Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.
Ao analisar um caso de formação de cartel internacional para o fornecimento de perboratos de sódio, utilizados na fabricação de detergentes em pó, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) se utilizou de um novo parâmetro para fixar o valor da multa aplicada à empresa participante do conluio.
No caso julgado, ao invés de utilizar o critério trazido pela Lei n.º 12.529, de 2011, que prevê penalização entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, o Conselho aproximou o cálculo da pena à estimativa de vantagem pretendida pela condenada com a infração, aliando-a à probabilidade da conduta ilícita ser descoberta.
Como a participante do cartel almejava obter o valor de R$ 5,8 milhões após um acordo realizado com empresa concorrente para se tornar fornecedora exclusiva de perboratos no Brasil, o Cade triplicou essa estimativa, o que totalizou uma multa no valor de R$ 17,4 milhões.
A punição do dano em triplo levou em conta a necessidade de se estabelecer uma sanção que de fato extrapole pecuniariamente a vantagem auferida, ao passo em que inclui no fator de multiplicação a probabilidade de a empresa ser descoberta, como forma de impedir que novas condutas ilícitas ocorram.
Apesar do montante vultuoso, a multa aplicada foi menor do que em condenações usuais, já que representa apenas 0,7% do faturamento bruto da condenada e está de acordo com a margem prevista pela Lei de Defesa da Concorrência.





