Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.
Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, a Secretaria da Receita Federal mudou seu entendimento sobre a apropriação de créditos de PIS e COFINS das empresas que estão sujeitas, simultaneamente, aos regimes cumulativo e não-cumulativo dessas contribuições sociais e possuem produtos tributados pelo regime monofásico (ou seja, quando o PIS e a COFINS são cobrados no início da cadeia de consumo, de forma concentrada, não mais sofrendo outras incidências dessas contribuições).
Como regra geral, essas empresas, para definir o valor de créditos a que tem direito, precisam fazer um cálculo percentual do quanto representa a venda de seus produtos sujeitos ao regime não-cumulativo para poder tomar, nesse percentual, os respectivos créditos. É o chamado rateio proporcional de créditos.
Pela nova orientação da Receita Federal, nesse cálculo, relativamente às receitas decorrentes de vendas de produtos com incidência monofásica, poderão ser incluídos nesse rateio as receitas advindas de produtos isentos, suspensos ou com alíquota zero.
Esse critério acarretará, certamente, em um valor de créditos proporcionais maior a ser apropriado pelos contribuintes. Conseqüentemente, em um saldo de PIS e COFINS menor a ser pago.
De forma mais simples e direta, essa nova interpretação significa que a Receita Federal está autorizando a utilização de créditos de PIS e COFINS relativa à venda de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, o que, até então, não era autorizado.
Por se tratar de um Ato Declaratório Interpretativo, tal entendimento é geral, aplicando-se a todos os contribuintes e revogando interpretações anteriores em sentido contrário.
Dentre as empresas beneficiadas por essa nova orientação estão, por exemplo, as concessionárias de veículos, supermercados, cosméticos e perfumaria, distribuidoras de produtos de informática.
Dra. Heloisa, lendo persiste uma dúvida.
Nas compras destes produtos monofásicos, em se tratando por exemplo
de uma concessionária de veículos, no caso de veículos, peças,
haveria a possibilidade de tomar créditos de pis e cofins?
Obrigado
Prezado Ednaldo,
Em relação ao seu questionamento, não se trata de tomada direta de crédito de PIS/COFINS pelas entradas dos produtos sujeitos ao regime monofásico. A Solução de Divergência nº 3/2016 a que nos referimos trata do critério a ser utilizado para o cálculo do rateio proporcional de créditos do PIS e da COFINS, relativos a custos, despesas e encargos, vinculados às receitas não-cumulativas, em situações nas quais a pessoa jurídica está sujeita ao critério misto de apuração de tais contribuições, vale dizer, submetida aos regimes cumulativo e não-cumulativo, simultaneamente. A questão central foi definir se as receitas oriundas da venda de tais produtos (sujeitos à incidência monofásica) incluem-se ou não no conceito de receita bruta submetida à incidência não-cumulativa, base de cálculo para o rateio proporcional dos créditos. E a conclusão foi de que sim, devem ser incluídas para fins de definição do percentual de rateio para a tomada dos créditos.
A íntegra da Solução de Divergência nº 3/2016 pode ser acessada no link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73994
Um abraço!
Obrigado, Drª Helena.
Achei que o ADI nº 04/2016 da Receita Federal, ratificava o art. 17
da Lei 11.033/2014.
Poderia analisar por favor?
Aqui em Aracaju, estou tentando formar um entendimento e não consigo.
Abraços,
Ednaldo
Prezado Ednaldo,
A situação do ADI 4/2016 e a do artigo 17, da Lei nº 11.033 são diferentes. O artigo 17 se refere à tomada direta de créditos vinculadas às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
A situação do ADI alcança, apenas, as operações sujeitas ao regime monofásico. Regime esse que não se confunde com as situações de suspensão, isenção, não incidência ou alíquota zero.
De mais a mais, o ADI também está vinculado apenas às hipóteses nas quais o contribuinte está sujeito ao regime misto de tais contribuições, ou seja, ao regime cumulativo e não-cumulativo, prevendo que as receitas decorrentes das operações com produtos sujeitos ao regime monofásico entram no cômputo do percentual para fins de determinação dos créditos proporcionais.
Ou seja, sob qualquer ângulo, tratam-se de hipóteses e situações diferentes. Podem até serem complementares, dependendo da situação concreta.
Abraço
Assunto: CREDITO DE PIS/COFINS SOBRE INSUMOS ALÍQUOTA ZERO
Mensagem:
Boa tarde
Somos uma Industria de Álcool que utiliza muitos insumos tributados como alíquota zero para o preparo e manutenção da lavoura de cana, como por exemplo fertilizantes e calcário.
Mesmo estes produtos sendo alíquota zero ou suspenso de contribuição eu poderia tomar crédito de PIS e COFINS destes insumos ?
Prezado Wildner,
Cada caso é um caso e as características de cada contribuinte precisam ser analisadas cuidadosamente. O ADI 4/2016 não autoriza a tomada direta de créditos de insumos adquiridos com alíquota zero, para fins de apuração do PIS/COFINS, sob o regime não-cumulativo. As hipóteses por ele abrangidas envolvem os contribuintes sujeitos aos regimes cumulativo e não-cumulativo dessas contribuições sociais e que também possuam produtos tributados pelo regime monofásico. Ou seja, estejam na sistemática mista de apuração de tais contribuições. Para esses contribuintes, então, a apuração dos créditos é feita por rateio proporcional. Esse ADI admite nesse cálculo, relativamente às receitas decorrentes de vendas de produtos com incidência monofásica, a inclusão nesse rateio das receitas advindas de produtos isentos, suspensos ou com alíquota zero. Esse é o limite do reconhecimento.
Atenciosamente,
Heloisa Guarita Souza