Por Izabel Coelho Matias
O atual Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de usar medidas executivas não convencionais nas execuções, inclusive naquelas que tenham por objeto a prestação pecuniária. Os juízes vêm utilizando algumas medidas como corte de energia elétrica, proibição de viajar, bloqueio de contas e cartões de crédito, apreensão de passaporte e, até mesmo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Diante disso, em recente julgamento de dois recursos especiais o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a adoção de meios executivos atípicos para a satisfação do crédito, desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação e os esteja ocultando.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que primeiro deve-se esgotar o procedimento de execução comum (intimação do devedor para pagar a dívida ou apresentar bens à penhora), para somente após o magistrado utilizar-se das medidas atípicas.
Sendo assim, concluiu-se que as medidas devem ser coercitivas para a satisfação do crédito e não apenas punitivas, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.