Por Flávio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) estabeleceram procedimentos para a consolidação dos débitos previdenciários pagos ou parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 2014. Trata-se do “Refis da Copa”.
De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550, publicada em 12 de abril de 2016, a consolidação se dará exclusivamente pelos sites da RFB ou da PGFN na internet, no período de 7 a 24 de junho de 2016.
Nessa etapa, o contribuinte deve finalizar o parcelamento através da indicação dos débitos, escolha do número de parcelas e, se for o caso, apontamento do prejuízo fiscal ou base negativa da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de multa e juros. O contribuinte que perder este prazo terá o parcelamento automaticamente cancelado.
A Portaria estabelece, ainda, que, até 6 de maio de 2016, os contribuintes devem desistir de parcelamento em curso para incluir os seus saldos remanescentes na consolidação.
Poderão ser incluídos débitos ainda não declarados, desde que o contribuinte efetue a retificação das respectivas GFIPS até 6 de maio. Esse prazo também é válido para os contribuintes que estão sob fiscalização e que querem incluir os débitos no “Refis da Copa”, sendo necessário, nessa hipótese, cumprir as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.
Parabéns Dr. Flavio pelas informações sobre estas noticias jurídicas. É bom socializar os conhecimentos para que todos quantos sejam beneficiados.
Lando Rogério Kroetz