Descontos incondicionais devem ser excluídos da base de cálculo do IPI

A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve levar em conta os chamados descontos incondicionais, aqueles concedidos na operação e que não dependem de condições futuras, e não o preço original dos produtos. Este foi o entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal (STF).

“A discussão originou-se da previsão legal contida na Lei 7.798, de 1989, que, contrariando toda lógica jurídica, previa ser tributável pelo IPI o valor total da operação de que decorrer a saída de produto industrializado, sem a dedução de descontos ou abatimentos, ainda que concedidos incondicionalmente”, explica a advogada Michelle Heloise Akel.

O STF concluiu que a base de cálculo do IPI deve ser o “valor da operação”, assim entendido o preço final acordado entre vendedor e comprador, excluindo-se, portanto, descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente. Foi, com isto, confirmado o posicionamento anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tinha julgado inconstitucional o dispositivo da Lei 7.798, de 1989, por contrariar o Código Tributário Nacional quando diz que a base tributável do IPI é o valor final da operação.

A decisão foi proferida em Repercussão Geral e deve ser aplicada em demais casos semelhantes.

Junta Comercial do Distrito Federal fará a baixa do CNPJ a partir do dia 25

A partir do dia 25 de setembro, a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) vai ser a primeira unidade da federação a fechar empresas na hora. A notícia foi divulgada pelo ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, durante a inauguração do posto avançado da JCDF na sede da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF).

A advogada Isadora Boroni Valério comenta que “esta é mais uma ação relacionada à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) no país. Há uma tendência sendo seguida com o intuito de simplificar, desburocratizar e racionalizar os procedimentos de abertura e encerramento das empresas, de modo a fomentar o empreendedorismo”.

Dentre várias outras medidas, quando o mecanismo da Redesim estiver operando em todas as unidades da federação, permitirá a emissão de CNPJ pelas Juntas Comerciais dos Estados, a sua baixa automática e a abertura de empresas em até cinco dias.

Demitir funcionária com estabilidade provisória configura fraude ao FGTS

A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade impede a dispensa arbitrária ou sem justa. Por essa razão, a Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) declarou nula a dispensa de uma empregada gestante e condenou a empresa ao pagamento de indenização do período estabilitário.

A empresa alegou que dispensou a empregada a pedido dela – que a trabalhadora teria renunciado à estabilidade. Mas, na prática, a empresa rescindiu o contrato sem justa causa, o que é vedado pela legislação.

A lei não impede que a empregada estável se desligue do trabalho por pedido de demissão, mas nesse caso a trabalhadora não terá direito ao saque do Fundo de Garantia, bem como ao Seguro Desemprego. Assim, no momento em que a empresa resolve dispensar a empregada, sem justa causa, comete fraude ao FGTS e possivelmente ao Seguro Desemprego.

A advogada Ana Paula Leal Cia ressalta “caso a trabalhadora, portadora de estabilidade provisória no emprego, queira rescindir o contrato, deve pedir demissão, renunciando à estabilidade. A empresa jamais poderá consentir em fazer qualquer espécie de acordo, já que se trata de prática ilegal”.

Acidente de trajeto não deve ser computado no cálculo do FAP

Recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinaram a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

No entendimento firmado pelo referido Tribunal, por não haver um nexo causal entre ação ou omissão do empregador e o acidente de percurso, e inexistindo qualquer vinculação dos acidentes de trajeto com o risco presente no ambiente de trabalho, ocorrências dessa espécie não devem ser computadas na apuração do FAP.

O FAP é um multiplicador a ser aplicado sobre as alíquotas (1%, 2% ou 3%) da contribuição ao SAT/RAT. Ele varia de 0,5 a 2,0, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar, dependendo do seu desempenho na prevenção de acidentes.

A inclusão dos acidentes ocorridos no percurso do empregado, de casa para o trabalho ou vice-versa, no cálculo do FAP, certamente sujeitará a empresa ao aumento da alíquota do SAT/RAT, já que tais infortúnios influenciam diretamente nos índices de frequência, gravidade e custo.

O advogado Matheus Monteiro Morosini destaca que “assim como decidiu o Tribunal, a flexibilização de alíquotas pelo FAP deve se ater tão somente ao custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na medida em que se trata de um incentivo às empresas que investem em prevenção de acidentes, não havendo razão para penalizar as empresas pelos acidentes ocorridos fora desse mesmo ambiente, como os de trajeto”.

Ainda para Morosini, “nem mesmo o fato da legislação previdenciária, na parte que disciplina os benefícios da Seguridade Social, equiparar o acidente de trajeto ao acidente típico é capaz de validar a sua inclusão no cálculo do FAP, uma vez que isso destoa dos preceitos motivadores da instituição do FAP, por não guardar relação com o ambiente de trabalho proporcionado pelas empresas aos seus empregados”.

Regulamentada a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa

Exatamente no último dia que as empresas tinham para aderir ao chamado “Refis da Copa”, dia 25 de agosto, foi regulamentada a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para a quitação antecipada de débitos parcelados. Trata-se da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15.

São requisitos para a efetivação dessa modalidade de pagamento:

  1. Ser prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014;
  2. Pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada uma das modalidades do parcelamento que se pretende liquidar;
  3. O saldo remanescente deve ser integralmente quitado com a utilização desses créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa;
  4. Pagamento integral até 28 de novembro da chamada “antecipação”, nos percentuais determinados pela Medida Provisória nº 651.

Neste mesmo dia 28 de novembro é o prazo final para que o contribuinte formalize sua adesão a essa forma de quitação, mediante a apresentação do “RQA – Requerimento de Quitação Antecipada”.

A advogada Heloísa Guarita Souza considera “um ponto positivo” dessa regra (instituída pelo artigo 33, da MP 651, e agora regulamentada) o fato de poderem ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprios e de empresas controladora e controlada de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, a partir de  31 de dezembro de 2011 e até atualmente.

“Parece que esta foi uma fórmula encontrada pela Receita Federal para reduzir seus débitos com os contribuintes, que nada mais representa do que uma verdadeira modalidade de compensação”, disse.

Por outro lado, a advogada observa que “a Portaria Conjunta está extrapolando os termos legais, ao restringir a utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa aos percentuais de 25% e 9%, respectivamente. A regra legal não traz essa limitação, o que, caso a caso, poderá ser objeto de discussão judicial”.

Senado aprova preço diferenciado para pagamento por cartão de crédito

No início deste mês, o Senado aprovou um projeto de lei permitindo que o comércio pratique preços diferenciados para pagamentos com cartão de crédito. Informalmente, esse desconto pode já ocorrer para pagamento à vista, através da retirada da taxa que é cobrada dos lojistas pelas operadoras de cartão de crédito.

Na avaliação do advogado Cassiano Antunes Tavares, ainda é incerto se a iniciativa vai ou não beneficiar o bolso dos consumidores. Afinal, a retirada do custo do crédito pode não ter força para chegar ao preço final.

Tavares comenta ainda que “independente do projeto, que ainda depende de aprovação na Câmara Federal, os órgãos de proteção ao consumidor que fiscalizam os comerciantes têm entendimento de que não poderia haver discriminação entre os consumidores, baseado na forma de pagamento”.

Contratante de segurado pode ser processado por estelionato

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

O empregador que realiza contratação sem registro em carteira de um trabalhador que recebe Seguro Desemprego comete fraude e pode responder na Justiça pelo crime de estelionato qualificado contra a administração pública.

A razão do Seguro é garantir que o trabalhador possua renda para promover o sustento da família no caso de desemprego. Se estiver na condição de empregado, o direito cessa. Essa questão pode até parecer clara, mas acordos de gaveta põem em risco empresários e funcionários.

Por vezes, empregador e empregado concordam em não efetuar o registro na Carteira de Trabalho. Nessa situação específica, os “ganhos” fraudulentos são de duas vias porque o trabalhador segue recebendo o seguro, além do salário; enquanto o empregador, em razão da falta de registro, deixa de arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Mas a questão é mesmo grave.

No caso de eventual fiscalização do Ministério do Trabalho, em um caso como esse, é lavrado auto de infração contra o empregador, por descumprimento da legislação, pela falta do registro na carteira e ainda a comunicação para a Polícia Federal, para a apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal. Há  ainda o risco de passivo trabalhista do empregado, pleiteando o período trabalhado sem vínculo empregatício, com condenação da empresa pela Justiça do Trabalho.

Fernanda Bunese Dalsenter é advogada trabalhista.

Redesim pode cobrir ausência de postos da Receita em comarcas

No último dia 13, a Junta Comercial do Paraná (Jucepar) apresentou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) aos conselheiros da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), enfatizando a importância da racionalização, simplificação e desburocratização dos procedimentos do registro mercantil.

A Redesim ainda é pouco utilizada e divulgada entre os estados brasileiros. Ela foi criada há quase sete anos, com a intenção de integrar todos os entes envolvidos no processo de registro público empresarial.

A advogada Lourini Stock Paschoal ressalta que “quanto maior o número de mecanismos com o intuito de simplificar e unificar processos relacionados aos atos mercantis, maiores serão os benefícios experimentados pelos empresários e pela malha empresarial, em especial por aqueles sediados em comarcas que não possuem postos de atendimento da Receita”.

Em dezembro de 2007, por meio da Lei nº 11.598, o governo federal dispôs sobre as diretrizes para a estruturação e funcionamento da Rede. A intenção era simplificar e reduzir o tempo e o custo para abertura, alteração e baixa de empresas. Isso se operacionalizou através da integração de procedimentos relativos aos atos mercantis, incluindo a verificação de atividade a serem exercidas, vistorias, emissão de licenças de autorização de funcionamento estaduais e municipais e regularização da utilização do nome empresarial ou denominação social, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a continuação retilínea do processo.

Registos do CNPJ serão emitidos pela Junta Comercial do Paraná

A Junta Comercial do Paraná vai emitir o registro do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para novas empresas partir de setembro. Isso já acontece em outros estados. A medida faz parte do processo de implantação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim) no estado e, por enquanto, não abrange os registros das empresas situadas em Curitiba, onde a prefeitura vai continuar responsável pela emissão.

Atualmente, o empresário precisa esperar o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade pela Junta Comercial, para obter o Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE) e, somente então, requerer o CNPJ. O trâmite burocrático para a obtenção de todos os registros e cadastros torna a constituição de empresas um procedimento bastante demorado. Pelo projeto da Redesim, as Juntas Comerciais do país concentrarão os registros empresariais. Eles serão compartilhados eletronicamente com demais organismos cadastrais fiscais e licenciadores.

Na opinião da advogada Flávia Kischelewski, “com a Redesim, espera-se que uma empresa seja constituída em cerca de sete dias, já com todas as inscrições fiscais, alvarás e licenças de funcionamento necessários. O período de adaptação dos órgãos de registro, incluindo a Junta Comercial, certamente vai ser tumultuado, mas a proposta vem ao encontro dos anseios de inúmeros empresários, investidores, advogados e contadores”.

MTE vai multar empregadores domésticos que não assinarem carteira

Está em vigor a Lei 12.964 de 2014 que altera a norma que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. A nova lei prevê o pagamento de multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O Ministério do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 110, de 6 de agosto de 2014, esclarece os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção do trabalho doméstico. A denúncia, em caso de descumprimento da lei, poderá ser feita diretamente no Ministério do Trabalho e a identidade do denunciante será mantida em sigilo.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia alerta aos empregadores que “a fiscalização se dará preferencialmente de forma indireta, ou seja, o empregador doméstico será notificado e deverá comparecer em dia e hora designados pelo Ministério do Trabalho, devendo apresentar a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de comprovar a formalização do vínculo de emprego. Se necessário, haverá inspeção do local de trabalho, mas com consentimento expresso e escrito do empregador”.