Lei Federal regulamenta a ocupação de área pública por food trucks

Por Sarah Tockus.

Comida feita no caminhão.

Comida feita no caminhão.

No último dia 12, foi publicada a Lei Federal n.º 13.311, que instituiu normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e revistas.

O direito ao exercício dessas atividades pode ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pela legislação municipal local.

A lei federal previu a possibilidade de transferência da outorga em caso de falecimento do titular ou de enfermidade que o impeça de gerir seus próprios atos.

Pelo prazo restante da licença, o cônjuge (ou companheiro), bem como os ascendentes e descendentes podem permanecer no exercício da atividade, sempre mediante requerimento administrativo, que deverá ser realizado no prazo de sessenta dias contados do falecimento do titular ou da sentença que declarar sua interdição, ou do reconhecimento, pelo titular, da impossibilidade de gerência de seus atos em razão de enfermidade, atestada por profissional da saúde.

No Município de Curitiba, a regulamentação da atividade dos Food Trucks, uma nova tendência nacional do mercado alimentício, tanto para empresários como para clientes, está na Lei Municipal n.º 14.634, de 14.04.2015 e no Decreto n.º 622, de 8.07.2015.

A Lei Municipal exige, para a liberação do respectivo Alvará, a constituição de pessoa jurídica no Município de Curitiba (cada pessoa jurídica por vincular até duas unidades veiculares) e também impõe regras que devem compor o rótulo, caso os alimentos sejam comercializados embalados.

O Decreto regulamentador, por sua vez, explicita que a atividade pode ser realizada em locais públicos e privados, desde que devidamente licenciado para a atividade, com veículo vistoriado pela Secretaria Municipal de Saúde e, nos locais públicos, mediante procedimento licitatório.

Para o exercício da atividade em áreas privadas o alvará de localização será concedido por evento, por prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do alvará da empresa e licença do veículo.

Nas áreas públicas é vedada a venda de bebidas alcoólicas, bem como o uso de equipamento de som, mesas, cadeiras, guarda-sol, bem como qualquer elemento publicitário além dos que componham a pintura do próprio veículo.

A constituição da pessoa jurídica pode se dar como Microempreendedor Individual ou Microempresa, respeitadas as características de cada modalidade.

Conheça os benefícios para regularização de débitos de ICMS no Paraná

Os contribuintes de ICMS do Paraná têm duas novas oportunidades de regularização de seus débitos.

ICMS/ST
Na primeira delas, o contribuinte substituto tributário com débitos de ICMS/ST, declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária (GIA-ST), inscritos ou não em dívida ativa, poderá pedir o seu parcelamento.  Caso a adesão seja efetivada ainda no mês de julho, o pagamento poderá ser feito em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. Se o pedido for realizado até o dia 19 de agosto de 2016, será autorizado o parcelamento em, no máximo, 5 (cinco) parcelas. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito na data da concessão do parcelamento e o das demais até o dia 25 dos meses subsequentes. A advogada tributarista Michelle Heloise Akel explica que essa é uma oportunidade atípica, visto normalmente não se admite o parcelamento do imposto devido por substituição tributária.

Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
Na segunda, mais uma vez (é a segunda vez consecutiva), foi prorrogado o prazo para a adesão ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, pelo qual é possível o parcelamento de débitos de ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com reduções de multa e juros. Agora, o novo prazo vence em 19 de agosto (antes era 15 de julho). Se a adesão a esse Programa Incentivado de regularização de débitos for à vista, o pagamento deverá ser feito até o mesmo dia 19. Porém, se a opção for pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até o dia 31 de agosto. A liquidação do débito em parcela única acarreta a exclusão de 75% do valor da multa e de 60% do valor dos juros. E, no parcelamento, que poderá ser feito em até 120 parcelas mensais, essas exclusões serão de 50% e 40%, respectivamente.  A advogada Heloisa Guarita Souza alerta os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista ou parcelado de apenas parte de seus débitos de ICMS para com o Estado do Paraná que deverão informar ao fisco, em requerimento endereçado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado (CRE), até o dia 12 de agosto, o valor a ser pago ou parcelado, bem como a data base e o respectivo valor original.

 

O voto de qualidade no Carf e o princípio do in dubio pro contribuinte

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

O voto de qualidade, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – o CARF, é prerrogativa conferida aos Presidentes das Turmas nos julgamentos em que não se alcança maioria simples, tal como disposto no art. 54, do seu Regimento Interno: “As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.”

Cada Seção de julgamento conta com pelo menos seis suplentes de conselheiro de representação da Fazenda e seis de representação dos Contribuintes. Quando há empate, o Presidente da respectiva Turma, que sempre é representante da Fazenda Nacional, o que decorre do Decreto 70.235/72 (art. 25, § 9º), profere o voto de desempate (ou voto de qualidade).

Na imensa maioria das vezes, no entanto, esse voto vem em desfavor do contribuinte, o que levanta uma série de debates acerca da legitimidade dos julgamentos proferidos com base no voto de qualidade.

Isso porque, se recuperarmos a própria origem da regra na Grécia antiga (“voto de Minerva”) –  e a forma como a questão é aplicada no direito penal – in dubio pro reo, em havendo dúvida, o julgamento deveria proteger o contribuinte e não a Fazenda.

E mais do que isso, considerando a modificação constante na composição do quadro de conselheiros, o voto de qualidade (proferido sem qualquer motivação, meramente declarado) não poderia alterar uma orientação que até então vinha sendo seguida pela Corte administrativa, o que também não é respeitado.

O próprio Código Tributário Nacional, no art. 112, quando trata da interpretação da lei tributária, dispõe que a lei que define infrações ou lhes comina penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao “acusado”. É dizer: havendo dúvida, retratada matematicamente pelo empate na votação, deveria ser aplicado o entendimento mais favorável ao contribuinte.

Na última semana, a notícia de uma sentença que anulou julgamento do CARF proferido com base em voto de qualidade reacendeu o debate.

A sentença proferida em sede de mandado de segurança, pela 8ª Vara Federal de Campinas nos autos n.0013044-60.2015.4.03.6105, entendeu que a dúvida objetiva quanto à interpretação do fato jurídico tributário, não poderia ser resolvida por voto de qualidade, em desfavor do contribuinte: “Ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte.”

No caso envolvido, a controvérsia dizia respeito à descaracterização ou não de contrato tido pelo contribuinte como de transferência de tecnologia, e pelo Fisco, como de assistência técnica e prestação de serviços. A Impetrante teria efetuado transferência à empresa no exterior a título de royalties, entendendo a Fazenda que se trataria de remuneração de serviços.

Ao aplicar a regra do art. 112, do CTN, a sentença esclareceu: “embora cuide da interpretação da lei punitiva, refere-se efetivamente à sua aplicação aos casos concretos, conforme se vê pelo rol de hipóteses constantes de seus incisos. Aliás, efetivamente, não há que se falar em dúvida quanto à lei propriamente, na medida em que seu alcance é definido pelo Poder Judiciário através da aplicação dos diversos critérios de interpretação. Dúvida pode haver quanto aos atos praticados pelo contribuinte e, em face das suas características, quanto ao seu enquadramento legal. Daí a norma de que, no caso de dúvida, ou seja, de não ter sido apurada a infração de modo consistente pelo Fisco de modo a ensejar a convicção quanto à ocorrência e características da infração, não se aplique a penalidade ou agravamento que pressupõe tal situação.”

A sentença enalteceu que não se poderia legitimar lançamento realizado com base em meros indícios, cabendo ao fisco, na qualidade de agente lançador, verificar a certeza da ocorrência do fato, em todos os elementos da hipótese de incidência.

Naquele caso, o contribuinte não pôde comprovar que não houve a contratação de assistência técnica, o que caberia ao Fisco, a fim de legitimar a cobrança: “Essa é a atividade do lançador. Verificar a certeza da ocorrência do fato, em todos os elementos da hipótese, sob pena de não incidência da norma e da não instauração da relação jurídica obrigacional.”

Trata-se de precedente de grande importância, que revela a necessidade do Fisco de apurar as infrações à lei tributária de modo consistente, trazendo segurança aos administrados, que não raramente têm sua defesa prejudicada pois não podem fazer prova negativa diante das presunções fazendárias.

ISS é afastado na industrialização de embalagens por encomenda

Por Michelle Heloise Akel.

Michelle compõe o Departamento Tributário.

Michelle compõe o Departamento Tributário.

A incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão refletiu o entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento da ADI 4.389, e de dois outros precedentes de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Com isso, o STJ reverteu parcialmente o posicionamento que resultou na edição da  Súmula 156, nos termos da qual “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”. É uma revisão parcial porque – na linha do entendimento do Supremo – há variantes fáticas a serem consideradas.

A industrialização sob encomenda é a operação pela qual um estabelecimento encomendante remete insumos para industrialização por outro estabelecimento, denominado industrializador, que realiza a industrialização por sua conta e ordem. Os municípios, em geral, entendem que nessas operações incide o ISS, já os Estados apontam que deve incidir o ICMS e a União o IPI.

Há hipóteses em que o encomendante fornece toda a matéria-prima e há exclusiva prestação de serviço por parte do industrial. Há, porém, situações em que é difícil concluir o que prepondera, se prestação de serviço ou industrialização com o fornecimento de mercadoria. Complicado afirmar, com segurança, se incide o ISS ou ICMS, ou ambos.

Na nossa acepção, até pelo fato de autor da encomenda ser eleito industrial, por equiparação, na prestação de serviço de industrialização – realizada por encomenda e com fornecimento de matéria-prima total ou preponderante pelo encomendante – incide o ISS, e deve ser emitida nota fiscal de prestação de serviços própria; e sobre o fornecimento de outros insumos/mercadorias incide o ICMS (dentro do contexto da industrialização por encomenda).

O STF examinou a questão sob enfoque próprio, no julgamento da referida ADI 4.389, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, em abril de 2011. E, a partir desse, em outras duas oportunidades, o Supremo manteve a mesma linha em processos apreciados pelo ministro Dias Toffoli (AI 803296 e RE 606960).

Das decisões do STF, pode-se extrair dois parâmetros para a solução do conflito de incidência do ISS versus ICMS/IPI:

  1. Se o bem volta a circular, significa que a operação anterior representou uma etapa de um processo produtivo;  e,
  2. ainda que eventualmente prestado a um consumidor final, cumpre verificar a preponderância entre o dar e o fazer mediante averiguação de elementos de industrialização, ou seja, elementos que demonstrem uma produção em larga escala e que exclua o talento humano do primeiro plano.

Atendidos os dois quesitos, cumulativamente ou não, incide o IPI/ICMS ao invés do ISS. De outro lado, quando o produto for resultado de encomenda por consumidor final e houver preponderância de trabalho, incidirá o ISS.

Para o STF, quando um estabelecimento encomendante contrata a industrialização de um determinado item por encomenda, incidirá o ICMS se o produto resultante da industrialização sob encomenda for utilizado como insumo ou comercializado em uma etapa seguinte.

Essa foi exatamente a situação verificada, no mais recente julgado do STJ, pois houve a industrialização por encomenda de embalagens, a serem usadas para  acondicionamento de mercadorias que voltarão a circular.

Diante do novo cenário jurisprudencial, a definição da incidência tributária nas operações de industrialização por encomenda fica sujeita a aspectos subjetivos que terão de ser ponderados caso a caso.

Receita cobra PIS e Cofins sobre JCP de holding

Por Matheus Monteiro Morosini.

Em 16 junho, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 84, na qual a Receita Federal manifesta o seu entendimento de que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativo e que tenham por objeto social a participação em outras sociedades.

A referida Solução de Consulta consigna que, a partir da Lei nº 11.941, de 27 de maio 2009, a receita bruta sujeita ao PIS e à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, razão pela qual as receitas decorrentes de JCP, auferidas holding, comporiam sua receita bruta para fins de apuração de PIS e Cofins devidos no regime cumulativo.

Muita controvérsia tem surgido a partir da interpretação da Receita Federal, tanto no que diz respeito à classificação de JCP como receita operacional das empresas, bem como em relação ao momento em que as contribuições seriam exigíveis. Continue lendo

A importação de mercadorias de pequeno valor por pessoa física

Por Nádia Rubia Biscaia.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

As mercadorias remetidas do exterior para pessoa física domiciliada no Brasil, de valor não superior a US$ 100 (cem dólares americanos), estão isentas do Imposto de Importação. É o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Região Sul), no último dia 16 de junho.

Porém, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso (SUTRI) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no dia 23 de junho, no site da Receita Federal do Brasil, veicularam informativo declinando o entendimento consolidado, sob o pressuposto de se fundar em decisões isoladas e não-vinculantes à Administração Tributária ( http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/junho/limite-de-isencao-em-remessas-de-pequeno-valor-e-de-us-50-00).

Na explicação da advogada Nádia Rubia Biscaia, “o posicionamento do Órgão Fazendário acaba por ferir a hierarquia das normas, o poder regulamentar e, por consequência, o princípio da legalidade. Isso porque um ato administrativo, ainda que de caráter normativo (portaria), não encontra amparo para extrapolar os limites estabelecidos em lei”. Explica, ainda, que “o inciso II, art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, por se tratar de norma de isenção, deve observar o art. 111 do CTN, que determina a interpretação do conteúdo em sua literalidade”.

Dessa forma, orienta a advogada, as pessoas físicas devem estar cientes de que o recolhimento do Imposto de Importação sobre remessas postais internacionais de valor não superior US$ 100 é indevido, podendo se socorrer, em caso de resistência da Administração Tributária, da tutela do Poder Judiciário.

Empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre planos de saúde

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo de julgamento administrativo do Carf, definiu que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de assistência médica quando os planos oferecidos não forem idênticos para todos os empregados e dirigentes.

Na explicação da advogada Fernanda Gomes, “a decisão acabou por limitar a isenção legal que exige apenas cobertura para a totalidade de empregados, para as empresas que oferecerem plano idêntico a totalidade de empregados. Além disso, a decisão também deixou de considerar a sua natureza extrafiscal, que visa estimular os empresários a conceder benefícios aos seus empregados”.

Ainda segundo Fernanda, caso esse entendimento seja mantido, diversas empresas poderão ser autuadas e terão que buscar o cancelamento das autuações perante o Judiciário, que, apesar de não ter jurisprudência pacífica sobre a matéria, já possui algumas decisões favoráveis aos contribuintes.

Tal entendimento vai de encontro ao que vinha sendo adotado pelo Tribunal Administrativo desde 2009, e deve se dar em razão da mudança na composição da Turma.

Créditos de PIS e Cofins no Regime Monofásico: nova interpretação da RFB

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, a Secretaria da Receita Federal mudou seu entendimento sobre a apropriação de créditos de PIS e COFINS das empresas que estão sujeitas, simultaneamente, aos regimes cumulativo e não-cumulativo dessas contribuições sociais e possuem produtos tributados pelo regime monofásico (ou seja, quando o PIS e a COFINS são cobrados no início da cadeia de consumo, de forma concentrada, não mais sofrendo outras incidências dessas contribuições).

Como regra geral, essas empresas, para definir o valor de créditos a que tem direito, precisam fazer um cálculo percentual do quanto representa a venda de seus produtos sujeitos ao regime não-cumulativo para poder tomar, nesse percentual, os respectivos créditos. É o chamado rateio proporcional de créditos.

Pela nova orientação da Receita Federal, nesse cálculo, relativamente às receitas decorrentes de vendas de produtos com incidência monofásica, poderão ser incluídos nesse rateio as receitas advindas de produtos isentos, suspensos ou com alíquota zero.

Esse critério acarretará, certamente, em um valor de créditos proporcionais maior a ser apropriado pelos contribuintes. Conseqüentemente, em um saldo de PIS e COFINS menor a ser pago.

De forma mais simples e direta, essa nova interpretação significa que a Receita Federal está autorizando a utilização de créditos de PIS e COFINS relativa à venda de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, o que, até então, não era autorizado.

Por se tratar de um Ato Declaratório Interpretativo, tal entendimento é geral, aplicando-se a todos os contribuintes e revogando interpretações anteriores em sentido contrário.

Dentre as empresas beneficiadas por essa nova orientação estão, por exemplo, as concessionárias de veículos, supermercados, cosméticos e perfumaria, distribuidoras de produtos de informática.

STJ publica Jurisprudência em Teses sobre PIS e Cofins

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

A edição nº 58 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reúne as principais teses existentes sobre PIS e Cofins – algumas com o entendimento já consolidado na Corte, outras em evolução.

No que diz respeito ao conceito de insumo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de admitir como tal todos aqueles bens e serviços essenciais à atividade empresarial, ao ponto de sua subtração importar em perda substancial da qualidade do produto ou serviço prestado, ou mesmo impedir a atividade da empresa. É o caso de materiais de limpeza e serviços de dedetização aplicados no ambiente de uma empresa que fabrica gêneros alimentícios; despesas com combustíveis e peças para a manutenção de veículos utilizados para entrega e distribuição de produtos, por empresa que os comercializa no atacado, por exemplo.

As despesas de frete, por sua vez, decorrentes do transporte de mercadorias e o direito de creditamento desse custo dentro da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins também é tema relevante e foi objeto de destaque pelo STJ nesse compilamento de teses recém publicado. A jurisprudência tem reconhecido que o frete só pode ser considerado como insumo quando relacionado às operações de venda e suportadas pelo vendedor, não havendo direito de creditamento quando há transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma sociedade empresarial. A questão, no entanto, ainda não tem entendimento consolidado.

Carf admite reestruturação empresarial e cancela exigência fiscal

Por Heloísa Guarita Souza.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

Em tempos de economia refreada, qualquer redução de custo e otimização dos procedimentos operacionais são vistos com bons olhos, objetivos esses que podem estar dentro do conceito de “propósito negocial”.

Muitas vezes, são desenvolvidas engenharias estruturais que também acabam acarretando redução da carga tributária, o que também sempre é muito bem-vindo. Dentro desse contexto, a economia tributária alcançada acaba sendo uma consequência da mudança implementada, o que está dentro do que se chama de “planejamento tributário”.

E, o Fisco, não pode, simplesmente, presumir que houve fraude, simulação ou sonegação de tributos, e pretender cobrar eventual diferença de tributos entre o que foi pago com a nova estrutura e o que seria devido pela anterior. Mas, foi exatamente isso o que aconteceu com um grupo de empresas em São Paulo que, por razões operacionais e de cunho societário, alterou a sua forma de atuação no mercado, o que também trouxe redução no recolhimento de PIS e Cofins. Continue lendo