Medida Provisória estimula compra e venda de ações até 2023

No dia 10 de julho, foi publicada a Medida Provisória nº 651, que, entre outras disposições, estimula o mercado de capitais por meio da concessão de isenção de imposto sobre a renda no caso de ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, quando da alienação de ações de empresas de pequeno e médio porte.

Para obtenção dessa isenção, o investidor deve verificar quais companhias se enquadram nos requisitos do art. 16 da referida Medida Provisória, mediante consulta ao site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A relação das ofertas com ações beneficiadas pela MP 651/2014, juntamente com o montante de cada emissão, deve ser divulgada periodicamente pela CVM.

“Embora o número de companhias contempladas ainda seja muito reduzido, esperamos que até a conversão da MP em Lei possa ocorrer alguma flexibilização de modo que mais empresas consigam se enquadrar, pois se estima que o incentivo fiscal atrairá mais investidores para a Bolsa, estimulando, assim, novas empresas a abrirem seu capital como forma de se capitalizarem”, observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski.

As empresas que já têm suas ações negociadas em Bolsa podem vir a ser beneficiadas também, mas, para tanto, precisam, simultaneamente, participar do segmento do Novo Mercado ou do Bovespa Mais; ter valor de mercado inferior a R$ 700 milhões; possuir receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões e ter distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia. Esse último requisito pode ser alcançado por meio de oferta subsequente de ações.

Empresa que descumpriu cota legal tem de reintegrar empregado com deficiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que uma empresa desrespeitou a cota mínima prevista em lei, para preenchimento de cargos com trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela previdência, e determinou a reintegração de funcionário com deficiência.

A Turma considerou a contratação tardia de substituto e deu provimento ao recurso do empregado, deferindo, além da reintegração, o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. O não atendimento da lei gera o direito do empregado à reintegração em razão da nulidade da dispensa. Importante lembrar que a lei é obrigatória para empresas com cem ou mais empregados”.

Audiência pública no STJ debate ‘Cadastro de Consumidor’

Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve promover uma audiência pública para debater a legalidade do chamado “Cadastro de Consumidor”. Esse cadastro se baseia no sistema de “scoring do perfil do consumidor, cuja pontuação revelaria a expectativa de inadimplência para concessão ou negativa de crédito.

Já se inscreveram para o debate a Serasa, a Confederação Nacional dos Lojistas, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a discussão envolve a possibilidade dos cadastros considerarem dividas já quitadas para a pontuação, frente às normas do Código de Defesa do Consumidor”.

Panorama: Composição e quebra do conservadorismo no Conselho de Administração

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

O desempenho positivo da empresa não é unicamente medido pelos seus resultados econômicos, mas também pela imagem construída e pelas práticas de governança corporativa, como a constituição de um Conselho de Administração. A legislação traz inúmeras regras para sua instauração, mas a eleição dos membros do Conselho decorre de escolha particular dos acionistas e que, em regra, sempre seguiu os mesmos padrões de qualificação profissional, senioridade e sexo; contudo, constata-se uma tendência, ainda que lenta, de mudança nesse perfil.

Muitas empresas, inclusive as de médio porte com características de empresa familiar, vêm optando por constituir Conselhos de Administração, ainda que sua instalação seja obrigatória apenas para as companhias abertas e para as fechadas com capital autorizado, conforme preconizado no art. 138, §2º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

As regras gerais sobre a constituição do Conselho de Administração e as suas competências são trazidas pela própria legislação. No mínimo 03 (três) membros são eleitos para um mandato de até 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição.Para as sociedades listadas no Novo Mercado, a composição mínima do Conselho é de 5 (cinco) membros, dos quais, pelo menos 20% (vinte por cento) deverão ser Conselheiros Independentes

Sobre a competência do Conselho, a Lei diz que, além de deliberar sobre as demais matérias previstas no estatuto social, cabe aos Conselheiros: a) fixar a orientação geral dos negócios da companhia; b) eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições; c) fiscalizar a gestão dos diretores; e d) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria.

Tais atribuições devem ser conjugadas com a missão do Conselho de Administração, defendida pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa como a de “proteger e valorizar o patrimônio da Companhia e maximizar o retorno do investimento. O Conselho deve ter pleno conhecimento dos valores da empresa, propósitos e crenças dos acionistas, zelando pelo seu aprimoramento”[1].

No que concerne à eleição dos membros do Conselho de Administração pela Assembleia Geral, geralmente a votação é feita por maioria simples, sendo que, em benefício dos minoritários, permite-se o uso do sistema de voto múltiplo[2]. Como forma de beneficiar outros grupos, é possível que o estatuto social permita a participação de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto desses em eleição direta para o Conselho, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem (art. 140, parágrafo único, da Lei das S.A.).

Em termos de qualificação do candidato ao Conselho, somente poderá ser eleito quem não for considerado inabilitado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou impedido por lei especial, nem seja condenado por crime falimentar, entre outros[3] (Instrução CVM nº 367/2002). Nesse contexto, é preciso que a reputação do Conselheiro seja ilibada e que o candidato não ocupe cargos em sociedades consideradas concorrentes, salvo se esse requisito for dispensado pela Assembleia Geral. Deve-se aferir, ainda, se a pessoa indicada para o Conselho tem ou representa interesse conflitante com o da companhia (artigo 147, da Lei das S.A.).

Para a eleição, o §2º do artigo 3º da Instrução CVM nº 367/2002 prevê quais informações do candidato deverão ser informadas pelo acionista que submeter à Assembleia geral indicação de membro do Conselho de Administração.

Uma vez conhecidas as exigências legais, devem os acionistas refletir sobre as características dos membros, inclusive para os conselheiros independentes. Algumas pesquisas revelam as características predominantes dos conselheiros no Brasil: sexo masculino, formação em engenharia ou administração de empresas, herdeiros dos fundadores da companhia e/ou provenientes de carreira executiva e idade entre 51 e 70 anos. Esse é o resultado de levantamento feito pela KPMG (“A governança corporativa e o mercado de capitais”), com base em 252 companhias listadas na BM&FBovespa em todos os níveis de governança, recentemente divulgado na revista Capital Aberto[4].

A questão de gênero parece uma marca de difícil alteração, considerando que os homens predominam até mesmo em países com uma cultura feminista mais exacerbada. De acordo com estudo da organização Catalyst, a Noruega é o país menos desigual (40,5%), seguida por Suécia (27,0%) e Finlândia (26,8%). O Brasil ocupa a 26ª posição, com mulheres ocupando parcos 7,7%[5] das vagas dos Conselhos de Administração. Em contrapartida, no campo etário, parece haver pequena tendência de rejuvenescimento nos Conselhos, com vista a um órgão colegiado mais propositivo. É o caso da Arezzo, no Brasil, e da norte-americana Starbucks; entretanto, os conselheiros mais jovens são mais facilmente encontrados em empresas mais novas e direcionadas à inovação.

Segundo consta na Capital Aberto, ”a análise dos conselhos das empresas americanas símbolos de inovação revela uma faixa etária significativamente inferior à dos outros ramos. De acordo com o relatório Spencer Stuart Board Index 2013, a idade média dos conselheiros das empresas do S&P 500 é de 63 anos. Já nas 34 companhias de capital aberto eleitas como as mais inovadoras pela revista Fast Company, o número cai para 58,5. Curiosamente, em empresas que abriram o capital mais recentemente, a média da idade dos integrantes dos board é menor. No Facebook, no Twitter e na Netflix, está em menos de 50 anos, enquanto no Google e na Apple ela sobe para 56,1 e 62,5 anos, respectivamente”.

Em conclusão, percebe-se que, mesmo com ampla regulamentação legal, a eleição de um conselheiro é pautada em critérios estratégicos, prevalecendo, ainda, conservadorismo nas eleições. O Brasil não parece se distinguir muito dos passos dados por outros países nesse âmbito. Tanto aqui, como no exterior, pequenas mudanças de perfil podem ser identificadas, possivelmente, para se ter conselheiros mais participativos e, por vezes, mais identificados com o público alvo.

***

[1] Artigo 2º do Modelo de Regimento Interno de Conselho de Administração, disponível em: http://www.ibgc.org.br/userfiles/files/Caderno%205.pdf. De forma semelhante, a cartilha da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relativa a boas práticas de governança corporativa estabelece que o “conselho de administração deve atuar de forma a proteger o patrimônio da companhia, perseguir a consecução de seu objeto social e orientar a diretoria a fim de maximizar o retorno do investimento, agregando valor ao empreendimento”.

[2] Pelo sistema de voto múltiplo, cada ação passa a ter direito não mais a um único voto, mas a tantos quantos forem as vagas disponíveis no Conselho (art. 141, da Lei das S.A.)

[3] Constituem, igualmente, impedimentos à posse de membro de Conselho de Administração a condenação por crimes de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

[4] HESSEL, C. Menos cabelos brancos: a diversidade etária engatinha, mas a tendência é os jovens ampliarem presença nos conselhos de administração. Revista Capital Aberto, ano 10, nº 129, maio 2014, p. 39.

[5] Disponível em http://www.catalyst.org/knowledge/women-boards. Veja mais em: http://exame.abril.com.br/carreira/album-de-fotos/os-paises-com-mais-mulheres-nos-conselhos-de-administracao.

‘Regulamento Geral’ reforça privacidade nos serviços de telefonia e internet

Na última semana, passou a valer o “Regulamento Geral de Direito do Consumidor de Serviços de Telecomunicações”. Ele abrange serviços de telefonia fixa e celular, TV por assinatura e serviços de conexão à internet.

Basicamente, o texto trata do atendimento, cobrança, ofertas e disposições contratuais, como a questão da fidelização, no âmbito desses prestadores de serviço. Houve reforço sobre a inviolabilidade das comunicações dos consumidores e a privacidade dos dados e documentos.

Dentre os inúmeros deveres dos fornecedores, merecem destaque:

  • Possibilitar a rescisão automática por parte do consumidor, sem intervenção de atendente, mesmo em caso de inadimplência;
  • Encaminhamento de boletos de cobrança em braile, quando for solicitado;
  • Atender as reclamações em cinco dias úteis;
  • Devolver em dobro os valores indevidamente cobrados;
  • Tratamento igual, independentemente do tempo em que o consumidor é cliente da empresa.

Por outro lado, os consumidores são obrigados a utilizar apenas aparelhos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e atualizar informações cadastrais junto às prestadoras desses serviço.

Na opinião do advogado Cassiano Antunes Tavares, “a resolução é benéfica ao setor, na medida em que estabelece procedimentos e prazos para a comunicação e atendimento entre as prestadoras e os consumidores. Além disso, atualiza a forma de relacionamento com o cliente, que em regra agora é virtual, mas ainda com possibilidade obrigatória de locais de atendimentos presenciais”.

Empregados com mesmas funções podem ter salários diferentes

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais negou provimento ao recurso de um trabalhador que buscava diferenças salariais sob alegação de que a empresa utilizou de métodos diferentes para pagamento de salários.

O Tribunal destacou que o instrumento normativo da categoria permitia o pagamento de gratificações diferenciadas, desde que o trabalhador desempenhe atividades especiais ou em decorrência de contrato ou exigência do tomador de serviços, considerando válida a norma coletiva com base no direito à livre negociação.

Segundo a advogada Ana Paula Leal Cia, “a norma coletiva que estabelece critérios objetivos e gerais para justificar o pagamento de salários diferentes não viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e não pode ser considerada discriminatória.”

Identidade de sócios pode caracterizar grupo econômico para execução fiscal

Em decisão recente, o juiz federal Hélio Nogueira, convocado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), entendeu ser suficiente o indício de que várias empresas formam um só grupo econômico para que todas respondam solidariamente em uma ação de Execução Fiscal.

No caso analisado, caracterizou-se uma empresa jornalística, um estabelecimento de artes gráficas e uma indústria metalúrgica de Guarulhos (SP) como pertencentes a um mesmo grupo econômico, com base em provas documentais que indicavam a coincidência de sócios, de gestores e até mesmo de endereços. Ainda que as sociedades fossem juridicamente distintas, entendeu-se que havia “a existência de uma unidade voltada para a obtenção dos lucros empresariais”.

“A responsabilização solidária das empresas de um mesmo grupo econômico não é novidade, porquanto expressamente prevista na legislação tributária. Os empresários devem observar especialmente que a ‘Lei das Sociedades Anônimas’ prevê a possibilidade de criação de grupos econômicos, mediante convenção pela qual as sociedades se obriguem a combinar recursos para a realização dos respectivos objetos sociais”, explica a advogada Isadora Boroni Valério. Ela menciona a Lei nº 6.404 de 1976, da qual se entende o “grupo de sociedades de direito”.

A decisão proferida, entretanto, reconheceu a existência de grupo econômico de fato, que não havia sido regularmente constituído, mas que existia na prática e que pôde ser verificado através de características como as que foram reconhecidas no julgado: identidade de sócios, de dirigentes e de sedes.

Isadora frisa que “ainda que a divisão de empresas seja estratégica e funcional, há o risco de o Poder Judiciário identificar um grupo, determinando a responsabilidade solidária de empresa vinculada”.

PIS e Cofins não incidem sobre receitas de notas canceladas

Por Heloísa Guarita Souza.

Em relação às exigências do PIS e da Cofins, uma das questões mais relevantes é a identificação da base de cálculo, considerada pela legislação como sendo a receita bruta da pessoa jurídica. Diante das inúmeras situações atípicas que podem surgir no dia-a-dia empresarial, surgem dúvidas sobre o que compõe ou não tal conceito. Uma dessas questões diz respeito a receitas não recebidas, apesar de faturadas (ou seja, notas fiscais emitidas).

Há pouco tempo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) colocou alguma luz sobre o tema, ao divulgar a Solução de Consulta nº 111, de 22 de abril de 2014, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit), órgão responsável pela emissão de orientações aos contribuintes sobre dúvidas levantadas sobre questões tributárias.

Essa Solução diz que, na sistemática não-cumulativa do PIS/Cofins, considerando o regime de competência, as receitas não recebidas, em função do cancelamento de notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviços, não integram a base de cálculo de tais contribuições. Conclui, ainda, que “no regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Cofins. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução (SIC)”.

As Soluções de Consulta têm por função divulgar o entendimento oficial da Receita Federal sobre determinado tema, orientando, então, os contribuintes quanto à interpretação da legislação tributária, não havendo vinculação obrigatória entre as suas conclusões e os procedimentos a serem adotados pelos contribuinte. Quanto à legislação do PIS e da Cofins, a composição da suas bases de cálculo sempre dá margem a muitas dúvidas, sendo muito bem vinda a orientação agora dada pela Receita Federal do Brasil.

Assista ao comentário: Medida Provisória altera regras do “Refis da Copa”

A Medida Provisória (MP) nº 651, de 9 de julho de 2014, alterou importantes regras do chamado “Refis da Copa”, instituído pela Lei nº 12.996 deste ano. O assunto foi tratado no Boletim Informativo do último dia 3.

A primeira alteração diz respeito ao prazo para aderir ao parcelamento, originalmente estabelecido para 29 de agosto de 2014 e agora antecipado para 25 do mesmo mês. Esse prazo se encerra em uma segunda-feira. Além disso, foram modificados os percentuais e faixas de valores para fins de cálculo da parcela de entrada:

  • 5% para dívidas de até R$ 1 milhão;
  • 10% para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões;
  • 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões;
  • 20% para os débitos superiores a R$ 20 milhões;

Uma inovação trazida pela MP, em relação aos critérios originais da Lei nº 11.941 de 2009 e das reaberturas posteriores, diz respeito à aplicação dos descontos previstos no art. 1º dessa lei, para todos os débitos, indistintamente, sejam eles provenientes de parcelamentos anteriores ou não. Embora o assunto dependa de regulamentação, de acordo com nota oficial publicada no site da Receita Federal, a norma vale tanto para efeito de migração de um parcelamento para outro, como para fins de reparcelamento de débito inadimplido no programa original da lei.

Por fim, outra importante regra trazida pela MP é a autorização para que débitos parcelados sejam quitados antecipadamente, com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.

Note-se que não consta no texto legal qualquer ressalva quanto à parcela do débito que poderá ser amortizada, o que pressupõe a incidência sobre principal, multa e juros. A opção deverá ser formalizada até 30 de novembro de 2014 e impõe o pagamento em espécie, equivalente a no mínimo 30% do saldo do parcelamento, podendo a quitação do remanescente ocorrer com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Há disposição específica que possibilita a utilização dos créditos em questão entre “empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada” (art. 33, § 1º).

Por fim, convém registrar que a regra em questão não é exclusiva para o “Refis da Copa”, abrangendo outras modalidades de parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro do ano passado, formalizados junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional.

De acordo com a advogada Janaina Baggio, “em vários aspectos a MP traz vantagens para os contribuintes, mas não se pode deixar de registrar a insegurança causada com a antecipação da data para aderir ao parcelamento, fato que, pelo menos do ponto de vista formal, vai contra a proposta do governo de tornar o programa acessível a um maior número de contribuintes”.

Sobre a doação de bens a descendentes comuns

Por Paulo Roberto Narezi.

Figura jurídica muito comum nas relações familiares é a doação. Não é raro nos depararmos com a doação de pais a filhos, de dinheiro, bens móveis ou imóveis. As finalidades são diversas, mas as consequências talvez só sejam percebidas no futuro, quando da abertura da sucessão daquele que doou.

É que o Código Civil disciplina a obrigatoriedade de descendentes comuns em repor aquilo que receberam em vida por doação de seus pais, acaso essas doações não tenham sido proporcionais para todos os descendentes.

Essa reposição corresponde ao instituto da Colação, prevista no artigo 2002 e seguintes da legislação civil.

Isso porque, na classe dos descendentes, todos são iguais, não sendo admissível, em regra, que a doação simples seja feita em benefício de um ou alguns herdeiros, em detrimento dos outros.

Vale ressaltar, entretanto, que, de seu patrimônio, todo o titular tem a livre disposição de 50% (cinquenta por cento), em favor de qualquer pessoa, estranhos ou descendentes.

Entretanto, entre os descendentes, presume-se que o aquinhoamento sempre deve ser igual, motivo pelo qual, ao se pretender dar a mais apenas a um ou alguns dos herdeiros, a doação, sempre observando o limite de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador, deve ser expressa no sentido de que o patrimônio que está sendo doado sai da parte disponível do acervo do doador.

Ou seja, essa parcela de bens doados, com a expressa determinação de sair da parte disponível do patrimônio do doador, não estará, no futuro, sujeita à colação, ou seja, à reposição por parte do herdeiro donatário.

O momento legal para se tratar da colação é após a abertura da sucessão do doador, onde o beneficiário, em vida, de doações por parte do ascendente falecido, deve conferir o valor recebido.

A obrigatoriedade da colação perdura ainda que o donatário não possua mais o bem doado e, primeiramente, tem como regra usar o patrimônio a ser inventariado para compensar os herdeiros preteridos.

Acaso o patrimônio a ser inventariado não seja suficiente para compensar os herdeiros que foram preteridos em vida pelas doações do ascendente, aí sim, o herdeiro contemplado com a doação deve proceder a “devolução” do bem em espécie, ou seja, do próprio bem.

Na hipótese de o donatário não possuir mais o bem, e não haver bens no patrimônio a ser inventariado suficientes para igualar as legítimas dos demais herdeiros, o primeiro deverá devolver ao monte o valor da doação, ou do bem doado.

Essas duas formas de reposição, seja através do próprio bem, ou seu valor à época da liberalidade, tem por finalidade tornar a partilha definitiva a mais justa possível, na medida em que os herdeiros da mesma classe possuem os mesmos direitos em relação ao ascendente comum.

É em razão do instituto da colação, e das várias espécies de bens que podem ser doados, que se recomenda que todo o ato de liberalidade seja instrumentalizado, justamente para se evitar, ou, pelo menos minimizar, futuros questionamentos.

Isso porque, quando se trata de doação de um imóvel, como exemplo, para um filho, a mesma deve ser formalizada obrigatoriamente através de escritura pública, o que necessariamente não ocorre com a doação em dinheiro, jóias ou outros bens móveis em cujas situações, via de regra, há a simples entrega do numerário pelo doador ao donatário.

A devida instrumentalização sacramenta datas e valores das liberalidades, o que por vezes elimina a dúvida sobre a existência ou não dos atos, bem como permite ao doador, ainda, especificar expressamente se o patrimônio doado está sendo entregue como adiantamento da legítima do herdeiro, o que enseja a futura colação, ou da parte disponível do patrimônio, o que é plenamente possível, repita-se, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador. A dispensa da colação também poderá ser declarada pelo doador em seu testamento.

Por derradeiro, frise-se que trazer os bens à colação é uma obrigação do donatário (inclusive daquele que renunciou à herança) e o seu eventual descumprimento consciente caracterizará a figura da sonegação. A consequência é a perda, pelo herdeiro beneficiado, do bem que recebeu em doação e, caso tal bem não esteja mais em poder do donatário, a restituição deve se dar em dinheiro, acrescida das perdas e danos respectivas. Tal penalidade, entretanto, deverá ser imposta em ação própria, chamada de sonegados, e movida por qualquer herdeiro interessado.


Paulo Roberto Narezi Nascido em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba (1999). Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação em Direito Societário, pela Universidade Federal do Paraná (2001). Pós-graduação em Direito Civil, pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.