Contratos de Agência e Distribuição: diferenças e aplicações.

Robson José Evangelista

O Código Civil prevê uma figura contratual que muito se assemelha à representação comercial. É o contrato de Agência, cuja finalidade também é a intermediação não eventual de negócios através de uma pessoa (agente) em favor de outra (proponente), mediante retribuição e sem vínculos de dependência, em determinada região que for delimitada. O Código, porém, foi de certa forma impreciso ao tratar desse tipo de contrato, ora remetendo a sua regulamentação complementar à “legislação especial” (que, no caso, seria a da representação comercial), ora fazendo remissão às normas do mandato e da comissão, sendo que essa última espécie de contrato, por exemplo, autoriza a estipulação da cláusula del credere, pela qual o comitente responde solidariamente pela solvência do comprador. Tal estipulação, entretanto, é proibida no caso de representação comercial, o que gera confusão. 

No mesmo Capítulo em que trata da Agência, o Código Civil regulamenta o contrato de Distribuição, cuja figura de intermediação de negócios restará caracterizada quando o distribuidor tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Ressalte-se que a distribuição contemplada no Código difere da clássica figura da distribuição comercial (revendedora de veículos, por exemplo), na qual o distribuidor, na realidade, nada mais é do que um autêntico “revendedor” que adquire a mercadoria e a coloca à venda sob seu risco empresarial. Já o distribuidor contemplado no Código Civil é autêntico intermediário, que faz jus à comissão pelas vendas, diferenciando-se do agente porque tem a guarda da mercadoria a ser entregue.

Então, na definição sobre qual modalidade é mais apropriada para a intermediação de negócios, a análise cautelosa e profissional das particularidades da situação fática e da intenção das partes é fundamental para a correta formalização da vinculação contratual. 

Decisão STJ: Cláusula de eleição de foro não vale para produção antecipada de provas.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em julgamento recente de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos de produção antecipada de prova, o foro do local da coisa que deva ser periciada pode prevalecer sobre aquele eleito em contrato – e até mesmo ao da regra geral, de competência do foro de domicílio da parte requerida. 

No caso, as partes discutiam qual era o foro competente para realização de uma perícia, em produção antecipada de provas, a recair sobre equipamento produzido por uma e adquirido pela outra. O foro eleito em contrato coincidia com o da parte requerida – e a autora da medida cautelar a ajuizou no foro da situação da coisa. 

Em um primeiro momento, a requerida manejou exceção de incompetência, alegando violação ao que dispunha a cláusula contratual de eleição de foro – argumentação que foi rejeitada pelo Tribunal de origem. Interposto o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, primeiro consignou que, antes do CPC/15, não existia entre as regras processuais dispositivo equivalente ao do art. 381, § 2º, que prevê expressamente a produção antecipada de provas no juízo onde deva se dar sua produção – mas, apenas, a regra geral do art. 800 do CPC revogado, que previa que o foro competente da medida cautelar antecedente era o mesmo da ação principal. 

Mesmo naquela época, o STJ já decidia que, consideradas questões práticas e processuais, a regra do art. 800 do CPC/73 poderia ser mitigada, permitindo-se o ajuizamento da medida cautelar antecedente em juízo diverso de onde deva tramitar a ação principal. Esta controvérsia, hoje, resta parcialmente superada pela inovação legislativa – a qual, como a jurisprudência do STJ, parece privilegiar “maior celeridade à prestação jurisdicional”, como dito no acórdão, consignando-se ainda que “a facilitação da realização da perícia prevalece sobre regra geral do ajuizamento no foro do réu”. 

REsp n. 2136190 – RS (2024/0128374-0)

Novas regras para cancelamento de Planos de Saúde.

Manuella de Oliveira Moraes

A regulação dos planos de saúde no Brasil é um tema jurídico complexo, pois envolve uma série de direitos fundamentais, como o direito à saúde, à informação e a busca por equilíbrio nas relações contratuais entre consumidores e fornecedores de serviços. 

O judiciário tem sido marcado pelo crescente número de processos envolvendo a inadimplência de beneficiários e o cancelamento unilateral de contratos pelas operadoras.

Nesse contexto, as novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) surgem como uma tentativa de melhorar a transparência, proteger os direitos dos consumidores e garantir mais estabilidade nas relações contratuais entre beneficiários e operadoras.

Tais alterações estão em vigor desde 1º de dezembro de 2024 e são válidas para todos os contratos de planos de saúde firmados depois de 1º de janeiro de 1999 ou dos planos adaptados à Lei 9.656 de 1998, que são pagos pelos próprios beneficiários.

Além disso, a ANS também concedeu um período de transição para que as operadoras façam a adequação às novas normas até 1º de fevereiro de 2025, a partir de quando poderão sofrer penalidades pelo descumprimento das mesmas.

Confira-se as principais alterações:

  • O usuário poderá ter o seu plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato;
  • Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência;
  • Se o beneficiário discordar do valor ou da cobrança referente às mensalidades não pagas, ele poderá fazer um questionamento sobre a notificação por inadimplência realizada pela operadora sem perder o prazo para o pagamento;
  • Se a mensalidade do plano de saúde deixar de ser cobrada por algum erro da operadora, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato. A ANS recomenda que, para comprovar o não recebimento do boleto, o beneficiário apresente à operadora o contracheque, nos casos de desconto em folha; extrato bancário, em casos de débito em conta; ou print da tela do e-mail ou do site da operadora, que mostrem a ausência das cobranças;
  • Formas de comunicação sobre falta de pagamento com os beneficiários:

– Carta, com aviso de recebimento (AR);

– Pessoalmente por um representante da operadora;

– Por ligação telefônica gravada e por meios eletrônicos: e-mail; mensagem de texto para telefones celulares, que poderá ser feita via SMS ou via aplicativo de mensagens como o WhatsApp; 

Essas novas opções de notificação serão válidas desde que o beneficiário confirme o recebimento. 

Portanto, é fundamental que o usuário mantenha seus dados cadastrais atualizados junto à operadora de plano de saúde.

Para a agência reguladora, as atualizações das regras objetivam garantir que o consumidor seja notificado, caso esqueça de pagar a mensalidade, e tenha a oportunidade de quitar a dívida, evitando o cancelamento do contrato ou a sua exclusão do plano de saúde. As mudanças modernizam a regulamentação, trazendo transparência aos beneficiários nos casos de rescisão de contrato por inadimplência”.

Apesar dos avanços, a prática das novas regras não está isenta de desafios. 

A Resolução Normativa nº 593/2023, ao buscar um equilíbrio entre as necessidades dos consumidores e a viabilidade econômica das operadoras, contribui para a evolução do mercado de saúde suplementar, oferecendo maior proteção ao consumidor sem comprometer a sustentabilidade do setor. 

No entanto, a efetividade das mudanças dependerá de sua implementação eficaz, da fiscalização rigorosa pela ANS e da conscientização dos beneficiários sobre seus direitos.

STJ relativiza valor da causa em ações indenizatórias por danos morais para fixação de honorários de sucumbência.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu os honorários advocatícios de R$ 8,2 milhões para R$ 15 mil em um caso envolvendo o ex-jogador de futebol Romário e a Editora Abril. Romário havia processado a editora por uma matéria na revista Veja, que o associava a uma conta bancária não declarada na Suíça, alegando danos à sua imagem. Ele pediu R$ 75 milhões de indenização, mas o juiz de primeira instância considerou a ação improcedente, baseando a decisão na liberdade de imprensa e fixando os honorários de sucumbência em R$ 15 mil reais, seguindo a regra da equidade.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) reformou parcialmente a sentença para arbitrar os honorários em 11% (onze por cento) do valor da causa, o que equivaleria a R$ 8,2 milhões. Romário então recorreu ao STJ, que manteve a decisão de primeira instância, restabelecendo os honorários de R$ 15 mil. 

O Relator do caso, Ministro João Otávio de Noronha, justificou a redução com base no princípio da equidade, destacando que o valor da causa era meramente indicativo e não correspondia diretamente ao benefício econômico envolvido. A decisão foi acompanhada pela maioria dos ministros, enquanto o ministro Antonio Carlos Ferreira votou pela manutenção do valor mais alto dos honorários, com base no valor da causa.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios, dispostos no art. 85, que devem ser seguidos, conforme o caso, quando há condenação, o juiz deve fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico;  quando não há condenação, os honorários devem ser fixados conforme o proveito econômico obtido pelas partes; e, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o juiz pode fixar os honorários com base no valor da causa, quando não for possível quantificar o benefício econômico.

A decisão do STJ firma um novo entendimento daquela Corte, no sentido de que, em ações de indenização, especialmente aquelas envolvendo danos morais, o valor atribuído à causa não determina necessariamente o valor da compensação, mas apenas serve como um guia inicial. O valor da causa tem caráter meramente indicativo e serve para determinar a decisão do juiz. Não se pode considerar o valor da causa como o único parâmetro para a fixação dos honorários. A decisão também reforça a flexibilidade dos juízes para fixar honorários com base no critério da equidade, especialmente em casos de danos imateriais de difícil mensuração, como danos à imagem e à honra.

STJ: Fraude contra credores permite penhora de bem de família.

Izabel Coelho Matias

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que imóvel utilizado como residência familiar, alienado por um devedor em situação de insolvência, pode ser penhorado, mesmo sem a formalização do registro da hipoteca.

No caso concreto, os devedores firmaram dois contratos de mútuo, em razão dos quais concederam em garantia dois imóveis, sendo de responsabilidade destes o registro das respectivas hipotecas. Posteriormente, os contratos foram inadimplidos; também não foi dada continuidade ao procedimento de registro das garantias reais. Depois, os referidos imóveis foram alienados a um terceiro, o qual tinha ciência de seu estado de insolvência do alienante. 

Nesse caso, os devedores alegaram que não haveria fraude contra credores, uma vez que o registro da hipoteca não havia sido realizado. Argumentaram, ainda, que um dos imóveis permaneceu como residência familiar, mesmo após a alienação. 

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a ausência de registro da hipoteca na matricula do imóvel não obsta a configuração de fraude contra credores, quando comprovado que o terceiro adquirente tinha ciência do estado de insolvência do devedor. 

Quanto ao bem de família, a Ministra considerou que o imóvel dado em garantia era, de fato, destinado à habitação dos devedores, já que o bem foi alienado para um amigo íntimo da família, o que permitiu que os devedores continuassem morando no imóvel. Entretanto, o bem não estava protegido pela impenhorabilidade prevista para o bem de família, pois se enquadrava na exceção do art. 3, v, da Lei 8.009/90, que trata da execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia:

“a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.

Dessa forma, entendeu a Relatora que o fato de os devedores não terem averbado a hipoteca, intencionalmente, não afastaria a aplicabilidade do mencionado artigo terceiro, pois, “não se pode admitir que eles se beneficiem de sua própria torpeza, notadamente após terem confessado que agiram dolosamente ao não efetuar o registro da hipoteca”.

Por fim, o fato de o imóvel ter continuado a servir como moradia familiar não garantiu sua impenhorabilidade, haja vista a jurisprudência da corte no combate à fraude contra credores, mesmo quando há envolvimento de bem de família.

Concessionárias respondem por acidentes causados por animais na pista.

Manuella de Oliveira Moraes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese (Tema 1.122) de que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

Este julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, confirma os precedentes do STJ e deve ser aproveitado para os processos semelhantes que tramitam perante todos os tribunais brasileiros.

Tal precedente qualificado tem como objetivo ocasionar maior celeridade na tramitação processual, isonomia de tratamento às partes e segurança jurídica.

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, aplica-se tanto a teoria do risco administrativo quanto o CDC, não sendo possível imputar a responsabilidade aos donos dos animais ou ao poder público. 

Penhora de bens pessoais dos herdeiros em virtude de dívidas deixadas pela pessoa falecida.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Como regra geral, uma vez realizada a partilha de bens da pessoa falecida, cada herdeiro responde pelas dívidas deixadas, até o limite das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 

Em recente caso, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o seu entendimento de que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas existentes não está adstrita ou vinculada ao patrimônio transferido, mas limitada somente à proporção da parte que na herança lhe coube, até a força do quinhão hereditário. 

Na hipótese analisada pelo STJ, o imóvel herdado configurava-se como impenhorável e não poderia ser utilizado para quitar as dívidas deixadas pelo falecido, razão pela qual restou autorizada a constrição de bens pessoais dos herdeiros, para que a dívida pudesse ser quitada, até o limite do patrimônio recebido na partilha. 

Para o STJ, ainda que o imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança operada pela conclusão do inventário permite que o credor avance sobre o patrimônio dos herdeiros, não havendo necessidade de a constrição se limitar aos bens transmitidos pelo espólio da pessoa falecida. 

Acórdão citado: AgInt no AgInt no AREsp 1.851.956/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Arrependimento e inadimplemento na compra e venda de imóveis.

Robson José Evangelista

A compra e venda de um imóvel, especialmente se for residencial, costuma ser um momento muito importante na vida de qualquer pessoa.

Uma confusão comum quando da formação do contrato respectivo é o sentido e o alcance das chamadas arras. Constituem elas um sinal, um valor inicial dado como forma de confirmação do negócio. Elas são utilizadas quando o pagamento integral do preço fica protelado para momento posterior.

O Código Civil prevê que, caso a compra e venda não evolua para a conclusão, quem deu as arras perderá o sinal se houver arrependimento. Caso tal desistência ocorra pelo vendedor, ele deverá devolver o valor recebido em dobro, de modo que em ambas as hipóteses a penalidade será a mesma, ou seja, o arrependido terá o mesmo desfalque.

Situação diferente ocorre quando as partes preveem no contrato preliminar que não caberá arrependimento, ou seja, o negócio é firmado em caráter irrevogável e irretratável.

Quando assim é estipulado, a conclusão do negócio torna-se obrigatória tanto para o comprador como para o vendedor e não há espaço para arrependimentos.

Cabe ressalvar, entretanto, que qualquer das partes, mesmo assim, poderá se negar a cumprir o contrato, caso exista alguma condição por elas avençadas e que não foi superada, como, por exemplo, que a documentação do vendedor e do imóvel demonstre haver riscos para compra. 

Nesse caso, a negativa em concluir o negócio estará escudada em legítimo motivo, não havendo puro e simples arrependimento.

Via de regra, nesse tipo de situação, as partes cuidam de prever expressamente o destino que será dado ao sinal de negócio para evitar discussões sobre a devolução ou não dele.

Finalmente, outra hipótese que pode ocorrer é o inadimplemento, através do qual uma das partes, sem motivo, não cumpre a sua obrigação (pagamento ou entrega do imóvel), mesmo havendo cláusula que preveja a irretratabilidade. 

Nesse caso, se o inadimplente for o comprador, o vendedor poderá ter o negócio por desfeito, retendo as arras dadas e se o inadimplente for o vendedor, o comprador poderá exigir a devolução em dobro do que pagou a título de sinal de negócio.

Num primeiro momento, pode-se ter a impressão que o tratamento é o mesmo, tanto quando as partes admitem o arrependimento quanto na hipótese de não cumprimento da obrigação de conclusão do negócio.

Há diferenças, porém. Quando o direito de arrependimento for convencionado, a perda do sinal ou o pagamento em dobro excluem qualquer outro pleito compensatório.

Já no caso de descumprimento da obrigação de concluir a compra e venda irrevogável, a parte prejudicada poderá exigir indenização complementar se provar algum prejuízo adicional.

Alternativamente, poderá exigir o cumprimento forçado do contrato pelas vias judiciais, cumulada com indenização, sendo o valor das arras a indenização mínima.

Portanto, é muito importante que as partes, no momento da celebração do negócio de compra de venda de um imóvel ou qualquer outro bem, tomem o cuidado de prever expressamente qual tratamento desejam dar à conclusão do contrato quando houver o pagamento de arras ou sinal de negócio.

Juiz pode converter, de ofício, inventário completo em arrolamento simples.

Izabel Coelho Matias

Após o falecimento, havendo bens e herdeiros, deve ser realizada a partilha do patrimônio, sendo que esta pode ocorrer por meio de inventário ou arrolamento de bens.

Quando a partilha for amigável, havendo completo consenso entre os herdeiros, sendo que estes devem ser capazes, poderá realizar a partilha por meio de arrolamento de bens, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil. Além disso, o valor do patrimônio não poderá ser superior a 1.000 (mil) salários mínimos. É uma forma mais simplificada, concisa e rápida.

Já no inventário solene, também chamado de completo, ainda que haja consenso entre as partes, o rito aplicável é o comum, que contará com mais atos processuais e será, consequentemente, demanda mais tempo que o arrolamento, via de regra.

Mas, e se a ação de inventário for proposta pelo rito completo, o juiz poderá, de ofício, determinar a sua conversão para o rito de arrolamento simples? Desde que preenchidos os pressupostos para este procedimento?

Entendeu, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é licito ao magistrado converter o rito do inventário para o arrolamento simples, pois, a tramitação da ação em procedimento distinto do previsto em lei pode causar prejuízo à atividade jurisdicional, principalmente no que diz respeito à razoável duração do processo (direito assegurado pela Constituição Federal), bem como poderá haver uma verdadeira incompatibilidade procedimental.

No caso em discussão, apontou a relatora Ministra Nancy Andrighi, que a recorrente não demonstrou motivos concretos e relevantes que justificassem a necessidade de utilização do rito solene, quando cabível o arrolamento simples.

Credor pode utilizar e-mail para notificar o devedor fiduciante.

Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de financiamento com alienação fiduciária, o banco pode usar o e-mail para notificar o devedor antes de pedir busca e apreensão do bem financiado.

Para a Quarta Turma, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/1969, basta que o credor prove o recebimento efetivo do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária. 

No caso específico, as instâncias anteriores entenderam que o e-mail não poderia suprir a carta registrada com aviso de recebimento.

Não obstante a manutenção da sentença, vez que não foi comprovado o recebimento do e-mail, o Ministro Antonio Carlos Ferreira entende que “é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem”.

Ainda, segundo o relator, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito, devendo a lei acompanhar e se adaptar à evolução da sociedade e da tecnologia”.