Recentemente, entrou em vigor lei complementar que dá estabilidade provisória no emprego a quem detiver a guarda de criança no caso de morte da mãe. A empregada gestante tem estabilidade entre a da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O período pós-nascimento valerá para o novo responsável pela criança. A nova alteração visa ampliar o campo de proteção aos direitos da criança.
Arquivo do Autor: Comunicação Prolik Advogados
Dano moral: dois lados de uma mesma moeda
Por Fernanda Bunese Dalsenter.
A indenização por danos morais se tornou bastante comum no Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho. Com dupla finalidade, objetiva educar o ofensor para que a ação ou omissão prejudicial não se repita e compensar o sofrimento do ofendido.
A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente do dano moral pressupõe a existência de três requisitos: ato ilícito, prejuízo material ou sofrimento moral e nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e do dano sofrido pelo trabalhador.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais por publicar anúncios em jornais convocando a empregada a retornar ao trabalho sob pena de abandono de emprego. O antigo costume foi censurado pela Turma do TST pois, segundo o relator, a empresa deveria ter realizado a notificação de modo a preservar a privacidade e sem expor a ex-funcionária.
Sendo assim, se o empregador possuir o endereço atualizado do empregado, não se justifica a convocação por meios de anúncios em jornais, pois este fato por si só não é capaz de comprovar o abandono de emprego já que não atinge a finalidade pretendida e poderá ser interpretada como abusiva, ferindo a imagem e a dignidade do trabalhador.
Em outra decisão, o TST reformou entendimento do Tribunal Regional, afastando o direito à indenização de empregado que não havia recebido o aviso prévio na ocasião da dispensa. Segundo a Corte, o atraso no pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio incluso, gera o direito à multa, mas não indenização por danos morais. Nesse caso, a condenação poderia ter um resultado diverso caso houvesse comprovação de que o empregado sofreu prejuízos em razão da conduta praticada pelo empregador em virtude do atraso no pagamento.
Fica evidente que nem toda a atitude do empregador, mesmo que enérgica, poderá caracterizar o dano moral, ainda que desagrade ou aborreça o empregado. A indenização por dano moral decorre da prova do ato ilícito praticado pelo empregador.
Prazos para Refis da Crise são reabertos
Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.
Com tantas notícias veiculadas nos últimos dias, a respeito da reabertura dos prazos para adesão ao chamado Refis da Crise, muitas dúvidas têm surgido aos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Em síntese, estão em curso dois prazos para o devedor que deseja quitar os seus débitos em condições especiais de pagamento (parcelamento ou à vista).
O primeiro trata da reabertura do parcelamento de débitos de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008. Isso dá uma nova oportunidade de adesão ao Refis da Crise estabelecido pela Lei nº 11.941 de 2009, com as mesmas condições previstas no ano passado, quando já havia sido reaberto o prazo para pagamento em até 180 prestações, com redução de multas e juros. O pedido de adesão deverá ser feito até o dia 31 de julho de 2014, exclusivamente nos sites da RFB e da PGFN.
Outra novidade é o Refis previsto na Lei nº 12.996/2014 (já batizado como “Refis da Copa”), sancionada na última semana, com algumas particularidades que o diferem da outra opção de pagamento também em vigor. A primeira delas é que poderão ser incluídos nesse parcelamento os débitos que o contribuinte venha a ter com a RFB e a PGFN vencidos até 31 de dezembro de 2013. Outra distinção está na necessidade de o contribuinte realizar um adiantamento do valor devido, de acordo com o valor do débito.
De acordo com essa nova lei, o parcelamento, para débito cujo valor atualizado seja de até R$ 1 milhão (valor bruto, sem os descontos), o contribuinte deverá adiantar 10% do valor (já com os descontos legais), em até cinco prestações mensais. Já para débitos superiores a esse valor, o contribuinte deverá adiantar 20% do valor, também em até cinco prestações mensais. A adesão deverá ser realizada até o dia 29 de agosto de 2014.
No entanto, esses percentuais poderão ser alterados, para aumentar a adesão, de acordo com notícia que circulou nos últimos dias. A promessa é de que o governo vai enviar outra medida provisória ao Congresso Nacional, reduzindo, para dívidas de até R$ 1 milhão, a parcela de adesão para 5%; e para os débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, para 10%.
Para o contribuinte que possui débito vencido até 30 de novembro de 2008, é mais vantajoso aderir ao prazo que não obriga adiantamento.
Empregado inabilitado afasta o direito da empresa receber seguro
Em interessante deciso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de uma empresa a receber o seguro de veículo porque a pessoa que dirigia esse veículo na ocasião do sinistro não estava habilitada.
Para a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “o julgamento nesse sentido só foi possível porque ficou demonstrada a ligação direta entre a ausência de habilitação e o acidente”.
Em linhas gerais, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No momento da celebração do contrato são estabelecidos, além do prêmio a ser pago pelo segurado, o risco coberto pelo segurador.
Governo federal lança site para registrar reclamações de consumidores
O governo federal criou um site na internet para que consumidores registrem experiências de consumo — mais especialmente reclamações. De acordo com a advogada Lourini Stock Paschoal, “o sistema é bem parecido com os privados já existentes, não enseja penalidades à reclamada, apenas divulga as reclamações, defesas e o resultado alcançado”.
A ideia do site é buscar soluções para os conflitos de consumo que não foram resolvidos pelos canais convencionais de atendimento ao consumidor das empresas e “criar um histórico das ocorrências, em benefício dos consumidores”.
O reclamante deve fazer um cadastro pessoal e da empresa reclamada. A partir disso, a empresa tem dez dias para responder, se quiser. O serviço é gratuito, público, e inicialmente está disponível apenas a alguns estados. O Paraná está incluído. A intenção do governo é estender o serviço para outras localidades até o dia 1º de setembro deste ano.
Também é possível encontrar inúmeros sites privados que recebem reclamações de consumidores, concedem espaço para defesa e gerenciam os índices de solução dos conflitos.
Reflexões sobre a justiça da ‘multa de 10% do FGTS’
Por Fernanda Gomes.
Conhecida como “multa de 10% do FGTS”, a contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 é devida pelos empregadores, desde janeiro/2002, quando da demissão de empregados sem justa causa, à razão de 10% sobre montante depositado à título de FGTS durante o contrato de trabalho.
O tributo foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro a fim de recompor o rombo dos cofres públicos causado pelos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 248.188 e 226.855 pelo STF, no âmbito dos quais restou reconhecido o direito dos trabalhadores ao complemento nas contas vinculadas ao FGTS, em razão da inconstitucionalidade do índice de correção monetária aplicado pelos Planos Verão (10.12.1988 a 28.02.1989) e Collor I (abril/1990).
Como toda contribuição, para que seja constitucional, ela deve prever a destinação específica para os valores arrecadados. No caso da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS, a destinação foi declarada constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.556 (D.E. 22/06/2012).
No entanto, desde 2006, Deputados e Senadores vêm apresentando projetos para estabelecer prazo final para a cobrança da exação, bem como a sua extinção, tendo em vista que o cronograma fixado pelo Governo Federal previa que o creditamento pela Caixa Econômica Federal da última parcela devida aos trabalhadores seria realizado em janeiro/2007 (art. 4º, II, do Decreto nº 3.913/2001) e em razão da boa solvência do Fundo.
O primeiro projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados foi o de nº 378/2006, seguido do PLP nº 46/2011, ambos apensados ao PLP nº 200/2012, que foi aprovado pelo Plenário da Câmara em 03/07/2013, com 315 votos, para determinar o prazo final da exigência da contribuição social até 1º de junho de 2013. No âmbito do Senado Federal foi apresentado o PLS nº 198/2007, aprovado em 07/08/2012.
Encaminhados à sanção, o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012 (nº 198/2007 no Senado Federal) foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff, sob os argumentos de que a extinção da contribuição geraria impacto anual superior à R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) nas contas do FGTS e que, com isso, reduziria os investimentos em programas sociais e impactaria, principalmente, no desenvolvimento do programa Minha Casa, Minha Vida (Veto Total nº 27/2013).
Assim, como evidenciado pela justificativa de veto da Presidente, os valores arrecadados à título de “multa de 10% do FGTS” vem sendo utilizados para diversos programas sociais, estranhos à finalidade para a qual a exação foi instituída.
E, como já mencionado, as contribuições sociais possuem destinação vinculadas, não podendo a sua arrecadação ser revertida para qualquer outra finalidade, sob pena de violação aos limites constitucionais.
Em trecho do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, proferido no julgamento da ADI nº 2.556, observa-se o seu entendimento acerca da necessidade de as contribuições sociais respeitarem a finalidade específica para a qual foram instituídas: “a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.” (D.E. 22/06/2012).
Além disso, tendo as contas do FGTS já sido integralmente recompostas, a finalidade para qual a contribuição foi criada se exauriu, razão pela qual não há motivação para a manutenção da sua cobrança.
Diante disso, em 08/10/2013, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, assim como a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, propuseram, perante o Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, distribuídas sob os nº 5.050 e 5.051, ao Ministro Relator Roberto Barroso, visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, da LC nº 110/2001.
Analisando os pedidos de liminar para suspender a exigência da “multa de 10% sobre o FGTS”, o Ministro Relator, apesar de entender pela possibilidade de rediscussão do tema, não concedeu a liminar, alegando que “não apenas pelo longo período de vigência da lei, como também pela necessidade de se ouvirem as autoridades requeridas quanto as questões econômicas suscitadas pelo autor” (D.E. 18/10/2013).
Destaca-se que, não obstante ter sido declarada a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o FGTS na ADI nº 2.556, no âmbito daquela ação não foi analisada a permanência da cobrança após ter sido esgotada a finalidade da exação.
O Poder Judiciário vem recebendo ações de várias empresas questionando a manutenção da cobrança da “multa de 10% sobre o FGTS”, e requerendo, inclusive, a restituição dos valores pagos indevidamente desde 2007, em razão do exaurimento da finalidade da contribuição.
Até o presente momento, são poucos os casos que já possuem decisão e, ainda assim, não definitivas, mas a matéria é bastante relevante.
Aumenta o prazo máximo para contratação temporária
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no começo de junho a Portaria nº 789, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário, bem como para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
Antes, o contrato poderia ser firmado até três meses e prorrogado por igual período mediante autorização do MTE, totalizando um período de seis meses.
Com a nova portaria, houve a ampliação do prazo máximo de contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado, no limite de nove meses, incluídas as prorrogações. Isso se aplica quando existirem circunstâncias que justifiquem a contratação por período superior a três meses, já conhecidas no momento da celebração do contrato, ou no caso de motivo relevante que justifique a prorrogação de contrato temporário.
O procedimento para solicitar as autorizações, tanto para celebrar contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, quanto para prorrogar contrato vigente, permanece igual: requerer via página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).
A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter alerta que “a justificativa apresentada pesa quando da concessão das autorizações. Dentre as mais usuais estão a necessidade de pessoal para cobrir férias, colaboradora em período de licença maternidade, afastamento previdenciário de empregado, acréscimo extraordinário de serviço. ”
A novo prazo entra em vigor no dia 1º de julho de 2014.
CVM atualiza manual de utilização do Sistema IPE
Desde o último dia 9 de junho, as sociedades registradas junto à CVM devem observar os novos procedimentos a serem utilizados no Sistema IPE, vez que, além da criação de novas categorias, regulamentaram-se os tipos, espécies de documentos e o tamanho máximo dos arquivos a serem enviados.
Entre as novas categorias de documentos criadas, há a chamada “Documentos de Oferta de Distribuição Pública”, subdivida em: Informações sobre o Programa de Distribuição Contínua; Anúncios de Início e Encerramento de Distribuição Pública; Avisos ao Mercado; Comunicação de Modificação de Oferta; Edital de Leilão de Ações e Prospecto de Distribuição Pública.
Há, ainda, o campo “Manual para Participação”, dentro da Categoria “Assembleia”, Tipos “AGE”, “AGO” e “AGO/E”, que permite o envio de manual para participação em assembleia geral de acionistas. Embora esse manual não seja obrigatório, é recomendável que as sociedades o desenvolvam para orientar os acionistas na participação em assembleias.
O Sistema de Envio de Informações Periódicas e Eventuais (Sistema IPE) foi desenvolvido pela CVM, em parceria com a BMF&Bovespa, com o intuito de facilitar a divulgação obrigatória de informações aos participantes do mercado de capitais (Ofício Circular/CVM/SGE/nº 01, de 2003). O acesso é feito através da página da CVM ou da BMF&Bovespa, utilizando login e senha.
A versão atualizada do manual de utilização do Sistema IPE pode ser encontrada no endereço: http://www.cvm.gov.br/port/CiasAbertas/manualipe.asp#introdução.
Locação com empresa pública tem caráter privado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial interposto pela Companhia de Abastecimento (Conab), que buscava afastar a aplicação da Lei do Inquilinato na renovação de aluguel de lojas comerciais de sua propriedade, por se tratar de contrato com empresa pública.
A principal discussão era saber se deve se aplicar a Lei 8.245 (Lei de Locações), de 1991, ou considerar a questão como contrato administrativo, com possibilidade de a administração desfazê-lo a qualquer tempo.
No voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, confirmou a justificativa das instâncias ordinárias, no sentido de que “sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes (sic)”.
A advogada Manuella de Oliveira Moraes, ao analisar o caso, observa que “uma vez preenchidos todos os requisitos previstos na Lei do Inquilinato, e demonstrada a intenção da locadora em contratar com base nesta lei – oferecendo, inclusive, condições de renovação e gerando legítima expectativa à locatária – não é admissível que a Conab, no momento da renovação da locação, se recuse a se submeter a tal lei”.
Segundo ela, “conforme a decisão, uma conduta contrária a proposta fere o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente da vedação do comportamento contraditório, o que não é admitido no ordenamento jurídico”.
União pode protestar certidão de dívida ativa de até R$ 50 mil
A Portaria nº 429, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamenta a possibilidade da União protestar débitos inscritos em dívida ativa com valor consolidado até o limite de R$ 50 mil. O protesto de dívidas de FGTS tem previsão legal desde a edição da Lei nº 9.492, de 1997, enquanto as demais dívidas obtiveram tal autorização por meio da Lei nº 12.767, de 2012.
A cobrança das dívidas por meio do protesto deverá ser feita no domicílio do devedor e tem se apresentado como um meio mais eficaz para a arrecadação da fazenda pública. Além da celeridade, os protestos não têm custos para a União, sendo que o valor limite fixado pela portaria levou em consideração justamente as despesas do ente federativo para acionar a justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há tempos se consolidou no sentido de não ser admissível o protesto de CDAs, recentemente alterou o entendimento para admitir o protesto, tendo em vista a agilidade e efetividade do procedimento de cobrança. Nos tribunais regionais federais a questão ainda se encontra longe de estar pacificada.
A advogada Fernanda Gomes explica que “o protesto, muito embora comprove a inadimplência e o descumprimento da obrigação, reflete fatores que já estão representados na certidão de dívida ativa, título executivo com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. A medida se mostra como forma de coerção e sanção política para o contribuinte, o que já é há muito tempo refutado pelos tribunais superiores”.
Mais uma vez, a palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a de nº 5.135, proposta no dia seguinte à publicação da portaria pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ação tem intenção de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 12.767 de 2012 (dispositivo que incluiu a certidão de dívida ativa da União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias e fundações entre os títulos sujeitos a protesto).