
Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia
Na ação o trabalhador buscava, além da reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais sob a alegação de que a empresa havia dado publicidade ao fato que provocou sua dispensa. Como a dispensa por justa causa foi revertida em primeiro grau, o trabalhador insistiu e recorreu buscando a reparação por danos morais, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, argumentando que não houve prova da divulgação excessiva do fato que pudesse garantir o direito à indenização.
Para o Desembargador Relator Jales Valadão Cardoso “Não pode ser negado que tenha ocorrido dissabor pessoal e mesmo certo sofrimento psíquico, em razão da indevida despedida por justa causa e da falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais encargos que eram devidos.
Mas esse inadimplemento também resultou em punição para o empregador, como o pagamento de multas, juros de mora e atualização monetária, como ocorreu neste caso, depois da submissão da lide a julgamento”.
Ainda, restou concluído que desde que não haja abuso de direito, a despedida por justa causa é um direito assegurado à empresa, conforme preceitua o artigo 483, da CLT e sem prova do ato ilícito o direito à reparação do dano não estará garantido.