Em Curitiba e em muitas cidades do país, carnaval não é feriado

The party is over.

Desculpem informar, mas a festa acabou.

Na ausência de lei municipal estabelecendo feriado em dia festivo, o trabalho nesses dias não deve ser pago em dobro. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiu, ao julgar recurso a favor de uma empresa de Aparecida de Goiânia (GO), contra a exigência de um motorista de receber dobrado por trabalhar no carnaval e no “Corpus Christi”.

Inicialmente, para a Corte regional, a suspensão do trabalho naquelas datas, por ser prática reiterada e geral, deveria ser reconhecida como válida, por ser o direito costumeiro, que tem origem na sociedade, fonte formal autônoma do Direito do Trabalho.

Já a ministra relatora do recurso no TST explicou que os artigos 1º e 2º, da Lei 9.093, de 1995, dispõem, respectivamente, que são considerados feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. Como em Aparecida de Goiânia a legislação municipal não define o carnaval e “Corpus Christi” como feriados, nestas datas há expediente normal e sem necessidade de pagamento especial.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter explica que “em Curitiba, há previsão do feriado de “Corpus Christi” em lei municipal, mas não para a terça-feira de carnaval. Por isso, o empregador, por liberalidade ou mediante de compensação de horas, poderá dispensar os funcionários. Tais regras são válidas, em princípio, para todos os trabalhadores, inclusive os domésticos”.

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