CVM submete regulamentação de voto à distância à audiência pública

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou uma minuta de alteração das Instruções número 480/09 e número 481/09, para, entre outros aspectos, regulamentar a participação e o voto de acionistas à distância. O texto tem data de 20 de outubro de 2014, publicado por meio do edital de audiência pública número 04/2014.

Visando facilitar a participação dos acionistas nas assembleias gerais, em especial nas sociedades em que a gestão é efetuada por fundos de investimentos ou quando há participação de acionistas estrangeiros, a minuta propõe, dentre outras previsões, a antecipação do voto à distância. O boletim de voto a distância deve ser disponibilizado 30 dias antes da assembleia para ser preenchido pelo acionista e devolvido à sociedade ou a prestadores de serviços como agentes custodiantes ou escrituradores.

Conforme esclarece o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, “a consulta pública é um mecanismo que permite aos interessados contribuir para a regulamentação da norma antes da edição, aproximando a CVM das necessidades reais das companhias, das instituições financeiras e dos operadores do direito societário. A regulamentação do voto à distância, por sua vez, favorece o exercício pessoal do voto pelo acionista, sem a necessidade de se constituir um mandatário”.

O edital de audiência pública SDM número 09/2014 pode ser consultado, na íntegra, no site da CVM (http://www.cvm.gov.br/Port/Audi/ed0914sdm.pdf). O prazo final para o envio de sugestões se encerra no dia 19 de dezembro de 2014.

STF define a forma de incidência do IRPF em ações trabalhistas

Os contribuintes pessoas físicas obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi reconhecida, de forma definitiva e com repercussão geral (vale dizer, alcançando todos os processos judiciais em curso), que sobre os valores recebidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias incide a alíquota do imposto de renda vigente à época em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos.

A Receita Federal (RFB) sempre exigiu que essa tributação fosse feita no momento em que o cidadão recebe tal montante, pelo valor total e pela alíquota do imposto deste momento, o que implicava no recolhimento de um imposto de renda muito superior àquele que teria sido re,colhido se as verbas tivessem sido pagas no tempo certo.

O STF considera agora que o cálculo do imposto devido deve ser feito a partir das alíquotas e das bases de cálculo de cada época em que os valores recebidos correspondem. “Isso traz justiça e equilíbrio ao contribuinte”, afirma a advogada Heloísa Guarita Souza. “A fórmula pretendida pelo Fisco acabava por penalizar duplamente o cidadão. Primeiro, por não ter recebido o que lhe seria devido no momento correto e, depois, por ter que arcar com uma carga tributária maior do que aquela que teria pago se tivesse auferido seu rendimento no tempo oportuno”, esclarece a especialista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha conclusão no mesmo sentido, mas não com a amplitude e caráter definitivo desta última palavra dada pelo STF.

Vendedores podem receber comissão por vendas realizadas e produtos não entregues

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a empresa ao pagamento de diferenças de comissões, em razão do cancelamento das vendas realizadas e produtos não entregues.

Pela legislação, o estorno de comissões somente é permitido quando constatada a insolvência do comprador. No caso desse julgamento, os produtos foram vendidos pelo empregado, mas não foram entregues por insuficiência de estoque, as vendas acabam sendo canceladas

O Tribunal concluiu que a lei dispõe que o vendedor tem direito à comissão acordada sobre as vendas que realizar e não faz qualquer ressalva no caso de vendas de produtos não entregues por culpa do empregador. Portanto, se o cancelamento das vendas não se deu por culpa do empregado, nem houve a insolvência dos compradores, diferenças de comissões devem ser pagas.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “é indevido o estorno de comissões por vendas canceladas, pois os riscos do negócio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador”.

Saiba mais sobre o encerramento de empresas nas Juntas Comerciais

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou, recentemente a Instrução Normativa 29, de 06 de outubro de 2014, que disciplina o encerramento de sociedades nas Juntas Comerciais, através do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas.

Esse procedimento é realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico e se aplica às empresas constituídas sob a forma de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedades Limitadas. O encerramento da sociedade será comprovado por meio de comprovante de baixa expedido pela Junta Comercial competente.

A Instrução prevê ainda que “serão integrados, gradualmente, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e Órgãos e Entidades estaduais e municipais”.

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski explica que “a edição da Instrução segue a proposta do governo de desburocratizar o encerramento de empresas. Apesar disso, por enquanto apenas o procedimento nas Juntas Comerciais está regrado. Não há cronograma de integração conhecido ou mesmo diretrizes que apontem como isso ocorrerá na prática”.

STJ concede indenização a contratantes que não tiveram células tronco retiradas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização pela chamada “perda de uma chance” em um caso relacionado à coleta de células tronco. Apesar de contratada, a empresa não fez retirada das células de um recém-nascido, pela ausência de funcionário no momento da cesariana. A indenização foi fixada em R$ 60 mil.

A primeira vez que o Judiciário reconheceu a obrigação de indenizar, sob essa tese, deu-se quando no programa “Show do Milhão” foram apresentadas a um candidato somente alternativas erradas na rodada final, o que retirou dele a chance de concorrer ao grande prêmio.

Para o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão é interessante não só porque reconheceu a possibilidade de um bebê sofrer dano moral, mas também por considerar indenizável a frustração de prevenir o tratamento de certas patologias, mesmo que o bebê tenha uma vida saudável”.

Em caso isolado, Supremo exclui o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Está concluído o julgamento do primeiro Recurso Extraordinário (RE) recebido no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutiu a possibilidade de exclusão do valor despendido a título de ICMS da formação da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado do julgamento, todavia, valerá apenas para o caso concreto examinado. Isso ocorre tanto em virtude das características do tipo de recurso, como pelo fato de o recurso ter sido distribuído naquele Tribunal no ano de 1999, quando ainda não estava em vigor o instituto da repercussão geral (RG).

O julgamento começou em 2006 e houve uma votação com maioria favorável aos contribuintes. Mas em três circunstâncias posteriores a conclusão final foi adiada: o pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes na própria sessão iniciada em 2006; o ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) sobre a mesma matéria, pela Advocacia Geral da União (em outubro de 2007); e o recebimento de outro RE no Tribunal, agora com repercussão geral reconhecida (dezembro de 2007).

A partir desses três eventos, mais notadamente os dois últimos, instaurou-se uma ampla discussão na Corte sobre em qual ordem os recursos e ações deveriam ser julgados. A União tentou fazer prevalecer o julgamento da ADC, enquanto os contribuintes defenderam a necessidade de conclusão do julgamento já iniciado, em conjunto com os outros dois casos (ADC e RE com RG).

O fato é que, apesar da controvérsia em apreço, na semana passada o Plenário do Supremo deu a palavra final no RE com julgamento em curso, reconhecendo a impossibilidade de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e esclareceu que o entendimento se aplica unicamente àquele caso.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora a existência desse precedente favoreça os contribuintes e sinalize uma possível adoção do mesmo posicionamento na ADC e no RE com RG, não se pode perder de vista o fato de a composição da Corte ter se alterado nos últimos anos, em relação à composição original que levou ao resultado de placar 7×2 para os contribuintes, o que abre espaço para que outro entendimento seja adotado nos demais casos, causando insegurança”.

Lei Complementar introduz nova hipótese de vedação ao Simples Nacional

Foram muito comentadas e comemoradas algumas introduções promovidas na legislação do Simples Nacional pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014.

Dentre as alterações mais relevantes, pode-se citar a possibilidade de adesão ao regime do Simples Nacional por sociedades que, até então, devido à atividade a que se dedicavam, estavam impedidas. Podem, agora, aderir ao Simples as sociedades que tenham como objetivo social a prestação de serviços de fisioterapia; corretagem de seguros; corretagem de imóveis de terceiros; serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Sociedades com objeto social de prestação de serviços advocatícios estão autorizadas, igualmente, a aderir ao regime simplificado.

Por sua vez, a partir de 1º de janeiro de 2015, sociedades dedicadas a outras atividades, até agora impeditivas, também poderão optar pelo Simples Nacional, sendo tributadas com base na tabela contida no novo Anexo VI da LC 123/2006, que prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%. São elas: medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão-de-obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Pouco se comentou, contudo, a respeito da nova hipótese de vedação à opção pelo Simples Nacional, introduzida no texto da LC 123. Pela nova norma, vigente desde a publicação da LC 147/14 e regulamentada pela Resolução CGSN 115, de 4 de setembro de 2014, não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo titular ou sócio guarde com o contratante do serviço, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Ou seja, veda-se a opção pelo regime simplificado de empresa cujo titular ou sócio seja, na realidade, empregado de quem a contrata.

Essa nova hipótese de vedação pretende, como explica a advogada Michelle Heloise Akel, impedir que empresas contratantes burlem regras trabalhistas e tenham vantagens indevidas de ordem previdenciária e tributária com a chamada terceirização; fenômeno em que há a contratação de empregados por via indireta, formalmente com pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para esse fim.

Sem prejuízo da discussão da situação, caso a caso, na Justiça do Trabalho, em termos da legislação federal do Simples Nacional, a nova regra impede a extensão dos benefícios do regime simplificado àquele que se transforma em pessoa jurídica, mas mantém verdadeira relação de emprego com seu contratante.

O efeito prático do eventual desenquadramento da empresa com base na nova vedação, ressalta a advogada, seria a tributação pelo lucro presumido, lançando-se as diferenças de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e ISS.

STF julga inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011 que cobrava diferencial de alíquotas no e-commerce”

Em 2011, os estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo ICMS 21, com base no qual as unidades signatárias passaram a cobrar, em favor do estado destinatário da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não-presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Desde então, a operação celebrada por meio não presencial, notadamente via eletrônica, que destinasse mercadoria a consumidor no Norte ou Nordeste estaria onerada pela exigência de um “diferencial de alíquota”, correspondente à diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual.

Toda essa controvérsia decorre, como explica a advogada Michelle Akel, da sistemática constitucional de cobrança do ICMS nas operações interestaduais. Segundo a Constituição Federal, nas operações interestaduais com consumidor final e não-contribuinte do ICMS, como as pessoas físicas, aplica-se a alíquota interna e o imposto é integralmente devido na origem.

O que ocorre com as novas modalidades de comércio eletrônico é que as grandes empresas varejistas mantêm seus centros de distribuições nas regiões Sul e Sudeste. Desse modo, quando uma pessoa compra produto por meio de um grande site de vendas, todo o ICMS fica com o estado em que está localizado o centro de distribuição.

Inconformados, os Estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo 21 de 2011, buscando implementar uma nova ordem de “repartição tributária” por via alternativa, considerada imprópria pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ser inconstitucional.

No início desse ano, na ADI 4.628, o Ministro Luiz Fux já havia concedido liminar para suspender o Protocolo. Agora, com o julgamento definitivo das ADIs 4628 e 4713 e do RE 680089, foi confirmado dito entendimento por unanimidade, declarando-se a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 de 2011.

A advogada anota que, além da questão direta atinente ao Protocolo ICMS 21 de 2011, a decisão do STF serve como parâmetro importante em outras discussões, em que se questiona a legitimidade de cobrança do ICMS em vendas através de showroom e, também, em lojas físicas, quando recebem pedidos de compra de consumidores, porém a saída física da mercadoria se dá, em momento posterior, de estabelecimento distribuidor localizado em estado diverso.

Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado

Um segurado que mentiu para seguradora perdeu o direito de ser indenizado por um veículo com dano total. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cerne está no questionário de avaliação de risco respondido pelo segurado, o que interferiu, segundo texto da decisão, na correta definição do perfil do condutor e, por consequência, no pagamento do prêmio.

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a má-fé e a fraude devem ser severamente penalizadas nos contratos de seguros.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes comenta que a boa-fé é tão importante no contrato de seguro que o Código Civil prevê ao segurado quem mentir a perda do direito à garantia na ocorrência de sinistro.

Divulgados os coeficientes do Fator Acidentário de Prevenção para 2015

Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial nº 438, que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A publicação foi no dia 24 de setembro. O texto também disciplina o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresa frente ao índice FAP a elas atribuídos, bem como trata da metodologia de reversão das travas de bonificação.

A consulta dos dados que compõem o cálculo do FAP vigente para 2015 está disponível no site da Previdência Social, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte.

Consulte os dados nesta URL:
https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

As empresas que, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, estiverem impedidas de receber bonificação, com o índice do FAP inferior a 1,0000, poderão afastar esses impedimentos se comprovarem os investimentos em Saúde e Segurança do Trabalho. Para o desbloqueio da bonificação, deverá ser utilizado o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, o qual deverá ser transmitido eletronicamente no período de primeiro a 31 de outubro de 2014.

Outro impedimento à bonificação do FAP diz respeito à chamada taxa média de rotatividade, que poderá ser afastado adotando-se o mesmo procedimento e prazos antes mencionados, se a empresa comprovar ter observado as normas de saúde e se segurança do trabalho em casos de demissões voluntárias ou término de obra.

Já o período de contestação dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, massa salarial, vínculos, CNAE, etc.) inicia-se em 30 de outubro e termina em primeiro de dezembro de 2014.

O advogado Matheus Monteiro Morosini faz um alerta: “Verifiquem a exatidão dos dados, observando os prazos de contestação”.

Para ele, “diferentemente do que ocorria até então, a partir da vigência 2015, para as entidades filantrópicas e empresas cuja contribuição previdenciária patronal seja apurada sobre a receita bruta, faturamento ou lucro, em substituição ao cálculo sobre a remuneração, o FAP será calculado pela Previdência Social. Porém, o valor a ser considerado e informado em GFIP será 1,0000”.