Prorrogado prazo de adesão ao Pert/Refis, que vencia hoje

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

O Diário Oficial da União traz nesta quinta-feira (31) a prorrogação do prazo de adesão ao programa de regularização tributária para pessoas físicas e empresas. Agora, os contribuintes com débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem aderir ao programa até 29 de setembro. O prazo inicial de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – previsto na medida provisória enviada pelo governo ao Congresso Nacional – terminaria hoje.

“Quem fizer a adesão em setembro, e quiser parcelar a antecipação, deverá pagar ainda em setembro as duas parcelas, correspondentes aos meses de agosto e setembro. O mesmo acontece para quem optou pelo parcelamento direto”, explica a tributarista Heloísa Guarita Souza, do escritório Prolik Advogados.

Na sua opinião, a prorrogação é mais do que necessária, frente às incertezas políticas que rondam a aprovação do programa, no Congresso Nacional. “Esperamos que até a nova data final, o panorama esteja definido, com a consolidação das regras que efetivamente vão valer. No momento, o que o contribuinte mais está precisando é de segurança jurídica – ingrediente em falta no cenário nacional”, acrescenta.

Ontem (30), o presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, editou medida provisória (MP) prorrogando o prazo de adesão ao novo refinanciamento de dívidas. Os líderes na Câmara dos Deputados estão em busca de acordo para votar a proposta até a semana que vem. A ideia é encontrar um ponto de equilíbrio entre as mudanças feitas no programa durante a tramitação no Congresso, com forte redução de arrecadação, e a proposta inicial do governo.

Segundo Rodrigo Maia declarou à Agência Brasil, o acordo que está sendo construído não trará toda a arrecadação esperada pelo governo inicialmente, mas deve chegar perto. “Nunca achei que o governo teria capacidade de arrecadar R$ 13 bilhões. Acho que já se vinha trabalhando com mais clareza, e os R$ 13 bilhões estavam muito longe da realidade. Mas eu acho que está aí na ordem de R$ 7, R$ 8 ou R$ 9 bilhões. É um número importante”, disse, ressalvando que não trabalhava com estimativas da equipe econômica.

A matéria tem sido alvo de desentendimentos entre a equipe econômica do governo e a base aliada. Isso porque o texto enviado pelo Planalto ao Congresso Nacional não concede desconto no valor dos juros e das multas, mas o relator da MP alterou a proposta e incluiu no texto, aprovado pela comissão especial, desconto nas multas e nos juros das dívidas parceladas. Além disso, autorizou a participação no Refis de empresas em recuperação judicial e dobrou o prazo máximo de parcelamento.

De acordo com Maia, o objetivo é buscar um ponto de equilíbrio entre o ideal, do ponto de vista fiscal, e o que pede a sociedade. “Muitas empresas que teriam condições de pagar seus impostos não estão pagando porque é mais barato não pagar do que financiar isso no mercado financeiro. Mas tem empresas que não têm a menor condição, pela crise que o Brasil vive, de pagar, da noite para o dia, os impostos atrasados. Se não reorganizarmos isso, não teremos condições que milhares de empresas voltem a gerar emprego no Brasil”, afirmou Maia.

Ministério edita cartilha que ensina empresas a exportar serviços

Uma cartilha, disponível na internet, pode ajudar empresas brasileiras interessadas em exportar serviços, segmento ainda em crescimento no país.

A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atualizou o Guia Básico para Exportação de Serviços, com orientações para empresas e empreendedores brasileiros.

O setor de comércio e serviços representou, em 2016, 73,3% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de todos os bens e serviços produzidos no país. Apesar disso, o Brasil ainda está na 32ª posição entre os exportadores de serviços no mundo, segundo dados divulgados pelo governo. O ministério lembra que, em 2016, a exportação de serviços rendeu US$ 18,5 bilhões de faturamento para cerca de 12 mil empresas brasileiras.

Dicas para exportar

A cartilha orienta os interessados em exportar serviços a, em primeiro lugar, fazer um estudo de mercado. “A análise consiste em um entendimento do mercado onde a empresa pretende atuar, de seus potenciais clientes, de seus concorrentes, dos demais stakeholders (agentes interessados no negócio) e do setor onde pretende atuar. As pesquisas de mercado permitem descobrir as principais características do público-alvo do negócio, auxiliando a empresa a desenvolver estratégias para atender à demanda identificada”, ensina a cartilha.

As pesquisas podem ainda, acrescenta o ministério, ajudar o empreendimento a diminuir os custos com insumos necessários à prestação do serviço, identificar parceiros, fornecedores e agregar mão de obra qualificada.

O ministério também alerta que a “exportação não deve ser vista como uma alternativa em momentos em que a economia doméstica não estiver muito bem”. “Ela deve fazer parte da estratégia da empresa e pressupõe a preparação para atuação no exterior”. No guia, o empreendedor pode responder um questionário com oito perguntas para avaliar se está apto a exportar.

Por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), disponível no site do ministério, o exportador pode identificar quais mercados e serviços estão abertos à exportação. Também é importante verificar as eventuais restrições e normas de entrada de divisas dos países e se há acordos comerciais vigentes.

O ministério também orienta os interessados a conhecer a tributação, definir um alvo para o negócio, analisar a concorrência, estabelecer preços justos e manter contato com o importador potencial e registrar a marca.

Fonte: EBC – Agência Brasil

A reoneração/desoneração da folha de salários: a confusão continua

Por Matheus Monteiro Morosini

Como já tratado em edição anterior do Boletim Informativo, () a Medida Provisória nº 774, de 31 de março de 2017, revogou o programa de desoneração da folha para diversos setores, como TI/TIC, call center, hoteleiro, atividades de comércio varejista e transporte de cargas.

Observada a regra de anterioridade nonagesimal (90 dias), já a partir do dia 1º de julho, tais empresas optantes do regime de desoneração deveriam voltar a ter a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.

Muitos questionamentos surgiram sobre a data em que passaria a ser obrigatório o restabelecimento do recolhimento normal sobre folha de salários, tendo em vista que, quando o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB passou a ser facultativo (desde 11/2015), a Lei nº 12.546/2011 estipulou que a opção do contribuinte seria “irretratável para todo o ano calendário”.

Em meio a toda essa discussão, o Governo optou por revogar a MP nº 774/17, restabelecendo o regime da desoneração, sendo que a reoneração pretendida será tratada via projeto de lei, e não mais por medida provisória.

Com a publicação da Medida Provisória 794/17, em 09 de agosto, a exclusão destes setores da sistemática de recolhimento da CPRB foi revogada, restaurando o regime da desoneração já para a competência agosto de 2017.  Ou seja, a partir de agosto de 2017, as empresas optantes pela desoneração para o presente ano, e que haviam sido excluídas pelo Governo, voltam a se sujeitar ao recolhimento da CPRB.

Entretanto, as discussões sobre o tema não se encerraram. Pelo contrário, permanece o questionamento sobre a possibilidade de restauração da cobrança ainda em 2017 (agora restrita à competência julho) e novas problemáticas se apresentam.

Quanto ao recolhimento previdenciário da competência julho de 2017, em nota à imprensa a Receita Federal afirma que deixará de exigir a contribuição sobre a folha de salários somente a partir de agosto.

Como a MP nº 774/17, vigeu normalmente até 09 de agosto, produzindo todos os seus efeitos para a competência julho, é natural que a Receita Federal tenha mantido o seu posicionamento de cobrar a quota patronal sobre a folha no referido mês.

Os contribuintes que se sentirem lesados por esse procedimento, podem levar a discussão ao Judiciário, havendo liminares e sentenças favoráveis no sentido de que a sistemática da desoneração não poderia ter sido alterada dentro do próprio ano-calendário.

A edição da MP nº 794/17 ainda gera enorme incerteza aos setores afetados, uma vez que a situação só se tornará definitiva se a medida for convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Outra discussão que se iniciou, diz respeito à repristinação dos efeitos da Lei nº 12.546/11, já que, de modo geral, a lei revogada não se restaura por ter a norma revogadora perdido a sua vigência. Em outras palavras, com a revogação da MP nº 774 (pela MP nº 794/17), que havia revogado dispositivos da Lei nº 12.546/11, haveria a necessidade de que a nova norma expressamente dissesse quais os efeitos seriam restabelecidos em relação à desoneração da folha.

Sócio remanescente e empresa podem ser atingidos em ação de divórcio de ex-sócio

A sócia sustentava ausência de legitimidade para integrar a ação, uma vez que o divórcio dizia respeito a seu ex-sócio e a ex-esposa deste.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para manter sócia de empresa no polo passivo de ação de divórcio cumulada com partilha de bens (REsp 1.522.142-PR). No caso em comento, a sócia sustentava ausência de legitimidade para integrar a ação, uma vez que o divórcio dizia respeito a seu ex-sócio e a ex-esposa deste.

Sucede, no entanto, que o ex-sócio havia, às vésperas do término do matrimônio, transferido toda sua participação societária para a sócia, havendo, então, indícios de fraude na operação, com o intuito de esvaziamento do acervo patrimonial do casal, para inviabilizar a divisão dos bens com a esposa.

Em razão dessa circunstância, se comprovada a ilicitude da cessão das quotas, a respectiva alteração do contrato social será tida como ineficaz e a sócia remanescente, bem como a empresa, terão seus patrimônios atingidos pela partilha de bens do ex-sócio. Tal evento, no entender do Poder Judiciário, justifica a inclusão da sócia remanescente no processo de divórcio.

Para a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, este precedente foi acertado porque todas as partes envolvidas no negócio jurídico nulo devem compor a lide, visto que se trata de litisconsórcio necessário. Além disso, no caso, a consequência de uma declaração de ineficácia do ato por simulação, atingirá a esfera patrimonial da sócia remanescente com o regresso das partes ao “status quo ante”.

Hierarquia entre empresas caracteriza grupo econômico

A Quinta Turma do TST decidiu que a mera coordenação entre as empresas não é fundamento suficiente para a caracterização de um grupo econômico.

Na Justiça do Trabalho o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma direção, controle ou administração de outra.

Em razão disso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a mera coordenação entre as empresas não é fundamento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Araújo Cia alerta: “Para o Tribunal há necessidade de se comprovar a hierarquia entre as empresas, não bastando, portanto, a mera relação de coordenação entre elas”.

Com esse entendimento, a Quinta Turma reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), concluindo pela inexistência de grupo econômico entre a Whitejets Transportes Aéreos S/A e Omni Táxi Aéreo S/A e por consequência afastou a responsabilidade solidária da Omni Táxi Aéreo S/A.

Receita Estadual do Paraná emite termo de exclusão do Simples Nacional para contribuintes

Por Nádia Rubia Biscaia

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com débitos, até 31/07/2017, de natureza tributária ou não tributária perante a Fazenda Estadual do Paraná, exceto aqueles com a exigibilidade suspensa, recebem neste mês Termo de Exclusão do regime, emitido diretamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Trata-se, pois, da aplicação do inciso V, do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, em que há a vedação do recolhimento pelo Simples Nacional quando da existência de débitos de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (…)V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (…).

Dessa forma, a correspondência eletrônica que também é direcionada aos respectivos contabilistas e responsáveis legais das empresas diz respeito: a) aos débitos tributários apurados no âmbito da competência estadual, como, por exemplo, o IPVA, o ITCMD, a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos (TCFRH) e a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TCFRM); e b) aos débitos não tributários mantidos junto ao Estado, como, por exemplo, as multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem, as multas contratuais de qualquer espécie e origem e as custas processuais.

Com vistas a evitar a exclusão do regime, cujos efeitos ocorrem a partir de 01/01/2018, os notificados deverão buscar a regularização dos débitos até o trigésimo dia da ciência do termo. Para tanto, poderão se valer do pagamento integral, do parcelamento e, inclusive, de outras medidas que suspendam a exigibilidade – nos termos do art. 151 do CTN.

A regularização tempestiva dos débitos e a devida baixa são identificadas eletronicamente, de tal modo que não há necessidade de deslocamento à unidade da Receita Estadual.

Os contribuintes que pretendam, inversamente, realizar a impugnação da exclusão, devem se ater ao prazo de 30 dias, a contar da data de ciência do Termo de Exclusão, para realizar o protocolo junto à repartição fiscal do domicílio tributário.

Alertamos, portanto, que caso a leitura da notificação não seja efetuada no DTE-SN, a ciência será considerada tácita em 45 dias, a contar da data da postagem.

Receita Federal atualiza regras de CNPJ relativas ao conceito de beneficiário final

Foi publicada na última terça-feira (15) no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final.

As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida” ou ” a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”.

O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.

Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.

Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral.

A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de “ato complementar específico” previsto na própria norma.”

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Foi publicada nesta terça feira (15) no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1728/2017 que regulamenta o PRR, o qual permite que as dívidas com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas, ou dos adquirentes de produção rural de pessoa física, relativas às contribuições de que trata o art. 25 da nº Lei 8.212, de 1991, vencidas até 30 de abril de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.

Além da redução de litígios tributários, o PRR objetiva proporcionar aos optantes melhores condições de liquidarem as dívidas abrangidas pelo programa, tendo em vista o recente reconhecimento pelo STF quanto à constitucionalidade da exigência da contribuição. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastara a incidência da contribuição.

Nesse programa, as dívidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 4% da dívida consolidada, em 4 parcelas vencíveis entre setembro e dezembro de 2017, e o restante com redução de 25% das multas de mora e de ofício e 100% dos juros, observado o seguinte:

– se o optante for produtor rural pessoa física ou adquirente de produção rural de pessoa física com dívida menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior, proveniente da comercialização da produção rural; a prestação mínima para o produtor é de R$ 100,00 e para o adquirente é de R$ 1.000,00; se após os 176 meses remanescer dívida, esta poderá ser parcela em 60 meses, sem reduções;

– se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1.000,00.

A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 29 de setembro de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRR, ou ainda migrar os débitos dos outros programas, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1999, para o PRR. Deve-se lembrar que a desistência de programas anteriores é integral, ou seja, não se pode desistir de apenas parte dos débitos.

Começou o prazo para a entrega da DITR

A Receita Federal liberou na última segunda-feira o programa da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2017. O prazo para entrega é até 29 de setembro. A previsão é que sejam entregues 5,4 milhões de declarações.

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2017 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:

– a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
– um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
– um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação perdeu:

– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
– a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 29 de setembro de 2017 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50.

O imposto de valor até R$ 100 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10, independentemente do valor calculado ser menor.

Demora no cumprimento de acordo não gera dano moral

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Em ação judicial discutindo financiamento de veículo, gravado com alienação fiduciária, o banco e o cliente financiado realizaram acordo pelo qual os valores que haviam sido depositados em Juízo pelo consumidor ao longo da ação caberiam ao banco e, este, em contrapartida, reconhecendo a quitação, levantaria o gravame registrado junto ao veículo, perante o competente órgão de trânsito.

Passados sete meses do acordo, a instituição financeira não providenciou o cancelamento do gravame. Por isso, o financiado ajuizou ação de indenização, pleiteando danos morais, pela demora no cumprimento desta obrigação pelo banco.

O pedido de indenização foi negado em todas as instâncias, sendo que no Superior Tribunal de Justiça a fundamentação se deu no sentido de que o atraso relatado no levantamento do gravame sobre o veículo seria mero dissabor, simples aborrecimento e, como tal, não se caracteriza o dano moral indenizável.

Ainda, na decisão consta que o dano moral pressupõe sofrimento intenso, que perturbe o equilíbrio psicológico do cidadão.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, a decisão segue o padrão atual aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à inocorrência de dano moral por descumprimento contratual, ainda que firmado na esfera judicial, como no caso. O advogado destaca que a decisão ponderou que o cliente do banco poderia ter pleiteado o cumprimento do acordo no processo respectivo, ao invés de ficar inerte, o que resolveria a questão e impediria a situação que teria gerado o dano não reconhecido pelo Judiciário.