União Federal indenizará contribuinte por cobrança reiterada indevida

O TRF da 4ª Região condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, em favor de contribuinte isento de imposto de renda que, mesmo detentor de decisão judicial transitada em julgado desde 2010, reconhecendo sua condição de portador de doença grave, teve contra si cobranças indevidas lançadas nos anos subsequentes.

Os lançamentos indevidos obrigaram o contribuinte a ajuizar nova ação, demonstrando a abusividade das cobranças. E foi nesse contexto que sobreveio a fixação de danos morais em favor do autor.

O acórdão, por maioria de votos, destaca que houve “uma absoluta falta de controle do Fisco”, que pela segunda vez notifica indevidamente o contribuinte para pagamento de valores indevidos.

A advogada Sarah Tockus observa que a decisão, embora por maioria de votos, não é inédita. A Corte tem outros precedentes. A fundamentação, lembra a advogada, está na responsabilidade objetiva do Estado, isto é: aquela que se dá independentemente da existência de dolo ou culpa. Basta a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos para que se pretenda uma reparação.

No caso envolvido a advogada pontua que a decisão foi acertada, pois mesmo diante da coisa julgada formada anteriormente, o fisco insistiu com a cobrança (indevida), em face de contribuinte portador de doença grave, por dois anos seguidos, obrigando-o ao ajuizamento de nova ação, causando-lhe, claramente, abalo moral.

Medida Provisória estimula compra e venda de ações até 2023

No dia 10 de julho, foi publicada a Medida Provisória nº 651, que, entre outras disposições, estimula o mercado de capitais por meio da concessão de isenção de imposto sobre a renda no caso de ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, quando da alienação de ações de empresas de pequeno e médio porte.

Para obtenção dessa isenção, o investidor deve verificar quais companhias se enquadram nos requisitos do art. 16 da referida Medida Provisória, mediante consulta ao site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A relação das ofertas com ações beneficiadas pela MP 651/2014, juntamente com o montante de cada emissão, deve ser divulgada periodicamente pela CVM.

“Embora o número de companhias contempladas ainda seja muito reduzido, esperamos que até a conversão da MP em Lei possa ocorrer alguma flexibilização de modo que mais empresas consigam se enquadrar, pois se estima que o incentivo fiscal atrairá mais investidores para a Bolsa, estimulando, assim, novas empresas a abrirem seu capital como forma de se capitalizarem”, observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski.

As empresas que já têm suas ações negociadas em Bolsa podem vir a ser beneficiadas também, mas, para tanto, precisam, simultaneamente, participar do segmento do Novo Mercado ou do Bovespa Mais; ter valor de mercado inferior a R$ 700 milhões; possuir receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões e ter distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia. Esse último requisito pode ser alcançado por meio de oferta subsequente de ações.

Empresa que descumpriu cota legal tem de reintegrar empregado com deficiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que uma empresa desrespeitou a cota mínima prevista em lei, para preenchimento de cargos com trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela previdência, e determinou a reintegração de funcionário com deficiência.

A Turma considerou a contratação tardia de substituto e deu provimento ao recurso do empregado, deferindo, além da reintegração, o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. O não atendimento da lei gera o direito do empregado à reintegração em razão da nulidade da dispensa. Importante lembrar que a lei é obrigatória para empresas com cem ou mais empregados”.

‘Regulamento Geral’ reforça privacidade nos serviços de telefonia e internet

Na última semana, passou a valer o “Regulamento Geral de Direito do Consumidor de Serviços de Telecomunicações”. Ele abrange serviços de telefonia fixa e celular, TV por assinatura e serviços de conexão à internet.

Basicamente, o texto trata do atendimento, cobrança, ofertas e disposições contratuais, como a questão da fidelização, no âmbito desses prestadores de serviço. Houve reforço sobre a inviolabilidade das comunicações dos consumidores e a privacidade dos dados e documentos.

Dentre os inúmeros deveres dos fornecedores, merecem destaque:

  • Possibilitar a rescisão automática por parte do consumidor, sem intervenção de atendente, mesmo em caso de inadimplência;
  • Encaminhamento de boletos de cobrança em braile, quando for solicitado;
  • Atender as reclamações em cinco dias úteis;
  • Devolver em dobro os valores indevidamente cobrados;
  • Tratamento igual, independentemente do tempo em que o consumidor é cliente da empresa.

Por outro lado, os consumidores são obrigados a utilizar apenas aparelhos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e atualizar informações cadastrais junto às prestadoras desses serviço.

Na opinião do advogado Cassiano Antunes Tavares, “a resolução é benéfica ao setor, na medida em que estabelece procedimentos e prazos para a comunicação e atendimento entre as prestadoras e os consumidores. Além disso, atualiza a forma de relacionamento com o cliente, que em regra agora é virtual, mas ainda com possibilidade obrigatória de locais de atendimentos presenciais”.

Empregados com mesmas funções podem ter salários diferentes

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais negou provimento ao recurso de um trabalhador que buscava diferenças salariais sob alegação de que a empresa utilizou de métodos diferentes para pagamento de salários.

O Tribunal destacou que o instrumento normativo da categoria permitia o pagamento de gratificações diferenciadas, desde que o trabalhador desempenhe atividades especiais ou em decorrência de contrato ou exigência do tomador de serviços, considerando válida a norma coletiva com base no direito à livre negociação.

Segundo a advogada Ana Paula Leal Cia, “a norma coletiva que estabelece critérios objetivos e gerais para justificar o pagamento de salários diferentes não viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e não pode ser considerada discriminatória.”

Identidade de sócios pode caracterizar grupo econômico para execução fiscal

Em decisão recente, o juiz federal Hélio Nogueira, convocado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), entendeu ser suficiente o indício de que várias empresas formam um só grupo econômico para que todas respondam solidariamente em uma ação de Execução Fiscal.

No caso analisado, caracterizou-se uma empresa jornalística, um estabelecimento de artes gráficas e uma indústria metalúrgica de Guarulhos (SP) como pertencentes a um mesmo grupo econômico, com base em provas documentais que indicavam a coincidência de sócios, de gestores e até mesmo de endereços. Ainda que as sociedades fossem juridicamente distintas, entendeu-se que havia “a existência de uma unidade voltada para a obtenção dos lucros empresariais”.

“A responsabilização solidária das empresas de um mesmo grupo econômico não é novidade, porquanto expressamente prevista na legislação tributária. Os empresários devem observar especialmente que a ‘Lei das Sociedades Anônimas’ prevê a possibilidade de criação de grupos econômicos, mediante convenção pela qual as sociedades se obriguem a combinar recursos para a realização dos respectivos objetos sociais”, explica a advogada Isadora Boroni Valério. Ela menciona a Lei nº 6.404 de 1976, da qual se entende o “grupo de sociedades de direito”.

A decisão proferida, entretanto, reconheceu a existência de grupo econômico de fato, que não havia sido regularmente constituído, mas que existia na prática e que pôde ser verificado através de características como as que foram reconhecidas no julgado: identidade de sócios, de dirigentes e de sedes.

Isadora frisa que “ainda que a divisão de empresas seja estratégica e funcional, há o risco de o Poder Judiciário identificar um grupo, determinando a responsabilidade solidária de empresa vinculada”.

PIS e Cofins não incidem sobre receitas de notas canceladas

Por Heloísa Guarita Souza.

Em relação às exigências do PIS e da Cofins, uma das questões mais relevantes é a identificação da base de cálculo, considerada pela legislação como sendo a receita bruta da pessoa jurídica. Diante das inúmeras situações atípicas que podem surgir no dia-a-dia empresarial, surgem dúvidas sobre o que compõe ou não tal conceito. Uma dessas questões diz respeito a receitas não recebidas, apesar de faturadas (ou seja, notas fiscais emitidas).

Há pouco tempo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) colocou alguma luz sobre o tema, ao divulgar a Solução de Consulta nº 111, de 22 de abril de 2014, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit), órgão responsável pela emissão de orientações aos contribuintes sobre dúvidas levantadas sobre questões tributárias.

Essa Solução diz que, na sistemática não-cumulativa do PIS/Cofins, considerando o regime de competência, as receitas não recebidas, em função do cancelamento de notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviços, não integram a base de cálculo de tais contribuições. Conclui, ainda, que “no regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Cofins. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução (SIC)”.

As Soluções de Consulta têm por função divulgar o entendimento oficial da Receita Federal sobre determinado tema, orientando, então, os contribuintes quanto à interpretação da legislação tributária, não havendo vinculação obrigatória entre as suas conclusões e os procedimentos a serem adotados pelos contribuinte. Quanto à legislação do PIS e da Cofins, a composição da suas bases de cálculo sempre dá margem a muitas dúvidas, sendo muito bem vinda a orientação agora dada pela Receita Federal do Brasil.

Assista ao comentário: Medida Provisória altera regras do “Refis da Copa”

A Medida Provisória (MP) nº 651, de 9 de julho de 2014, alterou importantes regras do chamado “Refis da Copa”, instituído pela Lei nº 12.996 deste ano. O assunto foi tratado no Boletim Informativo do último dia 3.

A primeira alteração diz respeito ao prazo para aderir ao parcelamento, originalmente estabelecido para 29 de agosto de 2014 e agora antecipado para 25 do mesmo mês. Esse prazo se encerra em uma segunda-feira. Além disso, foram modificados os percentuais e faixas de valores para fins de cálculo da parcela de entrada:

  • 5% para dívidas de até R$ 1 milhão;
  • 10% para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões;
  • 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões;
  • 20% para os débitos superiores a R$ 20 milhões;

Uma inovação trazida pela MP, em relação aos critérios originais da Lei nº 11.941 de 2009 e das reaberturas posteriores, diz respeito à aplicação dos descontos previstos no art. 1º dessa lei, para todos os débitos, indistintamente, sejam eles provenientes de parcelamentos anteriores ou não. Embora o assunto dependa de regulamentação, de acordo com nota oficial publicada no site da Receita Federal, a norma vale tanto para efeito de migração de um parcelamento para outro, como para fins de reparcelamento de débito inadimplido no programa original da lei.

Por fim, outra importante regra trazida pela MP é a autorização para que débitos parcelados sejam quitados antecipadamente, com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.

Note-se que não consta no texto legal qualquer ressalva quanto à parcela do débito que poderá ser amortizada, o que pressupõe a incidência sobre principal, multa e juros. A opção deverá ser formalizada até 30 de novembro de 2014 e impõe o pagamento em espécie, equivalente a no mínimo 30% do saldo do parcelamento, podendo a quitação do remanescente ocorrer com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Há disposição específica que possibilita a utilização dos créditos em questão entre “empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada” (art. 33, § 1º).

Por fim, convém registrar que a regra em questão não é exclusiva para o “Refis da Copa”, abrangendo outras modalidades de parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro do ano passado, formalizados junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional.

De acordo com a advogada Janaina Baggio, “em vários aspectos a MP traz vantagens para os contribuintes, mas não se pode deixar de registrar a insegurança causada com a antecipação da data para aderir ao parcelamento, fato que, pelo menos do ponto de vista formal, vai contra a proposta do governo de tornar o programa acessível a um maior número de contribuintes”.

Nova lei garante estabilidade a quem tem guarda de recém-nascido

Recentemente, entrou em vigor lei complementar que dá estabilidade provisória no emprego a quem detiver a guarda de criança no caso de morte da mãe. A empregada gestante tem estabilidade entre a da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O período pós-nascimento valerá para o novo responsável pela criança. A nova alteração visa ampliar o campo de proteção aos direitos da criança.

Dano moral: dois lados de uma mesma moeda

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

A indenização por danos morais se tornou bastante comum no Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho. Com dupla finalidade, objetiva educar o ofensor para que a ação ou omissão prejudicial não se repita e compensar o sofrimento do ofendido.

A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente do dano moral pressupõe a existência de três requisitos: ato ilícito, prejuízo material ou sofrimento moral e nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e do dano sofrido pelo trabalhador.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais por publicar anúncios em jornais convocando a empregada a retornar ao trabalho sob pena de abandono de emprego. O antigo costume foi censurado pela Turma do TST pois, segundo o relator, a empresa deveria ter realizado a notificação de modo a preservar a privacidade e sem expor a ex-funcionária.

Sendo assim, se o empregador possuir o endereço atualizado do empregado, não se justifica a convocação por meios de anúncios em jornais, pois este fato por si só não é capaz de comprovar o abandono de emprego já que não atinge a finalidade pretendida e poderá ser interpretada como abusiva, ferindo a imagem e a dignidade do trabalhador.

Em outra decisão, o TST reformou entendimento do Tribunal Regional, afastando o direito à indenização de empregado que não havia recebido o aviso prévio na ocasião da dispensa. Segundo a Corte, o atraso no pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio incluso, gera o direito à multa, mas não indenização por danos morais. Nesse caso, a condenação poderia ter um resultado diverso caso houvesse comprovação de que o empregado sofreu prejuízos em razão da conduta praticada pelo empregador em virtude do atraso no pagamento.

Fica evidente que nem toda a atitude do empregador, mesmo que enérgica, poderá caracterizar o dano moral, ainda que desagrade ou aborreça o empregado. A indenização por dano moral decorre da prova do ato ilícito praticado pelo empregador.