Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua do setor Cível do Prolik.
A consagração dos princípios da economia processual e instrumentalidade pelo Novo Código de Processo Civil parece estar dando seus primeiros resultados positivos. Em julgamento realizado recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a existência de união estável ser reconhecida em inventário – coisa que era inimaginável até há pouco tempo.
Em situações em que o autor de herança mantinha união estável não se admitia que, no próprio inventário, a existência do enlace fosse reconhecida. Isso porque o entendimento de há muito consolidado era que, demandando dilação probatória, a existência da união estável era uma “questão de alta indagação” que deveria ser objeto de propositura própria, ficando o inventário suspenso até que se decidisse sobre o assunto prejudicial. Ao julgar recurso especial (cujo número não foi divulgado, já que a questão é revestida de segredo de justiça), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível cumular o pedido de declaração de existência da união estável no inventário – o que também é interessante do ponto de vista da aplicação do art. 617, I do NCPC, o qual determina a ordem legal para a inventariança começando pelo “cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Isso não significa, entretanto, que a existência da união estável possa se tornar a questão principal a ser debatida no inventário – já que a mesma decisão determinou também que “a cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na havendo de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, consignou a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi.