Estabilidade provisória é garantida somente para um emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que para o empregado que possui múltiplos contratos de trabalho, a estabilidade provisória decorrente de acidente é garantida somente na empresa constante do requerimento do benefício previdenciário.

Conforme explica a advogada Ana Paula Leal Cia, “a legislação previdenciária impõe a manutenção do emprego apenas na empresa em que se deu o acidente e não em relação a qualquer outro contrato de trabalho mantido pelo empregado”.

Ela continua: “É relevante o fato de o empregado estar prestando serviços para outro empregador quando sofre o acidente, pois, embora o afastamento, em decorrência do acidente, se estenda a todos os contratos, a estabilidade provisória deverá estar vinculada à empresa em que se deu o infortúnio”.

Inércia da empresa diante de falta grave descaracteriza justa causa

Após aplicado o teste do bafômetro e constatada a ingestão de bebida alcoólica de empregado, deve a empresa rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Este foi o entendimento dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao analisar o recurso da empresa, constataram que, apesar dos fatos e provas produzidos, o empregador permitiu que o colaborador trabalhasse normalmente no transporte de empregados e só o demitiu oito dias após o incidente.

A advogada Fernanda Bunese Dalsenter explica que “ser imediato é exigência obrigatória para a aplicação de sanções ao empregado. Logo, a demora da empresa em tomar providências para demitir após a apuração das responsabilidades configura perdão tácito e consequentemente perda do poder de punir”.

Sócio em comum não caracteriza grupo econômico

A existência de sócios em comum e a ausência de hierarquia entre as empresas não demonstra unidade de comando econômico suficiente, por si só, para a caracterização do grupo econômico. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme explica a advogada Ana Paula Leal Cia, para a configuração do grupo econômico, o Tribunal considerou indispensável a demonstração de elementos fáticos.

Sendo assim, “embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria, exige-se subordinação à mesma direção, controle ou administração. Tais elementos objetivos são suficientes para configurar grupo econômico e atrair a responsabilidade solidária entre as empresas”.

Tribunal do Trabalho da Paraíba condena empresa por revista íntima

O Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou uma indústria de calçados ao pagamento de danos morais pela realização de revista íntima.

O proprietário de empresa tem o direito de resguardar o patrimônio e poderá exercê-lo desde que não atinja a dignidade dos trabalhadores. No entanto, o exame de roupas e pertences dos empregados normalmente realizado mediante contato corporal ofende a intimidade e a honra dos empregados, caracterizando excesso do empregador.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter esclarece que “a revista íntima sobre a pessoa será sempre abusiva. Revistas sobre os bens dos empregados somente serão legítimas no caso de suspeita razoável, por exemplo, o funcionário flagrado se apropriando indevidamente por câmera de segurança ou disparo de alarme da etiqueta magnética. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o monitoramento por câmeras não é irregular, desde que os empregados sejam previamente informados”.

O juiz convocado que acompanhou como relator do processo, complementou a decisão da Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba dizendo que “não se pode admitir que o empregador, ao contratar pessoas com direito a entrevistas, documentos, currículos e etc., adote medidas rotineiras de desconfiança e exposição da intimidade do empregado que venham lhe causar constrangimento, vergonha e humilhação, por ter que provar todos os dias ser uma pessoa honesta”.

Empregadores domésticos têm novas obrigações trabalhistas

Como era e como ficou

O que já estava em vigor após a publicação
da Emenda Constitucional 72, de 2013

  • Definição de empregado doméstico;
  • Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Pagamento de horas extras, acrescido de, no mínimo, 50%;
  • Normas de saúde, higiene e segurança;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Proibição de discriminação de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • Proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos.

O que passa a valer após a regulamentação

  • O depósito mensal do FGTS no valor de 8% sobre o salário passa a ser obrigatório;
  • O empregador deverá depositar mensalmente 3,2% do salário do empregado para custear a dispensa sem justa causa;
  • Banco de horas;
  • Fixação de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
  • Salário-família;
  • Auxílio creche;
  • O empregador deverá efetuar uma contribuição mensal de 0,8% sobre o salário do empregado para o seguro contra acidente de trabalho;
  • Seguro desemprego;
  • Redução do INSS pago pelo empregador para 8%;

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Câmara de arbitragem não pode resolver conflitos individuais trabalhistas

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que um tribunal arbitral de Minas Gerais não pode decidir conflitos individuais no âmbito das relações trabalhistas. Tal entendimento teve como base os princípios da proteção do empregado e da indisponibilidade de seus direitos, que se sobrepõem à celeridade do procedimento arbitral.

Por outro lado, dissídios de natureza coletiva, nos quais há a presença tanto do sindicato patronal quanto do sindicato dos trabalhadores, podem ser resolvidos pela via arbitral. Tais casos são incentivados pelo TST, já que nesse caso se presume que há relativa igualdade entre as partes.

Segundo o advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski “a utilização da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas tem sido objeto de diversas discussões, inclusive de caráter legislativo, para que o instituto possa ser utilizado para decidir conflitos envolvendo empregados que ocupam cargos de alto escalão, nos quais não se presume a hipossuficiência das partes, que teriam condições, inclusive, de escolher o procedimento e a lei aplicável ao caso”.

Alteração contratual lesiva de plano de saúde empresarial é considerada nula

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a sentença que anulou a adesão de uma trabalhadora ao novo plano de saúde empresarial.

As alterações das regras do plano de assistência à saúde mantido pela empresa foram consideradas prejudiciais à trabalhadora, pois, além da falta de opção da empregada, que não pôde escolher entre o antigo e o novo modelo de assistência médica, a adesão ao novo modelo restringiu o acesso da trabalhadora a diversos serviços e excluiu procedimentos anteriormente fornecidos pelo plano de saúde.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “toda alteração do contrato de trabalho só será válida se consentida mutuamente, e não causar prejuízos diretos ou indiretos ao empregado”.

“É possível a modificação das normas regulamentares de uma empresa, revogando ou alterando vantagens conferidas anteriormente, desde que tais mudanças atinjam apenas os contratos que se iniciarem posteriormente”, explica.

Boa-fé impede a aplicação de multa por ausência de portadores de necessidades especiais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) librou uma empresa do pagamento de multa por não ter preenchido as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais ou reabilitados. Isso porque a empresa comprovou dificuldades de encontrar trabalhadores que atendessem às condições necessárias ao preenchimento dessas vagas.

O relator do processo registrou que a pessoa jurídica demonstra ter empreendido esforços para cumprir a cota determinada pela lei.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que: “O importante é a pessoa jurídica demonstra a sua boa-fé na adoção de medidas para o preenchimento das vagas legalmente reservadas aos portadores de deficiência, mesmo que não consiga ocupá-las integralmente”.

Empregador deve solicitar seguro-desemprego pela internet

A partir do dia 1º de abril, a comunicação de dispensa e o requerimento do seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser feito pelo empregador e pela pela internet.

De acordo com o MTE, a medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e deverá ser respeitada pelos empregadores, pois torna obrigatório o uso do sistema “Empregador Web”. As guias de comunicação de dispensa e o requerimento de seguro-desemprego não serão mais recebidos no formato impresso.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “o sistema digital visa garantir mais agilidade às empresas, bem como redução de gastos e maior segurança. Como parte do projeto E-Social, o qual pretende unificar o envio de informações pelos empregadores, permitirá o cruzamento de dados dos trabalhadores em diversos órgãos”.

Todas as informações sobre as alterações estão disponíveis no site do Ministério do Trabalho.

http://granulito.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

Empresas administradas por integrantes da mesma família não caracterizam grupo econômico

Na Justiça do Trabalho, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma direção, controle ou administração de outra.

 

Em razão disso, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o fato de empresas serem administradas por pessoas integrantes da mesma família não é fundamento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

 

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “para o Tribunal, além de as empresas serem constituídas pelos membros da mesma família, há necessidade de comprovar a dedicação à mesma atividade econômica, bem como controle e administração comum entre elas”.