A Medida Provisória (MP) nº 651, de 9 de julho de 2014, alterou importantes regras do chamado “Refis da Copa”, instituído pela Lei nº 12.996 deste ano. O assunto foi tratado no Boletim Informativo do último dia 3.
A primeira alteração diz respeito ao prazo para aderir ao parcelamento, originalmente estabelecido para 29 de agosto de 2014 e agora antecipado para 25 do mesmo mês. Esse prazo se encerra em uma segunda-feira. Além disso, foram modificados os percentuais e faixas de valores para fins de cálculo da parcela de entrada:
- 5% para dívidas de até R$ 1 milhão;
- 10% para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões;
- 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões;
- 20% para os débitos superiores a R$ 20 milhões;
Uma inovação trazida pela MP, em relação aos critérios originais da Lei nº 11.941 de 2009 e das reaberturas posteriores, diz respeito à aplicação dos descontos previstos no art. 1º dessa lei, para todos os débitos, indistintamente, sejam eles provenientes de parcelamentos anteriores ou não. Embora o assunto dependa de regulamentação, de acordo com nota oficial publicada no site da Receita Federal, a norma vale tanto para efeito de migração de um parcelamento para outro, como para fins de reparcelamento de débito inadimplido no programa original da lei.
Por fim, outra importante regra trazida pela MP é a autorização para que débitos parcelados sejam quitados antecipadamente, com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.
Note-se que não consta no texto legal qualquer ressalva quanto à parcela do débito que poderá ser amortizada, o que pressupõe a incidência sobre principal, multa e juros. A opção deverá ser formalizada até 30 de novembro de 2014 e impõe o pagamento em espécie, equivalente a no mínimo 30% do saldo do parcelamento, podendo a quitação do remanescente ocorrer com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
Há disposição específica que possibilita a utilização dos créditos em questão entre “empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada” (art. 33, § 1º).
Por fim, convém registrar que a regra em questão não é exclusiva para o “Refis da Copa”, abrangendo outras modalidades de parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro do ano passado, formalizados junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional.
De acordo com a advogada Janaina Baggio, “em vários aspectos a MP traz vantagens para os contribuintes, mas não se pode deixar de registrar a insegurança causada com a antecipação da data para aderir ao parcelamento, fato que, pelo menos do ponto de vista formal, vai contra a proposta do governo de tornar o programa acessível a um maior número de contribuintes”.