

Firmada a posição administrativa no sentido da legitimidade da glosa dos créditos e da cobrança do ICMS, o que acontece frequentemente, ao contribuinte resta se socorrer do Poder Judiciário, ambiente em que o tema ainda não está pacificado. Mas diversas decisões, especialmente dos Tribunais Superiores, têm se orientado no sentido de que são ilegítimas as glosas realizadas pelos Estados de destino, nos casos em que não foi declarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu o benefício, impondo-se sanção indevida ao contribuinte.

Como exemplo, a recente decisão no processo nº 49.357/PR, julgado em 16/02/2016, em que foi Relator o Ministro Benedito Gonçalves e se concluiu que os conflitos de interesse relativos a benefícios fiscais de ICMS devem ser resolvidos pelos próprios Estados, “não sendo o caso de impingir sanções ao contribuinte por esse impasse institucional”.

O mesmo Tribunal, anteriormente, já havia concluído, que “somente iniciativas judiciais, mas nunca as apenas administrativas, poderão regular eventuais conflitos de interesses (legítimos) entre os Estados periféricos e os centrais do sistema tributário nacional, de modo a equilibrar as relações econômicas entre eles, em condições reciprocamente aceitáveis” (RMS 33.524/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia).

Também o Supremo Tribunal Federal, em decisão da Ministra Ellen Gracie (já aposentada), concluiu que: “Não é dado ao Estado de destino,  mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes”(Ação Cautelar nº 2.611).

Recentes decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de antecipações de tutela recursal seguem na mesma linha (Agravos de Instrumento nºs 1.514.919-4 e 1.483.733-9).

A guerra fiscal travada pelos Estados, com o intuito de atrair e estimular a atividades de empresas no respectivo território, não pode prejudicar os contribuintes, que, de boa-fé, tomam créditos de ICMS, tendo por base o valor total informado pelo vendedor da mercadoria. A expectativa, pois, é que as decisões judiciais se consolidem no sentido de reconhecer a legitimidade dos créditos.

IRPF: atraso, retificação e previsão para o ano que vem

Por Nádia Rubia Biscaia.

A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu, até o último dia 29 de abril, mais de 27 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativas ao ano-calendário 2015. A partir da segunda quinzena deste mês de maio, os contribuintes poderão verificar motivos de eventuais pendências apuradas pelo Sistema e realizar a autorregularização.

Aqueles que não entregaram a declaração 2016 dentro do prazo podem, a partir desta semana, enviá-las, sujeitos a multa de 1% do imposto devido, limitada a 20%, ou do valor mínimo de R$ 165,74.

Já os contribuintes que necessitam retificar a declaração 2016 devem estar atentos ao prazo máximo de cinco anos para envio, por via online ou mídia removível, apresentada diretamente à RFB, sendo que nessa ferramenta não se admitem os casos em que a declaração é objeto de procedimento de fiscalização. Vale lembrar que para esta modalidade não é admitido, após o prazo estipulado (29 de abril), a alteração da forma de tributação, isto é, a apresentação de nova declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada a partir de deduções legais ou vice-versa. Continue lendo

‘Refis da Copa’ consolida débitos previdenciários

Por Flávio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) estabeleceram procedimentos para a consolidação dos débitos previdenciários pagos ou parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 2014. Trata-se do “Refis da Copa”.

De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550, publicada em 12 de abril de 2016, a consolidação se dará exclusivamente pelos sites da RFB ou da PGFN na internet, no período de 7 a 24 de junho de 2016.

Nessa etapa, o contribuinte deve finalizar o parcelamento através da indicação dos débitos, escolha do número de parcelas e, se for o caso, apontamento do prejuízo fiscal ou base negativa da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de multa e juros. O contribuinte que perder este prazo terá o parcelamento automaticamente cancelado.

A Portaria estabelece, ainda, que, até 6 de maio de 2016, os contribuintes devem desistir de parcelamento em curso para incluir os seus saldos remanescentes na consolidação.

Poderão ser incluídos débitos ainda não declarados, desde que o contribuinte efetue a retificação das respectivas GFIPS até 6 de maio. Esse prazo também é válido para os contribuintes que estão sob fiscalização e que querem incluir os débitos no “Refis da Copa”, sendo necessário, nessa hipótese, cumprir as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.

Suspensa a contribuição social devida pelas empresas contratantes de cooperativas

Por Matheus Monteiro Morosini.

Está suspensa a contribuição destinada à Seguridade Social, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A Resolução nº 10, de 2016, foi publicada no dia 31 de março pelo Senado Federal.

Tal resolução retira a eficácia da norma viciada (inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991) que havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838. A decisão tem caráter vinculante, ou seja, afeta todos os tribunais.

Anteriormente, diante da declaração de inconstitucionalidade da contribuição, a Receita Federal (RFB) havia editado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que imputa, desde então, ao próprio cooperado o dever de efetuar o recolhimento da contribuição, na condição de contribuinte individual. Continue lendo

Demora do Fisco na restituição autoriza correção monetária

Por Nádia Rubia Biscaia.

A demora injustificada ou irrazoável da Administração Pública Fazendária na restituição de tributos constitui resistência ilegítima que autoriza a incidência da correção monetária. A tese firmada é do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), neste último mês de abril.

Em fundamentação, o relator ministro Luiz Edson Fachin, na linha jurisprudencial adotada pela Corte Suprema, entendeu pelo reconhecimento do direito à incidência da correção monetária, na estrita hipótese de resistência no ressarcimento de valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, relativamente ao IPI, sob pena de recair o Fisco no enriquecimento sem causa e de se prestigiar a onerosidade do contribuinte.