S.A. de capital aberto que opera como limitada pode sofrer dissolução parcial

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, decisão que acolheu o pedido de dissolução parcial movido por sócio minoritário contra sociedade anônima de capital aberto, com base em quebra da afeição entre os sócios (affectio societatis). A decisão se pautou no fato de a sociedade operar como se de capital fechado fosse, uma vez que suas ações se mantêm eternamente ilíquidas, havendo, ainda, características de vínculo pessoal entre os acionistas.

Neste caso, no curso do processo, foi provada a existência de um quadro societário sem dispersão, estando o direito de voto concentrado em um único acionista. Ademais, era elevado o grau de iliquidez das ações, não se registrando nenhuma venda nos últimos três anos e, quando houve algumas poucas alienações de ações, elas estavam ligadas apenas a indivíduos de um mesmo grupo familiar ou empresarial. Essas circunstâncias ensejaram, entre outros aspectos, uma situação em que o acionista não recebia dividendos, nem juros sobre capital próprio.

Assim, apesar de caracterizada como companhia aberta, restou claro o caráter fechado e pessoal, intrínseco às sociedades limitadas, o que levaria à possibilidade da dissolução parcial.

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, este precedente é um marco, por se referir a uma companhia de capital aberto, embora siga a mesma linha de entendimento que se vem, reiteradamente, adotando para as sociedades anônimas de capital fechado com características de sociedade de pessoas.

Julgados semelhantes permitem a acionistas minoritários se desvincularem de sociedades anônimas em razão de conflitos pessoais com outros acionistas. Em casos como o apresentado, é comum o acionista ficar “amarrado” à empresa, sem poder, por exemplo, exercer o direito de recebimento dos resultados da sociedade, nem recuperar o investimento realizado.

Quebra de promessa de emprego gera dano moral

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Uma proposta de emprego enviada pelo WhatsApp e não cumprida pela empresa gerou direito ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher no valor R$ 10 mil.

No caso em questão, a troca de mensagens pelo aplicativo e a entrevista realizada na sede da empresa acabou induzindo a mulher a pedir demissão de seu trabalho para assumir, imediatamente, o posto de trabalho ofertado pela empresa. Mas, após o pedido de demissão, foi informada que a vaga não estava mais disponível. A sentença foi confirmada pela 2ª Tuma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A quebra de promessa de emprego que não se concretiza poderá gerar o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da frustração gerada ao candidato.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “comprovada a expectativa de contratação, em razão da conduta adotada pela empresa que acarretou à trabalhadora a certeza de contratação, é cabível a indenização pleiteada em respeito ao princípio da lealdade e da boa fé”.

Prazo da Receita já está correndo para micro e pequenas com débitos previdenciários

Microempresas devem ficar atentas.

A Receita Federal notificou, no último dia 12, 556.138 micro e pequenas empresas devedoras de R$ 22,7 bilhões em débitos previdenciários e outras dívidas.

Segundo o órgão, serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos ( ADE), que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Receita alerta que “as microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência”.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no site da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais, informou a Receita.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir no dia 1º de janeiro de 2018.

Fonte: Agência Brasil

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

No dia 12 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foram notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização de todos os débitos indicados no ADE de exclusão. Esta regularização pode ser feita por meio de pagamento à vista, parcelamento ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal, para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2018.

Receita Federal divulga orientação para consolidação de débitos incluídos na reabertura do REFIS da Crise

Acaba de ser publicada a Instrução Normativa RFB nº 1735, que trata da consolidação dos débitos incluídos na reabertura do chamado REFIS da Crise, de que tratou a Lei nº 12.865/2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A advogada tributarista Heloísa Guarita Souza, de Prolik Advogados, chama a atenção para o prazo para essa consolidação: ela deve ser feita entre os dias 11 e 29 de setembro.

“Há quatro anos os contribuintes esperam por essa regulamentação, a fim de dar continuidade ao procedimento de regularização de tais débitos que foram regularizados nas condições daquela Lei. Diante da importância e do prazo exíguo, estamos à disposição para qualquer orientação que seja necessária”, afirma.

As orientações gerais a respeito dessa Instrução Normativa constam da página da própria Receita Federal que divulgou, inclusive, um manual a respeito (disponível no link ).

O programa Nota Curitibana e o Domicílio Eletrônico

Por Heloísa Guarita Souza

O programa Nota Curitibana e o Domicílio Eletrônico são dois temas diferentes, mas que foram aprovados quase que simultaneamente pela Câmara de Vereadores de Curitiba, trazendo inovações na legislação tributária municipal.

A Nota Curitibana foi instituída pela Lei Complementar nº 102, de 25 de agosto de 2017, e compõe a “parte boa” do projeto maior do Plano de Recuperação de Curitiba. Na verdade, trata-se de uma nova roupagem para o programa hoje já existente da Boa Nota Fiscal.

Neste programa, o consumidor, tomador do serviço, que estiver identificado na nota fiscal de serviços passa a acumular créditos de ISS, os quais poderão ser utilizados para pagamento de até 30% do IPTU, além de se habilitar para participar de sorteios de prêmios. Tal qual já ocorre com a Nota Paraná, o objetivo final é incrementar a arrecadação, a partir de mais notas fiscais emitidas, funcionando o consumidor como um verdadeiro fiscal do ente público, ao passar a exigir a emissão das notas fiscais.

Mas, para que tais regras passem a valer, elas ainda precisam ser regulamentadas, tendo a prefeitura um prazo de 12 meses para tanto.

E a Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, instituiu o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, na esteira das inovações e implementações tecnológicas que têm permeado as relações fisco-contribuinte. Tanto no âmbito federal quanto no estadual, a escrituração das obrigações contábeis e tributárias, bem como a comunicação entre os fiscos e o contribuinte, já é digital.

Agora, chegou a vez do município de Curitiba. Por meio desse sistema será feita toda a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, servindo como meio de intimar e cientificar o contribuinte de qualquer tipo de ato administrativo, autos de infração, notificações e avisos em geral. Para integrar esse sistema eletrônico, o contribuinte terá que se cadastrar perante a Secretaria de Finanças, segundo normas regulamentares que serão baixadas em até 12 meses. Enquanto isso não ocorrer, nada acontecerá.

 

STJ decide que união estável pode ser reconhecida no inventário

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua do setor Cível do Prolik.

 A consagração dos princípios da economia processual e instrumentalidade pelo Novo Código de Processo Civil parece estar dando seus primeiros resultados positivos. Em julgamento realizado recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  reconheceu a possibilidade de a existência de união estável ser reconhecida em inventário – coisa que era inimaginável até há pouco tempo.

Em situações em que o autor de herança mantinha união estável não se admitia que, no próprio inventário, a existência do enlace fosse reconhecida. Isso porque o entendimento de há muito consolidado era que, demandando dilação probatória, a existência da união estável era uma “questão de alta indagação” que deveria ser objeto de propositura própria, ficando o inventário suspenso até que se decidisse sobre o assunto prejudicial. Ao julgar recurso especial (cujo número não foi divulgado, já que a questão é revestida de segredo de justiça), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível cumular o pedido de declaração de existência da união estável no inventário – o que também é interessante do ponto de vista da aplicação do art. 617, I do NCPC, o qual determina a ordem legal para a inventariança começando pelo “cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Isso não significa, entretanto, que a existência da união estável possa se tornar a questão principal a ser debatida no inventário – já que a mesma decisão determinou também que “a cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na havendo de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, consignou a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi.

Reforma trabalhista: Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

A Lei 13.467/2017 entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017 e, dentre inúmeras modificações, encontra-se a revogação dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da homologação da rescisão dos contratos de trabalho de colaboradores com mais de um ano de serviço.

Com a alteração legislativa não será mais obrigatória a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional.

A empresa, então, deverá proceder à baixa na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos públicos e realizar o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias, contados a partir do término do contrato.

A anotação do término do contrato de trabalho capacita o trabalhador para movimentar sua conta do FGTS e requer o benefício do seguro-desemprego.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “é preciso que as empresas fiquem atentas as regras definidas nos instrumentos coletivos já que convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão exigir a homologação sindical, para a rescisão do contrato de trabalho”.

Para o recebimento de dividendos, acionista deve integrar sociedade na data da AGO

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 15/08/2017, deu provimento a Recurso Especial que pleiteava a improcedência de ação de cobrança proposta por ex-acionista contra a companhia que anteriormente integrava, sob a alegação de que havia vendido suas ações ordinárias com a promessa de que receberia os dividendos relativos ao exercício empresarial daquele ano (somados aos valores da alienação dos papéis), o que não ocorreu. Para o STJ, com base na Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A.), a companhia só deve pagar dividendos das ações aos acionistas que se encontravam no quadro de acionistas na data do ato de declaração do dividendo, ou seja, no momento da Assembleia Geral Ordinária.

No caso em questão, apesar de decisão contrária à ex-acionista na primeira instância, reconhecendo a necessidade de que esta constasse no quadro de acionistas na data da Assembleia para que recebesse os dividendos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a autora da inicial era titular das ações ordinárias no período em que foram apurados os valores de dividendos. Dessa forma, o fato de não integrar o quadro societário no exato momento da Assembleia não retiraria seu direito ao recebimento dos valores.

O entendimento do STJ, entretanto, inverte esta lógica, destacando que a distribuição de dividendos é vedada antes da prévia demonstração dos lucros líquidos da empresa. Portanto, apenas após a apresentação das demonstrações financeiras é que deverá ser realizada Assembleia Geral para determinar como ocorrerá a distribuição dos valores.

Para a advogada Isadora Boroni Valério, a consolidação deste entendimento é essencial para a melhor compreensão dos direitos e obrigações inerentes aos ex-acionistas e às companhias após a saída de integrantes de seu quadro societário, fixando um marco temporal claro que determina a possibilidade ou não de reivindicação do direito aos dividendos de suas ações. Entretanto, é importante ressaltar que a interpretação gramatical deste dispositivo da Lei das S.A., conforme proposto pela Corte, firma um requisito objetivo para a distribuição de dividendos, e contribui para que a Assembleia Geral Ordinária seja um período determinante para a saída de acionistas do quadro societário.

Mercadorias em bonificação: devolução do ICMS não exige prova, decide STJ

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser desnecessária a comprovação do não repasse do encargo financeiro, na forma do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), para fins de devolução do ICMS indevidamente pago sobre mercadorias dadas em bonificação.

Nesse aspecto, os chamados “tributos indiretos” são aqueles cuja sistemática permite o repasse do valor ao preço da mercadoria ou serviço, a exemplo do ICMS, do IPI e do ISSQN. Cabe, assim, esclarecer que a devolução do indébito de ICMS e outros tributos chamados “indiretos”, a teor do CTN, é condicionada à comprovação, pelo contribuinte de direito – aquele que faz o recolhimento do tributo –, de que não houve o repasse ao consumidor final ou, caso tenha ocorrido, de que esteja autorizado a pleitear e receber a restituição.

A aludida “bonificação” é uma espécie de desconto incondicional, caracterizado quando as mercadorias são comercializadas na modalidade “pague 2, leve 3”, ou seja, o efeito atrativo da venda está na quantidade de produtos recebida pelo consumidor, pagando preço equivalente a número inferior de unidades.

O recurso examinado pelo STJ envolve caso no qual a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com Ação Rescisória, visando a desconstituir decisão favorável ao Contribuinte. A rescisória contava com resultado favorável à Fazenda Pública, até que o STJ acolheu o recurso do Contribuinte, por entender que, no caso específico do ICMS indevidamente pago nas bonificações, não se aplica a prova exigida pelo art. 166 do CTN. O entendimento leva em conta julgado anterior do próprio Tribunal, segundo o qual, uma vez que não há valor/contraprestação financeira alguma em relação às mercadorias dadas em bonificação, de modo que não ocorre o fato gerador do ICMS, não há possibilidade de repasse do encargo financeiro do tributo. A conclusão foi, assim, pelo não cabimento da ação rescisória.

A advogada Janaina Baggio considera o entendimento tecnicamente coerente, pois decorre de interpretação da regra matriz de incidência tributária do ICMS no caso das bonificações. “Na ausência de contraprestação e, por consequência, de incidência tributária, não se mostra possível o repasse de um encargo que não chega a se concretizar nessa situação específica”, avalia a advogada.