Por Bruno Fediuk de Castro.
O imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de inadimplemento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso analisado, uma empresa havia contraído empréstimo e, em garantia, ofereceu imóvel de outra empresa. Com o vencimento do empréstimo e o não pagamento, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. Nesse imóvel, entretanto, moravam uma das sócias da empresa proprietária e seu marido. Por isso, foi alegada a impenhorabilidade, comprovando que nele moravam há vinte e seis anos. No entanto, a decisão foi no sentido de convalidar a possibilidade de penhora do referido imóvel.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ, ainda que em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009, de 1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles. No mesmo sentido, é consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade só não será oponível nos casos em que o empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar.
Dessa forma, é estendida a proteção da impenhorabilidade em razão da condição de bem de família aos imóveis que aliam uma dupla finalidade, residência e local de funcionamento de empresa de índole familiar. E, neste sentido, a extensão da impenhorabilidade a pessoas jurídicas apenas se justifica quando se revelam como empresas em situação própria de pequenos negócios com conotação familiar.