Polêmica com o cantor Caetano Veloso testa jurisprudência sobre dano moral

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

O cantor Caetano Veloso, figura habitual no debate público brasileiro, viu-se envolvido recentemente na grande polêmica ocasionada por duas exposições de arte cujo conteúdo foi entendido, por ampla parcela da população, como impróprio para menores de idade – embora, em ambos os casos, as exposições e performances tenham sido frequentadas por crianças em idade escolar. Em um dos casos, houve até mesmo horários destinados à visitação orientada de grupos de estudantes, o que causou um intenso debate que desbordou das ditas “redes sociais” e deu origem a protestos organizados por cidadãos

Encabeçando um movimento de artistas em resposta à revolta popular e ao que chamaram de “censura”, Caetano Veloso e sua ex-esposa Paula Lavigne passaram a receber fortes críticas pelos mesmos meios – com o agravante de que o relacionamento entre ambos teve início quando Lavigne tinha apenas 13 anos de idade. Entendendo que tais críticas representaram ofensas puníveis, Caetano moveu ações de reparação de dano moral contra um movimento político suprapartidário envolvido nos protestos que antecederam o impeachment de Dilma Roussef e também contra algumas pessoas físicas. Em uma das ações, o compositor pede que um articulista seja condenado a lhe pagar R$ 200 mil de indenização.

A jurisprudência brasileira sobre dano moral é tão diversa e surpreendente quanto nossa cultura – fortemente influenciada por miscigenação e sincretismo, muitas vezes ao ponto da total imprevisibilidade. No caso de manifestações culturais, isso é quase sempre positivo e enriquecedor.

A jurisprudência, no entanto, precisa ser minimamente previsível para que cumpra sua função. E é aí que reside o problema: os tribunais brasileiros estão muito longe de adotar critérios racionais e previsíveis – em suma, há julgados para todos os gostos.

O STJ já tentou tarifar o dano moral em uma série de julgados que deram origem a uma “tabela” e, mais recentemente, a 4ª Turma, em julgamento realizado em outubro de 2016, adotou o “método bifásico” como critério de fixação da indenização por dano moral.  Mesmo isso está longe de pacificar a questão: o valor da indenização, afinal, é um assunto que pressupõe a condenação, coisa que é difícil garantir que aconteça no caso das ações movidas pelo compositor baiano.

Figura pública muito dada a debater assuntos políticos, é certo que Caetano está sujeito a ser criticado em níveis diferentes dos de um cidadão anônimo. Mas teria o público que ele tanto procura influenciar se excedido ao se recusar a seguir sua orientação? E mais: ao criticar tão acidamente o que percebeu como “hipocrisia” nas condutas do compositor?

O que há de certo em tudo isso é o grande desafio posto ao julgador pela questão: de um lado, os críticos de Caetano meramente repercutiram fatos incontroversos, repetidos na imprensa de grande circulação, há pelo menos 19 anos, pela então esposa do cantor. Como é sabido, os fatos notórios não dependem de prova (art. 374, I, do NCPC).

De outro lado, há a honra do compositor – que, afinal de contas, se casou com Paula Lavigne algum tempo após os fatos para os quais chamam a atenção seus detratores. Isso – e muito mais – deverá ser sopesado pela sentença que sobrevier, a qual, se submetida aos recursos cabíveis, se tornará importante precedente nas discussões sobre liberdade de expressão, responsabilidade civil e dano moral derivado de críticas à pessoa pública.

Projeto de mudança da Lei das S.A. simplifica publicações e reduz custos

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

O Projeto de Lei 7.609/2017, de autoria do Senador Federal Ronaldo Caiado (DEM/GO), que propõe a alteração do caput do art. 294, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) foi aprovado em 1º de novembro pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados.

Pela proposta legislativa original, será ampliado de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que as companhias de capital fechado, com menos de 20 acionistas, realizem a publicidade de seus atos societários de forma simplificada. Dessa feita, um número maior de sociedades anônimas fechadas poderá vir a ser dispensada de publicar em jornais convocações para assembleia geral e suas demonstrações financeiras, por exemplo.

Por emenda do relator, está prevista também a inclusão de novo do artigo, o 289-A, na Lei das Sociedades por Ações. O objetivo é fixar que, a partir de 1º/01/2022, todas as sociedades anônimas, independentemente de seu porte, passem a realizar as publicações dos atos societários em jornais de grande circulação, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no site do mesmo jornal na internet. A publicação do mesmo conteúdo nos diários oficiais deixa de ser necessária.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, as mudanças propostas são pertinentes. O valor base de R$ 1 milhão como referência para o patrimônio líquido das sociedades é o mesmo desde 2001, carecendo, portanto, de revisão. Ademais, é sabido que a leitura dos diários oficiais nunca representou uma forma de publicidade efetiva e transparente na divulgação dos atos societários.

A publicidade na internet é muito menos onerosa e tem potencial de atingir maior público e, em certos casos, já é obrigatória pelas companhias abertas, de acordo com as normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sendo assim, sequer seria necessário esperar até 2022 para que as sociedades se adaptem às novas formas de publicação, caso o projeto de lei seja aprovado e sancionado.

Julgamento do STJ sobre crédito presumido do ICMS dá segurança ao contribuinte

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

A Primeira Seção do STJ julgou, no último dia 08 de novembro, por maioria de votos, Embargos de Divergência da União (EREsp 1.517.492/PR) que tratavam da questão relativa à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O tribunal manteve, a favor dos contribuintes, entendimento de que os créditos presumidos do ICMS que têm por origem os incentivos fiscais concedidos pelos estados não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sobre o assunto, a Receita Federal não admite a dedutibilidade destes créditos para a apuração dos impostos citados.

É de se ressaltar que há muito havia divergência entre a primeira turma do STJ (que entendia de modo favorável aos contribuintes) e a segunda turma, cujas decisões eram no sentido de que deveria perdurar a tributação de tais parcelas recebidas a título de crédito presumido de ICMS, posto que representavam efetiva receita.

É importante observar que tais créditos concedidos pelos estados não expressam riqueza tributável, têm a capacidade de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade e não promovem efeito patrimonial.

Rememorando ainda, em maio de 2016 o então procurador-geral da República Rodrigo Janot protocou no Recurso Extraordinário 835.818 parecer favorável aos contribuintes para dizer que, embora os créditos presumidos “ingressem como se receita fossem, nada mais são esses valores do que alívio de custo de produção concedido pelo estado”.

O STF, por sua vez, em decisão publicada em 29/08/2017 no RE 1.052.277, entendeu ser infraconstitucional referida discussão, significando que não examinará o mérito da matéria.

“Espera-se que, doravante, o STJ mantenha o entendimento, uma vez que foi realizado pela 1ª Seção do órgão, dando a devida segurança jurídica aos contribuintes”, observa a advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura, do setor tributário de Prolik Advogados.

É válida venda de cotas de sociedade entre pai e filho sem consentimento de irmã

Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a lei civil brasileira a venda de bens por ascendentes a descendentes depende da concordância do cônjuge e dos descendentes que não figurem como compradores. Isso ocorre para assegurar a futura participação legalmente garantida na herança, a chamada legítima.

Porém, recentemente (em agosto passado) o Superior Tribunal de Justiça, em situação bastante específica, decidiu que não era exigível essa anuência por parte de uma filha deixada pelo alienante. O caso tratava de uma filiação reconhecida judicialmente por força de ação de investigação de paternidade ajuizada após a morte do vendedor.

Uma vez que à época dos fatos a filha não era conhecida pelos contratantes da venda das cotas sociais, decidiu-se que não é, nestas circunstâncias, exigível o consentimento dessa descendente que somente se revelou após o falecimento do vendedor.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, apesar da garantia legislativa da participação dos herdeiros na legítima, o Superior Tribunal de Justiça, conforme os termos da decisão, prestigiou o princípio constitucional da segurança jurídica, fundamentando-se expressamente no respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas.

Prorrogado novamente, prazo do PERT/Refis termina em 14 de novembro

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

Publicada em edição extrato do Diário Oficial da União de 31 de outubro, a Medida Provisória 807 prorroga mais uma vez o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária – PERT.

Agora, os contribuintes com débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem aderir ao PERT/Refis até o próximo dia 14 de novembro.

Vale lembrar que a adesão ao PERT sofreu sucessivas alterações desde a sua instituição pela MP nº 783/17, inclusive em relação ao prazo, incialmente previsto para 31 de agosto, alterado para 29 de setembro e, mais recentemente, prorrogado para 31 de outubro.

A MP 783/17 foi recentemente convertida na Lei nº 13.496/17, com novas modalidades de parcelamento/pagamento e novos patamares de descontos. Como a referida lei foi publicada apenas no dia 25 de outubro, e a data limita para adesão ou migração dos parcelamentos expiraria no dia 31 de outubro, muitos contribuintes estavam enfrentando dificuldades por conta do curto prazo para a implementação das providências necessárias.

Assim, essa nova prorrogação (e provavelmente a última) do PERT, dá maior tranquilidade e segurança para os contribuintes fazerem os seus cálculos e aderirem ao programa.

Nos termos da MP nº 807, para os requerimentos realizados em novembro, os recolhimentos devidos em 2017 (antecipações/parcelas iniciais) devem observar a seguinte proporção:

– Antecipação de 20%: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

– Antecipação de 5%: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

– Parcelamento em até 120 meses: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e

– Pagamento de 24%, dividido em prestações sucessivas: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.

Nossa equipe está à disposição para os esclarecimentos necessários sobre PERT.

Comissão de corretagem não é devida diante de arrependimento motivado

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes, em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento é motivado por descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores dos negócios intermediados por corretores de imóveis.

Além disso, o Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

No caso em análise, a imobiliária não cumpriu com o seu dever de assessorar as partes até a concretização do negócio, pois não buscou certidões acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.

Sobre a responsabilidade trabalhista do dono da obra

Um pedreiro pleiteava o vínculo de emprego com o dono de sítio no período compreendido entre 01 de março de 2010 até 01 de abril de 2016

Um pedreiro pleiteava o vínculo de emprego com o dono de sítio no período compreendido entre 01 de março de 2010 até 01 de abril de 2016, sob a alegação de que seu trabalho preenchia os pressupostos para a configuração da relação empregatícia.

O dono do sítio alegou que havia celebrado um contrato de empreitada, sendo o empreiteiro responsável pela contratação e remuneração dos trabalhadores. Além disso, não havia qualquer subordinação entre o dono do sítio e o pedreiro.

A ação foi julgada improcedente e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e como fundamento foi utilizada a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção de Dissídios Individuais, a qual considera que “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que muito embora a justiça mineira não tenha reconhecido o vínculo de emprego entre o dono da obra e o pedreiro, pois considerou ausentes os requisitos da relação de empego, é importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, em maio desse ano, definiu, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, perante a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que o dono da obra poderá ser responsabilizado de forma subsidiária em caso de inadimplemento do empreiteiro. “Tal entendimento foi alterado já que a regra anterior excepcionava apenas os construtores e incorporadores e não responsabilizada o contratante”, acrescenta.

CVM orienta sobre as “criptomoedas” no Brasil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota em 11 de outubro relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil, tratando-as como Initial Coin Offering (ICO – Oferta inicial de Moeda, em inglês). As criptomoedas podem ser consideradas uma tendência atual no universo das transações financeiras, consistindo, basicamente, em moedas virtuais que buscam eliminar quaisquer laços de dependência das trocas econômicas com instituições como Estados ou bancos.

Em sua nota, a CVM oferece breve explicação sobre o que seriam tais moedas digitais e, principalmente, alerta para os riscos e a competência da autarquia sobre a fiscalização destas transações, afirmando que o tema está sendo acompanhado e que, havendo necessidade, poderá adotar medidas aplicáveis segundo sua competência legal. Destaca, ainda, que as ofertas públicas de valores mobiliários estão sob sua competência, de modo que certas moedas digitais, “a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores”, já estão sujeitas à regulamentação específica da autarquia.

Até o presente momento, não foi levada a registro nenhuma oferta de ICO no Brasil, não havendo autorização para operações com valores mobiliários que venham a ser ofertados via ICO por meio de plataformas específicas (virtual currency exchanges).

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, o posicionamento da CVM confere mais segurança jurídica aos investidores, ao passo que a autarquia informa seu entendimento quanto à sua competência regulatória. Como bem apontado na nota, a má utilização das criptomoedas pode trazer riscos aos interessados, que podem se vincular a situações caracterizadas como fraudes, esquemas de pirâmides ou que sejam até mesmo consideradas evasão fiscal.

Paraná permite compensar com precatórios débitos inscritos em dívida ativa

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

A Lei Estadual n.º 19.182/2017, publicada em 27 de outubro, faculta aos credores de precatórios do estado do Paraná, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou não, que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos em dívida ativa.

A compensação poderá ser realizada após o abatimento e recolhimento aos cofres estaduais dos tributos devidos, incidentes na fonte, podendo o credor, alternativamente, oferecer valor superior ao da dívida que pretende compensar para a quitação dos tributos que serão objeto de retenção legal.

O saldo não utilizado na compensação será mantido na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A execução da lei – seus critérios e condições – ainda dependerá de regulamentação que poderá estabelecer parâmetros diferenciados de acordo com a natureza do débito e o valor envolvido, bem como exigir o pagamento prévio de parte do valor consolidado inscrito em dívida ativa. Eventual pagamento prévio, no entanto, não poderá ser superior a 20% do valor da dívida a ser compensada.

Fica admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos.

O pedido de compensação suspenderá a exigibilidade do crédito tributário ou de outra natureza, inscrito em dívida ativa, bem como a do valor do crédito de precatório oferecido. Não podem ser oferecidos à compensação créditos que estejam sob qualquer discussão judicial ou administrativa, envolvendo a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo discussões sobre a legitimidade ou titularidade do credor.

Embora, inicialmente, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa previsse a possibilidade de a compensação alcançar o montante incontroverso, nos casos cuja liquidez estivesse sendo questionada, tal previsão sofreu veto.

A compensação importará confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, com a renúncia ao direito em que se funda a ação, relativamente aos débitos incluídos no pedido.

“Trata-se, sem dúvida, de uma excelente oportunidade para os credores da morosa fila dos precatórios do estado do Paraná quitarem seus débitos ou negociarem seu crédito com terceiros que tenham débitos com a Fazenda Estadual, inscritos em dívida ativa”, avalia a advogada Sarah Tockus, tributarista do Prolik.

Governo publica lei com alterações do Pert

PERT – ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.496/2017

No dia 25/10/2017 foi publicada a Lei nº 13.496, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 783/17, que instituiu o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, para débitos vencidos até 30/04/2017 perante a Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O PERT e suas principais regras e características já foram objeto de boletins anteriores:

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/14/instituido-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/28/receita-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/07/11/pgfn-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

Quanto à Lei nº 13.496/17, as principais alterações no programa especial de parcelamento são as seguintes:

– Redução da entrada/pedágio de 7,5% para 5% (apenas para débitos até R$ 15 milhões)

– Aumento dos descontos sobre as multas de mora, ofício ou isoladas: de 50% para 70%, no caso de pagamento em quota única no mês de janeiro/2018; e de 40% par a 50%, nas hipóteses de parcelamento em até 145 prestações

– Redução, de 25% para 100%, da anistia dos encargos legais e dos honorários advocatícios decorrentes de discussões judiciais

– Instituição de uma nova modalidade de pagamento: pagamento em espécie de 24% da dívida, dividido em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com prejuízo fiscal, base negativa da CSLL ou outros créditos próprios perante à RFB (modalidade sem descontos de multas ou juros)

– Possibilidade de incluir no PERT débitos de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação

– Exclusão da vedação para débitos constituídos mediante lançamento de ofício em que foram caracterizadas as hipóteses de fraude, conluio e sonegação (multa qualificada/agravada)

– Permitida adesão de empresas submetidas ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/04)

– Na hipótese de devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a permissão para fazer uso de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB para a quitação do saldo devedor do parcelamento

– Previsão de não configuração de inadimplência no caso de prestações com até 30 dias de atraso

– Determinação de que, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 dias, contado da data da postagem da comunicação, para que o contribuinte, conforme o caso: regularize os débitos vencidos após 30/4/2017; indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente; apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos

– Na Receita Federal, estipulação de prazo para a desistência de impugnações e recurso: último dia útil do mês de novembro

O prazo para adesão permaneceu dia 31/10/2017. Há rumores de que o prazo seja prorrogado até 14/11/2017, porém, nada de concreto até o momento.

A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda nacional já regulamentaram o PERT de acordo com as modificações da lei nº 13.946/17 (IN/RFB nº 1.752/17 e Portaria PGFN nº 1.032/17), estabelecendo a migração automática das adesões feitas na vigência da MP nº 783. Os sistemas dos órgãos também foram ajustados, permitindo que as novas adesões sejam implementadas de acordo com as regras trazidas pela Lei nº 13.496/17.

Cumpre registrar que o Presidente da República vetou a possibilidade de débitos do Simples serem incluídos no PERT.

E, por fim, merece destaque o veto ao artigo 12 do projeto de lei, que previa que as receitas eventualmente auferidas pelo cedente (quando da transferência de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência), estariam sujeitas à alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência). O mesmo dispositivo ainda previa que o ganho auferido com a anistia do PERT (descontos de juros, multas e encargos legai), poderia ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.