Por Isadora Boroni Valério
É direito do sócio o de se retirar da sociedade por prazo indeterminado e de ter seus haveres apurados e pagos, desde que comunique os demais sócios com 60 dias de antecedência (arts. 1.029 e 1.031, do Código Civil). O problema quanto à dissolução parcial da sociedade surge quando há divergência entre os sócios quanto ao momento em que se considera dissolvida parcialmente a sociedade para fins de apuração de haveres e/ou quanto a forma da apuração.
No que diz respeito ao momento da resolução da sociedade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente (REsp 1.403.947/MG, julgado em 17/04/2018) que “3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa”.
Isto porque, embora o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) preveja expressamente no art. 605, inciso II, que a data da resolução da sociedade, na retirada imotivada, é o 60º dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, é importante destacar que a manifestação de vontade do sócio pode ser exteriorizada judicial ou extrajudicialmente. E esta manifestação, de acordo com o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “balizará o termo fixado para fins de apuração de haveres”.
No caso concreto, o acórdão atacado destoava da jurisprudência do STJ porque fixava como marco temporal para a apuração dos haveres do sócio retirante a data da prolação da sentença que lhe reconhece o direito de afastamento.
A reforma da decisão, portanto, é extremamente importante, porque não deixa dúvidas de que quando a manifestação exteriorizada pelo sócio retirante se dá pela via extrajudicial, deve-se considerar o 60º dia após o recebimento da notificação pela sociedade como marco para a resolução da sociedade em relação a ele.
Quando, porém, a manifestação se dá pela via judicial, com a propositura da ação de dissolução parcial, a sentença desta ação tem caráter declaratório, gerando efeitos retroativos (ex tunc), de modo que o marco passa a ser a data da propositura da ação dissolução parcial (respeitado o prazo de 60 dias previsto nos arts. 1.029, Código Civil, e 605, II, do CPC/15) e não o da sentença proferida.
Quando se estabelece que a retirada do sócio na sociedade limitada, por tempo indeterminado, ocorre no momento em que ele manifesta à sociedade a vontade de retirar-se, seja ela extrajudicial ou judicial, se evita o aprisionamento do retirante à sociedade até o trânsito em julgado da ação, o que lhe acarretaria responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias, e nem se impõe ônus à empresa, que teria que repartir seus lucros e convocar o sócio para participar de todas as deliberações sociais até o trânsito em julgado de eventual ação.