Tribunal afasta contribuição previdenciária em planos de stock options

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

Dra. Flávia integra o Departamento Societário.

Dra. Flávia integra o Departamento Societário.

Ao negar provimento à apelação da União, o Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, assegurou à empresa o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, o valor recebido pelos seus empregados em razão da adesão aos Programas de Opção de Compra de Ações (Apelação Cível nº 0021090-58.2012.4.03.6100/SP).

A decisão garante, igualmente, o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Esse precedente é muito importante para empresas que adotam ou pretendem adotar planos de stock options, pois, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as decisões são geralmente em sentido oposto.

Os planos de opções de compra de ações de emissão da sociedade empregadora, pelos empregados, devem ser marcados por 3 requisitos para descaracterizar o aspecto de remuneração indireta, que ensejaria o recolhimento da contribuição previdenciária: (i) facultatividade da aquisição; (ii) onerosidade da operação; e (iii) risco de variação do preço das ações, conforme mercado.

A opção de compra deve ser concedida como incentivo para atrair e reter profissionais talentosos, não devendo ser desvirtuada como forma de recompensa por atingimento de metas ou pagamento de gratificações. Sendo assim, essa relação jurídica tem natureza contratual, como asseverado na decisão em comento. Não há recompensa pela força de trabalho do empregado, mas pagamento decorrente de contrato mercantil.

Como recorda a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “se há variação do valor das ações, em razão de questões mercadológicas, o montante auferido não pode ser considerado remuneração. Embora o empregado não participe do risco empresarial, nessa hipótese, por se tratar de relação contratual, ele suportará os riscos da variação de preço dos valores mobiliários. Essa circunstância prevalece ainda que as ações sejam doadas pelo empregador”.

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