Mercadorias em bonificação: devolução do ICMS não exige prova, decide STJ

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser desnecessária a comprovação do não repasse do encargo financeiro, na forma do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), para fins de devolução do ICMS indevidamente pago sobre mercadorias dadas em bonificação.

Nesse aspecto, os chamados “tributos indiretos” são aqueles cuja sistemática permite o repasse do valor ao preço da mercadoria ou serviço, a exemplo do ICMS, do IPI e do ISSQN. Cabe, assim, esclarecer que a devolução do indébito de ICMS e outros tributos chamados “indiretos”, a teor do CTN, é condicionada à comprovação, pelo contribuinte de direito – aquele que faz o recolhimento do tributo –, de que não houve o repasse ao consumidor final ou, caso tenha ocorrido, de que esteja autorizado a pleitear e receber a restituição.

A aludida “bonificação” é uma espécie de desconto incondicional, caracterizado quando as mercadorias são comercializadas na modalidade “pague 2, leve 3”, ou seja, o efeito atrativo da venda está na quantidade de produtos recebida pelo consumidor, pagando preço equivalente a número inferior de unidades.

O recurso examinado pelo STJ envolve caso no qual a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com Ação Rescisória, visando a desconstituir decisão favorável ao Contribuinte. A rescisória contava com resultado favorável à Fazenda Pública, até que o STJ acolheu o recurso do Contribuinte, por entender que, no caso específico do ICMS indevidamente pago nas bonificações, não se aplica a prova exigida pelo art. 166 do CTN. O entendimento leva em conta julgado anterior do próprio Tribunal, segundo o qual, uma vez que não há valor/contraprestação financeira alguma em relação às mercadorias dadas em bonificação, de modo que não ocorre o fato gerador do ICMS, não há possibilidade de repasse do encargo financeiro do tributo. A conclusão foi, assim, pelo não cabimento da ação rescisória.

A advogada Janaina Baggio considera o entendimento tecnicamente coerente, pois decorre de interpretação da regra matriz de incidência tributária do ICMS no caso das bonificações. “Na ausência de contraprestação e, por consequência, de incidência tributária, não se mostra possível o repasse de um encargo que não chega a se concretizar nessa situação específica”, avalia a advogada.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.