Simples Nacional: setembro marca prazo para adesão e CGSN atualiza regras.

Luana Maria Vaz

A partir de 1º de setembro de 2026, estarão abertos os prazos para que as empresas formalizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, para as já optantes, decidirem se querem apurar o IBS e a CBS pelo regime híbrido.

A proximidade dos prazos merece atenção especial porque, a partir de 2027, o Simples Nacional passará a conviver com a nova sistemática de tributação sobre o consumo introduzida pela Reforma Tributária. Para relembrar as alterações já   anunciadas sobre o tema, clique aqui e confira nosso texto anterior.

Nesse cenário, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 4 de agosto de 2026, as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, que adaptam o regime à Reforma Tributária e ajustam obrigações fiscais e a emissão de documentos.

Setembro traz dois prazos distintos para 2027

As empresas devem ficar atentas a dois prazos em setembro de 2026. O primeiro, de 1º a 30 de setembro, é destinado às quem desejam ingressar no Simples Nacional em 2027, com efeitos a partir de 1º de janeiro, podendo a opção ser cancelada até 30 de novembro de 2026.

O segundo é destinado às empresas que já são ou serão optantes pelo Simples Nacional, mas desejam recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, no chamado “Simples Nacional híbrido”. A opção para o primeiro semestre de 2027 também deverá ser feita de 1º a 30 de setembro, com efeitos de janeiro a junho, podendo ser cancelada até 30 de novembro. Para o segundo semestre, haverá nova janela, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro e cancelamento até 31 de maio.

Quem permanecer com IBS e CBS dentro do Simples Nacional não precisa fazer nenhuma opção. Já a opção pelo regime regular será mantida nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos previstos.

IBS e CBS entram no Simples

Independentemente do prazo escolhido, a Resolução nº 190 inclui expressamente o IBS e a CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, mudança que vai além do recolhimento e alcança também fiscalização, obrigações tributárias e contencioso administrativo. A Resolução promove ainda as adaptações decorrentes da substituição do PIS e da COFINS pela CBS.

Novos conceitos e o momento de reconhecer a receita

A definição de receita bruta passa a contemplar expressamente operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. As gorjetas não integralmente repassadas aos trabalhadores, royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes da cessão de direito de uso ou gozo, bem como juros, multas, acréscimos e encargos, passam a ser expressamente tratados como receita bruta. Por outro lado, não integram o conceito de receita bruta, o IBS e a CBS apurados e recolhidos pelo regime regular. 

Este é um ponto que merece atenção porque acaba por ampliar o conceito de receita bruta, para fins de tributação pelo Simples Nacional, extrapolando os limites fixados na Lei Complementar nº 123/2006, matriz legal do Simples Nacional e em vigor. Questionamentos judiciais a respeito devem surgir. 

Outra mudança relevante: as receitas passam a ser consideradas auferidas no momento do faturamento — ou seja, na emissão do documento fiscal que formaliza a operação, inclusive quando esse documento altera ou complementa valores já registrados. A regra vale também para valores recebidos antecipadamente e para vendas com entrega futura. Na prática, isso reforça o papel da correta emissão e escrituração dos documentos fiscais na própria apuração da receita tributável.

Sublimite de R$ 3,6 milhões

A Resolução nº 190 fixa em R$ 3,6 milhões o sublimite para recolhimento de IBS, ICMS e ISS pelo Simples, tanto no mercado interno quanto nas exportações. Isso significa que as empresas precisarão observar não só o limite global de permanência no regime, mas também esse sublimite específico.

Se a receita acumulada ultrapassar o sublimite, a empresa pode ficar impedida de recolher esses tributos pelo Simples, conforme os percentuais de excesso previstos na regulamentação. Ponto que exige acompanhamento periódico por parte de empresas próximas do limite.

DEFIS passa a ser integrada ao PGDAS-D

As informações que hoje compõem a DEFIS passam a ser prestadas dentro do PGDAS-D, uma única vez, entre janeiro e março de cada ano, eliminando a DEFIS como declaração separada. Em determinadas situações, essas informações poderão vir pré-preenchidas com dados de sistemas como o EFD-Contribuições e o eSocial.

Quem ingressar no Simples em 2027 terá uma etapa adicional: informar dados de receita bruta e folha de salários do período anterior ao ingresso, para formar o RBT12 e o FS12, com prazos específicos em dezembro de 2026 e janeiro de 2027.

MEI também passa por mudanças

O MEI também é afetado pela Resolução nº 190, inclusive na emissão de documentos fiscais. Para serviços, continua valendo a NFS-e de padrão nacional; para operações com mercadorias e determinadas prestações de transporte, passa a ser prevista a Nota Fiscal Fácil (NFF), de uso preferencial e gratuito. Além disso, o MEI não deverá destacar os valores de IBS e CBS nos documentos que emitir.

Resolução nº 191 prorroga obrigatoriedade da NFS-e nacional

A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e para microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços optantes pelo Simples — tempo extra para que contribuintes e municípios ajustem sistemas e processos.

O prazo maior, porém, não deve significar menos pressa na preparação: a NFS-e nacional está diretamente ligada à nova arquitetura de informações da Reforma Tributária, o que torna essencial revisar desde já sistemas de emissão, cadastros e procedimentos internos.

Prolik Advogados segue acompanhando os desdobramentos da Reforma Tributária e está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema. 

IBS e CBS: Cronograma do início da obrigatoriedade do destaque nos documentos fiscais eletrônicos e implantação de novos documentos fiscais.

Luana Maria Vaz

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, publicado em 30 de julho de 2026, estabeleceu o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, com o destaque do IBS e da CBS, previstos no art. 112 dos Regulamentos do IBS e da CBS, além de estabelecer o marco inicial da emissão de novos modelos de documentos fiscais, marcando mais uma etapa relevante da implementação da Reforma Tributária do consumo.

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para orientá-los quanto aos impactos das obrigações acessórias e à adequação dos seus procedimentos à implementação do IBS e da CBS.

Reforma Tributária: primeiras prorrogações de prazos já começaram, mas contribuintes não devem adiar sua preparação.

Luana Maria Vaz

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo começou a dar sinais de que o cronograma originalmente idealizado dificilmente será cumprido em sua integralidade. A publicação do Decreto nº 13.075/2026 e da Resolução CGIBS nº 13/2026, divulgados nos dias 21 e 22 de julho, respectivamente, representa o primeiro movimento oficial de postergação de obrigações inicialmente previstas para o período de transição.

As alterações promovidas concentram-se, principalmente, nas obrigações aplicáveis às pessoas físicas e aos produtores rurais pessoas físicas. O Decreto nº 13.075/2026 alterou o Regulamento da CBS para estabelecer que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que atuem como contribuintes ou responsáveis tributários e para determinados produtores rurais pessoas físicas, bem como a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por esses contribuintes, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Na mesma linha, a Resolução CGIBS nº 13/2026 alterou o regulamento do IBS para adiar, também para 1º de janeiro de 2027, a inscrição no CNPJ das pessoas físicas sujeitas ao tributo e também dos nanoempreendedores, produtores rurais e transportadores autônomos de carga pessoas físicas, sejam ou não contribuintes. Quanto à emissão de documentos fiscais, a prorrogação aplica-se aos nanoempreendedores, transportadores autônomos de carga e produtores rurais não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas. Embora esses últimos não estejam sujeitos ao recolhimento do IBS sobre suas operações, a emissão do documento fiscal permanece relevante, pois, em determinadas hipóteses, viabiliza o aproveitamento de créditos pelo adquirente.

A implantação do novo sistema tributário vem sendo marcada por atrasos e ausência de definições indispensáveis para que os contribuintes se adaptem à reforma com segurança. Entre elas, destaca-se a própria definição da alíquota da CBS, que ainda depende de deliberação do Senado Federal, além de outros aspectos operacionais e tecnológicos igualmente pendentes.

Na prática, o próprio Poder Executivo vem demonstrando dificuldades para entregar, dentro do cronograma inicialmente previsto, os instrumentos necessários à operacionalização da reforma. Sem a conclusão da regulamentação e sem a disponibilização integral dos sistemas tecnológicos que darão suporte ao novo modelo, torna-se previsível que outros prazos precisem ser revistos.

De toda forma, embora as alterações alcancem, neste primeiro momento, um grupo específico, é importante que os contribuintes estejam atentos à possibilidade de novas prorrogações ao longo do período de transição da Reforma Tributária. Isso, contudo, não pode servir de justificativa para que os contribuintes adiem ou desacelerem as adaptações que já estejam ao seu alcance.

Para os demais contribuintes, permanece inalterado o cronograma de implementação. A emissão de notas fiscais com destaque do IBS e da CBS já é possível desde janeiro de 2026 e passará a ser obrigatória a partir de 3 de agosto, razão pela qual as empresas devem prosseguir com a adequação de seus sistemas e processos internos, independentemente da postergação de obrigações específicas.

A equipe do Prolik Advogados acompanha continuamente a implementação da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos e na adoção das medidas necessárias à adequação ao novo sistema tributário.

Regulamentação dos novos tributos amplia dúvidas sobre créditos na Reforma Tributária.

Luana Maria Vaz

A operacionalização do sistema de créditos do IBS e da CBS se destaca como um dos principais pontos de atenção da Reforma Tributária do consumo. Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 tenham estruturado um modelo de não cumulatividade plena, há preocupação quanto à efetiva capacidade em assegurar o ressarcimento célere dos créditos tributários futuramente acumulados pelos contribuintes.

As preocupações ganharam força após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, em 30 de abril, especialmente em razão das disposições contidas na Resolução CGIBS nº 6/2026. O art. 486 da referida resolução estabelece hipóteses em que o pedido de ressarcimento do IBS poderá ser indeferido pelo Comitê Gestor caso o contribuinte possua discussão administrativa em curso relativa a débitos tributários. 

A mesma previsão não foi reproduzida na regulamentação da CBS, embora o § 16 do art. 195 da Constituição Federal determine a aplicação das mesmas regras do IBS para a CBS, inclusive quanto à não cumulatividade. Essa divergência não só pode ensejar discussões sobre sua constitucionalidade, como também distancia da premissa que orientou a concepção do novo sistema, segundo a qual IBS e CBS deveriam operar de forma harmonizada, como verdadeiros “tributos gêmeos”.

Também desperta preocupação a previsão de suspensão do ressarcimento de créditos para contribuintes submetidos a procedimento de fiscalização. A medida pode abrir espaço para postergações indevidas dos pagamentos, transformando o ressarcimento em instrumento de gestão de caixa dos entes tributantes.

Nesse contexto, o funcionamento eficiente do sistema de créditos assume papel central para o êxito da Reforma Tributária. Caso o ressarcimento não ocorra de forma tempestiva, os contribuintes poderão suportar carga tributária superior à efetivamente devida, aumentando o risco de judicialização e reproduzindo problemas já conhecidos relacionados à formação de ativos fiscais de difícil recuperação.

Além das discussões envolvendo o ressarcimento de créditos, permanecem pendentes definições relevantes para a implementação do novo sistema tributário. Entre elas, destacam-se questões relacionadas ao split payment, às regras de emissão de documentos fiscais, ao recolhimento de tributos por plataformas digitais, procedimentos específicos aplicáveis a antecipações de pagamento, dentre tantas outras, sem contar a total indefinição quanto à alíquota da CBS e ao disciplinamento do Imposto Seletivo. 

Entretanto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS abriram espaço para que entidades representativas apresentem sugestões e propostas de aperfeiçoamento ao regulamento do IBS e da CBS. O prazo para o envio das contribuições encerou-se no dia 15 de junho. O Comitê Gestor recebeu 847 propostas de alteração para o regulamento do IBS, enquanto a Receita Federal contabilizou mais de 4 mil sugestões relacionadas à regulamentação da CBS. Embora ainda não tenha sido estipulado um prazo para a avaliação das sugestões, a  expectativa é de que todas essas manifestações recebidas auxiliem na elaboração de uma nova versão mais consistente dos regulamentos e que estejam aptas a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.

Obrigações acessórias do IBS e da CBS: diretrizes dadas pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 em 2026.

Luana Maria Vaz

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS deram início à fase operacional da Reforma Tributária sobre o consumo com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, no que se refere às obrigações acessórias destinadas à apuração do IBS e da CBS.

O Ato Conjunto reforça a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de importação e exportação, sempre que o sujeito passivo estiver vinculado ao IBS ou à CBS, já a partir de 01.01.2026. Para viabilizar essa exigência, os regulamentos dos novos tributos irão recepcionar documentos fiscais eletrônicos já existentes, como a NF-e, a NFC-e, a NFS-e, o CT-e e suas variações, o BP-e, o MDF-e, a GTV-e, a NF3e, a NFCom, a Declaração de Conteúdo eletrônica e a NFS-e de Exploração de Via.

Além da recepção dos documentos já existentes, o Ato Conjunto esclarece que o regulamento do IBS e da CBS, ainda a ser editado, instituirá novos documentos fiscais eletrônicos que passarão a integrar o novo sistema tributário, quais sejam:

  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg;
  • Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI; e
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas.

O texto também preserva as competências específicas de outros órgãos gestores, em especial do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional, responsável pelas regras aplicáveis aos serviços, e do Comitê Gestor do Simples Nacional, no que se refere às empresas optantes por esse regime. Ademais, há previsão expressa de edição de normas próprias para disciplinar as operações de comércio exterior.

A respeito dos prazos, o Ato institui um período de adaptação. Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos relativos a esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Nesse mesmo intervalo, considera-se atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.

Na prática, o ano de 2026 se consolida como um verdadeiro ambiente de testes do novo modelo, permitindo que as empresas ajustem rotinas, validem informações e promovam os aperfeiçoamentos necessários antes do início da exigência plena dos novos tributos. Importante destacar, ainda, que o Ato Conjunto não afasta nem substitui a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais exigidos para os tributos atualmente vigentes, como ICMS, ISS, PIS e Cofins, os quais permanecem plenamente aplicáveis durante esse período de transição.

Prolik Advogados acompanha de perto esses desdobramentos e está à disposição para auxiliar nas novas exigências da Reforma Tributária.

Reforma Tributária – IBS/CBS. Regime especial de tributação para contratos com imóveis não residenciais. Prazo até 31/12.

Heloisa Guarita Souza

A Lei Complementar nº 214, no seu artigo 487, prevê um regime especial e diferenciado – mais benéfico – para a incidência do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e para a CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços – as novas incidências tributárias que teremos obrigatoriamente a partir de 01.01.2027 – sobre os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel

Para tanto, é necessário cumprir alguns requisitos gerais: 

  • Todos esses contratos precisam ser por prazo determinado.
  • Todos esses contratos precisam ser de data anterior a 16.01.2025, sendo esta data comprovada por assinaturas por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica (exclusivamente para os contratos residenciais, essa prova pode ser feita com o comprovante de pagamento) 

Especificamente para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de finalidade não residencial, há um requisito extra, qual seja: o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou a sua disponibilização para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.

Este prazo fatal de 31.12.2025 se aproxima. E, apesar da regra alternativa de apresentação dos contratos para a Receita Federal e/ou para o Comitê Gestor, não temos normas regulamentares complementares a orientar sobre esse procedimento. 

Por isso, é medida de cautela, segurança e conservadorismo levar os contratos acima indicados de finalidade não residencial a registro, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observando a data de 31.12.2025, para, ao menos, o protocolo do pedido de registro. 

Dois destaques importantes: 

  • Esse registro não é necessário para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóvel de finalidade residencial 
  • A necessidade desse registro alcança os contratos de arrendamento rural, por ser um contrato de arrendamento de finalidade não residencial 

Vale lembrar que, para os contratos que atendam a todas as condições legais, a carga tributária será de 3,65%, correspondente à incidência exclusiva da CBS, sem direito à apropriação de créditos. Trata-se, portanto, de uma tributação igual à do atual PIS/COFINS cumulativo, sendo aplicada até o prazo original dos contratos, no caso dos não residenciais, podendo se estender até 31.12.2028, para os residenciais. 

Para compreender melhor os impactos da Reforma Tributária sobre o Consumo e os cuidados necessários neste período de transição, acesse o nosso e-book.

Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los na análise dos contratos e na adequada adaptação a este novo cenário tributário.

CBS e IBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI? A primeira grande polêmica da reforma tributária.

Heloisa Guarita Souza

A reforma tributária nem bem foi implementada, com as cobranças efetivas da CBS e do IBS, e já começaram as discussões envolvendo a interpretação de suas normas, o que pode desaguar em judicialização. Tudo na contramão de seus objetivos, dentre os quais a neutralidade tributária, simplificação e a redução dos litígios.

A “bola da vez” da controvérsia está na inclusão ou não da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.

Tudo porque a PEC 45/2019, antes de ser convertida na Emenda Constitucional 132/2023 – que deu início à reforma tributária do consumo – vedava expressamente a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS.  Entretanto, antes de ser convertida, a previsão foi suprimida do texto de Emenda à Constituição. Hoje, tanto a Emenda Constitucional 132/2023 quanto a Lei Complementar nº 214/2025 vedam apenas a inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins, deixando uma lacuna quanto aos outros impostos.

Esse silêncio normativo levou à proposição, no Congresso Nacional, do PLP nº 16/2025, apresentado em fevereiro deste ano e busca justamente garantir a exclusão expressa dos novos tributos nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. No entanto, ainda não há perspectiva para a sua análise e, muito menos, aprovação.

Do ponto de vista jurídico, há argumentos sólidos contra essa inclusão. A retirada da vedação que constava no texto original da PEC 45/2019 não pode ser interpretada automaticamente como uma autorização para a cobrança, sobretudo porque o novo sistema foi desenhado para eliminar a incidência em cascata. Além disso, a inclusão ofende os princípios da simplicidade, da transparência e da não cumulatividade, pilares declarados como “essenciais” à reforma tributária. A natureza jurídica dos novos tributos também vai contra a inclusão.

O IBS e a CBS são tributos indiretos, pagos pelo consumidor final e apenas repassados pelo contribuinte. Assim, não integram o faturamento ou receita bruta da empresa, o que reforça o argumento de que não devem ser incluídos na base de cálculo de outros tributos. É o que aconteceu com a chamada “tese do século”, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em matéria publicada pelo “O Portal da Reforma Tributária” (….) , o próprio CCiF (Centro de Cidadania Fiscal), entidade responsável pela formulação inicial da PEC 45, publicou uma nota técnica intitulada de “O absurdo jurídico da tese econômica que pretende incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS” advertindo que a manutenção dessa tributação cruzada teria como efeito um aumento indevido da carga tributária efetiva, maior custo de conformidade para empresas e incremento substancial do contencioso administrativo e judicial.

Porém, em veiculações da imprensa, tanto União, como Estados e Municípios têm sustentado que a ausência de proibição autoriza a tributação. Para eles, excluir IBS e CBS das bases do ICMS e do ISS significaria reduzir a arrecadação em plena fase de transição, rompendo com a promessa de “neutralidade” que guiou a reforma. O Comsefaz, que representa as secretarias estaduais de Fazenda, já afirmou que qualquer tentativa de limitar a base dos tributos antigos seria uma sabotagem aos princípios de equilíbrio e manutenção da carga tributária. A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), por sua vez, divulgou projeções segundo as quais a perda de receita apenas no ISS poderia atingir 16% até 2032 se não houver a inclusão dos novos tributos em sua base. Na prática, a tendência é a inclusão dos novos tributos nas bases de cálculo dos tributos antigos.

Em síntese, a situação é de incerteza: de um lado, governos já sinalizam que irão incluir IBS e CBS na base do ICMS e do ISS durante a transição, ancorados na ausência de proibição expressa e na necessidade de preservar receitas; de outro, existem argumentos defensáveis de que a inclusão contraria os objetivos da reforma e deve ser afastada, muito provavelmente via judicialização.

Trata-se, pois, de um ponto de atenção para os próximos meses. Esperamos ter uma definição que deve nortear os procedimentos dos contribuintes, essencialmente a partir de janeiro de 2027, tendo em vista que no próximo ano de 2026 o recolhimento da CBS/IBS ainda é facultativo.

Prolik Advogados continua acompanhando o tema para a devida orientação a seus clientes.