Contratante de segurado pode ser processado por estelionato

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

O empregador que realiza contratação sem registro em carteira de um trabalhador que recebe Seguro Desemprego comete fraude e pode responder na Justiça pelo crime de estelionato qualificado contra a administração pública.

A razão do Seguro é garantir que o trabalhador possua renda para promover o sustento da família no caso de desemprego. Se estiver na condição de empregado, o direito cessa. Essa questão pode até parecer clara, mas acordos de gaveta põem em risco empresários e funcionários.

Por vezes, empregador e empregado concordam em não efetuar o registro na Carteira de Trabalho. Nessa situação específica, os “ganhos” fraudulentos são de duas vias porque o trabalhador segue recebendo o seguro, além do salário; enquanto o empregador, em razão da falta de registro, deixa de arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Mas a questão é mesmo grave.

No caso de eventual fiscalização do Ministério do Trabalho, em um caso como esse, é lavrado auto de infração contra o empregador, por descumprimento da legislação, pela falta do registro na carteira e ainda a comunicação para a Polícia Federal, para a apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal. Há  ainda o risco de passivo trabalhista do empregado, pleiteando o período trabalhado sem vínculo empregatício, com condenação da empresa pela Justiça do Trabalho.

Fernanda Bunese Dalsenter é advogada trabalhista.

Redesim pode cobrir ausência de postos da Receita em comarcas

No último dia 13, a Junta Comercial do Paraná (Jucepar) apresentou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) aos conselheiros da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), enfatizando a importância da racionalização, simplificação e desburocratização dos procedimentos do registro mercantil.

A Redesim ainda é pouco utilizada e divulgada entre os estados brasileiros. Ela foi criada há quase sete anos, com a intenção de integrar todos os entes envolvidos no processo de registro público empresarial.

A advogada Lourini Stock Paschoal ressalta que “quanto maior o número de mecanismos com o intuito de simplificar e unificar processos relacionados aos atos mercantis, maiores serão os benefícios experimentados pelos empresários e pela malha empresarial, em especial por aqueles sediados em comarcas que não possuem postos de atendimento da Receita”.

Em dezembro de 2007, por meio da Lei nº 11.598, o governo federal dispôs sobre as diretrizes para a estruturação e funcionamento da Rede. A intenção era simplificar e reduzir o tempo e o custo para abertura, alteração e baixa de empresas. Isso se operacionalizou através da integração de procedimentos relativos aos atos mercantis, incluindo a verificação de atividade a serem exercidas, vistorias, emissão de licenças de autorização de funcionamento estaduais e municipais e regularização da utilização do nome empresarial ou denominação social, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a continuação retilínea do processo.

Registos do CNPJ serão emitidos pela Junta Comercial do Paraná

A Junta Comercial do Paraná vai emitir o registro do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para novas empresas partir de setembro. Isso já acontece em outros estados. A medida faz parte do processo de implantação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim) no estado e, por enquanto, não abrange os registros das empresas situadas em Curitiba, onde a prefeitura vai continuar responsável pela emissão.

Atualmente, o empresário precisa esperar o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade pela Junta Comercial, para obter o Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE) e, somente então, requerer o CNPJ. O trâmite burocrático para a obtenção de todos os registros e cadastros torna a constituição de empresas um procedimento bastante demorado. Pelo projeto da Redesim, as Juntas Comerciais do país concentrarão os registros empresariais. Eles serão compartilhados eletronicamente com demais organismos cadastrais fiscais e licenciadores.

Na opinião da advogada Flávia Kischelewski, “com a Redesim, espera-se que uma empresa seja constituída em cerca de sete dias, já com todas as inscrições fiscais, alvarás e licenças de funcionamento necessários. O período de adaptação dos órgãos de registro, incluindo a Junta Comercial, certamente vai ser tumultuado, mas a proposta vem ao encontro dos anseios de inúmeros empresários, investidores, advogados e contadores”.

Novo capítulo da guerra fiscal do ICMS: uma proposta de cessar fogo

Por Michelle Heloise Akel.

Foi publicado no último dia 30 de julho (e republicado no dia 31) o Convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nº 70/2014. Com ele, logo se anunciou por parte da mídia o fim da guerra fiscal do ICMS. Contudo, como se verá da análise das cláusulas do convênio, trata-se de uma proposta de acordo entre os estados signatários que para produzir efeitos práticos concretos, além de medidas a serem adotadas pelos mesmos, depende de outras situações externas.

Pelo convênio, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital editadas até a data de publicação do convênio, sem aprovação do CONFAZ. Ou seja, ficam perdoados os débitos do ICMS originários da concessão de benefícios fiscais e financeiros sem anuência do CONFAZ, portanto, relativos tanto valores dispensados indevidamente pelas unidades concedentes, quanto pertinentes aos estornos dos créditos do imposto nos estados de destino das mercadorias, em operações interestaduais. Estão dentro da remissão e anistia, inclusive, os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, que tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, o perdão desses débitos tributários do ICMS, está condicionado ao cumprimento de uma série de exigências e providências pelos estados e o Distrito Federal, pelo Congresso Nacional e pela própria União Federal, o que revela seu caráter de carta de intenções sem, ainda, força prática imediata.

Aos estados signatários (lembrando que não foram todas as unidades federadas a aderir), pelos termos do convênio, exige-se transparência e a vedação à outorga de novos benefícios fiscais sem aprovação no CONFAZ. Nesse sentido, impôs-se que os estados, em até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos deste convênio, publiquem, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, concedidos e efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos seus atos concessivos.

Com dita publicação e registro junto ao CONFAZ, fica a unidade federada autorizada a concedê-lo ou prorrogá-lo por prazos que variam de 1 (um) a 15 (quinze) anos, conforme a natureza do incetivo.

Note-se, a tal propósito, que dentro do escopo do convênio, admite-se que os benefícios e incentivos fiscais já concedidos (e cujos atos tenham sido publicados e depositados no CONFAZ) possam ser estendidos, sob as mesmas condições e prazos limites de fuição, a outros contribuintes estabelecidos nos respectivos estados e ainda não beneficiados; também, se admite aos estados aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade da mesma região.

Acordaram as unidades signatárias do convênio em não reconhecer os créditos de ICMS referentes às operações e prestações contempladas por incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, que não tenham sido publicados, depositados e registrados junto ao CONFAZ. Anuiram, igualmente, os estados e o Distrito Federal em não conceder ou prorrogar isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou qualquer outro incentivo, vinculado ao ICMS, sob pena de tornar sem efeitos as disposições do Convênio nº. 70, relativamente àquela unidade federada concedente.

As providências e exigências contidas no convênio para que seus efeitos sejam produzidos não ficam por aí. A produção dos efeitos do convênio são condicionadas, ainda, a medidas a serem adotadas pelo Congresso Nacional, quais sejam, cumulativamente: (a) à edição pelo Senado Federal de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais; (b) à promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual; e (c) à aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição de fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências obrigatórias, para compensar as perdas dos estados com a redução das alíquotas do ICMS e com a repartição do imposto entre estados de origem e de destino do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A produção de efeitos do convênio condiciona-se, outrossim, à edição de legislação e a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base nas Leis nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 05 de novembro de 1993, e na Medida Provisória n. 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

A celebração do Convênio CONFAZ nº 70 corresponde, assim, ao primeiro passo em direção, não só, de uma “paz fiscal”, mas de uma verdadeira reforma relativa ao ICMS, com a redução da carga tributária nas operações interestaduais e a mudança da tratativa nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. Aguardemos os próximos capítulos.

MTE vai multar empregadores domésticos que não assinarem carteira

Está em vigor a Lei 12.964 de 2014 que altera a norma que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. A nova lei prevê o pagamento de multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O Ministério do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 110, de 6 de agosto de 2014, esclarece os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção do trabalho doméstico. A denúncia, em caso de descumprimento da lei, poderá ser feita diretamente no Ministério do Trabalho e a identidade do denunciante será mantida em sigilo.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia alerta aos empregadores que “a fiscalização se dará preferencialmente de forma indireta, ou seja, o empregador doméstico será notificado e deverá comparecer em dia e hora designados pelo Ministério do Trabalho, devendo apresentar a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de comprovar a formalização do vínculo de emprego. Se necessário, haverá inspeção do local de trabalho, mas com consentimento expresso e escrito do empregador”.

Refis da Copa é regulamentado e opção pode ser formalizada pela internet

Foi publicada, no dia primeiro de agosto de 2014, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, que regulamenta o pagamento à vista e o parcelamento de que tratam a Lei nº 12.996 de 2014 e a Medida Provisória (MP) nº 651, cujo prazo para adesão se encerra no próximo dia 25 de agosto.

Conforme disposto na referida regulamentação, permite-se a liquidação de multa e juros com a utilização de prejuízos fiscais acumulados e base negativa de CSLL, próprios, gerados até o período de apuração encerrado em 18 de junho de 2014.

Embora fosse esperado, a Portaria não tratou da liquidação antecipada da dívida, prevista no art. 33 da referida MP, com pagamento em espécie de 30% e utilização de prejuízos acumulados e bases negativas gerados até 31 de dezembro de 2013 (inclusive de coligada, controlada ou controladora) para pagamento do restante do débito, benefício que não se restringe aos juros e à multa.

O advogado Matheus Monteiro Morosini salienta que, “na sequência, deverá ser regulamentada essa possibilidade de liquidação antecipada pelos contribuintes que vierem a aderir ao parcelamento do Refis da Copa, até mesmo porque a legislação prevê o prazo de 30 de novembro de 2014 para que seja formalizada a opção”.

Conforme consignado pela Portaria, a adesão ao Refis da Copa deve ser implementada exclusivamente pelo site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), através de aplicativo disponibilizado no e-CAC, devendo se observar os seguintes códigos de receita:

Modalidades de parcelamento
ou pagamento
Códigos de
Receita
PGFN — Débitos Previdenciários — Débitos decorrentes das contribuições sociais, no âmbito da PGFN — Art. 1º 4720
PGFN — Demais Débitos – Os demais débitos administrados pela PGFN — Art. 1º 4737
RFB — Débitos Previdenciários — Débitos decorrentes das contribuições sociais, no âmbito da RFB — Art. 1º 4743
RFB — Demais Débitos – Os demais débitos administrados pela RFB — Art. 1º 4750
PGFN — Demais Débitos — Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários 4766
PGFN — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos 4772
RFB — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários 4789
RFB — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB 4795

Caso a opção do contribuinte seja o pagamento à vista, sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa, não é necessário implementar a adesão pelo e-CAC. Nesse caso, basta o mero recolhimento via DARF ou GPS, com o código correspondente a cada um dos débitos que se pretenda pagar com as reduções legais.

Para Morosini, “os contribuintes interessados em pagar ou parcelar seus débitos com os benefícios do Refis da Copa devem observar a forma de adesão, o prazo e os deveres instrumentais elencados na Portaria nº 13 de 2014, como meio de evitar a invalidação da opção”.

Lei que amplia o Super Simples pode reduzir tributação de profissionais liberais

Sancionada no último dia 8, a Lei Complementar nº 147 ampliou significativamente o rol das atividades que podem se sujeitar à tributação pelo Simples Nacional, ou Super Simples, como é conhecido. Antes impedidas expressamente, agora, atividades como fisioterapia, advocacia, corretagem de seguros, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, despachantes, arquitetura, engenharia, representação comercial, auditoria, consultoria, jornalismo e publicidade, agenciamento (exceto mão de obra), dentre outras, poderão optar pelo Simples.

Como o próprio nome explicita, o Simples Nacional visa facilitar a instituição e encerramento de determinadas empresas, bem como a forma de tributação e arrecadação respectivas. Uma das grandes vantagens de adesão ao regime é realizar o pagamento unificado de oito tributos – federais, estaduais e municipais – quais sejam: ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS, além da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Além de facilitar o aspecto prático na vida do profissional, que passa a recolher uma única guia de tributos ao mês, o regime ainda dispensa diversas formalidades contábeis (há obrigação basicamente de se apresentar uma única declaração ao fisco), fatores que reduzem o custo operacional das atividades.

Para aderir ao Simples, além de se enquadrar no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, a atividade exercida não pode ser daquelas vedadas ao Simples e a receita bruta anual não pode ultrapassar R$ 3,6 milhões. O rol das atividades impeditivas do Simples Nacional encontrava-se no Anexo VI, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94 – até o fechamento desta edição, este rol ainda não havia sido atualizado conforme a nova lei, nos arquivos disponíveis no site da Receita Federal, Portal do Simples Nacional. A expectativa é de que nos próximos dias todas as informações estejam atualizadas e disponíveis no site oficial (http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).

A tributarista Carolina Mizuta destaca a importância de se analisar, concretamente, se a adesão ao simples realmente trará redução da carga tributária. “Há casos, especialmente nessas novas categorias aptas a aderir ao simples, em que a opção pelo lucro presumido ainda é mais benéfica, acarretando menor carga tributária. Basicamente, a opção pelo Simples é interessante para aqueles com folha de pagamento alta em relação à receita bruta. O ideal, entretanto, é analisar cada caso concretamente”.

Neste aspecto, a advogada explica que “recente a lei criou nova tabela de contribuição para o Simples Nacional. Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, dentre outros, ficarão sujeitos à alíquota, no Simples, que varia de 16,92% a 22,45%. Essas alíquotas são maiores que as praticadas para outras atividades, que em geral variam de 4,5% a 16,85%. No lucro presumido, por exemplo, esses tributos, somam em torno de 16%, sem incluir a contribuição previdenciária”.

“O propósito da medida legal, obviamente, não é o de diminuir a arrecadação, mas o contrário. Ao simplificar e tornar, em muitos casos, a tributação mais barata, a expectativa do fisco é retirar da informalidade profissionais que, a partir da opção pelo Simples, passarão a pagar tributo. Assim, em tese, todos pagariam menos, mas mais profissionais pagariam, o que aumenta a arrecadação final”, finaliza.

Panorama: O Marco Regulatório da Exploração dos Recursos Minerais no Brasil

Por Robson José Evangelista.

Os recursos minerais representam indiscutível fonte de geração de riquezas para qualquer nação. Para algumas, eles são de vital importância. Tome-se como exemplo o petróleo com relação a alguns países árabes.

No Brasil, o aproveitamento dos recursos minerais é regulado, basicamente, pelo Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, complementado pelo seu respectivo Regulamento (Decreto nº 62.934/68) e por inúmeros outros decretos, portarias interministeriais e ministeriais e instruções do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Sob a justificativa de modernizar a legislação e incrementar a atividade produtiva do setor de forma sustentável, a Presidente da República enviou ao Congresso Nacional, em junho de 2013, o Projeto de Lei nº 5.807, que representa o novo marco regulatório da mineração.

Pretende-se, com a aprovação do referido projeto, promover o fomento dos negócios e dos investimentos produtivos em prol do desenvolvimento do país.

Mas, assim como ocorreu com as discussões do novo Código Florestal, há intenso debate sobre o conteúdo da proposta. Muitos criticam as condições exigidas para a exploração dos recursos minerais, notadamente a concessão através de procedimento licitatório.

No atual Código, qualquer pessoa física ou jurídica que identificar o interesse em prospectar determinada área para exploração mineral, poderá requerer ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – uma vez satisfeita a exigência de apresentação de documentos específicos – a expedição da chamada “autorização de pesquisa” que constitui o título inicial que habilitará o pleiteante a obter a subsequente outorga de lavra, que é o ato concessivo para a exploração em si do recurso mineral.

Na análise e acatamento dos pedidos, vige o princípio da prioridade, ou seja, aquele que primeiro formular o requerimento de pesquisa de uma área livre e preencher os requisitos legais, terá assegurado para si o título de lavra, afastando outros pretendentes que também tenham interesse na mesma área.

Ainda que tal sistemática possa ser questionada por muitos, a realidade é que esse sistema se consagrou no Brasil, a exemplo do que acontece em outros países.

Pela proposta apresentada agora pelo Governo Federal, a exploração mineral pressupõe a participação do interessado, junto com outros, em um processo seletivo para escolha da melhor proposta para os interesses do país e da preservação mineral e ambiental.

Pelo artigo 4º do projeto, “o aproveitamento dos recursos minerais ocorrerá mediante a celebração de contrato de concessão, precedido de licitação ou chamada pública, ou autorização.”

A licitação seguirá o modelo do “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” – o RDC – o mesmo aplicado nas contratações de obras e serviços relativos à Copa do Mundo, aos Jogos Olímpicos e às obras do PAC. O edital de licitação estabelecerá as condições de participação e os critérios de julgamento das propostas. Essa modalidade de competição será aplicável para as áreas que forem previamente identificadas como de especial interesse pelo Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), órgão que passa ser criado, tendo por finalidade o assessoramento superior do Presidente da República para a formulação da política para geologia e recursos naturais.

A chamada pública, por sua vez, terá por objeto as áreas que não estejam incluídas nos cadastros do CNPM e que poderão ser colocadas em disputa por inciativa do poder concedente ou até mesmo por provocação do interessado, desde que haja aceitação do poder concedente. Nas chamadas públicas, o respectivo instrumento de convocação conterá, além das informações a respeito da localização e das características da área a ser concedida, os critérios de julgamento das propostas e os requisitos mínimos de participação dos interessados, a exemplo da licitação.

Já a autorização é a modalidade aplicável a determinados tipos de minério, como argila e água mineral e é iniciada por provocação do interessado e consequente celebração de termo de adesão, no qual estarão especificadas as regras aplicáveis ao aproveitamento do mineral, com prazo de vigência de até dez anos, prorrogável sucessivamente.

O projeto prevê a criação, ao lado do CNPM, da Agência Nacional de Mineração (ANM), autarquia que substituirá o DNPM, tendo como finalidade fiscalizar e patrocinar a execução das determinações previstas no Código de Mineração. Segundo consta da justificativa do projeto, a ANM “terá o propósito de fortalecer a eficiência da ação do Estado no desenvolvimento da indústria de mineração e execução da política mineral.”

As críticas mais severas feitas ao projeto dizem respeito à maior intervenção estatal no setor de mineração e ao aumento dos custos e desestímulo aos investimentos.

Segundo os críticos, o aumento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), devida pelos concessionários, da alíquota máxima de 3% sobre a receita líquida obtida pelo explorador para 4% sobre a receita bruta, é injustificável e representa mais uma forma de o governo participar do lucro privado sem a correspondente contrapartida.

Não bastasse, a extinção do direito de prioridade iria desestimular o aporte de investimentos de vulto pelos empreendedores nas pesquisas que antecedem a identificação do real potencial de uma determinada área. Mesmo despendendo tempo e dinheiro, o interessado não terá garantia de que será escolhido como vencedor no processo licitatório, além do que, caso vença, não terá segurança com relação a eventuais futuras licitações renovatórias.

Argumentam os técnicos, enfim, que a atividade minerária é de alto risco, envolve a aplicação de elevados recursos e com baixo índice de sucesso. É uma atividade sensível e decisivo para a geração de riquezas, merecendo estudos cautelosos para a alteração da lei de regência.

Caberá aos legisladores, atentos aos reclamos do setor e à real necessidade de atualizar a legislação, estimular o amplo debate e estudo do referido projeto de lei, sem deixar de levar em consideração o interesse maior de estimular o desenvolvimento nacional de forma harmônica e sustentável com o meio ambiente.


Robson José Evangelista Nascido em Irati, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1986). Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil, Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho, pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba. Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação em Direito Societário e em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil, pela Universidade Federal do Paraná.

Paraná tem parcelamento especial para débitos de ICMS

Foi publicada, no último dia 21 de julho, a Lei Estadual nº 18.159, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos tributários do ICMS. Diferentemente de programas anteriores de regularização de débitos fiscais, pelo novo programa de parcelamento especial não há redução de valores atinentes a multa ou juros. Não são beneficiados débitos de outros tributos, como o ITCMD e o IPVA.

O parcelamento especial se limita a conceder prazo mais dilatado do que o parcelamento ordinário, permitindo que o débito consolidado, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, seja parcelado em até 84 vezes.

Os interessados em aderir ao parcelamento especial têm até o dia 26 de setembro de 2014 para apresentar requerimento próprio.

Na análise da advogada tributarista Michelle Heloise Akel, a única vantagem que o parcelamento especial traz, além de prazo mais amplo para pagamento, é a limitação dos honorários advocatícios, nos casos de débitos já objeto de execução fiscal, a 5% do valor consolidado da dívida. Normalmente os honorários são na ordem de 10%. Na opinião dela, “não sendo concedidos descontos de multa e juros que são os grandes atrativos para os contribuintes, o sucesso do programa é incerto”.

Essas novas regras ainda precisam de regulamentação especial, o que deve ser publicado nos próximos dias.

União Federal indenizará contribuinte por cobrança reiterada indevida

O TRF da 4ª Região condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, em favor de contribuinte isento de imposto de renda que, mesmo detentor de decisão judicial transitada em julgado desde 2010, reconhecendo sua condição de portador de doença grave, teve contra si cobranças indevidas lançadas nos anos subsequentes.

Os lançamentos indevidos obrigaram o contribuinte a ajuizar nova ação, demonstrando a abusividade das cobranças. E foi nesse contexto que sobreveio a fixação de danos morais em favor do autor.

O acórdão, por maioria de votos, destaca que houve “uma absoluta falta de controle do Fisco”, que pela segunda vez notifica indevidamente o contribuinte para pagamento de valores indevidos.

A advogada Sarah Tockus observa que a decisão, embora por maioria de votos, não é inédita. A Corte tem outros precedentes. A fundamentação, lembra a advogada, está na responsabilidade objetiva do Estado, isto é: aquela que se dá independentemente da existência de dolo ou culpa. Basta a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos para que se pretenda uma reparação.

No caso envolvido a advogada pontua que a decisão foi acertada, pois mesmo diante da coisa julgada formada anteriormente, o fisco insistiu com a cobrança (indevida), em face de contribuinte portador de doença grave, por dois anos seguidos, obrigando-o ao ajuizamento de nova ação, causando-lhe, claramente, abalo moral.