CBS e IBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI? A primeira grande polêmica da reforma tributária.

Heloisa Guarita Souza

A reforma tributária nem bem foi implementada, com as cobranças efetivas da CBS e do IBS, e já começaram as discussões envolvendo a interpretação de suas normas, o que pode desaguar em judicialização. Tudo na contramão de seus objetivos, dentre os quais a neutralidade tributária, simplificação e a redução dos litígios.

A “bola da vez” da controvérsia está na inclusão ou não da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.

Tudo porque a PEC 45/2019, antes de ser convertida na Emenda Constitucional 132/2023 – que deu início à reforma tributária do consumo – vedava expressamente a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS.  Entretanto, antes de ser convertida, a previsão foi suprimida do texto de Emenda à Constituição. Hoje, tanto a Emenda Constitucional 132/2023 quanto a Lei Complementar nº 214/2025 vedam apenas a inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins, deixando uma lacuna quanto aos outros impostos.

Esse silêncio normativo levou à proposição, no Congresso Nacional, do PLP nº 16/2025, apresentado em fevereiro deste ano e busca justamente garantir a exclusão expressa dos novos tributos nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. No entanto, ainda não há perspectiva para a sua análise e, muito menos, aprovação.

Do ponto de vista jurídico, há argumentos sólidos contra essa inclusão. A retirada da vedação que constava no texto original da PEC 45/2019 não pode ser interpretada automaticamente como uma autorização para a cobrança, sobretudo porque o novo sistema foi desenhado para eliminar a incidência em cascata. Além disso, a inclusão ofende os princípios da simplicidade, da transparência e da não cumulatividade, pilares declarados como “essenciais” à reforma tributária. A natureza jurídica dos novos tributos também vai contra a inclusão.

O IBS e a CBS são tributos indiretos, pagos pelo consumidor final e apenas repassados pelo contribuinte. Assim, não integram o faturamento ou receita bruta da empresa, o que reforça o argumento de que não devem ser incluídos na base de cálculo de outros tributos. É o que aconteceu com a chamada “tese do século”, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em matéria publicada pelo “O Portal da Reforma Tributária” (….) , o próprio CCiF (Centro de Cidadania Fiscal), entidade responsável pela formulação inicial da PEC 45, publicou uma nota técnica intitulada de “O absurdo jurídico da tese econômica que pretende incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS” advertindo que a manutenção dessa tributação cruzada teria como efeito um aumento indevido da carga tributária efetiva, maior custo de conformidade para empresas e incremento substancial do contencioso administrativo e judicial.

Porém, em veiculações da imprensa, tanto União, como Estados e Municípios têm sustentado que a ausência de proibição autoriza a tributação. Para eles, excluir IBS e CBS das bases do ICMS e do ISS significaria reduzir a arrecadação em plena fase de transição, rompendo com a promessa de “neutralidade” que guiou a reforma. O Comsefaz, que representa as secretarias estaduais de Fazenda, já afirmou que qualquer tentativa de limitar a base dos tributos antigos seria uma sabotagem aos princípios de equilíbrio e manutenção da carga tributária. A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), por sua vez, divulgou projeções segundo as quais a perda de receita apenas no ISS poderia atingir 16% até 2032 se não houver a inclusão dos novos tributos em sua base. Na prática, a tendência é a inclusão dos novos tributos nas bases de cálculo dos tributos antigos.

Em síntese, a situação é de incerteza: de um lado, governos já sinalizam que irão incluir IBS e CBS na base do ICMS e do ISS durante a transição, ancorados na ausência de proibição expressa e na necessidade de preservar receitas; de outro, existem argumentos defensáveis de que a inclusão contraria os objetivos da reforma e deve ser afastada, muito provavelmente via judicialização.

Trata-se, pois, de um ponto de atenção para os próximos meses. Esperamos ter uma definição que deve nortear os procedimentos dos contribuintes, essencialmente a partir de janeiro de 2027, tendo em vista que no próximo ano de 2026 o recolhimento da CBS/IBS ainda é facultativo.

Prolik Advogados continua acompanhando o tema para a devida orientação a seus clientes.

Curitiba restringe a dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil.

Michelle Heloise Akel

Foi publicado, no dia 30 de outubro, o Decreto Municipal nº 1.705 que revoga o Decreto Municipal nº 676/2018. Para melhor contextualizar, o Decreto nº 676/2018 havia instituído a Declaração de Deduções Eletrônica no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços (ISS Curitiba), definindo procedimentos para dedução materiais nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal Nº 40/2001, ou seja, nos serviços de construção civil e afins.

Além de extinguir a Declaração de Deduções Eletrônicas (DDE), no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços – ISS Curitiba, nos termos da nova regulamentação, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), somente serão aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos, nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, por ele próprio produzidos fora do local da prestação, agregados de forma permanente à obra e que tenham sido sujeitos ao recolhimento do ICMS.

Os contribuintes que se enquadrarem nessa hipótese deverão solicitar a liberação da dedução por meio de protocolo no Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC.

Em termos concretos, assim, passaram a estar vedadas as exclusões dos valores dos materiais fornecidos pelos prestadores, produzidos no local da obra ou adquiridos de terceiros (hipótese mais comum), da base de cálculo do ISS, a partir da publicação do decreto.

A nova regulamentação, tal como havia se dado com a edição do Decreto nº 676/2018, decorre de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando da matéria.

A propósito, o entendimento dos tribunais quanto à dedutibilidade de materiais da base de cálculo do ISS, nos serviços de construção civil e afins, mais parece a ária do terceiro ato da ópera Rigoletto: È mobile qual piuma al vento; volúvel como uma pluma ao vento…

Até 2010, o entendimento que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça e perante o Tribunal de Justiça de Estado do Paraná era na linha de restringir a exclusão dos materiais empregados nos serviços de construção civil e afins da base de cálculo do ISS.

Em 2010, ainda que sob a égide do Decreto-lei 406/68, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal e, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497, à época de relatoria da ministra Ellen Gracie, foi proferida decisão dando provimento ao recurso do contribuinte para restabelecer sentença, permitindo à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem. Foi reconhecida Repercussão Geral para fixar a tese (Tema 247) nos seguintes moldes: “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”.

Nessa mesma esteira foram proferidas diversas outras decisões pelo STF, confirmando a possibilidade e legalidade da exclusão do valor dos materiais da base de cálculo do ISS. A exemplo, tivemos decisão monocrática proferida pelo então Min. Joaquim Barbosa, no AI nº. 720.338, de 13.02.2009, que foi preciso ao apontar que o art. 9, do Decreto-lei nº 406/68 (sucedido pelo art. 7º, da LC 116/03) cuida da base de cálculo do ISS. E, mais, foi além ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para convertê-lo em Recurso Extraordinário, a fim de reconhecer a possibilidade de dedução do valor dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil e afins, da base de cálculo do ISS, reformando julgado anterior proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (no Recurso Especial nº. 968.051), que havia rechaçado a dedução. 

Na mesma linha, existem outros casos como o RE nº. 575.684, de relatoria do Min. Cezar Peluso, e o RE nº. 602.618, de relatoria do Min. Celso De Mello, de 31.08.2009, os quais reformaram julgamentos anteriormente prolatado pelo STJ. 

Nesse cenário, vimos a jurisprudência do STJ se ajustar para expressar o entendimento da Corte Suprema quanto à dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do ISS, seja produzidos no local da obra, seja adquiridos de terceiros e fornecidos pelo prestador (podemos citar o Recurso Especial nº 1.000.099 – RS, relatoria Min. Teori Albino Zavascki, de 15/08/2011; AgRg no Recurso Especial Nº 1.228.175 – MG, de relatoria Min. Humberto Martins, 13/06/2011). E, em virtude de tais orientações as próprias administrações tributárias passaram a acolher a dedução do valor dos materiais, tendo daí decorrido, por exemplo, a edição do antigo Decreto nº 676/2018. 

Contudo, viríamos novos capítulos na seara do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497. Em 2020, nesse momento, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, ao analisar o Agravo Interno manejado pelo Município de Betim, contra decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, antes mencionada em que fora dado provimento ao recurso extraordinário de uma empresa concreteira, foi dado parcial provimento para, reafirmar a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, porém, assentando que sua aplicação ao caso em discussão não ensejaria reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior teria realizado a análise (rememore-se pela restrição à dedutibilidade) dentro do espectro de sua competência de exame infraconstitucional. E, nos termos do acórdão, “sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal [o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68], limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance”.

Em 2022, agora sob relatoria do min. Luiz Fux, o mesmo posicionamento foi ratificado, em embargos de declaração opostos pela empresa.

Diante desse panorama, com decisões da 1ª e 2ª Turmas do STJ, retomou-se o posicionamento anterior e restritivo da interpretação do art. 9º, §2º, alínea “a”, do Decreto-lei nº 406/1968, no sentido de que somente seria passível de exclusão da base de cálculo as “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS, remetendo-se à parte final da redação do item 19 e 20 da Lista de Serviços.  

Não obstante tenhamos decisões das duas turmas do STJ, a matéria não foi decidida sob o rito dos recursos repetitivos. 

No nosso entendimento, há um equívoco evidente na interpretação. Há uma confusão com a extensão e aplicação da parte final dos itens da Lista de Serviços, que tratam da própria incidência do ISS, com o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/1968, e o art. 7º, da LC 116/03, que cuidam da base de cálculo do ISS. 

A Lista de Serviços do ISS, em verdade, define a própria incidência do imposto. Tem o papel, assim, de descrever os serviços que estão no campo de incidência. Nessa ótica, o item 19, da Lista do Decreto-lei nº 406/1968, previa estar no campo de incidência do imposto municipal a “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)”. Ou seja, ao pontar a exceção, deixava claro que estava fora do espectro de incidência da tributação “o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”, porque, evidentemente, estranha à prestação de serviços. 

Por outro lado, o art. 9º, §2º, “a”, do Decreto-lei 406/1968, assim como o art. 7º, da LC 116/03, disciplinam a base de cálculo do imposto, dispondo expressamente que não se incluem nela o valor dos “materiais fornecidos” pelo prestador dos serviços de construção civil e afins. Ora, somente se exclui da base de cálculo do ISS o que está no campo da sua incidência, de modo que nos parece claro que o contido no art. 9º, do Decreto-lei 406/1968, e no art. 7º, da LC 116/2003, não poderiam sequer estar a se referir aos materiais “produzidos” pelo prestador fora do local da obra e sujeitos à tributação pelo ICMS, os quais estão fora do espectro de incidência

Voltando ao Decreto nº 1.705/1004, em termos concretos o que se tem é que, a partir de 1º de novembro de 2024, as construtoras de obras e afins, relativamente a serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do ISS, prestados em Curitiba, não poderão deduzir os valores dos materiais produzidos no próprio local da obra e/ou adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS. E, nesse passo, não haverá outra alternativa aos prestadores a não ser repassar o aumento da carga tributária no valor do serviço, o que deve implicar na majoração de 2% a 3%. 

Não se pode perder de vista, ainda, que essa situação traz distorções entre as modalidades de prestação de serviços de construção civil e afins, eis que o prestador que executar o serviço por meio de empreitada de labor (sem o fornecimento de materiais) sofrerá tributação minorada em relação ao prestador que fornece materiais usados na obra. 

Importante que o Município de Curitiba siga, assim, o exemplo de Porto Alegre que, atento a todo o cenário, reduziu a alíquota do ISS para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, de 4% para 2,5%. 

Inclusão do ISS no PIS e na COFINS deve retornar à pauta em breve do STF

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Em agosto deste ano, deu-se início ao julgamento do RE 292.616 (Tema 118 de Repercussão Geral), que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Ministro Celso de Mello, relator do recurso, proferiu voto dando provimento ao recurso do contribuinte quanto ao mérito da discussão, considerando inconstitucional a cobrança do Fisco e fixando a seguinte Tese de Repercussão Geral:

O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão do art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”

O relator seguiu a mesma lógica do leading case sobre a exclusão do ICMS (Tema 69), o que é esperado pelos contribuintes, por ter os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade daquela discussão.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e não havia, até então, previsão de continuação.

Porém, no último dia 1º, os autos foram devolvidos pelo Ministro Dias Toffoli para julgamento e deve ser em breve reincluído na pauta virtual do Supremo, dando continuidade à discussão.

Lembrando, no entanto, que o recesso judiciário se inicia no próximo dia 20, de modo que a última sessão virtual está prevista para a semana do dia 11 a 18/12/2020, sendo a próxima a ser finalizada apenas para 05/02/2021, com o retorno das atividades no Tribunal no início de fevereiro/2021.

ISS Curitiba: Declaração de Deduções Eletrônica (DDE) para a construção civil

Por Heloisa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

 

Desde o último dia 1º de julho está revogado o regime simplificado de recolhimento do ISS para o setor da construção civil, que previa o recolhimento do ISS para o Município de Curitiba à alíquota de 2% sobre o valor total da nota fiscal, sem qualquer dedução, conforme informamos no nosso Boletim de 04.04.2018 (http://boletim.prolikadvogados.com.br/2018/04/04/alteracoes-na-legislacao-tributaria-de-curitiba/).

Em função de tal revogação, para viabilizar a dedução dos materiais empregados na construção civil, a Prefeitura de Curitiba, por meio do Decreto nº 676, de 29.06.2018,  instituiu a Declaração de Deduções Eletrônica, que deverá ser preenchida pelo prestador do serviço antes da emissão da correspondente nota fiscal, estando a ela vinculada pelo valor líquido, e já homologando eletronicamente as deduções permitidas pelo sistema. Não serão aceitas quaisquer outras deduções senão aquelas referendadas pelo procedimento eletrônico.

Todos os contribuintes que prestem serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 poderão deduzir os materiais por eles adquiridos para a prestação de serviços. Na mesma regra se enquadram os prestadores de serviços do item 17.05 (fornecimento de mão-de-obra), em relação à folha de pagamento mais encargos.

Pela nova sistemática, os contribuintes deverão declarar as notas fiscais de aquisição de material e as respectivas notas de remessa de mercadorias (emitidas nos termos do art. 395, do Regulamento do ICMS/PR) para os tomadores do serviço, podendo haver tantas notas de remessa quanto possível, respeitadas as quantidades, custos e preços constantes da aquisição, oriundas de uma mesma nota fiscal de aquisição de material.

Cabe observar que, nos termos do Decreto Regulamentar, somente serão admitidos como dedutíveis da base de cálculo do ISS os materiais adquiridos pelo prestador do serviço, aplicado por ele e incorporados à construção, o que, certamente, trará muitos questionamentos e dificuldades operacionais. Nenhum tipo de serviço também vinculado à obra de construção civil poderá ser deduzido, como por exemplo, nenhuma espécie de subempreitada, fretes, projetos, etc.

Também não serão dedutíveis os materiais que não tenham sido adquiridos pelo próprio prestador do serviço e em seu nome e que não estejam escriturados contabilmente como custo da prestação de serviços (segregados por obra).

Não obstante já ocorra a homologação prévia de tais deduções, feitas pelo sistema, que emitirá a nota fiscal pelo seu valor líquido, os contribuintes deverão manter arquivados os respectivos documentos comprobatórios pelo prazo legal (cinco anos).

O programa está disponível no Sistema ISS Curitiba, sendo a sua utilização facultativa pelo período de 90 dias, tornando-se obrigatória a partir de 1º de outubro de 2018.

Enquanto o contribuinte não aderir ao novo sistema, poderá fazer, manualmente e por sua própria conta, as deduções que entender cabíveis, as quais serão objeto de fiscalização quando da emissão do respectivo CVCO.

Se, por um lado, no mundo digital em que vivemos, essa declaração eletrônica pode simplificar e facilitar os procedimentos manuais de dedução dos materiais pelo contribuinte e sua conferência pela autoridade pública, por outro, é inquestionável que, ao menos de início, trará muitos problemas e dificuldades, inclusive com aumento da carga tributária.

Existem muitas situações concretas que não se enquadram nos parâmetros definidos pela Prefeitura – por exemplo, venda a ordem em que não há nota de remessa -, o que inviabilizará a dedução do material. Outras vezes, os materiais aplicados na obra não são adquiridos, mas fornecidos pelo prestador, sendo de sua produção, situação que também não está tratada.

Neste período inicial, de noventa dias, o sistema está em testes. Segundo a Prefeitura Municipal, os problemas e dificuldades encontradas deverão ser levadas ao Órgão Público para esclarecimentos ou ajustes no sistema.

Sem dúvida, estamos diante de mais um custo operacional a ser suportado pelos contribuintes, que precisarão mudar a sua rotina administrativa – inclusive com a obrigação de emissão de nota fiscal de remessa que hoje nem sempre emitem.

Novas mudanças nas regras de cobrança do ISS

Por Fernanda Gomes

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

Em 11/01/2017, publicamos aqui (https://goo.gl/zVxZTo) matéria apresentando as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016 na legislação que rege o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

No último dia 1º, foi publicada lei trazendo nova alteração para a cobrança do imposto municipal, que anteriormente tinha sido vetada pelo presidente Michel Temer.

A alteração diz respeito ao local onde o imposto municipal é devido relativamente a alguns serviços e o veto presidencial se pautava na “potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custas para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”.

Antes da alteração, nos casos de planos de saúde, operações com crédito e débito, bem como contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchising) e de faturização (factoring), os impostos sobre serviços eram devidos nos municípios dos estabelecimentos das empresas que prestavam esses serviços.

No entanto, com a derrubada do veto presidencial, o Imposto sobre Serviços exigido sobre planos de assistência médica e odontológica, bem como planos de assistência médico-veterinária, deverá ser recolhido no domicílio do tomador do serviço, ou seja, do beneficiário do plano.

As empresas administradoras de cartões de crédito e débito também passarão a recolher o ISS para o município onde se encontrem os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas.

Da mesma forma, os serviços prestados a título de agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia ou faturização terão incidência e recolhimento ao município em que estiver localizado o cliente.

As alterações visam a aumentar a arrecadação dos pequenos municípios onde os serviços são efetivamente prestados, mas que não são beneficiados com a arrecadação tributária.

Portanto, trata-se de medida que resultará na redistribuição do ISS aos municípios, acabando com a concentração da arrecadação nos grandes polos em que se centralizam as empresas administradoras dos cartões de crédito e débito e dos fundos de investimentos, por exemplo.

Acredita-se que essas mudanças acarretarão num custo elevado para a adaptação das empresas, que estão acostumadas a realizar o recolhimento do tributo com base em apenas uma legislação – aquela do município em que estão baseadas, despesa que acabará sendo repassada ao consumidor final.

As mudanças dependem da regulamentação da legislação federal pelos municípios. Especificamente em relação a Curitiba, até esta data, não há tratativa legal a respeito.

 

 

Alterações na legislação do ISS

Por Michelle Heloise Akel

Michelle Heloise Akel.

Michelle Heloise Akel.

No penúltimo dia útil do ano de 2016 (29), foi publicada a Lei Complementar (LC) 157, que trouxe significativas alterações na legislação que rege o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Uma das principais modificações é a proibição de que os Municípios concedam benefícios fiscais ou financeiros com a finalidade de atrair empresas prestadoras de serviços.  Essa vedação tenta pôr fim às guerras fiscais entre os entes municipais.

A lei passa a proibir expressamente a “concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima”. É de se ressaltar que pela LC 157/2016 a concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, sujeitando à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa.

Nos termos da nova lei, ainda, a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%.

A vedação não se aplica, porém, para os seguintes serviços:

(i) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

(ii) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

(iii) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Outra alteração importante foi a inclusão de novos serviços à Lista anexa à LC 116. São eles:

(a) A disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, sujeita ao ICMS), que visa atingir “serviços” de streaming;

(b) A aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;

(c) A costura, acabamento e congêneres;

(d) A reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

(e) O serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento;

(f) Vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes;

(g) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

(h) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

(i) Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos;

(j) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;

Relativamente aos serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de impressos gráficos, o novo texto legal esclareceu que não haverá tributação pelo ISS se esses serviços forem destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, que ficarão sujeitos ao ICMS.

Além do processamento de dados e congêneres, que já constava da Lista de Serviços, passou a estar discriminada expressamente nela o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

A análise detida da constitucionalidade na ampliação da Lista de Serviços, bem como outros aspectos da novel legislação serão objeto de publicações futuras da equipe Prolik Advogados.

 

 

 

 

Simples Nacional têm mudanças esperadas

POR MICHELLE HELOISE AKEL

Michele Akel é advogada tributária de Prolik Advogados.

Michelle Akel é advogada tributária de Prolik Advogados.

A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, trouxe importantes alterações no regime do Simples Nacional. A principal e, certamente, mais esperada alteração foi o aumento do limite de enquadramento de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual para as empresas de pequeno porte. Vale lembrar que a micro empresa é aquela que aufere receita igual ou inferior a R$ 360 mil.

Contudo, embora possa aderir ao Simples Nacional, a empresa com receita bruta até R$ 4,8 milhões, o recolhimento de ICMS e ISS não será unificado. Os impostos deverão ser apurados e pagos de acordo com as regras normais, ou seja, em guia própria pelo regime normal de arrecadação.

As empresas que ultrapassem o limite de R$ 3,6 milhões (até 4,8 milhões) estarão, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma simplificada. Ficam sujeitos à sistemática simplificada apenas os tributos federais.

Para o microempreendedor individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

O objetivo é que, com as mudanças, um número maior de empresas possa optar pelo regime simplificado de recolhimento.

Outra alteração significativa é que caiu a vedação à opção pelo regime para todas as empresas que exerçam atividade de produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas.

A exceção, podendo aderir ao regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2018, é para as micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; micro e pequenas destilarias; e os produtores de licor.

Foi alterada, igualmente, a forma de apuração da alíquota efetiva (alíquota a ser efetivamente usada para apuração do montante a recolher) a partir da alíquota nominal constante das tabelas que compõem os anexados à lei complementar e do valor a deduzir, igualmente indicado nas tabelas.

Para o ano de 2018, as atividades de arquitetura, urbanismo, medicina e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínica de nutrição, vacinação e bancos de leite, passam a ser tributadas com base na Tabela do Anexo III, da LC 123/06.

E, ainda, também para 2018, com as mudanças promovidas pela LC 155, o Anexo VI, da LC 123/2006, foi revogado, de modo que serão tributadas na forma do Anexo V, com nova redação, as atividades de: medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;  engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;  jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra;  e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada, ou não, inclusive advocacia.

Pelas verificações feitas nesse primeiro momento, haverá uma pequena redução na carga tributária para tais atividades que sairão da tributação pela tabela do antigo Anexo VI.

É importante, contudo, que as empresas façam os cálculos, a partir das novas regras, para verificar em termos reais se houve alguma repercussão tributária relevante no montante de tributo devido na tributação simplificada.

A LC 155/2016 reconhece, ainda, a figura do “investidor-anjo”, como aquela pessoa física ou jurídica, que poderá fazer aportes de capital, sem integrá-lo ao capital social da microempresa e empresa de pequeno porte optante do regime do Simples Nacional. Esse aporte deve ter por finalidade o fomento à inovação e investimentos produtivos e deverá constar de “contrato de participação”, com prazo não superior a 7 anos.

O “investidor-anjo” não é considerado sócio, não tem direito a gerência ou voto na administração da empresa, não responderá por qualquer dívida social e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação.