ISS Curitiba: Declaração de Deduções Eletrônica (DDE) para a construção civil

Por Heloisa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

 

Desde o último dia 1º de julho está revogado o regime simplificado de recolhimento do ISS para o setor da construção civil, que previa o recolhimento do ISS para o Município de Curitiba à alíquota de 2% sobre o valor total da nota fiscal, sem qualquer dedução, conforme informamos no nosso Boletim de 04.04.2018 (http://boletim.prolikadvogados.com.br/2018/04/04/alteracoes-na-legislacao-tributaria-de-curitiba/).

Em função de tal revogação, para viabilizar a dedução dos materiais empregados na construção civil, a Prefeitura de Curitiba, por meio do Decreto nº 676, de 29.06.2018,  instituiu a Declaração de Deduções Eletrônica, que deverá ser preenchida pelo prestador do serviço antes da emissão da correspondente nota fiscal, estando a ela vinculada pelo valor líquido, e já homologando eletronicamente as deduções permitidas pelo sistema. Não serão aceitas quaisquer outras deduções senão aquelas referendadas pelo procedimento eletrônico.

Todos os contribuintes que prestem serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 poderão deduzir os materiais por eles adquiridos para a prestação de serviços. Na mesma regra se enquadram os prestadores de serviços do item 17.05 (fornecimento de mão-de-obra), em relação à folha de pagamento mais encargos.

Pela nova sistemática, os contribuintes deverão declarar as notas fiscais de aquisição de material e as respectivas notas de remessa de mercadorias (emitidas nos termos do art. 395, do Regulamento do ICMS/PR) para os tomadores do serviço, podendo haver tantas notas de remessa quanto possível, respeitadas as quantidades, custos e preços constantes da aquisição, oriundas de uma mesma nota fiscal de aquisição de material.

Cabe observar que, nos termos do Decreto Regulamentar, somente serão admitidos como dedutíveis da base de cálculo do ISS os materiais adquiridos pelo prestador do serviço, aplicado por ele e incorporados à construção, o que, certamente, trará muitos questionamentos e dificuldades operacionais. Nenhum tipo de serviço também vinculado à obra de construção civil poderá ser deduzido, como por exemplo, nenhuma espécie de subempreitada, fretes, projetos, etc.

Também não serão dedutíveis os materiais que não tenham sido adquiridos pelo próprio prestador do serviço e em seu nome e que não estejam escriturados contabilmente como custo da prestação de serviços (segregados por obra).

Não obstante já ocorra a homologação prévia de tais deduções, feitas pelo sistema, que emitirá a nota fiscal pelo seu valor líquido, os contribuintes deverão manter arquivados os respectivos documentos comprobatórios pelo prazo legal (cinco anos).

O programa está disponível no Sistema ISS Curitiba, sendo a sua utilização facultativa pelo período de 90 dias, tornando-se obrigatória a partir de 1º de outubro de 2018.

Enquanto o contribuinte não aderir ao novo sistema, poderá fazer, manualmente e por sua própria conta, as deduções que entender cabíveis, as quais serão objeto de fiscalização quando da emissão do respectivo CVCO.

Se, por um lado, no mundo digital em que vivemos, essa declaração eletrônica pode simplificar e facilitar os procedimentos manuais de dedução dos materiais pelo contribuinte e sua conferência pela autoridade pública, por outro, é inquestionável que, ao menos de início, trará muitos problemas e dificuldades, inclusive com aumento da carga tributária.

Existem muitas situações concretas que não se enquadram nos parâmetros definidos pela Prefeitura – por exemplo, venda a ordem em que não há nota de remessa -, o que inviabilizará a dedução do material. Outras vezes, os materiais aplicados na obra não são adquiridos, mas fornecidos pelo prestador, sendo de sua produção, situação que também não está tratada.

Neste período inicial, de noventa dias, o sistema está em testes. Segundo a Prefeitura Municipal, os problemas e dificuldades encontradas deverão ser levadas ao Órgão Público para esclarecimentos ou ajustes no sistema.

Sem dúvida, estamos diante de mais um custo operacional a ser suportado pelos contribuintes, que precisarão mudar a sua rotina administrativa – inclusive com a obrigação de emissão de nota fiscal de remessa que hoje nem sempre emitem.