Credor pode utilizar e-mail para notificar o devedor fiduciante.

Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de financiamento com alienação fiduciária, o banco pode usar o e-mail para notificar o devedor antes de pedir busca e apreensão do bem financiado.

Para a Quarta Turma, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/1969, basta que o credor prove o recebimento efetivo do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária. 

No caso específico, as instâncias anteriores entenderam que o e-mail não poderia suprir a carta registrada com aviso de recebimento.

Não obstante a manutenção da sentença, vez que não foi comprovado o recebimento do e-mail, o Ministro Antonio Carlos Ferreira entende que “é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem”.

Ainda, segundo o relator, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito, devendo a lei acompanhar e se adaptar à evolução da sociedade e da tecnologia”.