STJ suspende ações de cobrança de corretagem de imóveis

Por Manuella de Oliveira Moraes.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente determinou a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária, bem como a prescrição da pretensão de restituição dessas parcelas.

Até dezembro do ano passado, a abrangência da suspensão era apenas sobre recursos especiais e recursos ordinários em juizados especiais.

Pela nova sistemática, a prática de quaisquer atos processuais em todas as ações em trâmite no país que versem sobre a matéria, inclusive em primeira instância, fica impedida até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, que pacificará o entendimento da corte, possibilitando a uniformização das decisões judiciais.

Não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas estas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau até o julgamento do REsp n.º 1551956 /SP.

O dever de colaboração das partes na solução da controvérsia

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Os litígios envolvem não apenas uma batalha processual que tem como campo a arena judicial e como armas as argumentações e provas produzidas por ambas as partes. Envolvem, indiscutivelmente, o fator emocional, que leva os litigantes à convicção de que tudo podem ou devem fazer para obter a vitória.

Reconheçamos que é natural que em qualquer disputa o objetivo final do sucesso faça parte do jogo.

Entretanto, no processo civil, como, aliás, em qualquer outro procedimento jurisdicional ou administrativo, prevalece o interesse público na observância do princípio da legalidade e da ordem, visando garantir o saudável e regular contraditório. Proíbe-se o “vale tudo”.

Nesse sentido os artigos 5º; 6º e 378, do novo Código de Processo Civil, conclaman todos os participantes do processo (inclusive o juiz) a se comportarem com boa-fé e lealdade nas suas respectivas funções, colaborando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva. Continue lendo

Sobre a responsabilidade solidária dos titulares de conta corrente conjunta

Por Paulo Roberto Narezi.

O advogado Paulo Roberto Narezi é diretor do Departamento Cível de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi é diretor do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Situação que frequentemente é objeto de análise pelo Poder Judiciário é a possibilidade de se penhorar a integralidade de depósitos bancários existentes em contas com mais de um titular, quando a dívida está relacionada a apenas um dos titulares.

Tal questão já foi objeto de julgamento pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “posicionou-se no sentido de que, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento do tributo”.

A dívida em discussão no recurso antes referido era de natureza fiscal, mas o entendimento se aplica para as de outras naturezas também.

Por outro lado, o próprio STJ pacificou o entendimento de que, não havendo saldo bancário, o titular que não emitiu o cheque não pode ser responsabilizado pela dívida contraída do outro, tampouco sofrer restrições de crédito pela mesma razão.

Na medida em que cada titular, individualmente, tem capacidade para movimentar e até sacar a integralidade do valor existente em conta, a solidariedade em relação à totalidade do saldo da conta se torna discutível.

Novo CPC introduz usucapião extrajudicial

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

A usucapião é um modo originário de aquisição de bens imóveis – assim chamada porque, como na acessão natural, não há relação jurídica entre o adquirente do bem e quem o antecedeu. Observados certos requisitos, como principalmente a posse mansa, pacífica e continuada, a propriedade se transfere sem qualquer influência do consentimento do proprietário anterior.

No regime atual, apenas uma decisão judicial, proferida após a observância de um rito complexo e sob o devido processo legal, poderia reconhecer a ocorrência da usucapião e determinar a transferência da titularidade do imóvel – afinal, existe um proprietário conhecido cujo consentimento sobre a transferência está prestes a ser suplantado pelos requisitos da usucapião.

O Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), no entanto, inovou também quanto a isto: em dispositivo que altera a Lei de Registros Públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A, passou a permitir a usucapião extrajudicial: o interessado pode reunir provas da posse de um imóvel e, atendidos os demais requisitos, requerer o reconhecimento da usucapião perante o próprio cartório de registro em que o imóvel está cadastrado. Caso o pedido seja indeferido, o interessado pode recorrer, então, à via judicial. Continue lendo

Cartão de crédito é dinheiro

Por Cassiano Antunes Tavares.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

Muito usualmente, quando se efetuam compras com pagamento mediante dinheiro em espécie, o comércio acaba por conceder benefício em relação ao pagamento com cartão de crédito, mesmo que em parcela única.

Recentemente, no fim de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento no sentido de que essa prática comercial seria abusiva, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Defesa de Concorrência: porque as instituições financeiras que emitem o cartão de crédito garantem o pagamento dessas operações ao comerciante, até mesmo em relação a eventuais fraudes (porque o consumidor, fica, no ato, devidamente quitado e com o produto adquirido).

Em outras palavras, o STJ entende que o pagamento mediante cartão de crédito equivale ao pagamento em dinheiro, à vista.

Os lojistas que discutiram a questão mediante mandado de segurança argumentaram que o recebimento das compras efetuadas através de cartão de não ocorre no mesmo ato da venda, mas até 30 dias após, e, igualmente, estão sujeitas a uma taxa.

Todavia, o Judiciário entendeu pela abusividade dessa prática comercial, porque, também, implicaria em repassar o “ônus da atividade comercial” aos consumidores.

Governança corporativa é aplicada às empresas familiares

Eduardo: As boas práticas de governança também podem ser inseridas no “conselho de família”.

Eduardo: As boas práticas de governança também podem ser inseridas no “conselho de família”.

Por Eduardo Mendes Zwierkzikowski.

As empresas familiares possuem uma peculiaridade essencial quando comparadas às demais empresas, pois é preciso equilibrar os negócios com as relações de parentesco. Nessas companhias, as disputas societárias mais frequentes envolvem a distribuição de poder e de resultados, bem como as decisões sobre os rumos dos negócios, visto que combinar a tradição com a abertura à mudança pode significar um grande desafio.

Nesse sentido, a governança corporativa se apresenta como um meio adequado para impedir que conflitos pessoais afetem a sociedade, através de mecanismos que estabeleçam uma distinção clara entre propriedade e gestão. A partir deles, por exemplo, podem ser criadas regras para a sucessão dos herdeiros, preservação dos valores que inspiraram a fundação da empresa, normas de relacionamento com os demais sócios; dentre outras soluções inspiradas e customizadas a partir da necessidade e tamanho da empresa, já que não existe um modelo único e fechado de governança.

As boas práticas de governança também podem ser inseridas dentro de um órgão parassocial proveniente de um acordo entre os acionistas, chamado de “conselho de família”, responsável por debater a interação da família com a gestão empresarial, moderar as situações conflituosas, além das formas de relacionamento com eventuais conselheiros externos e independentes.

Em tempos de instabilidade política e econômica, reforçar a missão, a visão e os valores da empresa familiar através de um programa de governança corporativa contribui para a sua longevidade e institui uma vantagem competitiva cada vez mais apreciada pelo mercado.

Novo Código de Processo Civil será alterado antes de entrar em vigor

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Com a aprovação pelo Senado do PLC nº 168, de 2015, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) teve a redação de diversos dispositivos alterada antes mesmo de entrar em vigor. As modificações, basicamente, visam a impedir que os tribunais superiores passem a fazer o exame de admissibilidade dos recursos de sua competência, incumbência que, até a redação originária do NCPC, era dos tribunais de justiça.

A modificação do texto legal resulta de lobby dos ministros do STJ e STF, já que a mudança que o NCPC implementaria poderia aumentar substancialmente a carga de trabalho desses magistrados, sobrecarregando, segundo eles, a estrutura de seus gabinetes.

O principal dispositivo sobre o tema é o do art. 1.030, que previa, na redação original, o recebimento do recurso, intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e remessa ao tribunal superior respectivo. O parágrafo único deixava claro: “A remessa de que trata o caput dar-se-à independentemente de juízo de admissibilidade”.

A alteração determina que, nos moldes do regime do CPC em vigor, os recursos sejam enviados ao presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça – e passa a elencar uma série de hipóteses de negativa de seguimento em caso de desconformidade do recurso com questão repetitiva ou cuja controvérsia não seja objeto de repercussão geral.

Na prática, fica tudo praticamente igual ao que já se conhece – com a vantagem, relativa, de as hipóteses de negativa de seguimento relacionadas à repercussão geral e questão repetitiva, antes dispersas em outros dispositivos legais, terem sido reunidas. De resto, o tribunal de justiça continuará – conforme o inciso VI da nova redação do art. 1.031 – incursionando no mérito dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, e controlando seu cabimento e admissibilidade.

STJ decide sobre valor de cláusula penal em contratos

Por Jéssica de Oliveira Serial.

Jéssica é advogada do departamento Cível.

Jéssica é advogada do departamento Cível.

Na maioria dos contratos, existe a denominada “cláusula penal”, que é uma cláusula contratual prevista em benefício de um dos contratantes, com natureza de multa, que pode ser aplicada nas hipóteses de não cumprimento total ou parcial do contrato pelo outro contratante. É um mecanismo a mais de incentivo para o fiel cumprimento do contrato. Todavia, a estipulação da cláusula penal, quase sempre unilateral, pode gerar abusividades.

Nessas hipóteses, cumpre ao Judiciário observar o valor da cláusula penal, levando em consideração a natureza e a finalidade do negócio para declará-la abusiva ou não. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou nula a cláusula penal fixada no contrato, por considerá-la abusiva, uma vez que a multa era superior a obrigação principal do contrato.

A reforma da corte foi no sentido de reduzir o valor da cláusula penal a um patamar condizente com o contrato, ao invés de declará-la nula, como decidiu o tribunal de origem.

O entendimento de redução do valor de cláusula penal abusiva é pacífico no STJ, em consonância com o atual Código Civil, artigo 413, sendo aplicado, inclusive, para contratos elaborados na vigência do Código Civil de 1.916, aproveitando-se assim a cláusula penal prevista.

Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens

Por Manuella de Oliveira Moraes

Este foi o recente entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de se tratar de um precedente muito significativo, essa matéria ainda não está pacificada na Corte Superior.

Dra. Manuella.

Dra. Manuella.

Com o advento do novo Código Civil, dúvidas surgiram sobre a convivência e harmonização entre os regimes jurídicos da sucessão e do casamento.

Nesta situação específica examinada pelo Poder Judiciário, procurava-se saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. Continue lendo

Impenhorabilidade de bem oferecido em hipoteca

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O fato de um imóvel residencial de uma pessoa ou família ser impenhorável é questão plenamente conhecida, e resguardada pela Lei n. 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe justamente sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Mas a mesma lei, entre outras exceções, possui a regra do inciso V do seu artigo 3º, que permite a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar.

Em recente decisão, todavia, o STJ vedou a penhora de imóvel residencial, oferecido em hipoteca a instituição financeira por uma mãe, como forma de garantir dívida civil de seu filho.

Na opinião do advogado Paulo Roberto Narezi, o reconhecimento de que a impenhorabilidade de bem imóvel é direito irrenunciável deve ser analisada caso a caso, pois o elemento “benefício da própria unidade familiar” deve estar presente para que o imóvel seja efetivamente protegido de constrição.