Projeto de mudança da Lei das S.A. simplifica publicações e reduz custos

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

O Projeto de Lei 7.609/2017, de autoria do Senador Federal Ronaldo Caiado (DEM/GO), que propõe a alteração do caput do art. 294, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) foi aprovado em 1º de novembro pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados.

Pela proposta legislativa original, será ampliado de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que as companhias de capital fechado, com menos de 20 acionistas, realizem a publicidade de seus atos societários de forma simplificada. Dessa feita, um número maior de sociedades anônimas fechadas poderá vir a ser dispensada de publicar em jornais convocações para assembleia geral e suas demonstrações financeiras, por exemplo.

Por emenda do relator, está prevista também a inclusão de novo do artigo, o 289-A, na Lei das Sociedades por Ações. O objetivo é fixar que, a partir de 1º/01/2022, todas as sociedades anônimas, independentemente de seu porte, passem a realizar as publicações dos atos societários em jornais de grande circulação, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no site do mesmo jornal na internet. A publicação do mesmo conteúdo nos diários oficiais deixa de ser necessária.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, as mudanças propostas são pertinentes. O valor base de R$ 1 milhão como referência para o patrimônio líquido das sociedades é o mesmo desde 2001, carecendo, portanto, de revisão. Ademais, é sabido que a leitura dos diários oficiais nunca representou uma forma de publicidade efetiva e transparente na divulgação dos atos societários.

A publicidade na internet é muito menos onerosa e tem potencial de atingir maior público e, em certos casos, já é obrigatória pelas companhias abertas, de acordo com as normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sendo assim, sequer seria necessário esperar até 2022 para que as sociedades se adaptem às novas formas de publicação, caso o projeto de lei seja aprovado e sancionado.

Para o recebimento de dividendos, acionista deve integrar sociedade na data da AGO

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 15/08/2017, deu provimento a Recurso Especial que pleiteava a improcedência de ação de cobrança proposta por ex-acionista contra a companhia que anteriormente integrava, sob a alegação de que havia vendido suas ações ordinárias com a promessa de que receberia os dividendos relativos ao exercício empresarial daquele ano (somados aos valores da alienação dos papéis), o que não ocorreu. Para o STJ, com base na Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A.), a companhia só deve pagar dividendos das ações aos acionistas que se encontravam no quadro de acionistas na data do ato de declaração do dividendo, ou seja, no momento da Assembleia Geral Ordinária.

No caso em questão, apesar de decisão contrária à ex-acionista na primeira instância, reconhecendo a necessidade de que esta constasse no quadro de acionistas na data da Assembleia para que recebesse os dividendos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a autora da inicial era titular das ações ordinárias no período em que foram apurados os valores de dividendos. Dessa forma, o fato de não integrar o quadro societário no exato momento da Assembleia não retiraria seu direito ao recebimento dos valores.

O entendimento do STJ, entretanto, inverte esta lógica, destacando que a distribuição de dividendos é vedada antes da prévia demonstração dos lucros líquidos da empresa. Portanto, apenas após a apresentação das demonstrações financeiras é que deverá ser realizada Assembleia Geral para determinar como ocorrerá a distribuição dos valores.

Para a advogada Isadora Boroni Valério, a consolidação deste entendimento é essencial para a melhor compreensão dos direitos e obrigações inerentes aos ex-acionistas e às companhias após a saída de integrantes de seu quadro societário, fixando um marco temporal claro que determina a possibilidade ou não de reivindicação do direito aos dividendos de suas ações. Entretanto, é importante ressaltar que a interpretação gramatical deste dispositivo da Lei das S.A., conforme proposto pela Corte, firma um requisito objetivo para a distribuição de dividendos, e contribui para que a Assembleia Geral Ordinária seja um período determinante para a saída de acionistas do quadro societário.