Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.
Os litígios envolvem não apenas uma batalha processual que tem como campo a arena judicial e como armas as argumentações e provas produzidas por ambas as partes. Envolvem, indiscutivelmente, o fator emocional, que leva os litigantes à convicção de que tudo podem ou devem fazer para obter a vitória.
Reconheçamos que é natural que em qualquer disputa o objetivo final do sucesso faça parte do jogo.
Entretanto, no processo civil, como, aliás, em qualquer outro procedimento jurisdicional ou administrativo, prevalece o interesse público na observância do princípio da legalidade e da ordem, visando garantir o saudável e regular contraditório. Proíbe-se o “vale tudo”.
Nesse sentido os artigos 5º; 6º e 378, do novo Código de Processo Civil, conclaman todos os participantes do processo (inclusive o juiz) a se comportarem com boa-fé e lealdade nas suas respectivas funções, colaborando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva.
E assim deve ser porque a atividade jurisdicional é voltada não apenas para administrar o litígio, impondo regras e fiscalizando o cumprimento das formas e prazos, mas, principalmente, para que a verdade real possa ser alcançada como objetivo maior.
Com relação ao juiz, o comportamento probo e eficiente faz parte natural da liturgia do cargo. Também deve ele agir de forma imparcial, primando pelo tratamento igualitário das partes no processo.
E, no que diz respeito aos litigantes, é claro que o dever de colaboração deve ser entendido com ressalvas. Não significa que a parte é obrigada, por exemplo, a produzir contra si provas ou propiciar à contraparte elementos que lhe serão favoráveis na composição da lide.
Colaborar, no sentido almejado pelo Novo Código de Processo Civil, significa atuar de forma transparente, ainda que aguerrida, com lealdade, ainda que firme e desprovido de má-fé e artimanhas que possam prejudicar injustamente a outra parte ou turvar a realidade dos fatos visando induzir o juiz em erro.
Pode parecer tênue a linha que separa o que é justo no cenário da colaboração daquilo que representaria a confissão ou a fraqueza. Mas, todos nós, partes e advogados, temos a noção do que é honesto e do que é lícito. Sabemos separar a atitude leal e consentânea com a probidade do comportamento mesquinho, rasteiro e censurável, via de regra voltado a enganar, inclusive pela omissão.
Dentre os comportamentos colaborativos, a lei processual cita expressamente o dever da parte de comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for perguntado, auxiliar na realização de inspeções judiciais que se fizerem necessárias e praticar os atos que lhe forem determinados pelo juiz, sempre assegurado, por óbvio, o direito de recorrer.
A inobservância do dever de colaboração, por outro lado, terá consequências, como a aplicação de multa e até mesmo a proibição de falar nos autos.
Não bastasse, é intuitivo concluir que o juiz valorará o comportamento da parte como um dos elementos que irão influir em sua decisão.
Exemplo clássico de falta de colaboração com o desvendamento da verdade e que traz uma natural consequência desfavorável à parte é a negativa do apontado pai em submeter-se ao exame de DNA para aferição do vínculo paternal apontado pelo autor, na ação de investigação de paternidade.
Essa recusa, aliada a outros elementos de prova, é praticamente uma autocondenação e, via de regra, os juízes a tomam como indício veemente de que a confirmação da paternidade é suficientemente verossímil.
Então, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, as partes e seus advogados devem dispensar especial atenção e cuidado com a forma como atuarão no decorrer do litígio, colaborando para o desfecho célere e transparente do processo, atentos não apenas aos seus egoísticos interesses, mas também à finalidade primordial do processo enquanto instrumento estatal de solução do litígio de forma justa e adequada.