STJ concede indenização a contratantes que não tiveram células tronco retiradas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização pela chamada “perda de uma chance” em um caso relacionado à coleta de células tronco. Apesar de contratada, a empresa não fez retirada das células de um recém-nascido, pela ausência de funcionário no momento da cesariana. A indenização foi fixada em R$ 60 mil.

A primeira vez que o Judiciário reconheceu a obrigação de indenizar, sob essa tese, deu-se quando no programa “Show do Milhão” foram apresentadas a um candidato somente alternativas erradas na rodada final, o que retirou dele a chance de concorrer ao grande prêmio.

Para o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão é interessante não só porque reconheceu a possibilidade de um bebê sofrer dano moral, mas também por considerar indenizável a frustração de prevenir o tratamento de certas patologias, mesmo que o bebê tenha uma vida saudável”.

Em caso isolado, Supremo exclui o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Está concluído o julgamento do primeiro Recurso Extraordinário (RE) recebido no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutiu a possibilidade de exclusão do valor despendido a título de ICMS da formação da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado do julgamento, todavia, valerá apenas para o caso concreto examinado. Isso ocorre tanto em virtude das características do tipo de recurso, como pelo fato de o recurso ter sido distribuído naquele Tribunal no ano de 1999, quando ainda não estava em vigor o instituto da repercussão geral (RG).

O julgamento começou em 2006 e houve uma votação com maioria favorável aos contribuintes. Mas em três circunstâncias posteriores a conclusão final foi adiada: o pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes na própria sessão iniciada em 2006; o ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) sobre a mesma matéria, pela Advocacia Geral da União (em outubro de 2007); e o recebimento de outro RE no Tribunal, agora com repercussão geral reconhecida (dezembro de 2007).

A partir desses três eventos, mais notadamente os dois últimos, instaurou-se uma ampla discussão na Corte sobre em qual ordem os recursos e ações deveriam ser julgados. A União tentou fazer prevalecer o julgamento da ADC, enquanto os contribuintes defenderam a necessidade de conclusão do julgamento já iniciado, em conjunto com os outros dois casos (ADC e RE com RG).

O fato é que, apesar da controvérsia em apreço, na semana passada o Plenário do Supremo deu a palavra final no RE com julgamento em curso, reconhecendo a impossibilidade de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e esclareceu que o entendimento se aplica unicamente àquele caso.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora a existência desse precedente favoreça os contribuintes e sinalize uma possível adoção do mesmo posicionamento na ADC e no RE com RG, não se pode perder de vista o fato de a composição da Corte ter se alterado nos últimos anos, em relação à composição original que levou ao resultado de placar 7×2 para os contribuintes, o que abre espaço para que outro entendimento seja adotado nos demais casos, causando insegurança”.

Lei Complementar introduz nova hipótese de vedação ao Simples Nacional

Foram muito comentadas e comemoradas algumas introduções promovidas na legislação do Simples Nacional pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014.

Dentre as alterações mais relevantes, pode-se citar a possibilidade de adesão ao regime do Simples Nacional por sociedades que, até então, devido à atividade a que se dedicavam, estavam impedidas. Podem, agora, aderir ao Simples as sociedades que tenham como objetivo social a prestação de serviços de fisioterapia; corretagem de seguros; corretagem de imóveis de terceiros; serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Sociedades com objeto social de prestação de serviços advocatícios estão autorizadas, igualmente, a aderir ao regime simplificado.

Por sua vez, a partir de 1º de janeiro de 2015, sociedades dedicadas a outras atividades, até agora impeditivas, também poderão optar pelo Simples Nacional, sendo tributadas com base na tabela contida no novo Anexo VI da LC 123/2006, que prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%. São elas: medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão-de-obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Pouco se comentou, contudo, a respeito da nova hipótese de vedação à opção pelo Simples Nacional, introduzida no texto da LC 123. Pela nova norma, vigente desde a publicação da LC 147/14 e regulamentada pela Resolução CGSN 115, de 4 de setembro de 2014, não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo titular ou sócio guarde com o contratante do serviço, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Ou seja, veda-se a opção pelo regime simplificado de empresa cujo titular ou sócio seja, na realidade, empregado de quem a contrata.

Essa nova hipótese de vedação pretende, como explica a advogada Michelle Heloise Akel, impedir que empresas contratantes burlem regras trabalhistas e tenham vantagens indevidas de ordem previdenciária e tributária com a chamada terceirização; fenômeno em que há a contratação de empregados por via indireta, formalmente com pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para esse fim.

Sem prejuízo da discussão da situação, caso a caso, na Justiça do Trabalho, em termos da legislação federal do Simples Nacional, a nova regra impede a extensão dos benefícios do regime simplificado àquele que se transforma em pessoa jurídica, mas mantém verdadeira relação de emprego com seu contratante.

O efeito prático do eventual desenquadramento da empresa com base na nova vedação, ressalta a advogada, seria a tributação pelo lucro presumido, lançando-se as diferenças de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e ISS.

Pejotização: a transformação do empregado em pessoa jurídica

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

Existe atualmente uma forma diversa de contratação de serviços pessoais que, embora sejam exercidos por pessoas físicas, são realizados por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, visando sobretudo diminuir custos e encargos para o empregador. Faz-se o uso da pessoa jurídica, aparentando uma situação de natureza civil, para acobertar a relação de emprego.

É o começo de uma grande dor de cabeça para qualquer empresário.

O fenômeno, que é repudiado pela Justiça do Trabalho, foi denominado no meio jurídico de “pejotização”, caracterizando-se sob duas formas principais: (1) O empregado, coagido ou não pelo empregador, abre uma empresa e presta serviço como pessoa jurídica; (2) o quadro societário da empresa é ampliado para incluir o empregado como “pseudo-sócio” ou “sócio-trabalhador”, o qual, detendo cotas irrisórias, não tem uma participação real na empresa ou nos negócios, percebendo somente o status de sócio. [1]

Nosso sistema jurídico considera nulo este comportamento, nos termos do artigo 9º da CLT, eis que tal prática visa mascarar a relação de emprego existente. Em restando constatado que o trabalho ocorreu de forma onerosa (pagamento mensal pela atividade), pessoal (sem substituição por outros trabalhadores) e não eventual (trabalho contínuo, sem interrupções), tem-se como reconhecido vínculo de emprego. A previsão está expressa nos artigos 2º e 3º da CLT. [2]

É possível que alguns digam que a prática é lícita e legítima pois respeitou a vontade de cada uma das partes, que o contrato faz lei entre elas, ou ainda, que declará-lo nulo nessas circunstâncias só iria gerar insegurança jurídica. De fato, sem dúvidas que o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser observado, contudo, é árdua, para não dizer irrelevante, a tarefa de provar que houve autonomia plena da vontade naquela forma de contratação.

É bem comum a “pejotização” envolver executivos com altos cargos, salários e instrução, sendo incoerente imaginar que tais pessoas poderiam ser ludibriadas a constituir uma empresa passando exercer, como pessoas jurídicas, iguais atividades que exerciam quando empregados.

Ainda que seja a vontade do empregado, este não poderá abdicar de seus direitos trabalhistas, eis que estes são irrenunciáveis por possuírem caráter alimentar. As normas trabalhistas são aplicadas independentemente da vontade das partes ou do aspecto atribuído à relação, mesmo porque nunca existirá equidade de condições entre empregado e empregador.

A condenação em uma ação trabalhista não será a única consequência que o empregador poderá se deparar. A contratação de profissionais como “PJs” enseja a cominação de diversas penalidades. O Ministério Público do Trabalho (MPT) poderá instaurar inquérito civil no caso de denúncia, por meio de ofício expedido pelo Juiz do Trabalho ou por meio de eventual fiscalização na empresa. Atenção! No caso de ação movida pelo MPT a condenação costuma englobar além da regularização dos contratos dos empregados e pagamento das verbas trabalhistas devidamente corrigidas, indenização por dano moral coletivo, com previsão de multa em caso de descumprimento.

Ademais, a repercussão da fraude ocasiona também irregularidades previdenciárias e tributárias pela sonegação de impostos.

Nos anos de 2012 e 2013, a Receita Federal identificou a sonegação de quase R$ 30 bilhões em contribuições previdenciárias por empresas que adotaram essa prática. [3] Por esse motivo, numa tentativa para frear o fenômeno, no início do mês de agosto, por meio da regulamentação da lei que universalizou o Supersimples para todos os setores da economia, o governo incluiu a “pejotização” entre as hipóteses de exclusão do regime simplificado:

Vejamos o disposto na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014:

“Art.3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.”

Deste modo, as empresas que forem flagradas cometendo esse tipo de irregularidade, além de serem excluídas do regime simplificado de cobrança, sofrerão a cobrança dos pagamentos em atraso para a Previdência e multas.

[1] TRT-PR-13-06-2014 PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O Autor, antes de ser formalmente registrado como empregado da primeira Reclamada, foi contratado como pessoa jurídica pela segunda Ré para prestar serviços exclusivamente em benefício da primeira, os quais eram realizados de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada a prepostos desta, sendo que o seu ingresso no quadro social da empresa na qual figurava como “sócio” ocorreu poucos dias após o início de sua prestação laboral, possuindo tal empresa, ainda, sede em Brasília-DF, sem alvará de funcionamento, enquanto o Reclamante reside na cidade de Pinhais, região metropolitana de Curitiba, e sua atividade foi executada tão somente na capital paranaense. Evidente, assim, a ocorrência do fenômeno da “pejotização” no período em que o Reclamante prestou serviços sem registro em CTPS para a primeira Ré, consistindo tal prática no uso de uma pessoa jurídica para encobrir uma verdadeira relação de emprego, fazendo transparecer formalmente uma relação de natureza civil, sendo referida denominação fruto da sigla da pessoa jurídica, isto é, a “transformação” do empregado (sempre pessoa física) em PJ (pessoa jurídica). Patente, pois, a fraude à legislação trabalhista, que não deve prevalecer por força do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devido o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o Autor e a primeira Ré em período anterior ao anotado em CTPS. Recursos ordinários das Rés aos quais se nega provimento. (TRT-PR-01272-2013-003-09-00-0-ACO-19292-2014 – 7A. TURMA – Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES – Publicado no DEJT em 13-06-2014)

[2] RELAÇÃO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. Não resta dúvida de que o reclamado se utilizou de contrato de prestação de serviços com empresa constituída em nome do reclamante na tentativa de mascarar a relação de emprego, prática conhecida como pejotização. Daí se segue que a relação jurídica havida entre as partes foi de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT, e que a celebração de contrato de prestação de serviços através de interposta empresa consistiu em artifício para fraudar e impedir a aplicação das leis trabalhistas, o que atrai a aplicação do artigo 9º da CLT. (Processo 0000164-44.2014.5.03.0105 – RO – Data da Publicação: 08/09/2014 – Órgão Julgador 5ª Turma – Relator: Milton V.Thibau de Almeida – Divulgação: 05/09/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 195. Boletim: Sim)

[3] FERNANDES, Sofia. Governo veta Supersimples para “pessoa jurídica assalariada”. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 set. 2014. Mercado. Disponível em: <http://folha.com/no1522808>. Acesso em: 03 out. 2014.

STF julga inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011 que cobrava diferencial de alíquotas no e-commerce”

Em 2011, os estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo ICMS 21, com base no qual as unidades signatárias passaram a cobrar, em favor do estado destinatário da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não-presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Desde então, a operação celebrada por meio não presencial, notadamente via eletrônica, que destinasse mercadoria a consumidor no Norte ou Nordeste estaria onerada pela exigência de um “diferencial de alíquota”, correspondente à diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual.

Toda essa controvérsia decorre, como explica a advogada Michelle Akel, da sistemática constitucional de cobrança do ICMS nas operações interestaduais. Segundo a Constituição Federal, nas operações interestaduais com consumidor final e não-contribuinte do ICMS, como as pessoas físicas, aplica-se a alíquota interna e o imposto é integralmente devido na origem.

O que ocorre com as novas modalidades de comércio eletrônico é que as grandes empresas varejistas mantêm seus centros de distribuições nas regiões Sul e Sudeste. Desse modo, quando uma pessoa compra produto por meio de um grande site de vendas, todo o ICMS fica com o estado em que está localizado o centro de distribuição.

Inconformados, os Estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo 21 de 2011, buscando implementar uma nova ordem de “repartição tributária” por via alternativa, considerada imprópria pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ser inconstitucional.

No início desse ano, na ADI 4.628, o Ministro Luiz Fux já havia concedido liminar para suspender o Protocolo. Agora, com o julgamento definitivo das ADIs 4628 e 4713 e do RE 680089, foi confirmado dito entendimento por unanimidade, declarando-se a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 de 2011.

A advogada anota que, além da questão direta atinente ao Protocolo ICMS 21 de 2011, a decisão do STF serve como parâmetro importante em outras discussões, em que se questiona a legitimidade de cobrança do ICMS em vendas através de showroom e, também, em lojas físicas, quando recebem pedidos de compra de consumidores, porém a saída física da mercadoria se dá, em momento posterior, de estabelecimento distribuidor localizado em estado diverso.

Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado

Um segurado que mentiu para seguradora perdeu o direito de ser indenizado por um veículo com dano total. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cerne está no questionário de avaliação de risco respondido pelo segurado, o que interferiu, segundo texto da decisão, na correta definição do perfil do condutor e, por consequência, no pagamento do prêmio.

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a má-fé e a fraude devem ser severamente penalizadas nos contratos de seguros.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes comenta que a boa-fé é tão importante no contrato de seguro que o Código Civil prevê ao segurado quem mentir a perda do direito à garantia na ocorrência de sinistro.

Divulgados os coeficientes do Fator Acidentário de Prevenção para 2015

Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial nº 438, que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A publicação foi no dia 24 de setembro. O texto também disciplina o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresa frente ao índice FAP a elas atribuídos, bem como trata da metodologia de reversão das travas de bonificação.

A consulta dos dados que compõem o cálculo do FAP vigente para 2015 está disponível no site da Previdência Social, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte.

Consulte os dados nesta URL:
https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

As empresas que, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, estiverem impedidas de receber bonificação, com o índice do FAP inferior a 1,0000, poderão afastar esses impedimentos se comprovarem os investimentos em Saúde e Segurança do Trabalho. Para o desbloqueio da bonificação, deverá ser utilizado o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, o qual deverá ser transmitido eletronicamente no período de primeiro a 31 de outubro de 2014.

Outro impedimento à bonificação do FAP diz respeito à chamada taxa média de rotatividade, que poderá ser afastado adotando-se o mesmo procedimento e prazos antes mencionados, se a empresa comprovar ter observado as normas de saúde e se segurança do trabalho em casos de demissões voluntárias ou término de obra.

Já o período de contestação dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, massa salarial, vínculos, CNAE, etc.) inicia-se em 30 de outubro e termina em primeiro de dezembro de 2014.

O advogado Matheus Monteiro Morosini faz um alerta: “Verifiquem a exatidão dos dados, observando os prazos de contestação”.

Para ele, “diferentemente do que ocorria até então, a partir da vigência 2015, para as entidades filantrópicas e empresas cuja contribuição previdenciária patronal seja apurada sobre a receita bruta, faturamento ou lucro, em substituição ao cálculo sobre a remuneração, o FAP será calculado pela Previdência Social. Porém, o valor a ser considerado e informado em GFIP será 1,0000”.

TRT concede à auxiliar administrativa carga horária de atendente de ‘call center’

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) garantiu a uma auxiliar de administração o direito à jornada de seis horas diárias, após ficar comprovado que a maior parte do serviço dela consistia em atividades relacionadas ao uso do telefone, no atendimento a clientes.

Ela foi contratada para trabalhar oito horas diárias. Porém, pleiteou o reconhecimento do direito à jornada especial dos operadores de “call center”, prevista no artigo 227, da CLT.

A defesa da empresa alegou que o trabalho não era somente por telefone, já que a empregada exercia outras atividades, como alimentar planilhas, receber propostas de negociação e emitir boletos. Mas esses argumentos não foram suficientes para convencer o Tribunal, que confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação de pagamento de horas extras – todas as horas que excederam seis horas diárias foram calculadas como extras.

A empresa recorreu, sem sucesso. A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “no direito do trabalho impera o princípio da primazia da realidade. Ou seja, deve-se observar a realidade dos fatos para a comprovação da situação fática vivida entre as partes na empresa, independentemente da presença ou não dos elementos formais adotados”.

Usufruto é considerado participação societária para o Simples Nacional

A Receita Federal manifestou o entendimento de que o usufruto instituído sobre quotas de sociedades limitadas é considerado como participação societária para fins do enquadramento da sociedade no regime tributário do Simples Nacional. Tal entendimento é uma resposta à Solução de Consulta 204 deste ano.

Para a Receita, esse usufruto deve ser somado às participações ou usufrutos eventualmente mantidos pelo usufrutuário em outras sociedades, ainda que o usufrutuário seja titular apenas do usufruto sobre a renda – direito à percepção de lucros sobre o capital próprio –, e os direitos políticos permaneçam com o nú-proprietário das quotas.

A advogada Isadora Boroni Valério traz mais informações. “Dentre as condições impostas pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, às sociedades que desejam aderir ao Simples Nacional, estão aquelas relacionadas ao percentual de participação dos sócios em outras empresas e ao faturamento de tais sociedades. Deve ser considerado o faturamento global de todas as empresas das quais participem os sócios daquela sociedade que deseja aderir ao Simples”.

Ainda segundo Isadora, “embora o usufruto seja um instituto muito utilizado em planejamentos sucessórios e em reorganizações societárias, é importante verificar se os reflexos não serão responsáveis por retirar das sociedades outros benefícios”.

O Instituto da Consulta

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

No âmbito da legislação tributária Federal, o contribuinte “poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado” (Decreto nº 70.235/72, artigo 46), prerrogativa que também é dada aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.


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Como eu faço isso?


Trata-se, pois, de um relevante instrumento destinado a esclarecer dúvidas dos interessados sobre a aplicação da legislação tributária, que podem passar, por exemplo, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, pelo fato gerador do tributo ou pela alíquota aplicável à determinada hipótese.

Dúvidas, aliás, nada incomuns em nosso complexo sistema tributário, dada à enorme e variada gama de tributos atualmente exigidos.

As principais características das consultas são:

  • nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência;
  • a consulta considerada eficaz, formulada antes do prazo de vencimento de tributo, impede a aplicação de multa e juros moratórios, relativamente à matéria consultada, a partir de seu protocolo até o trigésimo dia seguinte ao da ciência pelo contribuinte;
  • a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos ou de outras obrigações acessórias;
  • a consulta não produzirá efeito (será considerada ineficaz), dentre outras hipóteses: para o contribuinte que se encontre em fiscalização relativamente ao tema consultado; já tenha sido objeto de decisão anterior, em relação ao mesmo contribuinte; quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, anterior à consulta; e quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

A novidade, relativamente recente e já colocada em prática, é quanto à competência para o exame das consultas, quando formuladas pelos contribuintes.

Isto porque a competência para o exame de consultas em tal circunstância era dos órgãos regionais da Receita Federal do Brasil (Superintendências), em instância única, sendo vinculativa a resposta ao consulente, nos termos da Lei nº 9.430/1996.

Assim, como o exame era realizado de modo descentralizado, não era nada incomum que, a respeito de um mesmo tema, diferentes fossem as conclusões das Superintendências, cujos efeitos sempre se limitavam ao contribuinte que realizava a consulta, embora, logicamente, fossem relevante fonte de referência para os demais interessados.

E, a forma de solucionar entendimentos divergentes entre decisões de Superintendências era exatamente a Solução de Divergência, que seria resolvida pelo órgão central da Receita Federal e o efeito da decisão continuava sempre restrito às partes consulentes.

Esta situação foi modificada pela Lei nº 12.788/2013, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, em face da qual, ainda em instância única, as respostas às consultas dos contribuintes passaram a ser de competência exclusiva da “unidade central”, representada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), aplicando-se a todos os contribuintes que se encontrem em igual situação.

Isto é o que dispõe o artigo 9º, da mencionada Instrução Normativa: “A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.”

Desta forma, uma vez examinada uma consulta pela COSIT, ela passa a ter efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda outros contribuintes que tenham a mesma situação.

A substancial diferença entre o sistema antigo (exame descentralizado entre as Superintendências) e o atual (exame concentrado no órgão central – COSIT), reside na impossibilidade de existirem várias interpretações a respeito de uma mesma questão, o que é vantajoso sob o aspecto de se ter mais segurança jurídica, embora a existência de decisões divergentes – que poderiam, depois, ser superadas mediante Solução de Divergência, pelo órgão central – também fosse interessante porque, em tese, revelaria diversas visões sobre o tema examinado.


Flavio Zanetti de Oliveira Nascido em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba (1992). Mestre em Direito do Estado, sub-área de Direito Tributário, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Orientador e Debatedor em Congressos e Simpósios de Direito Tributário. Membro da Comissão de Assuntos Internacionais da OAB/ PR (2000/2003). Vice-Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR (2003/2006). Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR) (Gestão 1999/2001). Membro do Conselho do Instituto de Direito Tributário do Paraná (Gestões 2010/2012 e 2012/2014).