Novo CPC: os refinamentos na sistemática dos embargos declaratórios

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

O recurso de embargos de declaração é induvidosamente o mais versátil de todos. Pode ser manejado contra qualquer decisão, em todos os graus de jurisdição, e suas hipóteses de cabimento permitem amplo debate sobre a decisão recorrida. Além disso os embargos são, por excelência, meio de aprimoramento das decisões judiciais, ajudando a corrigir defeitos que poderiam, depois, vir a ser objeto de outros recursos de tramitação mais demorada e custosa.

No entanto, na sistemática do Código de 73 os embargos talvez não pudessem concretizar todo o seu potencial: o que se devia, especialmente, às definições um tanto vagas de suas hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição e omissão). Isso fez com que o recurso fosse objeto de constante refinamento pela jurisprudência, com a criação de outras possibilidades de seu manejo, como o erro material, além da conceituação do que seria exatamente a “obscuridade”, a “contradição” e a “omissão” que dariam amparo a sua oposição. Continue lendo

STJ definirá critérios para o arbitramento de danos morais nos casos de inscrição indevida

Jéssica é advogada do Departamento Cível

Jéssica é advogada do Departamento Cível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu repercussão geral ao futuro julgamento de um recurso especial, por meio do qual se discute a inscrição indevida de débitos em instituições de proteção ao crédito.

A matéria, embora pacificada quanto ao dever de indenizar, nos casos em que são comprovadas inscrições indevidas, diverge nos valores fixados a título de danos morais pelos tribunais de justiça e outros juízos.

Centralmente, a ideia é diminuir a diferença das condenações, uma vez que a decisão deverá observar julgamentos similares, em virtude da repercussão geral.

Segundo a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “o tema é recorrente na justiça. Uma definição clara traz segurança jurídica e isonomia aos proponentes”. Ela diz, também, que “essa clareza deve beneficiar as empresas, que, ao saberem dos valores de eventual condenação, poderão observar esse parâmetro em tentativas de acordo”.

Direito de preferência deve ser levado em conta na hora de vender frações de imóveis

Prolik Advogados oferece ampla assessoria jurídica para transações imobiliárias.

Prolik Advogados oferece ampla assessoria jurídica para transações imobiliárias.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado da Quarta Turma, voltou a discutir sobre a existência ou não do direito de preferência do condômino, previsto no artigo 504 do Código Civil de 2002. O tema ainda era objeto de controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

A ação foi movida por um casal de condôminos de uma fazenda contra outro casal de comunheiros que vendeu a parte deles na propriedade a um terceiro, estranho ao condomínio. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel em questão, apesar de estar momentaneamente indivisível, era divisível.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente reconheceu que a questão ainda era muito controvertida dentro do próprio STJ, contudo, na sequência, ponderou que a Segunda Seção do STJ, em análise de caso análogo, já havia estabelecido o entendimento pela existência do direito de preferência.

Diante desta orientação, a advogada Fernanda Miró diz que “o artigo 504 do Código Civil não faz qualquer distinção entre indivisibilidade real e jurídica do bem para efeito de assegurar o direito de preferência, mas a melhor interpretação do texto legal aponta para a existência deste direito mesmo no caso de condomínio de coisas divisíveis”.

Direitos autorais ganham nova regulamentação

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson é advogado do Departamento Cível.

Dr. Robson é advogado do Departamento Cível.

O pagamento pela utilização de composições musicais em ambientes sonorizados sempre gerou muita discussão. O principal foco da reclamação dos usuários é que os valores cobrados a título de direitos autorais pelas associações de artistas ou pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), órgão centralizador da cobrança, são, por muitas vezes, abusivos e pouco transparentes.

Para regulamentar a gestão coletiva de direitos autorais, dentre os quais se incluem as composições musicais, recentemente foi editado o Decreto Federal nº 8.469, de 22 de junho de 2015. A partir de agora, os preços pela utilização de obras musicais devem ser estabelecidos pelas associações ou pelo Ecad, em assembleia geral amplamente divulgada, obedecidos os critérios da razoabilidade, da boa fé, dos usos do local de utilização das obras, sem tratamentos discriminatórios entre usuários que se enquadrem nas mesmas características.

A transparência também mereceu especial destaque na regulamentação, a qual prevê que as associações de artistas e o Ecad deverão dar publicidade às suas atividades através de sites na internet nos quais constem devidamente esclarecidas as formas de cálculo e os critérios de cobrança e distribuição de valores a título de utilização de obras musicais, além da obrigatoriedade de apresentação anual, ao Ministério da Cultura, de documentação que permita a fiscalização das referidas atividades.

Mas o Decreto andou mal quando estabeleceu o prazo de três anos para que as associações e o Ecad providenciem a ampla divulgação, bem como condicionou que os parâmetros da efetiva fiscalização governamental dependerão de ato regulamentador a ser expedido pelo Ministério da Cultura. Por outro lado, a nova regulamentação também estabeleceu obrigações aos usuários, impondo-lhes o dever de respeitar os direitos autorais dos criadores das obras, comportando-se também com boa fé.

A regulamentação, em suma, representa um grande avanço que garantirá aos autores e aos usuários instrumentos legais para reivindicação de seus respectivos direitos.

Herdeiros necessários podem ser excluídos da herança

Por Jéssica de Oliveira Serial.

Dra. Jéssica é advogada do Departamento Cível.

No Brasil, pertencem aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança, que constituem a legítima. São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge do falecido. Ocorre que, em hipóteses excepcionais de alta gravidade elencadas no Código Civil (artigos 1.814, 1.962 e 1.963), pode haver a exclusão de um desses herdeiros necessários no recebimento da herança que lhe cabe.

Isso porque a sucessão hereditária tem como premissa a afeição do autor da herança pelo sucessor, pautado por um sentimento de gratidão.

Contudo, em determinadas situações, em consequência de atitudes do herdeiro contra o autor da herança ou seus entes queridos, pode-se presumir a ausência de afeto ou gratidão, incorrendo na possibilidade de exclusão. Continue lendo

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

Cartão de crédito: se não pediu, consumidor pode ganhar indenização.

Cartão de crédito: se não pediu, consumidor pode ganhar indenização.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 3 de junho 2015, a Súmula 532, que dispõe:

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

A Súmula é amparada pelo artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor o envio de qualquer produto ou fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia.

Nos casos julgados, que conduziram à edição da Súmula 532, o STJ reconheceu o direito do consumidor à indenização por danos morais. Além disso, as instituições financeiras também poderão ser condenadas a pagar multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor (Procon, por exemplo).

Os bancos se defendem dizendo que o envio dos cartões consiste em mera oferta de um serviço, ou seja, uma comodidade proporcionada aos clientes, e que os cartões são enviados bloqueados, de forma que não haveria nenhum prejuízo aos consumidores.

Vetar tal procedimento é o modo de amparar e proteger o consumidor de reais consequências danosas, como o constrangimento de receber a cobrança de despesas não realizadas, anuidades e o envio do nome daquele aos cadastros de inadimplentes.

Judiciário autoriza liminarmente consumo e comercialização de foie gras em São Paulo

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Foie-gras.

Foie-gras.

Por conta de uma polêmica lei sancionada recentemente pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, a comercialização e produção de foie gras, iguaria de origem francesa feita à base de fígado de ganso, havia sido proibida naquele município. De um lado, defensores dos direitos dos animais alegavam que a lei era necessária, já que o foie gras é obtido por meio de um processo de engorda forçada do animal. De outro, argumenta-se que a lei é uma intrusão indevida nos hábitos alimentares das pessoas – e que o Estado e o Poder Legislativo deveriam se preocupar com outros temas, mais urgentes.

Não foi nenhum destes argumentos, no entanto, que embasou a decisão do TJSP que suspendeu, liminarmente, a vigência da lei n. 16.222/15. O Desembargador Sérgio Rui, relator de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação Nacional de Restaurantes, entendeu que há indícios veementes de inconstitucionalidade do ato normativo – já que, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, o Município pode legislar apenas sobre “assuntos de interesse local”, sendo as matérias de direito do consumidor e saúde pública de competência legislativa exclusiva da União e dos Estados. Além disso, a decisão considerou que a proibição demandaria recursos para fiscalização de seu cumprimento, e estes não estavam previstos previamente no orçamento municipal.

Regime de separação convencional de bens. Concorrência do cônjuge com os herdeiros

Por Paulo Roberto Narezi.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

Desde o advento do Código Civil de 2002, muito se debate a respeito da regra que trata do direito daqueles casados pelo regime da separação de bens (convencional), de concorrer com os herdeiros do falecido em relação aos bens particulares.

O próprio Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 270, que disciplina o que segue:

“O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”

Diversos foram os julgados, pareceres e opiniões doutrinárias sobre esse assunto, o qual envolve diretamente o patrimônio daqueles que, em algum momento da vida, optaram por tal regime em razão da segurança que o mesmo proporcionava, na medida em que, na vigência da legislação anterior, o cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, não se enquadrava como herdeiro, em concorrência com os necessários.

A regra do artigo 1829 do Código Civil de 2002 é a seguinte:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

Em torno dessa discussão, diversas foram as posições manifestadas, tanto no sentido de reconhecer ao cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, o direito de concorrer com os herdeiros, como no sentido de declarar nenhum direito, em vista da regra objetiva do regime da separação de bens.

Recentemente julgado no STJ, o Recurso Especial n. 1.382.170 parece, de forma mais convincente, ter posto uma pá de cal no assunto, favorecendo o cônjuge sobrevivente com o direito de concorrer com os herdeiros do falecido.

Esta decisão, da Segunda Seção do Tribunal Superior, está ementado da seguinte forma:

“CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE, ART. 1.829, I, DO CC.

  1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
  2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.
  3. Recurso Especial desprovido”

Esta conclusão, portanto, reconhece ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da separação convencional de bens, o direito de receber, junto como os herdeiros do falecido, bens particulares deste último.

A conclusão se deve ao fato de o artigo antes mencionado, como expressamente decidido no acórdão, reconhecer que a ressalva à concorrência diz respeito apenas àqueles casados pelo regime da comunhão universal de bens, e para os que, por imposição legal, forem casados pelo regime da separação obrigatória.

Na comunhão universal a não participação do cônjuge sobrevivente na herança se justifica pelo fato de o mesmo já ser meeiro, ou seja, titular de 50% do patrimônio, sendo desnecessário ser aquinhoado com parte maior.

O regime da separação obrigatória, que decorre de imposição da lei, tem como uma das mais conhecidas razões os matrimônios em que um dos contraentes tem mais de 70 (setenta) anos de idade.

Numa das reflexões feitas no julgamento do Recurso Especial, que reconhece o direito à concorrência, está a distinção, no que se refere ao regime da separação de bens convencional, da sua interpretação diversa quando se trata de direito de família, como no caso de um divórcio, e em direito das sucessões, situação analisada no julgamento.

Não há dúvidas de que, em se tratando de divórcio, o regime de separação será reconhecido e aplicado nos exatos termos previstos no Código Civil.

Fato é que o reconhecimento a tal direito, e a sua consequente aplicação em situações futuras que vierem a ser julgadas, pode gerar conclusões, caso a caso, injustas e justas.

A injustiça pode acontecer, por exemplo, em casos de falecimento prematuro do cônjuge mais favorecido patrimonialmente, em cuja situação o sobrevivente passará a concorrer com os herdeiros, se for o caso, em relação aos bens a serem inventariados.

Isso porque, numa visão patrimonialista, se o cônjuge viúvo contrair novas núpcias, inclusive com a geração de novos filhos, o patrimônio daquele que faleceu antes, e recebido pelo sobrevivente, passará, um dia, a pertencer a herdeiros que não são seus.

De outro lado, uma justa concorrência é aquela ao cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens durante toda uma vida, dedicada apenas a uma família e lar, na medida em que, não existindo a concorrência, a massa patrimonial inteira do falecido passaria a pertencer aos filhos comuns do casal, ficando o cônjuge viúvo exclusivamente à mercê da boa vontade dos herdeiros comuns para garantir sua tranquilidade e conforto.

A situação julgada, assim como os exemplos citados nos parágrafos anteriores, levam em conta apenas a hipótese de cônjuges com herdeiros, na medida em que, na falta de descendentes, são chamados à concorrência eventuais ascendentes, com outras regras.

Por fim, na inexistência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo, independentemente do regime adotado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1.829, e artigos 1830 e 1838.

Herdeiros respondem por dívida de falecido

Por Cassiano Tavares.

Dr. Cassiano é especialista em direito civil.

Dr. Cassiano é especialista em direito civil.

Quando ocorre a morte de uma pessoa, todo patrimônio dela (ativos e passivos) é transferido para a figura do espólio. Até a partilha deste acervo, quando há a definição de qual bem ficará com qual herdeiro, é esse espólio que responde pela existência patrimonial da pessoa falecida, tanto as obrigações quanto os direitos. Enquanto não ocorrer a partilha, os credores do morto podem apresentar créditos no próprio inventário, visando ao recebimento dos valores respectivos, desde que devidamente comprovados.

Porém, depois da divisão dos bens, os herdeiros é que vão responder pelas dívidas deixadas ou ocorridas na administração da herança. Por exemplo, taxa condominial de imóveis. Nessa situação, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando inclusive disposição do novo Código de Processo Civil, os herdeiros deverão responder pela dívida, na proporção dos quinhões herdados e até o limite do que receberam.

Havendo apenas três herdeiros, depois da partilha, cada um será responsável por 33,33% do valor de cada uma das dívidas. Esse cenário é usual, desde que se tornou possível fazer o inventário, sem o crivo do Judiciário, diretamente por escritura pública nos tabelionatos de notas.

Aplicativo Uber é mantido em funcionamento pela Justiça

Pode usar o Uber.

Pode usar o Uber.

O aplicativo Uber é mantido em funcionamento pela Justiça de São Paulo, após uma ação proposta pelo Sindicato dos Taxistas que pretendia a sua suspensão em todo o território nacional. O app permite que motoristas cadastrados se conectem a possíveis passageiros e cobrem pelo serviço, ou seja, o serviço organiza a popular “carona”.

Na opinião do advogado Eduardo M. Zwierzikowski, “as rápidas transformações provocadas pela tecnologia não são acompanhadas na mesma velocidade pela legislação, o que demonstra sensibilidade do julgador ao analisar a questão, que não cedeu aos interesses protecionistas de uma classe específica, em prejuízo da coletividade”.

De acordo com a decisão, o simples fato de não haver regulamentação da ferramenta não a torna ilegal, nem a faz ser incompatível com o serviço remunerado de táxi. Outro ponto considerado foi o de que a proibição do aplicativo causaria dano aos usuários de todo o país, tendo em vista que não há possibilidade de restringir os seus efeitos apenas para o Estado de São Paulo.