Por Cícero José Zanetti de Oliveira.
O desempenho positivo da empresa não é unicamente medido pelos seus resultados econômicos, mas também pela imagem construída e pelas práticas de governança corporativa, como a constituição de um Conselho de Administração. A legislação traz inúmeras regras para sua instauração, mas a eleição dos membros do Conselho decorre de escolha particular dos acionistas e que, em regra, sempre seguiu os mesmos padrões de qualificação profissional, senioridade e sexo; contudo, constata-se uma tendência, ainda que lenta, de mudança nesse perfil.
Muitas empresas, inclusive as de médio porte com características de empresa familiar, vêm optando por constituir Conselhos de Administração, ainda que sua instalação seja obrigatória apenas para as companhias abertas e para as fechadas com capital autorizado, conforme preconizado no art. 138, §2º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).
As regras gerais sobre a constituição do Conselho de Administração e as suas competências são trazidas pela própria legislação. No mínimo 03 (três) membros são eleitos para um mandato de até 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição.Para as sociedades listadas no Novo Mercado, a composição mínima do Conselho é de 5 (cinco) membros, dos quais, pelo menos 20% (vinte por cento) deverão ser Conselheiros Independentes
Sobre a competência do Conselho, a Lei diz que, além de deliberar sobre as demais matérias previstas no estatuto social, cabe aos Conselheiros: a) fixar a orientação geral dos negócios da companhia; b) eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições; c) fiscalizar a gestão dos diretores; e d) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria.
Tais atribuições devem ser conjugadas com a missão do Conselho de Administração, defendida pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa como a de “proteger e valorizar o patrimônio da Companhia e maximizar o retorno do investimento. O Conselho deve ter pleno conhecimento dos valores da empresa, propósitos e crenças dos acionistas, zelando pelo seu aprimoramento”[1].
No que concerne à eleição dos membros do Conselho de Administração pela Assembleia Geral, geralmente a votação é feita por maioria simples, sendo que, em benefício dos minoritários, permite-se o uso do sistema de voto múltiplo[2]. Como forma de beneficiar outros grupos, é possível que o estatuto social permita a participação de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto desses em eleição direta para o Conselho, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem (art. 140, parágrafo único, da Lei das S.A.).
Em termos de qualificação do candidato ao Conselho, somente poderá ser eleito quem não for considerado inabilitado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou impedido por lei especial, nem seja condenado por crime falimentar, entre outros[3] (Instrução CVM nº 367/2002). Nesse contexto, é preciso que a reputação do Conselheiro seja ilibada e que o candidato não ocupe cargos em sociedades consideradas concorrentes, salvo se esse requisito for dispensado pela Assembleia Geral. Deve-se aferir, ainda, se a pessoa indicada para o Conselho tem ou representa interesse conflitante com o da companhia (artigo 147, da Lei das S.A.).
Para a eleição, o §2º do artigo 3º da Instrução CVM nº 367/2002 prevê quais informações do candidato deverão ser informadas pelo acionista que submeter à Assembleia geral indicação de membro do Conselho de Administração.
Uma vez conhecidas as exigências legais, devem os acionistas refletir sobre as características dos membros, inclusive para os conselheiros independentes. Algumas pesquisas revelam as características predominantes dos conselheiros no Brasil: sexo masculino, formação em engenharia ou administração de empresas, herdeiros dos fundadores da companhia e/ou provenientes de carreira executiva e idade entre 51 e 70 anos. Esse é o resultado de levantamento feito pela KPMG (“A governança corporativa e o mercado de capitais”), com base em 252 companhias listadas na BM&FBovespa em todos os níveis de governança, recentemente divulgado na revista Capital Aberto[4].
A questão de gênero parece uma marca de difícil alteração, considerando que os homens predominam até mesmo em países com uma cultura feminista mais exacerbada. De acordo com estudo da organização Catalyst, a Noruega é o país menos desigual (40,5%), seguida por Suécia (27,0%) e Finlândia (26,8%). O Brasil ocupa a 26ª posição, com mulheres ocupando parcos 7,7%[5] das vagas dos Conselhos de Administração. Em contrapartida, no campo etário, parece haver pequena tendência de rejuvenescimento nos Conselhos, com vista a um órgão colegiado mais propositivo. É o caso da Arezzo, no Brasil, e da norte-americana Starbucks; entretanto, os conselheiros mais jovens são mais facilmente encontrados em empresas mais novas e direcionadas à inovação.
Segundo consta na Capital Aberto, ”a análise dos conselhos das empresas americanas símbolos de inovação revela uma faixa etária significativamente inferior à dos outros ramos. De acordo com o relatório Spencer Stuart Board Index 2013, a idade média dos conselheiros das empresas do S&P 500 é de 63 anos. Já nas 34 companhias de capital aberto eleitas como as mais inovadoras pela revista Fast Company, o número cai para 58,5. Curiosamente, em empresas que abriram o capital mais recentemente, a média da idade dos integrantes dos board é menor. No Facebook, no Twitter e na Netflix, está em menos de 50 anos, enquanto no Google e na Apple ela sobe para 56,1 e 62,5 anos, respectivamente”.
Em conclusão, percebe-se que, mesmo com ampla regulamentação legal, a eleição de um conselheiro é pautada em critérios estratégicos, prevalecendo, ainda, conservadorismo nas eleições. O Brasil não parece se distinguir muito dos passos dados por outros países nesse âmbito. Tanto aqui, como no exterior, pequenas mudanças de perfil podem ser identificadas, possivelmente, para se ter conselheiros mais participativos e, por vezes, mais identificados com o público alvo.
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[1] Artigo 2º do Modelo de Regimento Interno de Conselho de Administração, disponível em: http://www.ibgc.org.br/userfiles/files/Caderno%205.pdf. De forma semelhante, a cartilha da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relativa a boas práticas de governança corporativa estabelece que o “conselho de administração deve atuar de forma a proteger o patrimônio da companhia, perseguir a consecução de seu objeto social e orientar a diretoria a fim de maximizar o retorno do investimento, agregando valor ao empreendimento”.
[2] Pelo sistema de voto múltiplo, cada ação passa a ter direito não mais a um único voto, mas a tantos quantos forem as vagas disponíveis no Conselho (art. 141, da Lei das S.A.)
[3] Constituem, igualmente, impedimentos à posse de membro de Conselho de Administração a condenação por crimes de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
[4] HESSEL, C. Menos cabelos brancos: a diversidade etária engatinha, mas a tendência é os jovens ampliarem presença nos conselhos de administração. Revista Capital Aberto, ano 10, nº 129, maio 2014, p. 39.
[5] Disponível em http://www.catalyst.org/knowledge/women-boards. Veja mais em: http://exame.abril.com.br/carreira/album-de-fotos/os-paises-com-mais-mulheres-nos-conselhos-de-administracao.