Trabalhador consegue reaver na Justiça gratificação por atividade de gestão

Um trabalhador ganhou na justiça o direito de voltar a receber gratificação por função retirada três meses após sua concessão. A verba foi retirada após a implantação de nova estrutura organizacional pela empresa a qual determinava que a função de direção, ocupada pelo então empregado à época da mudança na empresa, seria desempenhada sem a percepção de gratificação.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), sob o argumento de que o acréscimo na remuneração seguido pela supressão implicou alteração contratual ilícita eis que o trabalhador continuou a exercer as mesmas atividades, portanto, a exclusão do pagamento caracteriza alteração lesiva.

De acordo com a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, em decorrência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva [art. 468, caput, da CLT], toda e qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho, ainda que consentida pelo empregado, não é admitida se em razão dela resultarem prejuízos.

Conduta antissindical gera dano moral coletivo

acordo coletivo de trabalho só terá validade desde que celebrado com a participação do sindicato dos trabalhadores.

A participação do sindicato dos trabalhadores é obrigatória em negociações, pois não se permite a entrada do trabalhador isolado. A negociação coletiva possui grande importância quando da insuficiência do trabalhador que, isolado, não possui condições de negociar de maneira igualitária com o empregador e o ordenamento jurídico o protege contra tal arbitrariedade, possibilitando a negociação coletiva e a celebração de acordo coletivo de trabalho desde que as partes envolvidas estejam em situações igualitárias.

Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para condenar um sindicato e uma empresa a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral coletivo, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por conduta antissindical.

Para o TST, a inclusão de cláusula em acordo coletivo de trabalho que institui taxa negocial pela qual a empresa se compromete a recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem qualquer ônus aos empregados, constitui conduta antissindical capaz de gerar dano moral coletivo.

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Sócio minoritário não pode ser responsabilizado integralmente por dívidas da sociedade

Em recente decisão, a Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode ser responsabilizado integralmente pelas dívidas existentes com o seu patrimônio.

No caso em questão, a execução das dívidas trabalhistas da massa falida da sociedade devedora tramita há mais de 15 anos sem que os valores devidos tenham sido quitados, situação que levou o grupo de credores a pedir o redirecionamento da execução e a cobrança de cerca de R$ 230 mil ao sócio minoritário, que possuía apenas 0,12% do capital social.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ambas as decisões, em primeira e segunda instâncias, que negaram o redirecionamento da execução para um único sócio, detentor de menos de 1% (um por cento) do capital social e que não exercia qualquer ingerência sobre a administração da sociedade, são acertadas e abrem importante precedente”.

Ainda de acordo com Isadora, “para o empresariado, acostumado a ser constantemente responsabilizado, principalmente na esfera trabalhista, decisões baseadas na análise de todas as angulares do caso e na aplicação dos princípios basilares do direito, como o da razoabilidade, trazem maior segurança jurídica”.

Em Curitiba e em muitas cidades do país, carnaval não é feriado

The party is over.

Desculpem informar, mas a festa acabou.

Na ausência de lei municipal estabelecendo feriado em dia festivo, o trabalho nesses dias não deve ser pago em dobro. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiu, ao julgar recurso a favor de uma empresa de Aparecida de Goiânia (GO), contra a exigência de um motorista de receber dobrado por trabalhar no carnaval e no “Corpus Christi”.

Inicialmente, para a Corte regional, a suspensão do trabalho naquelas datas, por ser prática reiterada e geral, deveria ser reconhecida como válida, por ser o direito costumeiro, que tem origem na sociedade, fonte formal autônoma do Direito do Trabalho.

Já a ministra relatora do recurso no TST explicou que os artigos 1º e 2º, da Lei 9.093, de 1995, dispõem, respectivamente, que são considerados feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. Como em Aparecida de Goiânia a legislação municipal não define o carnaval e “Corpus Christi” como feriados, nestas datas há expediente normal e sem necessidade de pagamento especial.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter explica que “em Curitiba, há previsão do feriado de “Corpus Christi” em lei municipal, mas não para a terça-feira de carnaval. Por isso, o empregador, por liberalidade ou mediante de compensação de horas, poderá dispensar os funcionários. Tais regras são válidas, em princípio, para todos os trabalhadores, inclusive os domésticos”.

Ausência de medidas de segurança gera o pagamento de dano moral

Material médico

Decisão teve a ver com risco de contaminação.

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná reformou uma sentença de primeiro grau e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ausência de medidas adequadas para garantir ao empregado um ambiente de trabalho seguro.

A trabalhadora pleiteava o pagamento de indenização por danos morais em razão da possibilidade de ter contraído HIV ou hepatite B ao machucar o dedo quando manipulava uma caixa com material médico usado.

Em primeira instância, o juiz afastou o pagamento de indenização por entender que a realização de exames para verificar se a trabalhadora contraiu doença infectocontagiosa grave não gerou qualquer dano que justificasse o pagamento de indenização.

Já o Tribunal reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por considerar que caberia a ela garantir à empregada um ambiente livre de riscos à sua saúde, com a implementação de medidas de proteção à saúde e segurança.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a empresa deve oferecer um ambiente seguro e livre de riscos. A falta de treinamento ou o não fornecimento de equipamento de proteção individual gerou o direito a indenização por danos morais, pois submeteu a funcionária à angústia e ao medo de contrair doença grave.”

TST protege terceiros de penhora por dívida trabalhista de antigo dono

Imóveis comercializados a terceiros não são passíveis de penhora por dívida trabalhista, se a venda tiver sido feita antes da desconsideração jurídica da empresa em fase de execução. Essa desconsideração é o momento em que a empresa está com os bens esgotados e os sócios respondem com patrimônio pessoal. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão demonstra uma nova direção da jurisprudência do TST, de não considerar presumida a má-fé por parte do comprador. Segundo o relator do processo, para que seja caracterizada fraude, é  necessário demonstrar que o terceiro tinha conhecimento, à época da alienação, da execução trabalhista e do estado de insolvência do devedor.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter diz que “enquanto não há desconsideração jurídica da empresa, e consequente direcionamento da execução na pessoa dos sócios, a venda de bens destes não caracteriza fraude à execução”. Ainda segundo Fernanda, a tendência da jurisprudência, incluindo, evidentemente, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), é de se resguardar o direito de boa-fé do terceiro nos casos em que o vendedor do bem não havia sido citado para responder.

Trabalhadora recebe adicional de insalubridade durante primavera e verão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) limitou o pagamento do adicional de insalubridade a uma cortadora de cana no período correspondente às estações climáticas primavera e verão. Ela reclamou o acréscimo em razão do calor intenso a que estava submetida durante a atividade profissional.

As condições de trabalho passaram por uma perícia técnica. O resultado confirmou que os limites tolerados eram excedidos segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, mas durante períodos específicos. Um relatório meteorológico foi anexado ao processo, pelo qual se confirmou que durante os meses de maio, junho, julho, agosto e em alguns dias de setembro as temperaturas são baixas na região onde o serviço era prestado.

Antes da reforma da decisão, a primeira instância havia considerado todo o período de trabalho.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia concorda com o entendimento da corte. Para ela, “o pagamento do adicional de insalubridade se refere somente às ocasiões em que o trabalhador efetivamente está exposto a agentes nocivos à saúde. Nesse caso [da usina e da trabalhadora], ficou comprovado que essa exposição se dava somente em alguns períodos”.

STF confirma entendimento sobre intervalo para mulher

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recurso com repercussão geral, firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse artigo, pertencente ao capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê a concessão de intervalo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Até então, ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estivesse pacificada, o tema era objeto de decisões divergentes, uma vez que muitos magistrados entendiam que o artigo da CLT era contrário aos dispositivos constitucionais que garantem o tratamento igualitário entre homens e mulheres.

Seguindo o entendimento do STF, o TRT do Paraná aprovou, no último dia 17 de novembro, a seguinte súmula:

“INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º., I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.”

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter explica que “nos recursos em que é reconhecida a repercussão geral sobre o tema, a decisão do STF é aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores em casos idênticos, ou seja, igual entendimento será aplicado a todos os demais casos sobre a matéria que venham a tramitar na Justiça do Trabalho”.

Supremo define que prazo para cobrança de FGTS é de cinco anos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a da Constituição Federal lista o FGTS como um direito de índole social e trabalhista. Ela estabelece, ainda, que prescreve em cinco anos os “créditos resultantes das relações de trabalho”. Para o relator, após a promulgação da Constituição de 1988, o antigo prazo trintenário não pode subsistir.

Atribuiu-se à decisão apenas efeitos prospectivos, ou seja, se o não recolhimento do FGTS ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para os casos em que o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF.

A advogada trabalhista Ana Paula Araújo Leal Cia ressalta que “com a modificação do prazo prescricional para cinco anos aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deixa de prevalecer a prescrição trintenária adotada pelas súmulas 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Para TST, salário é impenhorável na execução trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento quanto à impenhorabilidade dos salários no caso de execução de dívida trabalhista. Em uma ação movida na Paraíba, uma usina foi condenada a compensar um trabalhador rural. Na execução, como não foram localizados bens da empresa, o juiz determinou a penhora do salário de uma das sócias. Em fase recursal, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região limitou a penhora em até 20% do valor do salário.

A empresa só obteve êxito após recurso ao TST, cuja decisão foi unânime no sentido de que o julgado do tribunal regional afrontou o princípio constitucional da inviolabilidade salarial.

O TST declarou a impenhorabilidade dos créditos salariais da sócia. A advogada Fernanda Bunese Dalsenter explica que, “há uma variedade de decisões nos tribunais regionais que aceitam a penhora do salário para quitação de dívida trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), por exemplo, posiciona-se a favor da penhora de até 30% do valor do salário nesses casos”.