Anotações iniciais sobre a nova Lei do ITCMD

Por Michelle Heloise Akel.

O novo regramento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD, no Estado do Paraná, está disciplinado pela Lei n.º 18.573, de 2 de outubro de 2015, que entrou em vigor em janeiro deste ano, veiculando – igualmente – regras sobre o Fundo de Combate à Pobreza do Paraná e alterações na legislação do ICMS.

Há muito se cogitava a edição de uma nova legislação tratando do ITCMD, em vista das diversas lacunas e disposições vagas presentes na Lei anterior (n.º 8.927, de dezembro de 1988). E, de fato, uma legislação mais clara era importante, evitando-se casuísmos e situações semelhantes sendo tratadas de forma diversa pela Administração Tributária.

Contudo, se a Lei nº 18.573, de 2015, sana algumas dúvidas e preenche várias lacunas, traz outros tantos questionamentos. Esse texto representa uma análise inicial do novo contexto legislativo que envolve o ITCMD/PR, tributo que – em tempos de perda de arrecadação – passou a despertar certo interesse do poder público.

O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, ou seja, sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos, tendo sua matriz constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal. Continue lendo

Novidades da legislação tributária

Por Matheus Monteiro Morosini.

Ganho de capital das pessoas físicas

No último dia 17, foi publicada a Lei n.º 13.259 (objeto da conversão da Medida Provisória n.º 692, de 2015) prevendo o aumento das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital das pessoas físicas, que até então estava sujeito à alíquota única de 15%.

Ficaram definidas as seguintes alíquotas:

  • 15% para ganho de capital de até R$ 5 milhões;
  • 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
  • 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e.
  • 22,5% acima desse montante.

Um aspecto que vinha gerando muitos questionamentos diz respeito à vigência da majoração do imposto. Isso porque houve veto presidencial da disposição legal que ressalvava da incidência das novas alíquotas as alienações efetuadas antes de 1º de janeiro de 2016, mesmo que o recebimento dos valores posteriormente, já sob a égide da Lei nº 13.259. Ainda, a lei previu a sua entrada em vigor a partir da sua publicação (17 de março de 2016), porém com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano (art. 5º).

O veto e a expressa disposição quanto aos efeitos das alterações deixaram margem para dúvidas quanto à vigência da majoração.

Como a conversão da Medida Provisória ocorreu neste ano, a tabela escalonada das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital só produz efeitos a partir de 2017, sendo, inclusive, possível a restituição de eventuais valores que tenham sido recolhidos com base nas novas regras.

Tendo em vista a polêmica surgida em trono do tema, o Ministério da Fazenda esclareceu à imprensa que o aumento do imposto só valerá mesmo a partir de 1º de janeiro de 2017. Apesar de ainda não haver nenhum ato oficial com esse esclarecimento, é provável que a Receita Federal o faça, disciplinando expressamente a questão temporal.

A dação em pagamentos com imóveis

Outro tema trazido pela Lei 13.259, de 2016, e que merece destaque, é a possibilidade de o contribuinte utilizar imóveis para a quitação de dívidas tributárias.

Embora o Código Tributário Nacional já dispusesse sobre a dação em pagamento, até então o mecanismo não era aceito pela jurisprudência pela falta de regulamentação. Nos termos da referida lei (art. 4º), o direito do contribuinte à dação em pagamento em imóveis deve observar as seguintes condições:

  • prévia avaliação judicial do bem, segundo os critérios de mercado; e
  • englobar a totalidade dos débitos que se pretende liquidar, com os acréscimos legais, assegurando-se ao devedor a possibilidade complementação em dinheiro de eventual diferença.

No atual cenário econômico, essa pode se tornar uma interessante alternativa para liquidação de débitos tributários, inclusive, por ser mais vantajosa do que um leilão, onde o bem pode ser arrematado por um valor inferior à avaliação, e pelo fato de não precisar esperar a venda do imóvel no mercado para levantar o dinheiro.

Controvérsias têm surgido em torno da ausência de previsão legal que exija a manifestação de interesse do credor em receber o bem, bem como da divisão de valores quando se tratar de débitos do Simples Nacional.

A exigência de anuência ou concordância da Fazenda Pública não consta na lei e, até que haja alguma alteração nesse sentido, não pode ser imposta aos contribuintes. A divisão do bem entre os Fiscos é uma questão meramente operacional, a ser dirimida pela administração, e não pode prejudicar a opção daqueles que pretendem se valer da dação em pagamento.

Sobre as remessas postais destinadas à pessoa física

Por Nádia Rubia Biscaia.

Nádia é advogada.

Nádia é advogada.

Atos administrativos, por parte do Ministério da Fazenda e Receita Federal, ainda que de caráter normativo, não podem contrariar disposições de lei, sobretudo os limites nela delineados. É nesse sentido, em atenção à hierarquia das normas e ao poder regulamentar, que os tribunais regionais federais, com destaque especial ao da 4ª Região (Região Sul), vêm se manifestando quanto ao direito de isenção do Imposto de Importação sobre as compras feitas no exterior por pessoa física, quando não superiores a US$ 100.

Trata-se do conflito entre o Decreto-Lei n.º 1.804, de setembro de 1980, responsável por dispor sobre a tributação simplificada de remessas postais internacionais, a Portaria MF n.º 156, de 1999 e a Instrução Normativa SR n.º 096, também e 1999.

A discussão que ganhou força no último ano recai, justamente, sobre o inciso II do art. 2º do Decreto-Lei, que estabelece a isenção do Imposto de Importação sobre as remessas postais destinadas a pessoas físicas quando o valor global não supera US$ 100, e as modificações ocasionadas pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal, que reduziram por meio de ato administrativo o valor de isenção para US$ 50 e restringiram sua aplicabilidade para as situações em que remetente e destinatário são pessoas físicas.

Os tribunais federais estão conferindo o direito de isenção aos consumidores, pessoas físicas, que não extrapolam o limite legal (U$ 100) quando da importação de bens contidos em remessas, exatamente nos termos Decreto-Lei – que não revela, diferentemente dos atos administrativos destacados, quaisquer outras condicionantes.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento não muda: reafirma-se a necessidade de lei específica para qualquer modificação no campo da isenção, em conformidade com o art. 150, §6º da Constituição Federal, de 1988, bem como o princípio da legalidade (REsp nº 1.522.580).

Deste modo, as pessoas físicas compelidas ao recolhimento do Imposto de Importação sobre remessas postais que não ultrapassam U$$ 100 devem buscar a revisão administrativa ou, em último caso, o Poder Judiciário, a fim de desenvencilhar os produtos eventualmente apreendidos em razão da falta de pagamento, assim como recuperar os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo de até cinco anos da exação.

A repatriação de recursos: regime especial

Por José Machado de Oliveira.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Em janeiro passado, foi publicada a Lei n.º 13.254, que instituiu o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Também chamado de “repatriação de recursos”, trata-se de um benefício, uma anistia, para aqueles que que procederam a remessas ou mantêm contas no exterior, não feitas via operações bancárias de câmbio, ou a propriedade de outros bens e direitos no exterior, não declarados à Receita Federal e ao Banco Central.

Podem ter ocorrido o crime de sonegação fiscal, evasão de dividas e lavagem de dinheiro, entre outros.

As razões para tal ter ocorrido variam desde uma mera proteção monetária, face à desvalorização da nossa moeda durante muitos anos, ou por receio de planos econômicos, com valores obtidos de forma lícita, até a ocultação quando frutos de atos criminosos.

O Brasil, no encontro com mais de quarenta países (Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Itália, Reino Unido, México, dentre outros), também aderiu à adoção de medidas permissivas da regularização, seja cambial e tributária, seja no extinguir a punibilidade criminal, mediante o pagamento de tributo e multa.

O regime facilitará ao governo o controle cambial, passando os valores regularizados a constar como reservas brasileiras no exterior.

Destaque-se que tal Regime somente alcança bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 2014 e desde que sejam de origem lícita.

Uma vez completadas as condições exigidas, os recursos poderão ser repatriados, ou seja, trazidos para o Brasil.

A efetivação dos efeitos desse Regime Especial estava condicionada à sus regulamentação, o que ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.627, do último dia 11 de março.

Considerando que a finalidade da Instrução é esclarecer e orientar os interessados, mas também regulamentar o que lhe cabe no âmbito de competência da RFB, explicitando os procedimentos, as regras administrativas não poderão trazer modificações à lei instituidora do regime.

Assim os pontos principais são as definições, o objeto, o sujeito passivo, como aderir, o imposto devido e a multa, o prazo de recolhimento e outras disposições pertinentes.

Já existem manifestações de especialistas no sentido de que há pontos não esclarecidos ou que inovaram em relação à lei.

De nossa parte, dado que o prazo para adesão se abre no dia 04 de abril e termina em 31 de outubro, preferimos aguardar, pois muitas dúvidas aparecerão. E as próprias autoridades poderão dirimi-las.

Porém, um ponto crucial que diz respeito a como demonstrar a licitude do valor, não foi tratado e deveria ter sido.

A adesão ao Regime Especial será feita mediante uma declaração (DERCAT), em formato eletrônico, com vários dados, dentre outros, da pessoa física ou jurídica, os valores a serem regularizados identificados, que deverá ser apresentada à RFB, com o pagamento integral do imposto e multa. O formulário ainda não está disponibilizado pela Receita Federal.

A regularização tributária se dará mediante o pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% do imposto, o que representa 30% do valor da regularização. Esse valor resultará da aplicação do dólar americano em 31.12.2014, que é de R$ 2,66.

Responsável pelo recolhimento é a pessoa física ou jurídica titular dos bens e direitos regularizados e o prazo para recolhimento é coincidente com a data da adesão.

No entanto, há restrições para a adesão. Assim, não podem aderir à regularização os que eram detentores, em 14 de janeiro de 2016, de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva, ou os seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou, ainda, afins até o 2º grau ou por adoção.

O fato é que, fixadas essas primeiras diretrizes operacionais, muitas dúvidas e estudos ainda virão pela frente. E, em consequência, seguramente, outras normas regulamentares complementares.

Estamos atentos!

Prazo para acordo direto de precatórios estaduais encerra dia 31

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

Os credores do Estado do Paraná que estão no aguardo do pagamento de precatórios expedidos em ações judiciais têm a oportunidade de aderir a uma proposta de Acordo Direto com o Estado, a partir da qual podem vir a receber o seu crédito em menor tempo, porém, com um deságio de 40% do valor. É a chamada “Rodada de Conciliação”, cujo prazo para adesão encerrará no próximo dia 31/03.

O Acordo Direto de precatórios foi criado por decreto editado no ano de 2012, quando o Estado do Paraná lançou a “Primeira Rodada de Conciliação”, permitindo a negociação para os credores de precatórios estaduais inscritos até o orçamento de 2010, inclusive por cessionários de precatórios não pagos.

No final do ano passado foi lançada a “Segunda Rodada de Conciliação”, ora em vigor, a qual possui regras diferentes do primeiro programa. Nessa segunda rodada não há limitação relacionada à data da  inscrição do precatório em orçamento, mas a oportunidade é restrita aos credores originários que não tenham cedido seu crédito, ainda que parcialmente. Ou seja, ficam de fora os precatórios “vendidos”, a partir de uma Cessão de Crédito. O acordo implicará renúncia a qualquer discussão sobre critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, de modo que o pagamento importará quitação integral do crédito. Além disso, o decreto não faz distinção entre precatórios de natureza comum ou alimentar, o que pressupõe a possibilidade de negociação para as duas modalidades, observada a exceção prevista no Decreto nº 5.007/2012 (precatórios alimentares para os quais tenha sido reconhecida judicialmente a preferência concedida pela Constituição Federal – artigo 100, § 2º). Continue lendo

STF suspende recolhimento do diferencial de alíquotas por empresas do Simples Nacional

Por Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

O ministro Dias Toffoli, na análise da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464-DF, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade das empresas do Simples Nacional de recolher o diferencial de alíquotas.

Já tratamos, em edição de Boletim Informativo, da Emenda Constitucional (EC) 87, de 2015, que trouxe, a partir de 2016, significativas alterações no regime tributário das operações interestaduais, com consumidor final não-contribuinte do ICMS.

Pela nova sistemática, nas vendas que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não-contribuinte do ICMS, especialmente no caso de pessoas físicas, aplica-se a alíquota interestadual – que fica com o estado de origem –  e deve-se apurar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (o chamado Difal), que é do Estado de destino. Pelo regime vigente até 2015, nas vendas realizadas para pessoas físicas e empresas não-contribuintes do ICMS, todo o imposto estadual ficava com o estado de origem. Continue lendo

Divulgadas as regras para o IRPF 2016

Heloísa é diretora administrativa de Prolik Advogados.

Heloísa é diretora administrativa de Prolik Advogados.

Por Heloísa Guarita Souza.

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as regras para a Declaração do Imposto de Renda Pessoas Física (IRPF) do ano-calendário de 2015, exercício de 2016.

No quesito das novidades, destacam-se três:

  1. A obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos), conforme já informamos em edição anterior de Boletim Informativo;
  1. Os profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia que recebem rendimentos de pessoas físicas terão que informar à Receita o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global);
  1. Para a entrega da declaração, foi criado um botão “entrega da declaração” que executará ao mesmo tempo as funções de verificação de pendências, gravação e transmissão. Antes, cada uma dessas etapas tinha que ser feita isoladamente.

Vale destacar que estão obrigados à entrega da declaração os contribuintes que tiveram, em 2015:

  • rendimentos tributáveis a partir de R$ 28.123,91;
  • rendimentos isentos de até R$ 40 mil;
  • rendimentos de atividade rural a partir de R$ 140 mil; e
  • bens em 31 de dezembro de 2015 no valor a partir de R$ 300 mil.

Para quem optar pelo modelo simplificado, o desconto padrão de 20% dos rendimentos tributáveis está limitado a R$ 16.754,34.

No modelo completo, as despesas médicas não têm limite de valor para serem aproveitadas. Em contrapartida, as despesas com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente, e a de instrução a R$ 3.561,50 também por dependente. A dedução com empregada doméstica tem o seu teto fixado em R$ 1.182,20.

O prazo de entrega da declaração se inicia no próximo dia 1º de março e segue até 29 de abril.

É importante lembrar que há multa para a entrega em atraso, correspondente a 1% sobre o total do imposto devido, ao mês-calendário de atraso, limitado a 20%, e com valor mínimo de R$ 165,74.

A regulamentação dessa matéria está contida na Instrução Normativa RFB nº 1.613.

IPI é cobrado na importação de automóveis por pessoa física

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos automotores por pessoa física, ainda que para uso próprio. O julgamento do recurso se deu no começo de fevereiro.

A decisão foi proferida em sede de repercussão geral, o que significa que será aplicada por todos os tribunais e imediatamente – incluindo a cobrança do IPI em operações retroativas dessa natureza.

A advogada Fernanda Gomes considera a decisão negativa para os contribuintes, resultado de uma mudança na composição do STF.

O Imposto de Renda nas remessas para o exterior

Por Heloísa Guarita Souza.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

No final do ano passado, surgiu um “burburinho” sobre mudanças na tributação pelo Imposto de Renda a partir de janeiro deste ano, de remessas feitas ao exterior. Situação que até então não sofria esse tipo de encargo. Pois bem.

Agora, no último dia 26, a Receita Federal esclareceu os fatos, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.611, confirmando a mudança na forma de tributação de algumas remessas de recursos ao exterior. De uma forma bem objetiva, as regras a serem consideradas, a partir de 1º de janeiro, são as seguintes:


Valores destinados ao pagamento de prestação de serviços de viagens de turismo (despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens), serviço, treinamento ou missões oficiais.

Imposto e Renda na fonte à alíquota de 25%.


Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.

Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%.


Remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência.

Sem Imposto de Renda na fonte.


Remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Sem Imposto de Renda na fonte.


Remessas feitas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Sem Imposto de Renda na fonte.


Mais uma vez, o aumento de tributação pegou todos de surpresa. Especialmente, as empresas do setor de turismo. Apesar de não serem diretamente afetadas, é certo que as agências de turismo repassarão esse custo extra de 25% aos pretensos viajantes. Mais uma forma encontrada pelo Governo para controlar a saída de dólares do país, com o encarecimento e desestímulo às viagens internacionais, e de penalizar (injustificadamente) as empresas do setor. Sim, porque, hoje, com as facilidades da internet, se um viajante optar por organizar a própria viagem por sua conta e risco, via sites especializados, e pagar tudo em seu cartão de crédito, estará sujeito a “apenas” 6,38% de IOF.

Tudo indica que ainda teremos novidades sobre esse tema, em um futuro bem próximo.

O novo diferencial de alíquota do ICMS: mais uma tormenta aos contribuintes

Por Michelle Heloise Akel.

Michelle é tributarista em Prolik Advogados.

Michelle é tributarista em Prolik Advogados.

A Emenda Constitucional 87, de 2015, trouxe significativas alterações na tratativa tributária das operações interestaduais, a partir de 2016, com consumidor final não-contribuinte do ICMS.  Quando se tratar de venda para contribuinte do ICMS (não-consumidor final), ou seja, de produto para revenda, não há alteração. A operação continua sendo tributada à alíquota interestadual, ficando o ICMS no estado de origem.

Pela nova regra, as vendas que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, especialmente no caso de pessoas físicas, a partir deste ano, estão sujeitas à alíquota interestadual, ficando o valor do ICMS resultante para o estado de origem. Deve-se, por sua vez, apurar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, parcela que é do estado de destino. Vale lembrar que, pelo regime anterior, nas saídas para pessoas físicas e empresa não-contribuintes do ICMS, todo o imposto estadual ficava com o estado de origem. É de se registrar, ainda, que no caso de prestações de serviço de transporte, em que o ICMS, até 2015, ficava concentrado no estado em que se iniciou a prestação agora passa a se sujeitar à mesma regra.

Nas vendas para outros estados com consumidor final não-contribuinte, caberá ao remetente ou ao prestador dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o Difal.

Note-se que as regras de recolhimento da parcela devida ao estado de destino, seguem a legislação de dito estado (destino).

Após dúvidas iniciais, o Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015, derruiu dúvidas, prevendo que a base de cálculo do imposto é única e “corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

A “distribuição” do Difal entre os estados de origem e destino foi escalonada para os próximos anos, da seguinte forma: 2016, 40% do destino e 60% da origem; 2017, 60% do destino e 40% da origem; 2018, 80% do destino e 20% da origem; a partir de 2019, tudo do destino.

No que tange à proporção de recolhimento para os anos de 2016 a 2018, o pagamento do diferencial de alíquotas deve ser realizado a favor do estado de destino pelo remente ou prestador (e não pelo estado), de acordo com as regras próprias do destino. A maior parte dos estados tem autorizado as empresas que promovem reiteradas vendas a manterem uma inscrição estadual auxiliar, ou até mesmo utilizar a inscrição de substituto tributário, fixando uma data mensal para o recolhimento do Difal das operações ocorridas no período de apuração. Esse pagamento é autônomo, em GNRE, e desvinculado da conta-gráfica. O Estado do Paraná, contudo, permite que o contribuinte que promova operações com consumidores finais paranaenses, inscreva-se no CAD/ICMS, ou utilize a sua inscrição auxiliar ST, e faça o recolhimento em momento único, conforme número de sua inscrição.

O pagamento da parcela que fica para o estado de origem, nos anos de 2016 a 2018, deve ser efetuado de acordo com cada legislação estadual. No caso do Paraná, o recolhimento deve ser feito em GR/PR, estando totalmente desvinculado da conta-gráfica. Com isso, mesmo que a empresa possua saldo credor, terá de fazer o pagamento de referida parcela do Difal.

Ponto polêmico e, até momento, sem solução, concentra-se no aumento da carga tributária nas vendas para outros estados, com destino a pessoas físicas, promovidas pelas empresas enquadradas no Simples Nacional.

Embora a EC 87, de 2015, não tenha trazido nenhuma previsão expressa, o Convênio ICMS 93, também de 2015, previu que as novas regras do Difal se aplicam integralmente às empresas optantes do Simples Nacional. Com isso, nas vendas interestaduais que promoverem, ficam obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas totalmente desvinculado da parcela do imposto devido pelo Simples, o que implicou no acréscimo médio da carga tributária destas empresas de 5% a 10% sobre a receita de vendas interestaduais.

Esse novo modelo, segundo organismos ligados ao comércio, tem implicado no fechamento de uma empresa por minuto. Há informações de que o Sebrae vai ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra Convênio ICMS 93.

A iniciativa deve ser institucional, isto é, conduzida por entidades de classe. Como uma parcela do Difal é devida, hoje, na origem e outra no destino, a empresa que promover vendas para outros estados, notadamente no comércio eletrônico, teria que ajuizar ações judiciais contra cada estado onde possui clientes e outra naquele em que está estabelecida. Na prática, isso torna a discussão individual extremamente onerosa, especialmente em se tratando de pequenas e médias empresas.

A extensão do tratamento – na forma contida no Convênio ICMS 93– às empresas do Simples Nacional é inconstitucional, seja porque a EC 87 fez tal previsão, seja por afronta ao princípio do tratamento diferenciado e favorecido cabível às micro e pequenas empresas.

O tema comporta, ainda, muitas dúvidas que surgirão com o correr dos dias, adaptações e mudanças que certamente ocorrerão em um futuro próximo.