Junta Comercial do Distrito Federal fará a baixa do CNPJ a partir do dia 25

A partir do dia 25 de setembro, a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) vai ser a primeira unidade da federação a fechar empresas na hora. A notícia foi divulgada pelo ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, durante a inauguração do posto avançado da JCDF na sede da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF).

A advogada Isadora Boroni Valério comenta que “esta é mais uma ação relacionada à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) no país. Há uma tendência sendo seguida com o intuito de simplificar, desburocratizar e racionalizar os procedimentos de abertura e encerramento das empresas, de modo a fomentar o empreendedorismo”.

Dentre várias outras medidas, quando o mecanismo da Redesim estiver operando em todas as unidades da federação, permitirá a emissão de CNPJ pelas Juntas Comerciais dos Estados, a sua baixa automática e a abertura de empresas em até cinco dias.

Demitir funcionária com estabilidade provisória configura fraude ao FGTS

A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade impede a dispensa arbitrária ou sem justa. Por essa razão, a Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) declarou nula a dispensa de uma empregada gestante e condenou a empresa ao pagamento de indenização do período estabilitário.

A empresa alegou que dispensou a empregada a pedido dela – que a trabalhadora teria renunciado à estabilidade. Mas, na prática, a empresa rescindiu o contrato sem justa causa, o que é vedado pela legislação.

A lei não impede que a empregada estável se desligue do trabalho por pedido de demissão, mas nesse caso a trabalhadora não terá direito ao saque do Fundo de Garantia, bem como ao Seguro Desemprego. Assim, no momento em que a empresa resolve dispensar a empregada, sem justa causa, comete fraude ao FGTS e possivelmente ao Seguro Desemprego.

A advogada Ana Paula Leal Cia ressalta “caso a trabalhadora, portadora de estabilidade provisória no emprego, queira rescindir o contrato, deve pedir demissão, renunciando à estabilidade. A empresa jamais poderá consentir em fazer qualquer espécie de acordo, já que se trata de prática ilegal”.

Conheça o projeto que altera as regras da arbitragem

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

Em julho último, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o parecer do deputado Edinho Araújo (PMDB/SP) pela admissibilidade e aprovação no mérito do Projeto de Lei nº 7.108/2014, que trata sobre o instituto da arbitragem e propõe alterar a Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) e a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”).

Esse Projeto foi, originalmente, elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo D. Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís Felipe Salomão. Na prática, a proposta de mudança legislativa tem sua importância na transformação em lei de alguns precedentes adotados pelo Poder Judiciário quando instado a se pronunciar sobre o procedimento arbitral.

Nesse contexto, o Projeto amplia o âmbito de aplicação da arbitragem e pode ser considerado multidisciplinar, pois trata de temas jurídicos de diversos ramos, como o administrativo, o consumerista, o trabalhista e o societário, sendo estes os aspectos de maior destaque:

  1. Direito Administrativo – autoriza-se a utilização pela Administração Pública da arbitragem como meio de solução de controvérsias, mas com características especiais. Diferentemente do que ocorre, em regra, nos feitos arbitrais, a Administração Pública não poderá se utilizar de regras de confidencialidade. Assim sendo, não há violação ao princípio da publicidade que deve ser obedecido pela Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. No mesmo raciocínio, veda-se a escolha pela arbitragem de equidade, a qual deve ser obrigatoriamente de direito. Acrescente-se, ainda, que o legislador define, desde logo, que a autoridade ou órgão competente da Administração Pública para a celebração de convenção de arbitragem é aquela apta a firmar acordos ou transações;
  2. Direito do Consumidor – o projeto modifica a redação do parágrafo 2º, do artigo 4º da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão. Pela proposta, fica mantida a necessidade de grafar-se em negrito ou firmar em documento apartado a cláusula compromissória nesses contratos. Ademais, agora em parágrafo específico, estabelece-se que a cláusula compromissória quando em contratos de adesão, tendo por objeto relação de consumo, somente será eficaz se a iniciativa pela arbitragem for do consumidor ou se ele concordar expressamente com sua instituição;
  3. Direito do Trabalho – permite-se a adoção da cláusula compromissória em contratos de trabalho celebrados com empregados que desempenhem a função de administrador ou diretor estatutário. Nessa hipótese, a eficácia da cláusula é novamente condicionada à iniciativa de instituição da arbitragem pelo empregado ou sua expressa anuência ao procedimento;
  4. Direito Societário – propõe-se regular o direito de retirada quando da aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social. Segundo o projeto, excepciona-se a aplicabilidade do direito de retirada se a inclusão em comento ocorrer para atender a requisito do ingresso da companhia em segmentos especiais do mercado de capitais, como o Novo Mercado ou o Bovespa Mais.

Além das disposições acima, o Projeto de Lei ainda trata de questões processuais relevantes como escolha dos árbitros, prescrição, fixação de prazos, sentença parcial, concessão de medidas cautelares ou de urgência e instituição da carta arbitral semelhante à carta de sentença judicial.

Caso sancionado o Projeto, como já ocorre junto a câmaras tradicionais de arbitragem, os interessados terão maior liberdade para nomeação dos árbitros, podendo afastar a aplicação de regulamento de câmara de arbitragem que impuser a escolha dos árbitros aos seus membros vinculados.

Em relação às causas de interrupção da prescrição, a instauração da arbitragem passará a ser admitida, mesmo que seja extinto feito por ausência de jurisdição, conforme proposição de inclusão de novo parágrafo no artigo 19 da Lei de Arbitragem.

O Projeto prevê, igualmente, a possibilidade de prolação de sentença parcial pelo(s) árbitro(s). Dessa feita, elimina-se a possibilidade de se interpretar como incompleta a decisão parcial, o que acarretaria sua nulidade, nos termos do artigo 32, V, da Lei de Arbitragem. Note-se que, caso o árbitro ou o tribunal arbitral não profira sentença complementar, é facultado à parte interessada submeter ao Poder Judiciário pedido de cumprimento desse dever.

No que concerne ao recurso ao Poder Judiciário para a obtenção de medidas cautelares ou de urgência, ainda que essa previsão já exista na Lei de Arbitragem, o Projeto é importante ao regulamentar os procedimentos jurídicos a serem adotados. Semelhantemente a medidas cautelares comuns no campo do processo civil, passa-se a prever que a eficácia da medida cautelar ou de urgência cessará se a parte interessada não propuser a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da respectiva decisão. Ademais, após iniciada a arbitragem, a competência para manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário, ou mesmo para decidir sobre outros pedidos cautelares, será exclusiva do árbitro ou do tribunal.

A despeito de não conter maiores inovações, o Projeto certamente reforçará a adoção da arbitragem no Brasil, pois evitará a necessidade de recursos ao Poder Judiciário para se pronunciar sobre questões que já têm entendimento pacífico. O Projeto, atualmente, está sendo revisto pelo Senado e, caso não ocorram novas emendas, deverá ser remetido para sanção presidencial.

Em suma nos parece um avanço importante na solidificação e difusão do instituto arbitral entre nós.

Acidente de trajeto não deve ser computado no cálculo do FAP

Recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinaram a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

No entendimento firmado pelo referido Tribunal, por não haver um nexo causal entre ação ou omissão do empregador e o acidente de percurso, e inexistindo qualquer vinculação dos acidentes de trajeto com o risco presente no ambiente de trabalho, ocorrências dessa espécie não devem ser computadas na apuração do FAP.

O FAP é um multiplicador a ser aplicado sobre as alíquotas (1%, 2% ou 3%) da contribuição ao SAT/RAT. Ele varia de 0,5 a 2,0, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar, dependendo do seu desempenho na prevenção de acidentes.

A inclusão dos acidentes ocorridos no percurso do empregado, de casa para o trabalho ou vice-versa, no cálculo do FAP, certamente sujeitará a empresa ao aumento da alíquota do SAT/RAT, já que tais infortúnios influenciam diretamente nos índices de frequência, gravidade e custo.

O advogado Matheus Monteiro Morosini destaca que “assim como decidiu o Tribunal, a flexibilização de alíquotas pelo FAP deve se ater tão somente ao custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na medida em que se trata de um incentivo às empresas que investem em prevenção de acidentes, não havendo razão para penalizar as empresas pelos acidentes ocorridos fora desse mesmo ambiente, como os de trajeto”.

Ainda para Morosini, “nem mesmo o fato da legislação previdenciária, na parte que disciplina os benefícios da Seguridade Social, equiparar o acidente de trajeto ao acidente típico é capaz de validar a sua inclusão no cálculo do FAP, uma vez que isso destoa dos preceitos motivadores da instituição do FAP, por não guardar relação com o ambiente de trabalho proporcionado pelas empresas aos seus empregados”.

Regulamentada a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa

Exatamente no último dia que as empresas tinham para aderir ao chamado “Refis da Copa”, dia 25 de agosto, foi regulamentada a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para a quitação antecipada de débitos parcelados. Trata-se da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15.

São requisitos para a efetivação dessa modalidade de pagamento:

  1. Ser prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014;
  2. Pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada uma das modalidades do parcelamento que se pretende liquidar;
  3. O saldo remanescente deve ser integralmente quitado com a utilização desses créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa;
  4. Pagamento integral até 28 de novembro da chamada “antecipação”, nos percentuais determinados pela Medida Provisória nº 651.

Neste mesmo dia 28 de novembro é o prazo final para que o contribuinte formalize sua adesão a essa forma de quitação, mediante a apresentação do “RQA – Requerimento de Quitação Antecipada”.

A advogada Heloísa Guarita Souza considera “um ponto positivo” dessa regra (instituída pelo artigo 33, da MP 651, e agora regulamentada) o fato de poderem ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprios e de empresas controladora e controlada de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, a partir de  31 de dezembro de 2011 e até atualmente.

“Parece que esta foi uma fórmula encontrada pela Receita Federal para reduzir seus débitos com os contribuintes, que nada mais representa do que uma verdadeira modalidade de compensação”, disse.

Por outro lado, a advogada observa que “a Portaria Conjunta está extrapolando os termos legais, ao restringir a utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa aos percentuais de 25% e 9%, respectivamente. A regra legal não traz essa limitação, o que, caso a caso, poderá ser objeto de discussão judicial”.

Senado aprova preço diferenciado para pagamento por cartão de crédito

No início deste mês, o Senado aprovou um projeto de lei permitindo que o comércio pratique preços diferenciados para pagamentos com cartão de crédito. Informalmente, esse desconto pode já ocorrer para pagamento à vista, através da retirada da taxa que é cobrada dos lojistas pelas operadoras de cartão de crédito.

Na avaliação do advogado Cassiano Antunes Tavares, ainda é incerto se a iniciativa vai ou não beneficiar o bolso dos consumidores. Afinal, a retirada do custo do crédito pode não ter força para chegar ao preço final.

Tavares comenta ainda que “independente do projeto, que ainda depende de aprovação na Câmara Federal, os órgãos de proteção ao consumidor que fiscalizam os comerciantes têm entendimento de que não poderia haver discriminação entre os consumidores, baseado na forma de pagamento”.

Contratante de segurado pode ser processado por estelionato

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

O empregador que realiza contratação sem registro em carteira de um trabalhador que recebe Seguro Desemprego comete fraude e pode responder na Justiça pelo crime de estelionato qualificado contra a administração pública.

A razão do Seguro é garantir que o trabalhador possua renda para promover o sustento da família no caso de desemprego. Se estiver na condição de empregado, o direito cessa. Essa questão pode até parecer clara, mas acordos de gaveta põem em risco empresários e funcionários.

Por vezes, empregador e empregado concordam em não efetuar o registro na Carteira de Trabalho. Nessa situação específica, os “ganhos” fraudulentos são de duas vias porque o trabalhador segue recebendo o seguro, além do salário; enquanto o empregador, em razão da falta de registro, deixa de arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Mas a questão é mesmo grave.

No caso de eventual fiscalização do Ministério do Trabalho, em um caso como esse, é lavrado auto de infração contra o empregador, por descumprimento da legislação, pela falta do registro na carteira e ainda a comunicação para a Polícia Federal, para a apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal. Há  ainda o risco de passivo trabalhista do empregado, pleiteando o período trabalhado sem vínculo empregatício, com condenação da empresa pela Justiça do Trabalho.

Fernanda Bunese Dalsenter é advogada trabalhista.

Redesim pode cobrir ausência de postos da Receita em comarcas

No último dia 13, a Junta Comercial do Paraná (Jucepar) apresentou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) aos conselheiros da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), enfatizando a importância da racionalização, simplificação e desburocratização dos procedimentos do registro mercantil.

A Redesim ainda é pouco utilizada e divulgada entre os estados brasileiros. Ela foi criada há quase sete anos, com a intenção de integrar todos os entes envolvidos no processo de registro público empresarial.

A advogada Lourini Stock Paschoal ressalta que “quanto maior o número de mecanismos com o intuito de simplificar e unificar processos relacionados aos atos mercantis, maiores serão os benefícios experimentados pelos empresários e pela malha empresarial, em especial por aqueles sediados em comarcas que não possuem postos de atendimento da Receita”.

Em dezembro de 2007, por meio da Lei nº 11.598, o governo federal dispôs sobre as diretrizes para a estruturação e funcionamento da Rede. A intenção era simplificar e reduzir o tempo e o custo para abertura, alteração e baixa de empresas. Isso se operacionalizou através da integração de procedimentos relativos aos atos mercantis, incluindo a verificação de atividade a serem exercidas, vistorias, emissão de licenças de autorização de funcionamento estaduais e municipais e regularização da utilização do nome empresarial ou denominação social, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a continuação retilínea do processo.

Registos do CNPJ serão emitidos pela Junta Comercial do Paraná

A Junta Comercial do Paraná vai emitir o registro do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para novas empresas partir de setembro. Isso já acontece em outros estados. A medida faz parte do processo de implantação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim) no estado e, por enquanto, não abrange os registros das empresas situadas em Curitiba, onde a prefeitura vai continuar responsável pela emissão.

Atualmente, o empresário precisa esperar o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade pela Junta Comercial, para obter o Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE) e, somente então, requerer o CNPJ. O trâmite burocrático para a obtenção de todos os registros e cadastros torna a constituição de empresas um procedimento bastante demorado. Pelo projeto da Redesim, as Juntas Comerciais do país concentrarão os registros empresariais. Eles serão compartilhados eletronicamente com demais organismos cadastrais fiscais e licenciadores.

Na opinião da advogada Flávia Kischelewski, “com a Redesim, espera-se que uma empresa seja constituída em cerca de sete dias, já com todas as inscrições fiscais, alvarás e licenças de funcionamento necessários. O período de adaptação dos órgãos de registro, incluindo a Junta Comercial, certamente vai ser tumultuado, mas a proposta vem ao encontro dos anseios de inúmeros empresários, investidores, advogados e contadores”.

Novo capítulo da guerra fiscal do ICMS: uma proposta de cessar fogo

Por Michelle Heloise Akel.

Foi publicado no último dia 30 de julho (e republicado no dia 31) o Convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nº 70/2014. Com ele, logo se anunciou por parte da mídia o fim da guerra fiscal do ICMS. Contudo, como se verá da análise das cláusulas do convênio, trata-se de uma proposta de acordo entre os estados signatários que para produzir efeitos práticos concretos, além de medidas a serem adotadas pelos mesmos, depende de outras situações externas.

Pelo convênio, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital editadas até a data de publicação do convênio, sem aprovação do CONFAZ. Ou seja, ficam perdoados os débitos do ICMS originários da concessão de benefícios fiscais e financeiros sem anuência do CONFAZ, portanto, relativos tanto valores dispensados indevidamente pelas unidades concedentes, quanto pertinentes aos estornos dos créditos do imposto nos estados de destino das mercadorias, em operações interestaduais. Estão dentro da remissão e anistia, inclusive, os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, que tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, o perdão desses débitos tributários do ICMS, está condicionado ao cumprimento de uma série de exigências e providências pelos estados e o Distrito Federal, pelo Congresso Nacional e pela própria União Federal, o que revela seu caráter de carta de intenções sem, ainda, força prática imediata.

Aos estados signatários (lembrando que não foram todas as unidades federadas a aderir), pelos termos do convênio, exige-se transparência e a vedação à outorga de novos benefícios fiscais sem aprovação no CONFAZ. Nesse sentido, impôs-se que os estados, em até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos deste convênio, publiquem, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, concedidos e efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos seus atos concessivos.

Com dita publicação e registro junto ao CONFAZ, fica a unidade federada autorizada a concedê-lo ou prorrogá-lo por prazos que variam de 1 (um) a 15 (quinze) anos, conforme a natureza do incetivo.

Note-se, a tal propósito, que dentro do escopo do convênio, admite-se que os benefícios e incentivos fiscais já concedidos (e cujos atos tenham sido publicados e depositados no CONFAZ) possam ser estendidos, sob as mesmas condições e prazos limites de fuição, a outros contribuintes estabelecidos nos respectivos estados e ainda não beneficiados; também, se admite aos estados aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade da mesma região.

Acordaram as unidades signatárias do convênio em não reconhecer os créditos de ICMS referentes às operações e prestações contempladas por incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, que não tenham sido publicados, depositados e registrados junto ao CONFAZ. Anuiram, igualmente, os estados e o Distrito Federal em não conceder ou prorrogar isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou qualquer outro incentivo, vinculado ao ICMS, sob pena de tornar sem efeitos as disposições do Convênio nº. 70, relativamente àquela unidade federada concedente.

As providências e exigências contidas no convênio para que seus efeitos sejam produzidos não ficam por aí. A produção dos efeitos do convênio são condicionadas, ainda, a medidas a serem adotadas pelo Congresso Nacional, quais sejam, cumulativamente: (a) à edição pelo Senado Federal de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais; (b) à promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual; e (c) à aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição de fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências obrigatórias, para compensar as perdas dos estados com a redução das alíquotas do ICMS e com a repartição do imposto entre estados de origem e de destino do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A produção de efeitos do convênio condiciona-se, outrossim, à edição de legislação e a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base nas Leis nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 05 de novembro de 1993, e na Medida Provisória n. 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

A celebração do Convênio CONFAZ nº 70 corresponde, assim, ao primeiro passo em direção, não só, de uma “paz fiscal”, mas de uma verdadeira reforma relativa ao ICMS, com a redução da carga tributária nas operações interestaduais e a mudança da tratativa nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. Aguardemos os próximos capítulos.