Cade altera forma de cálculo de multa aplicada em caso de cartel

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Ao analisar um caso de formação de cartel internacional para o fornecimento de perboratos de sódio, utilizados na fabricação de detergentes em pó, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) se utilizou de um novo parâmetro para fixar o valor da multa aplicada à empresa participante do conluio.

No caso julgado, ao invés de utilizar o critério trazido pela Lei n.º 12.529, de 2011, que prevê penalização entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, o Conselho aproximou o cálculo da pena à estimativa de vantagem pretendida pela condenada com a infração, aliando-a à probabilidade da conduta ilícita ser descoberta.

Como a participante do cartel almejava obter o valor de R$ 5,8 milhões após um acordo realizado com empresa concorrente para se tornar fornecedora exclusiva de perboratos no Brasil, o Cade triplicou essa estimativa, o que totalizou uma multa no valor de R$ 17,4 milhões.

A punição do dano em triplo levou em conta a necessidade de se estabelecer uma sanção que de fato extrapole pecuniariamente a vantagem auferida, ao passo em que inclui no fator de multiplicação a probabilidade de a empresa ser descoberta, como forma de impedir que novas condutas ilícitas ocorram.

Apesar do montante vultuoso, a multa aplicada foi menor do que em condenações usuais, já que representa apenas 0,7% do faturamento bruto da condenada e está de acordo com a margem prevista pela Lei de Defesa da Concorrência.

Assinatura eletrônica de contratos

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Em linhas gerais, contrato é acordo de vontades. Para o aperfeiçoamento dessa confluência de intenções, dependendo do objeto, há formas específicas para a sua materialização. Exemplo disso, são os contratos que envolvam alienação imobiliária, nos quais a escritura pública é essencial para a sua validade. De qualquer forma, a regra é que, não havendo exigência legal específica para a forma contratual, a vontade de cada um dos contratantes pode ser validamente manifestada através de quaisquer meios.

Costumeiramente, a declaração de vontade se dá mediante a assinatura ao final do documento (e rubrica das demais páginas) no qual se registrou expressamente todos os direitos, deveres, responsabilidades e a própria dinâmica de execução das obrigações cabíveis a cada um dos contratantes.

Apesar disso, não é novidade e nem mesmo inviável, sob o ponto de vista da validade, celebrar contratos à distância, independentemente de reunião para tal finalidade. Todavia, num primeiro momento, não sendo presenciada a aposição das assinaturas, não haveria como atestar as suas autenticidades.

A solução para garantir a necessária autenticidade da declaração de vontades foi o que comumente se chama de ‘reconhecimento de firma’, que se faz nos Tabelionatos, mediante a certidão do cartorário de que aquela assinatura corresponde à do autor indicado como signatário do documento respectivo. Continue lendo

Intimações de testemunhas agora são feitas pelo advogado

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dentre as várias alterações promovidas com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil (Novo CPC), uma é peculiar. Agora, as intimações das testemunhas para depor em juízo são incumbência do advogado que tem interesse em ouvi-la, conforme disciplinado no artigo 455. Antes, essa iniciativa era privativa do cartório judicial pelo qual tramitava o processo.

Cabe, então, ao advogado, intimar a testemunha por carta, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência, informando o dia e horário de sua realização, bem como o endereço completo do juízo da causa. O envio e o recebimento de tal intimação deverá ser comprovado nos autos em até três dias antes da audiência. Se o advogado não cumprir tais determinações, haverá automática desistência da inquirição. Entretanto, a lei não ficou insensível a determinadas situações, nas quais a intimação por advogado se mostrar inviável.

Assim, nos casos em que a comunicação da audiência for ineficaz (recusa do recebimento da intimação, por exemplo), ou quando a intimação pelo juízo for necessária, mediante justificativa aceita pelo juiz, ela será expedida pelo cartório. Da mesma forma, quando a testemunha for servidor público ou militar, ou, ainda, quando for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pelo cartório. O mesmo ocorrerá, por fim, quando tratar-se de autoridades públicas (presidente da república, governadores, prefeito, senadores, deputados, por exemplo), as quais, aliás, poderão ser ouvidas em sua residência ou onde exercem sua função.

Os advogados devem estar atentos a essa nova regra. Quanto aos intimados, precisam eles se acostumar com uma intimação expedida pelo advogado e não pelo cartório, dando a ela valor legal e de vinculação, pois o não comparecimento à audiência, sem motivo justificado, implicará na condução pelo oficial de justiça e pagamento das despesas respectivas.

Bancos terão de fornecer documentos em braile

Cegos têm de poder ler informações bancárias.

Cegos têm de poder ler informações bancárias.

Por Manuella de Oliveira Moraes.

A falta de previsão legal não desobriga as instituições financeiras a fornecerem documentos em braile. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso específico, a Quarta Turma condenou o Banco Santander a confeccionar em braile os contratos de adesão e demais documentos fundamentais para a relação de consumo. Também a enviar extratos mensais impressos em braile para os clientes com deficiência visual e a desenvolver cartilha para seus funcionários com normas de conduta para esse tipo de atendimento.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os direitos das pessoas com deficiência possuem status constitucional, além de invocar diversas normas que asseguram o tratamento igualitário, a acessibilidade, a inclusão social e a autonomia às pessoas com deficiência.

O relator do caso acatou o pedido de não limitar territorialmente a decisão, concluindo que “a sentença (…) deverá produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litiguem ou venham a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional”.

O Recurso Especial teve origem em ação coletiva ajuizada pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (Afac).

STJ julga válida a cláusula arbitral escalonada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou válida a celebração de cláusula contratual que estipula formas diferentes para a resolução de conflito surgido entre as partes, dentre elas a arbitragem, a mediação e o acesso ao Poder judiciário, que podem conviver harmonicamente em determinado ajuste de vontades, desde que corretamente especificadas.

A arbitragem e a mediação são opções privadas para a solução de controvérsias. Enquanto a primeira pressupõe a escolha pelas partes de um terceiro imparcial (o árbitro) para resolver a demanda, na mediação um terceiro é convocado para auxiliar os litigantes a construírem a solução que melhor atenda aos seus anseios.

A decisão consolida a utilização de cláusulas arbitrais escalonadas, através das quais é possível resolver determinado conflito por etapas, que pode iniciar pela conciliação ou mediação, para só então ser utilizada a arbitragem ou ser acionado o Poder Judiciário, dentre outras possibilidades.

A regularização da reserva legal no Novo Código Florestal

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), surgiram inúmeras críticas e dúvidas sobre o seu conteúdo, entendido por alguns como uma lei mais branda com a proteção ambiental, em razão de um suposto “perdão” de crimes ecológicos anteriormente cometidos. Prova disso são as inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando o seu conteúdo perante o Supremo Tribunal Federal.

Todavia, passados quatro anos da aprovação do Código, nenhuma das ações que questionam sua validade perante a Constituição Federal foi decidida, e tanto os ruralistas, quanto os órgãos ambientais, se vêem compelidos a aplicar a nova sistemática, principalmente por conta da aproximação do prazo final para a regularização ambiental através do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no próximo dia 5, prazo este que não conta com garantia certa de prorrogação.

Nesse contexto, a reserva legal é entendida como a área com cobertura de vegetação nativa que deve ser mantida pelo proprietário do imóvel rural, permitindo assim o uso econômico sustentável dos recursos naturais. Com exceção da Amazônia Legal, o percentual mínimo de preservação, em relação à área do imóvel, deve ser o de vinte por cento. Continue lendo

O Novo Código de Processo Civil e o fim da ‘gincana recursal’

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Talvez ainda seja cedo para dizer – porque os tribunais ainda vão interpretar o Novo Código de Processo Civil (NCPC) e todas as suas inovações – mas há algumas regras muito animadoras sobre o novo sistema recursal.

Pelo regime do CPC/73, a interposição de alguns recursos, como o agravo de instrumento, parecia uma verdadeira “gincana”: a montagem do instrumento chegou a exigir, antes de uma reforma do antigo código, autenticação individual de cada folha pelo advogado, o que se tornava um verdadeiro martírio nos processos mais complexos e volumosos.

Já os recursos especial e extraordinário possuíam um complexo sistema de recolhimento de custas e preparo: diversas guias deveriam ser expedidas e qualquer erro em seu preenchimento poderia significar a morte prematura do recurso e a negativa implacável de seu seguimento. Continue lendo

Pelo equilíbrio, Judiciário pode reduzir multa contratual

Por Cassiano Antunes Tavares.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

Uma distribuidora de combustível entrou com medida judicial para cobrar de um posto de gasolina multa contratual por descumprimento da cláusula que previa, além de exclusividade, uma quantidade mínima de combustível a ser mensalmente adquirida.

O contrato discutido em juízo fixava para essa hipótese de descumprimento uma multa equivalente a pouco mais de R$ 677 mil, quando do ajuizamento da ação judicial. Em primeira instância, a penalidade foi reduzida para 20% desse valor. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu novamente a multa, para 5% do lucro da média das operações comerciais do último ano.

Esse patamar de 5% foi mantido em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando o entendimento, segundo o voto do ministro João Otávio de Noronha, de que nos contratos, conforme o princípio da boa-fé, o equilíbrio contratual deve ser observado, evitando-se tanto a onerosidade excessiva como o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Dano moral deve ser comprovado em casos de acidentes de consumo

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski.

A cobrança por mercadorias ou serviços não contratados na fatura de cartão de crédito do consumidor, por si só, não é capaz de causar danos à honra passíveis de serem indenizados. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo STJ, após perceber a existência de um débito indevido no valor R$ 835,99, originado pelo uso indevido de seu cartão por terceiros, o autor da ação pleiteou a devolução em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais.

A devolução em dobro não foi concedida, pois não ficou comprovado o pagamento da dívida. Já o dano moral foi negado em razão de o consumidor não ter sido exposto publicamente, o que só ocorreria, por exemplo, nos casos de inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes, reiteração de cobrança indevida, protesto ou ameaças descabidas.

Perda de voo de ida não cancela volta comprada

Por Robson José Evangelista.

Ida e volta: promoções devem ser avaliadas com atenção.

Ida e volta: promoções devem ser avaliadas com atenção.

Tornou-se bastante comum e econômica a prática de aquisição de passagens aéreas com datas já predeterminadas pelas companhias aéreas. A vantagem é recíproca: a empresa aérea consegue remanejar seus passageiros em voos menos procurados e, ao mesmo tempo, possibilita ao passageiro pagar um valor menor na aquisição dos bilhetes. Entretanto, apesar dessa opção caracterizar uma espécie de promoção, nem por isso o consumidor fica sujeito às decisões arbitrárias da companhia aérea.

Em recente decisão, proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, em ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), foi considerada prática abusiva o cancelamento da passagem de volta quando o passageiro não conseguiu embarcar no voo de ida.

É regra basilar das relações de consumo que o fornecedor não pode cobrar por serviços não prestados, nem tampouco pode negar-se a cumprir o contrato firmado com o consumidor. Sendo assim, se o passageiro pagou pela aquisição de duas passagens, ainda que o preço seja promocional, tem o direito de usufruir dos dois trechos. Assim sendo, é ilegal o cancelamento do voo de volta se o cliente deseja usufruir da passagem, mesmo não tendo cumprido o voo de ida.

Aqueles que passaram por essa situação podem solicitar o reembolso do valor da passagem cujo trecho foi negado, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme, inclusive, ficou assegurado na mencionada decisão proferida no Distrito Federal.